17.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/26


REGULAMENTO (UE) 2019/978 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014, que concede uma derrogação a certas disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 579/2014 da Comissão (2) estabelece uma derrogação ao ponto 4 do capítulo IV do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 no que diz respeito ao transporte em navios de mar de gorduras e óleos líquidos para consumo humano ou que possam ser utilizados para esse fim, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

(2)

As referidas condições dizem respeito ao equipamento e às práticas de transporte marítimo bem como aos critérios relativos às substâncias a transportar num navio de mar como carga anterior. As substâncias que preenchem esses critérios são enumeradas no anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014 (lista de cargas anteriores aceitáveis).

(3)

No seu parecer científico de 24 de novembro de 2016 (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou o acetato de metilo, o éter etil-terc-butílico, o sulfato de amónio e o lignossulfonato de cálcio quanto à sua aceitabilidade como cargas anteriores. A Autoridade concluiu que o acetato de metilo e o éter etil-terc-butílico cumprem os critérios de aceitabilidade como carga anterior, que para o sulfato de amónio apenas os produtos de qualidade alimentar satisfazem os critérios de aceitabilidade e que o lignossulfonato de cálcio não cumpre esses critérios.

(4)

Por conseguinte, é adequado alterar a lista de cargas anteriores aceitáveis estabelecida no anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 579/2014 da Comissão, que concede uma derrogação a certas disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos (JO L 160 de 29.5.2014, p. 14).

(3)   EFSA Journal 2017;15(1):4656.


ANEXO

O anexo do Regulamento (UE) n.o 579/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao «2-etil-hexanol»:

«Éter etil-terc-butílico

637-92-3»

2)

É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao «metanol»:

«Acetato de metilo

79-20-9»