5.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/100


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/917 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2019

que estabelece especificações técnicas, medidas e outros requisitos exigidos pelo sistema de interligação dos registos de insolvências, em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 2, alíneas a) a f),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de criar o sistema de interligação dos registos de insolvências, é necessário definir e adotar especificações técnicas, medidas e outros requisitos que assegurem condições uniformes para a sua aplicação.

(2)

As especificações técnicas, medidas e outros requisitos previstos no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Processos de Insolvência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As especificações técnicas, medidas e outros requisitos que asseguram condições uniformes para a aplicação do sistema de interligação dos registos de insolvências a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) 2015/848 constam do anexo.

Até 30 de junho de 2021, os registos de insolvências devem ser interligados de acordo com as referidas especificações técnicas, medidas e outros requisitos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 141 de 5.6.2015, p. 19.


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, MEDIDAS E OUTROS REQUISITOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

1.   Objeto

O Sistema de Interligação dos Registos de Insolvência (IRI) é um sistema descentralizado que assegura a interligação entre os registos nacionais e o Portal Europeu da Justiça. O IRI serve de serviço central de pesquisa, disponibilizando todas as informações obrigatórias sobre a insolvência, previstas no Regulamento (UE) 2015/848, juntamente com outras informações ou documentos incluídos nos registos nacionais.

2.   Definições

a)   «HyperText Transport Protocol Secure» ou «HTTPS»: canais de comunicação encriptada e de conexão segura;

b)   «Dossiê de insolvência»: conjunto de informações relativas aos processos de insolvência de um devedor referido no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/848, a publicar nos registos eletrónicos nacionais de insolvências e disponível através do ponto de acesso central público (o Portal Europeu da Justiça), previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) 2015/848;

c)   «Terminal de registo de insolvência do Estado-Membro»: fonte das informações do dossiê de insolvência; na qualidade de proprietário destas informações, este terminal é consultado pelo Portal Europeu da Justiça e fornece os dados solicitados;

d)   «Número de registo nacional»: número de registo sob o qual a entidade jurídica está inscrita no registo comercial ou num registo comparável, ou número de identificação pessoal ou equivalente para as pessoas singulares;

e)   «Não-repúdio da origem»: medidas que fornecem a prova da integridade e a prova da origem dos dados através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública e as assinaturas digitais;

f)   «Não-repúdio da receção»: medidas que fornecem a prova ao emitente que os dados foram recebidos pelo destinatário previsto através de métodos como a certificação digital, a infraestrutura de chave pública e as assinaturas digitais;

g)   «Plataforma»: sistema central de pesquisa que faz parte do Portal Europeu da Justiça;

h)   «Registos»: registos de insolvências a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/848;

i)   «Protocolo Simples de Acesso a Objetos»: de acordo com as normas do Consórcio World Wide Web, especificação de protocolo de transmissão de mensagens para o intercâmbio de informações estruturadas na execução dos serviços Web nas redes informáticas;

j)   «Serviço Web»: sistema de software concebido para assegurar a interoperabilidade de equipamentos em rede; possui uma interface descrita em formato processável por máquina.

3.   Métodos de comunicação

3.1.   Para a interconexão dos registos, o IRI utiliza métodos de comunicação eletrónica assentes em serviços, nomeadamente serviços Web ou outras infraestruturas de serviços digitais reutilizáveis.

3.2.   A comunicação entre o Portal Europeu da Justiça e a plataforma, assim como entre um terminal de registo de insolvência de um Estado-Membro e a plataforma, deve ser efetuada em modo «um para um». A comunicação entre a plataforma e os registos pode ser feita em modo «um para um» ou em modo «um para muitos».

4.   Protocolos de comunicação

4.1.   Para a comunicação entre o portal, a plataforma, os registos e os pontos de acesso alternativos devem ser utilizados protocolos seguros da Internet, nomeadamente HTTPS.

4.2.   Para a transmissão de dados estruturados e de metadados devem ser utilizados protocolos de comunicação normalizados, como o Protocolo Simples de Acesso a Objetos.

5.   Normas de segurança

No que respeita à comunicação e à difusão de informações através do IRI, as medidas técnicas para assegurar o respeito das normas mínimas de segurança informática devem contemplar:

a)

Medidas adequadas para garantir a confidencialidade das informações, incluindo a utilização de canais seguros (HTTPS);

b)

Medidas destinadas a garantir a integridade dos dados durante o seu intercâmbio;

c)

Medidas destinadas a garantir o não-repúdio da origem das informações pelo IRI e o não-repúdio da receção das informações;

d)

Medidas para garantir o registo das ocorrências de segurança em conformidade com as recomendações internacionais em matéria de normas de segurança informática;

e)

Medidas para garantir a autenticação e a autorização dos utilizadores registados e medidas para verificar a identidade dos sistemas ligados ao portal, à plataforma ou aos registos no âmbito do IRI;

f)

Medidas de proteção contra consultas automatizadas, tais como a utilização do módulo «captcha» e contra a cópia de registos, como, por exemplo, a limitação dos resultados de cada registo a um número máximo.

6.   Dados a intercambiar entre os registos e o IRI

6.1.   O conjunto comum de informações com a mesma estrutura e os mesmos tipos para todos os registos nos Estados-Membros é denominado «dossiê de insolvência de base».

Cada Estado-Membro tem a possibilidade de acrescentar ao dossiê de insolvência de base informações específicas. Os dados do dossiê de insolvência devem ser modelizados com base nas especificações da interface criada.

6.2.   O intercâmbio de informações deve incluir igualmente as mensagens necessárias no que respeita ao aviso de receção, ao registo e aos relatórios.

7.   Estrutura do formato de mensagem normalizado

O intercâmbio de informações entre os registos, a plataforma e o portal deve assentar em métodos normalizados de estruturação dos dados e ser efetuado num formato de mensagem normalizado, por exemplo XML.

8.   Dados necessários à plataforma

8.1.   As exigências de interoperabilidade obrigam a que os serviços que devem ser oferecidos por cada registo sejam unificados e apresentem a mesma interface, de modo que a aplicação de consulta, como o Portal Europeu da Justiça, possa interagir com um único tipo de interface, oferecendo um conjunto comum de dados. Esta abordagem exige que os Estados-Membros harmonizem as suas estruturas internas de dados por forma a respeitar as especificações da interface fornecidas pela Comissão.

8.2.   A plataforma precisa dos seguintes tipos de dados para poder desempenhar as suas funções:

a)

Dados que permitam identificar os sistemas ligados à plataforma; esses dados podem consistir em URL que identifiquem cada sistema no âmbito do IRI;

b)

Outros dados operacionais necessários à plataforma para assegurar o bom funcionamento do serviço de pesquisa e a interoperabilidade dos registos; Esses dados podem incluir listas de códigos, dados de referência, glossários e traduções conexas desses metadados, bem como o registo e os relatórios.

8.3.   Os dados e metadados tratados pela plataforma devem ser processados e armazenados em conformidade com as normas de segurança definidas no ponto 5.

9.   Modo de funcionamento do sistema e serviços informáticos prestados pela plataforma

9.1.   No que respeita à divulgação e ao intercâmbio de informações, o sistema funcionará do seguinte modo:

a)

Para a transmissão de mensagens na versão linguística pertinente, a plataforma deve fornecer artefactos de dados de referência, nomeadamente listas de códigos, vocabulários controlados e glossários;

b)

Quando necessário, os termos dos vocabulários e glossários devem ser traduzidos para as línguas oficiais da UE; sempre que possível devem ser utilizadas normas reconhecidas e mensagens normalizadas.

9.2.   A Comissão comunicará aos Estados-Membros os pormenores sobre o modo de funcionamento do sistema e os serviços informáticos prestados pela plataforma.

10.   Critérios de pesquisa

10.1.   Para lançar uma pesquisa através do IRI, deve ser selecionado pelo menos um país.

10.2.   O portal fornece os seguintes critérios de pesquisa harmonizados:

a)

Nome,

b)

Número de registo nacional

Estes dois critérios podem ser utilizados alternativamente ou adicionalmente.

10.3.   O portal poderá disponibilizar outros critérios de pesquisa.

11.   Modalidades de pagamento

11.1.   No que respeita aos documentos e dados em relação aos quais os Estados-Membros cobram taxas e que são disponibilizados no Portal Europeu da Justiça através do IRI, o sistema deve permitir que os utilizadores possam pagar online recorrendo às modalidades de pagamento mais comuns, nomeadamente cartões de débito ou de crédito.

11.2.   O sistema pode igualmente prever métodos alternativos de pagamento online, nomeadamente por transferência bancária ou porta-moedas eletrónico (depósito).

12.   Disponibilidade dos serviços

12.1.   O serviço deve estar disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, com uma taxa de disponibilidade do sistema de pelo menos 98 %, com exceção das operações de manutenção de rotina.

12.2.   As operações de manutenção devem ser notificadas pelos Estados-Membros à Comissão com a seguinte antecedência:

a)

5 dias úteis no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 4 horas;

b)

10 dias úteis, no que respeita às operações de manutenção que possam provocar um período de indisponibilidade até 12 horas;

c)

30 dias úteis no que respeita à manutenção das infraestruturas da sala de computadores que possam provocar um período de indisponibilidade de até 6 dias por ano.

Tanto quanto possível, as operações de manutenção devem ser planeadas fora do horário de trabalho (entre as 19:00 e as 8:00, CET).

12.3.   Se um Estado-Membro tiver definido um horário semanal para as operações de manutenção, deve comunicar à Comissão as horas e os dias da semana previstos para esse efeito. Sem prejuízo das obrigações previstas no ponto 12.2, alíneas a) a c), se o sistema estiver indisponível durante o referido período, o Estado-Membro em causa não é obrigado a notificar a Comissão de cada vez que tal suceda.

12.4.   Em caso de falha técnica imprevista do sistema, o Estado-Membro deve comunicar sem demora à Comissão a indisponibilidade do mesmo, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.

12.5.   Em caso de alterações suscetíveis de afetar a ligação com a plataforma central, o Estado-Membro deve informar previamente a Comissão assim que estejam disponíveis elementos técnicos suficientes relacionados com a alteração.

12.6.   Em caso de falha imprevista da plataforma central ou do portal, a Comissão deve comunicar sem demora aos Estados-Membros a indisponibilidade da/o mesma/o, bem como o prazo previsível para o restabelecimento do serviço.

13.   Regras de transcrição e transliteração

Cada Estado-Membro aplicará as respetivas normas de transcrição, romanização e transliteração no que respeita à utilização de carateres especiais, de dados introduzidos nas pesquisas e nos resultados obtidos.