13.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/1


REGULAMENTO (UE) 2019/962 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2019

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de dois novos grupos funcionais de aditivos para a alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, os aditivos para a alimentação animal devem ser classificados por categorias e, dentro dessas categorias, por grupos funcionais, de acordo com as suas funções e propriedades.

(2)

Devido à evolução tecnológica e científica, existem várias substâncias que podem ter um efeito tecnológico nos alimentos para animais que não é abrangido por nenhum dos grupos funcionais já existentes. Por conseguinte, é adequado criar um novo grupo funcional genérico dentro da categoria «aditivos tecnológicos» para incluir essas substâncias.

(3)

Os estudos científicos mostram que, além da adoção de boas práticas agrícolas que asseguram o bem-estar dos animais e da observância das disposições em matéria de bem-estar dos animais na UE, a utilização de alguns aditivos para a alimentação animal pode ajudar os animais saudáveis a manter uma boa condição fisiológica, contribuir para o bem-estar dos animais, influenciar favoravelmente a sua resistência a fatores de stress ou ajudar ao seu bem-estar em determinadas situações. Dado que a principal função destes aditivos para a alimentação animal não pode ser classificada em nenhum dos grupos funcionais específicos previstos no Regulamento (CE) n.o 1831/2003, é adequado criar um novo grupo funcional na categoria «aditivos zootécnicos». Tal deverá permitir definir melhor a finalidade a que esses aditivos se destinam, estabelecer critérios para a avaliação da eficácia e criar clareza jurídica para os requerentes.

(4)

A fim de introduzir estes dois novos grupos funcionais, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1831/2003

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1 é aditada a seguinte alínea:

«o)

Outros aditivos tecnológicos: substâncias ou, quando aplicável, microrganismos adicionados aos alimentos para fins tecnológicos que afetam favoravelmente as características dos alimentos para animais.»;

2)

No ponto 4 é aditada a seguinte alínea:

«e)

Estabilizadores da condição fisiológica: substâncias ou, quando aplicável, microrganismos que, quando administrados a animais saudáveis, afetam favoravelmente a sua condição fisiológica, incluindo a sua resistência a fatores de stress.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.