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13.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 156/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/962 DA COMISSÃO
de 12 de junho de 2019
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de dois novos grupos funcionais de aditivos para a alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os aditivos para a alimentação animal devem ser classificados por categorias e, dentro dessas categorias, por grupos funcionais, de acordo com as suas funções e propriedades. |
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(2) |
Devido à evolução tecnológica e científica, existem várias substâncias que podem ter um efeito tecnológico nos alimentos para animais que não é abrangido por nenhum dos grupos funcionais já existentes. Por conseguinte, é adequado criar um novo grupo funcional genérico dentro da categoria «aditivos tecnológicos» para incluir essas substâncias. |
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(3) |
Os estudos científicos mostram que, além da adoção de boas práticas agrícolas que asseguram o bem-estar dos animais e da observância das disposições em matéria de bem-estar dos animais na UE, a utilização de alguns aditivos para a alimentação animal pode ajudar os animais saudáveis a manter uma boa condição fisiológica, contribuir para o bem-estar dos animais, influenciar favoravelmente a sua resistência a fatores de stress ou ajudar ao seu bem-estar em determinadas situações. Dado que a principal função destes aditivos para a alimentação animal não pode ser classificada em nenhum dos grupos funcionais específicos previstos no Regulamento (CE) n.o 1831/2003, é adequado criar um novo grupo funcional na categoria «aditivos zootécnicos». Tal deverá permitir definir melhor a finalidade a que esses aditivos se destinam, estabelecer critérios para a avaliação da eficácia e criar clareza jurídica para os requerentes. |
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(4) |
A fim de introduzir estes dois novos grupos funcionais, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1831/2003
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No ponto 1 é aditada a seguinte alínea:
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2) |
No ponto 4 é aditada a seguinte alínea:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER