17.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/977 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2019
que altera os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, Beauveria bassiana estirpe PPRI 5339, Clonostachys rosea estirpe J1446, fenepirazamina, mefentrifluconazol e penconazol no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a aclonifena, a fenepirazamina e o penconazol. No que se refere à Beauveria bassiana estirpe PPRI 5339 e ao mefentrifluconazol, não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). A Clonostachys rosea estirpe J1446 foi incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 na entrada relativa a Gliocladium catenulatum estirpe J1446. |
(2) |
Em 22 de julho de 2017, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) adotou limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para o penconazol (2). Em 6 de julho de 2018, a CCA adotou LCX para a fenepirazamina (3). |
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sempre que existam normas internacionais ou esteja iminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído. |
(4) |
Os LCX para o penconazol e a fenepirazamina são seguros para os consumidores da União (5), devendo, por conseguinte, ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR. |
(5) |
No contexto de um procedimento para autorizar a utilização de um produto fitofarmacêutico contendo a substância ativa aclonifena em «plantas aromáticas e flores comestíveis» e aipos-rábanos, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão. |
(7) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR propostos (6). A Autoridade transmitiu esse parecer ao requerente, à Comissão e ao Estado-Membro relevante e disponibilizou-o ao público. |
(8) |
A Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelo requerente eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(9) |
No contexto da aprovação da substância ativa mefentrifluconazol, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). O pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade analisou o pedido e apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa, em que recomendou fixar LMR que abranjam as utilizações representativas em cevada, aveia, centeio e trigo em conformidade com as Boas Práticas Agrícolas (BPA) na União (8). |
(10) |
No contexto da renovação da aprovação da substância ativa Gliocladium catenulatum estirpe J1446, a Autoridade recomendou a sua inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (9). Devido a alterações recentes nas regras taxonómicas, a estirpe J1446 foi transferida para a espécie Clonostachys rosea. |
(11) |
No contexto da aprovação da substância ativa Beauveria bassiana estirpe PPRI 5339, a Autoridade apresentou conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas (10). Nesse âmbito, a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Essa análise mais aprofundada refletiu-se no relatório de revisão (11), onde se concluiu que o organismo não é patogénico para os seres humanos e não se prevê a ocorrência de toxinas nem de metabolitos tóxicos nos géneros alimentícios na sequência da utilização da substância ativa. Tendo em conta estas conclusões, a Comissão considera que a Beauveria bassiana estirpe PPRI 5339 deve ser incluída no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(12) |
No que diz respeito ao penconazol, o Regulamento (UE) 2019/89 da Comissão (12) alterou vários LMR. Esse regulamento reduz os LMR em diversos produtos para o limite de determinação, a partir de 13 de agosto de 2019. Por razões de segurança jurídica, é conveniente que os LMR do penconazol estabelecidos no presente regulamento sejam aplicáveis a partir da mesma data. |
(13) |
Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o presente regulamento é aplicável a partir de 13 de agosto de 2019 no que se refere aos LMR para o penconazol.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-49%252FREPORT%252FREP17_PRe.pdf
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndice III. 40.a sessão. Genebra, Suíça, 17 - 22 de julho de 2017.
(3) http://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-701-41%252FReport%252FFINAL%252FREP18_CACe.pdf
Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndice II. 41.a sessão. Roma, Itália, 2 - 6 de julho de 2018.
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(5) Scientific support for preparing an EU position in the 49th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 49.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2017;15(7):4929.
Scientific support for preparing an EU position in the 50th Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) [Apoio científico para a preparação de uma posição da UE na 50.a sessão do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas (CCPR)]. EFSA Journal 2018;16(7):5306.
(6) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for aclonifen in celeriacs and certain fresh herbs (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a aclonifena em aipos-rábanos e determinadas plantas aromáticas frescas). EFSA Journal 2019;17(1):5545.
(7) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(8) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance BAS 750 F (mefentrifluconazole) [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa BAS 750 F (mefentrifluconazol)]. EFSA Journal 2018;16(7):5379.
(9) Conclusion on the Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Clonostachys rosea strain J1446 (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Clonostachys rosea estirpe J1446) [aprovada no Regulamento (UE) n.o 540/2011 como Gliocladium catenulatum estirpe J1446]. EFSA Journal 2017;15(7):4905.
(10) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Beauveria bassiana strain PPRI 5339 [Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Beauveria bassiana estirpe PPRI 5339. EFSA Journal 2018;16(4):5230].
(11) Review report for the active substance Beauveria bassiana strain PPRI 5339 [Relatório de revisão da substância ativa Beauveria bassiana estirpe PPRI 5339 (SANTE/11265/2018)].
(12) Regulamento (UE) 2019/89 da Comissão, de 18 de janeiro de 2019, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bromadiolona, etofenprox, paclobutrazol e penconazol no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 22 de 24.1.2019, p. 13).
ANEXO
Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
(*1) Limite de determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) Limite de determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»