5.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/912 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 143.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão (2) especifica o formato, a estrutura, a lista do conteúdo e a data de publicação anual das informações a publicar pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 143.o da Diretiva 2013/36/UE. As informações que devem ser publicadas pelas autoridades competentes em conformidade com esse regulamento de execução devem agora ser atualizadas a fim de assegurar a coerência com as alterações introduzidas no enquadramento para a supervisão prudencial das instituições.

(2)

É importante que as informações publicadas pelas autoridades competentes sejam de elevada qualidade e facilmente comparáveis. O artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 deve, por conseguinte, ser alterado para clarificar que as autoridades competentes só devem compilar dados estatísticos agregados das instituições que estejam sob a sua supervisão e para especificar o período relativamente ao qual os dados devem ser comunicados.

(3)

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 estabelece os modelos para a publicação de informações sobre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações gerais adotadas em cada Estado-Membro. O referido anexo deve ser alterado para fornecer informações mais úteis e pertinentes sobre a forma como as autoridades competentes exercem a supervisão nas suas jurisdições.

(4)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 estabelece os modelos para a publicação de informações sobre as opções e poderes discricionários previstos na legislação da União. Esse anexo deve ser alterado a fim de abranger outras opções e poderes discricionários decorrentes do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (3). Deve também ser alterado a fim de prever uma distinção entre a natureza transitória ou permanente dessas opções e poderes discricionários, bem como entre a aplicação dessas opções e poderes discricionários às instituições de crédito, por um lado, e às empresas de investimento, por outro.

(5)

A aplicação das orientações da EBA relativas ao processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) (4) deve ser mais transparente. Por conseguinte, o anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 deve ser alterado para incluir uma descrição do método de supervisão utilizado no processo de autoavaliação da adequação da liquidez interna (ILAAP).

(6)

Deve-se evitar sobreposições e melhorar a comparabilidade dos dados estatísticos agregados publicados pelas autoridades competentes. O anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 deve, por conseguinte, ser alterado para ter em conta o nível de consolidação prudencial aplicado pelas instituições em conformidade com a parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(7)

A fim de melhorar a qualidade das informações publicadas e permitir que estas sejam comparadas de forma mais pertinente, os modelos constantes dos anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 devem conter orientações e instruções pormenorizadas.

(8)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão.

(9)

A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário instituído em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(10)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«As autoridades competentes atualizam as informações referidas no artigo 143.o, n.o 1, alínea d), dessa diretiva até 31 de julho de cada ano. Essas informações devem abranger o ano civil precedente.

As autoridades competentes atualizam, no que se refere às instituições sujeitas à sua supervisão, as informações referidas no artigo 143.o, n.o 1, alíneas a) a c), dessa diretiva regularmente, e, em todo o caso, até 31 de julho de cada ano, salvo quando não houver qualquer alteração em relação à informação mais recentemente publicada.»;

2)

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento;

3)

O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento;

4)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento;

5)

O anexo IV é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 185 de 25.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(4)  Orientações relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP), de 19 de dezembro de 2014, EBA/GL/2014/13.

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

REGRAS E ORIENTAÇÕES

Lista de modelos

Parte 1

Transposição da Diretiva 2013/36/UE

Parte 2

Aprovação dos modelos

Parte 3

Exposições sobre empréstimos especializados

Parte 4

Redução do risco de crédito

Parte 5

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis às instituições

Parte 6

Dispensas da aplicação dos requisitos prudenciais

Parte 7

Participações qualificadas numa instituição de crédito

Parte 8

Comunicação de informações para efeitos regulamentares e de relato financeiro

Observações gerais sobre o preenchimento dos modelos constantes do anexo I

Ao publicar informações sobre os critérios e metodologias gerais, as autoridades competentes não podem divulgar quaisquer medidas de supervisão dirigidas a instituições específicas, quer tenham sido tomadas em relação a uma única instituição quer a um grupo de instituições.

PARTE 1

Transposição da Diretiva 2013/36/UE

 

Transposição das disposições da Diretiva 2013/36/UE

Disposições da Diretiva 2013/36/UE

Ligações para o texto nacional (1)

Referência(s) às disposições nacionais (2)

Disponível em inglês (S/N)

010

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

 

(dd/mm/aaaa)

020

I.

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigos 1.o a 3.o

 

 

 

030

II.

Autoridades competentes

Artigos 4.o a 7.o

 

 

 

040

III.

Condições de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigos 8.o a 27.o

 

 

 

050

1.

Condições gerais de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigos 8.o a 21.o

 

 

 

060

2.

Participação qualificada numa instituição de crédito

Artigos 22.o a 27.o

 

 

 

070

IV.

Capital inicial das empresas de investimento

Artigos 28.o a 32.o

 

 

 

080

V.

Disposições relativas à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços

Artigos 33.o a 46.o

 

 

 

090

1.

Princípios gerais

Artigos 33.o a 34.o

 

 

 

100

2.

Direito de estabelecimento das instituições de crédito

Artigos 35.o a 38.o

 

 

 

110

3.

Exercício da liberdade de prestação de serviços

Artigo 39.o

 

 

 

120

4.

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Artigos 40.o a 46.o

 

 

 

130

VI.

Relações com países terceiros

Artigos 47.o a 48.o

 

 

 

140

VII.

Supervisão prudencial

Artigos 49.o a 142.o

 

 

 

150

1.

Princípios de supervisão prudencial

Artigos 49.o a 72.o

 

 

 

160

1.1

Competência e obrigações dos Estados-Membros de origem e de acolhimento

Artigos 49.o a 52.o

 

 

 

170

1.2

Troca de informações e sigilo profissional

Artigos 53.o a 62.o

 

 

 

180

1.3

Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas

Artigo 63.o

 

 

 

190

1.4

Poderes de supervisão, poderes sancionatórios e direito de recurso

Artigos 64.o a 72.o

 

 

 

200

2.

Processos de autoavaliação

Artigos 73.o a 110.o

 

 

 

210

2.1

Processo de autoavaliação da adequação do capital interno

Artigo 73.o

 

 

 

220

2.2

Dispositivos, processos e mecanismos das instituições

Artigos 74.o a 96.o

 

 

 

230

2.3

Processo de revisão e avaliação pelo supervisor

Artigos 97.o a 101.o

 

 

 

240

2.4

Medidas e poderes de supervisão

Artigos 102.o a 107.o

 

 

 

250

2.5

Nível de aplicação

Artigos 108.o a 110.o

 

 

 

260

3.

Supervisão em base consolidada

Artigos 111.o a 127.o

 

 

 

270

3.1

Princípios para o exercício da supervisão em base consolidada

Artigos 111.o a 118.o

 

 

 

280

3.2

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas

Artigos 119.o a 127.o

 

 

 

290

4.

Reservas de fundos próprios

Artigos 128.o a 142.o

 

 

 

300

4.1

Reservas de fundos próprios

Artigos 128.o a 134.o

 

 

 

310

4.2

Fixação e cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios

Artigos 135.o a 140.o

 

 

 

320

4.3

Medidas de conservação de fundos próprios

Artigos 141.o a 142.o

 

 

 

330

VIII.

Divulgação de informações pelas autoridades competentes

Artigos 143.o a 144.o

 

 

 

340

IX.

Alteração da Diretiva 2002/87/CE

Artigo 150.o

 

 

 

350

X.

Disposições transitórias e finais

Artigos 151.o a 165.o

 

 

 

360

1.

Disposições transitórias relativas à supervisão de instituições que exercem a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços

Artigos 151.o a 159.o

 

 

 

370

2.

Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios

Artigo 160.o

 

 

 

380

3.

Disposições finais

Artigos 161.o a 165.o

 

 

 


PARTE 2

Aprovação dos modelos

010

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

 

Descrição da abordagem

 

Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Método das Notações Internas (Método IRB) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito

020

Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitam a utilização do Método IRB

[texto livre]

030

Descrição do processo de avaliação aplicado pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação

[texto livre]

040

Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação aos requerentes

[texto livre]

 

Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização da Abordagem baseada em Modelos Internos (IMA) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de mercado

050

Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitam a utilização da abordagem IMA

[texto livre]

060

Descrição do processo de avaliação aplicado pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação

[texto livre]

070

Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação aos requerentes

[texto livre]

 

Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Método do Modelo Interno (IMM) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte

080

Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitam a utilização do método IMM

[texto livre]

090

Descrição do processo de avaliação aplicado pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação

[texto livre]

100

Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação aos requerentes

[texto livre]

 

Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Método de Medição Avançada (MMA) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios para o risco operacional

110

Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitam a utilização do método MMA

[texto livre]

120

Descrição do processo de avaliação aplicado pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação

[texto livre]

130

Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação aos requerentes

[texto livre]


PARTE 3

Exposições sobre empréstimos especializados

 

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Disposições

Informação a prestar pelas autoridades competentes

010

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

020

Artigo 153.o, n.o 5

A autoridade competente publicou orientações que especificam o modo como as instituições devem ter em conta os fatores referidos no artigo 153.o, n.o 5, na atribuição de ponderadores de risco a exposições sobre empréstimos especializados?

[Sim/Não]

030

Em caso afirmativo, fornecer a referência dessas orientações nacionais

[referência ao texto nacional]

040

As orientações estão disponíveis em inglês?

[Sim/Não]


PARTE 4

Redução do risco de crédito

 

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Disposições

Descrição

Informação a prestar pelas autoridades competentes

010

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

020

Artigo 201.o, n.o 2

Publicação da lista das instituições financeiras que são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis ou dos critérios de orientação para identificar essas instituições financeiras

As autoridades competentes devem publicar e manter atualizada a lista das instituições financeiras que são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou os critérios de orientação para a identificação desses prestadores elegíveis

Lista das instituições financeiras ou critérios de orientação para a sua identificação

[texto livre — pode ser fornecida uma hiperligação para essa lista ou para esses critérios de orientação no sítio da autoridade competente]

030

Descrição dos requisitos prudenciais aplicáveis

As autoridades competentes publicam uma descrição dos requisitos prudenciais aplicáveis juntamente com a lista das instituições financeiras elegíveis ou com os critérios de orientação para identificar essas instituições financeiras

Descrição dos requisitos prudenciais aplicados pela autoridade competente

[texto livre]

040

Artigo 227.o, n.o 2, alínea e)

Condição para a aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 %

No âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras as instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % se a transação for liquidada através de um sistema de liquidação de eficácia comprovada nesse tipo de transações

Descrição pormenorizada da razão pela qual a autoridade competente considera que o sistema de liquidação apresenta uma eficácia comprovada

[texto livre]

050

Artigo 227.o, n.o 2, alínea f)

Condição para a aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 %

No âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras as instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % se a documentação que cobre o acordo ou transação corresponder à documentação normalmente utilizada no mercado para as operações de recompra ou operações de contração ou concessão de empréstimos nos valores mobiliários em questão

Especificação da documentação que é considerada como documentação normalmente utilizada no mercado

[texto livre]

060

Artigo 229.o, n.o 1

Princípios de avaliação das cauções imobiliárias no âmbito do Método IRB

Os bens imóveis podem ser avaliados por um avaliador independente pelo valor hipotecário, ou abaixo desse valor, nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos para a determinação desse valor hipotecário por via de disposições legais ou regulamentares

Critérios estabelecidos na legislação nacional para a determinação do valor hipotecário.

[texto livre]


PARTE 5

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis às instituições

 

Diretiva 2013/36/UE

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Disposição

Informação a prestar pelas autoridades competentes

 

010

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

020

Artigo 106.o, n.o 1, alínea a)

 

As autoridades competentes podem exigir que as instituições publiquem as informações a que se refere a parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 mais do que uma vez por ano e fixar prazos para essa publicação

Frequência e prazos de publicação aplicáveis às instituições

[texto livre]

030

Artigo 106.o, n.o 1, alínea b)

 

As autoridades competentes podem exigir que as instituições utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações distintas das demonstrações financeiras

Tipos de meios de comunicação específicos a utilizar pelas instituições

[texto livre]

040

 

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

As filiais significativas e as que tenham uma importância significativa para o seu mercado local divulgam as informações especificadas na parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 numa base individual ou subconsolidada.

Critérios aplicados pela autoridade competente para avaliar o caráter significativo de uma filial

[texto livre]


PARTE 6

Dispensas da aplicação dos requisitos prudenciais

 

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Disposições

Descrição

Informação a prestar pelas autoridades competentes

 

010

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

020

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

(Dispensas individuais para filiais)

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a V e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A dispensa pode ser concedida a qualquer filial desde que não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela sua empresa-mãe nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a).

Critérios aplicados pela autoridade competente para estabelecer que não existem obstáculos à rápida transferência dos fundos próprios ou ao reembolso de passivos

[texto livre]

030

Artigo 7.o, n.o 3

(Dispensas individuais para instituições-mãe)

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a V e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A dispensa pode ser concedida a uma instituição-mãe desde que não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos à empresa-mãe nos termos da artigo 7.o, n.o 3, alínea a).

Critérios aplicados pela autoridade competente para estabelecer que não existem obstáculos à rápida transferência dos fundos próprios ou ao reembolso de passivos

[texto livre]

040

Artigo 8.o

(Dispensas em matéria de liquidez para as filiais)

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos de liquidez estabelecidos na parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A dispensa pode ser concedida a instituições pertencentes a um subgrupo desde que estas tenham celebrado contratos que, a contento das autoridades competentes, prevejam a livre circulação de fundos entre elas de modo a permitir-lhes cumprir as suas obrigações individuais e conjuntas na respetiva data de vencimento, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c).

Critérios aplicados pela autoridade competente para estabelecer que os contratos preveem a livre circulação de fundos entre as instituições de um subgrupo de liquidez

[texto livre]

050

Artigo 9.o, n.o 1

(Método de consolidação individual)

Autorização concedida às instituições-mãe para incorporarem as filiais no cálculo dos seus requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a V e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A autorização só é concedida se a instituição-mãe demonstrar plenamente às autoridades competentes que não existe e não se prevê que venha a existir qualquer impedimento significativo, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos quando devidos pela filial incorporada no cálculo dos requisitos à sua instituição-mãe, nos termos do artigo 9.o, n.o 2.

Critérios aplicados pela autoridade competente para estabelecer que não existem obstáculos à rápida transferência dos fundos próprios ou ao reembolso de passivos

[texto livre]

060

Artigo 10.o

(Instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central)

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os Estados-Membros podem manter e aplicar a legislação nacional vigente no que respeita à aplicação da dispensa, desde que esta não colida com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou com a Diretiva 2013/36/UE

Legislação/regulamentação nacional aplicável, no que diz respeito à aplicação da dispensa

[referência ao texto nacional]


PARTE 7

Participações qualificadas numa instituição de crédito

 

Diretiva 2013/36/UE

Critérios de avaliação e informações necessárias para avaliar a idoneidade do proposto adquirente de uma instituição de crédito e a solidez financeira do projeto de aquisição

Informação a prestar pela autoridade competente

 

010

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

020

Artigo 23.o, n.o 1, alínea a)

Idoneidade do proposto adquirente

Descrição da forma como a autoridade competente avalia a integridade do proposto adquirente

[texto livre]

030

Descrição da forma como a autoridade competente avalia a competência profissional do proposto adquirente

[texto livre]

040

Informações práticas sobre o processo de cooperação entre autoridades competentes nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE

[texto livre]

050

Artigo 23.o, n.o 1, alínea b)

Idoneidade, conhecimentos, competências e experiência de todos os membros do órgão de administração ou da direção de topo que dirigirão as atividades da instituição de crédito

Descrição da forma como a autoridade competente avalia a idoneidade, os conhecimentos e a experiência dos membros dos órgãos de direção e da direção de topo

[texto livre]

060

Artigo 23.o, n.o 1, alínea c)

Solidez financeira do proposto adquirente

Descrição da forma como a autoridade competente avalia a solidez financeira do proposto adquirente

[texto livre]

070

Informações práticas sobre o processo de cooperação entre autoridades competentes nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE

[texto livre]

080

Artigo 23.o, n.o 1, alínea d)

Cumprimento dos requisitos prudenciais por parte da instituição de crédito

Descrição da forma como a autoridade competente avalia se a instituição de crédito será ou não capaz de cumprir os requisitos prudenciais

[texto livre]

090

Artigo 23.o, n.o 1, alínea e)

Suspeita de atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

Descrição da forma como a autoridade competente verifica se existem ou não motivos razoáveis para suspeitar a existência de atividades de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

[texto livre]

100

Informações práticas sobre o processo de cooperação entre autoridades competentes nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE

[texto livre]

110

Artigo 23.o, n.o 4

Lista especificando as informações que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da notificação

Lista de informações que devem ser prestadas pelo proposto adquirente no momento da notificação para que a autoridade competente possa levar a cabo a avaliação do proposto adquirente e do projeto de aquisição

[texto livre]


PARTE 8

Comunicação de informações para efeitos regulamentares e de relato financeiro

010

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

020

Aplicação do requisito de comunicação de informações financeiras em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão

030

A aplicação do requisito estabelecido no artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alargada às instituições que não aplicam as normas internacionais de contabilidade aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002?

[Sim/Não]

040

Em caso afirmativo, que quadros contabilísticos são aplicáveis a essas instituições?

[texto livre]

050

Em caso afirmativo, qual é o nível de aplicação do requisito de comunicação de informações? (base individual/consolidada ou subconsolidada)

[texto livre]

060

A aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alargada às entidades financeiras que não são instituições de crédito ou empresas de investimento?

[Sim/Não]

070

Em caso afirmativo, que tipos de entidades financeiras (p. ex.: empresas financeiras) estão sujeitas a essas obrigações de comunicação?

[texto livre]

080

Em caso afirmativo, qual é a dimensão dessas entidades financeiras em termos de total do balanço (numa base individual)?

[texto livre]

090

As informações são enviadas à autoridade competente utilizando as normas XBRL?

[Sim/Não]

100

Aplicação do requisito de comunicação de informações em relação aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão

110

A aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 99.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alargada às entidades financeiras que não são instituições de crédito ou empresas de investimento?

[Sim/Não]

120

Em caso afirmativo, que quadros contabilísticos são aplicáveis a essas instituições?

[texto livre]

130

Em caso afirmativo, que tipos de entidades financeiras (p. ex.: empresas financeiras) estão sujeitas a essas obrigações de comunicação?

[texto livre]

140

Em caso afirmativo, qual é a dimensão dessas entidades financeiras em termos de total do balanço (numa base individual)?

[texto livre]

150

As informações são enviadas à autoridade competente utilizando as normas XBRL?

[Sim/Não]


(1)  Hiperligação(ões) para o sítio Web onde consta o texto nacional que transpõe a disposição da União em questão.

(2)  Referências pormenorizadas às disposições nacionais, como por exemplo o título, o capítulo ou o número relevantes, etc.


ANEXO II

OPÇÕES E PODERES DISCRICIONÁRIOS

Lista de modelos

Parte 1

Opções e poderes discricionários previstos na Diretiva 2013/36/UE, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (LCR)

Parte 2

Opções e poderes discricionários transitórios previstos na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013

Parte 3

Elementos variáveis da remuneração (artigo 94.o da Diretiva 2013/36/UE)

As autoridades competentes não devem divulgar medidas ou decisões de supervisão dirigidas a instituições específicas. Ao publicar informações sobre os critérios e metodologias gerais, as autoridades competentes não devem divulgar quaisquer medidas de supervisão dirigidas a instituições específicas, quer tenham sido tomadas em relação a uma única instituição quer a um grupo de instituições.

PARTE 1

Opções e poderes discricionários previstos na Diretiva 2013/36/UE, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (LCR)

 

Diretiva 2013/36/UE

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (Regulamento LCR)

Destinatários

Âmbito de aplicação

Denominação

Descrição da opção ou poder discricionário

Exercido (Sim/Não/NA) (1)

Texto nacional (2)

Referência(s) (3)

Disponível em inglês (S/N)

Outras informações/Comentários

010

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

 

020

Artigo 9.o, n.o 2

 

 

Estados-Membros

Instituições de crédito

Exceção à proibição da atividade de aceitação do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito

A proibição da atividade de aceitação do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito não é aplicável aos Estados-Membros, a autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro, a organismos públicos internacionais de que sejam membros um ou mais Estados-Membros ou aos casos expressamente abrangidos pela legislação nacional ou da União, desde que essas atividades estejam sujeitas a regulamentação e controlos para proteção dos depositantes e dos investidores.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

030

Artigo 12.o, n.o 3

 

 

Estados-Membros

Instituições de crédito

Capital inicial

Os Estados-Membros podem permitir que instituições de crédito que não cumpram o requisito de detenção de fundos próprios específicos mas já estavam ativas em 15 de dezembro de 1979 continuem a exercer as suas atividades.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

040

Artigo 12.o, n.o 3

 

 

Estados-Membros

Instituições de crédito

Capital inicial

As instituições de crédito relativamente às quais os Estados-Membros tenham decidido permitir a continuação da atividade nos termos do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE podem ser dispensadas pelos Estados-Membros do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

050

Artigo 12.o, n.o 4

 

 

Estados-Membros

Instituições de crédito

Capital inicial

Os Estados-Membros podem autorizar determinadas categorias de instituições de crédito com um capital inicial inferior a 5 milhões de EUR, desde que esse capital inicial não seja inferior a 1 milhão de EUR e o Estado-Membro em causa notifique à Comissão e à EBA os motivos pelos quais faz uso dessa possibilidade.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

060

Artigo 21.o, n.o 1

 

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito

Isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central

As autoridades competentes podem isentar as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central dos requisitos enunciados nos artigos 10.o, 12.o e 13.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

070

Artigo 29.o, n.o 3

 

 

Estados-Membros

Empresas de investimento

Capital inicial de determinados tipos de empresas de investimento

Os Estados-Membros podem reduzir o montante mínimo do capital inicial de 125 000 para 50 000 EUR, se a empresa não estiver autorizada a deter fundos ou valores mobiliários dos clientes, nem a negociar por conta própria, nem a assumir compromissos de tomada firme em emissões.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

080

Artigo 32.o, n.o 1

 

 

Estados-Membros

Empresas de investimento

Cláusula de direitos adquiridos em relação ao capital inicial das empresas de investimento

Os Estados-Membros podem continuar a autorizar empresas de investimento e empresas abrangidas pelo artigo 30.o da Diretiva 2013/36/UE que já existiam em ou antes de 31 de dezembro de 1995, cujos fundos próprios sejam inferiores aos níveis de capital inicial prescritos para essas empresas pelo artigo 28.o, n.o 2, pelo artigo 29.o, n.os 1 ou 3, ou pelo artigo 30.o da referida diretiva.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

090

Artigo 40.o

 

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito

Requisitos de comunicação de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode, para fins de informação, estatísticos ou de supervisão, exigir que todas as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território lhes comuniquem periodicamente informações sobre as atividades aí desenvolvidas, nomeadamente para avaliar se a sucursal é significativa em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

100

Artigo 129.o, n.o 2

 

 

Estados-Membros

Empresas de investimento

Isenção do requisito de manutenção de uma reserva de conservação de fundos próprios para as pequenas e médias empresas de investimento

Em derrogação ao artigo 129.o, n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos aí estabelecidos, se essa isenção não ameaçar a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

110

Artigo 130.o, n.o 2

 

 

Estados-Membros

Empresas de investimento

Isenção do requisito de manutenção de uma reserva de fundos próprios para as pequenas e médias empresas de investimento

Em derrogação ao artigo 130.o, n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos aí estabelecidos, se essa isenção não ameaçar a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

120

Artigo 133.o, n.o 18

 

 

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Requisito de manutenção de uma reserva para risco sistémico

Os Estados-Membros podem exigir uma reserva para risco sistémico em relação a todas as exposições.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

130

Artigo 134.o, n.o 1

 

 

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico

Os outros Estados-Membros podem reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico fixada nos termos do artigo 133.o e aplicar essa percentagem às instituições autorizadas a nível interno em relação às exposições situadas no Estado-Membro que fixou a referida percentagem.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

140

Artigo 152.o, primeiro parágrafo

 

 

Estados-Membros

Instituições de crédito

Requisitos de comunicação de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem, para fins estatísticos, exigir que todas as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território as informem periodicamente sobre as suas atividades nesses Estados-Membros de acolhimento.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

150

Artigo 152.o, segundo parágrafo

 

 

Estados-Membros

Instituições de crédito

Requisitos de comunicação de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros lhes prestem as mesmas informações que exigem, para esse efeito, às instituições de crédito nacionais.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

160

Artigo 160.o, n.o 6

 

 

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios

Os Estados-Membros podem impor um período de transição para as reservas de fundos próprios mais curto do que o especificado no artigo 160.o, n.os 1 a 4. Esse período mais curto pode ser reconhecido por outros Estados-Membros.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

170

 

Artigo 4.o, n.o 2

 

Estados Membros ou autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Tratamento das participações indiretas em bens imóveis

Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem permitir que as ações que constituam uma detenção indireta equivalente de bens imóveis sejam tratadas como uma detenção direta de bens imóveis, desde que essa detenção indireta esteja expressamente regulada no direito nacional do Estado-Membro em causa e que, quando dada em garantia, proporcione uma proteção equivalente aos credores.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

180

 

Artigo 6.o, n.o 4

 

Autoridades competentes

Empresas de investimento

Aplicação de requisitos em base individual

Na pendência do relatório da Comissão nos termos do artigo 508.o, n.o 3, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento do cumprimento das obrigações previstas na Parte VI (liquidez) tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

190

 

Artigo 24.o, n.o 2

 

 

 

Comunicação de informações e utilização obrigatória das IFRS

As autoridades competentes podem exigir que as instituições avaliem os ativos e os elementos extrapatrimoniais e determinem os fundos próprios em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

200

 

Artigo 89.o, n.o 3

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro

As autoridades competentes aplicam os seguintes requisitos às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2:

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da Parte III do regulamento, as instituições aplicam um ponderador de risco de 1 250 % ao maior dos seguintes montantes:

i)

o montante das participações qualificadas a que se refere o n.o 1 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis,

ii)

o montante total das participações qualificadas a que se refere o n.o 2 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição;

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

201

 

Artigo 89.o, n.o 3

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro

As autoridades competentes aplicam os seguintes requisitos às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2:

As autoridades competentes proíbem a detenção, por parte das instituições, de participações qualificadas a que se referem os n.os 1 e 2 cujo montante exceda as percentagens dos fundos próprios elegíveis estabelecidas nesses números.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

210

 

Artigo 95.o, n.o 2

 

Autoridades competentes

Empresas de investimento

Requisitos aplicáveis às empresas de investimento com autorização limitada para prestar serviços de investimento

As autoridades competentes podem estabelecer os requisitos de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento com autorização limitada para prestar serviços de investimento como sendo o valor dos requisitos de fundos próprios que seriam obrigatórios para essas empresas de acordo com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/49/CE e da Diretiva 2006/48/CE em vigor em 31 de dezembro de 2013.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

220

 

Artigo 99.o, n.o 3

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito

Prestação de informações em matéria de requisitos de fundos próprios e de informações financeiras

As autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito que aplicam as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 para a prestação de informações sobre os fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do presente regulamento, transmitam também a informação financeira estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

230

 

Artigo 124.o, n.o 2

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Ponderadores de risco e critérios aplicados às exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

As autoridades competentes podem estabelecer um ponderador de risco mais elevado ou critérios mais rigorosos do que os estabelecidos nos artigos 125.o, n.o 2, e 126.o, n.o 2, se for caso disso, com base em considerações de estabilidade financeira.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

240

 

Artigo 129.o, n.o 1

 

 

 

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

As autoridades competentes podem, depois de consultarem a EBA, dispensar parcialmente a aplicação do primeiro parágrafo, alínea c), e autorizar o grau de qualidade de crédito 2 para um total de até 10 % da exposição correspondente ao valor nominal das obrigações cobertas em curso da instituição emitente, desde que os potenciais problemas de concentração significativa nos Estados-Membros possam ser documentados com a aplicação do requisito do grau de qualidade de crédito 1 a que se refere a referida alínea;

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

250

 

Artigo 164.o, n.o 5

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Valores mínimos de perda média ponderada dado o incumprimento (LGD) para as exposições garantidas por bens imóveis

Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 101.o e tendo em conta a evolução prospetiva do mercado imobiliário e quaisquer outros indicadores relevantes, as autoridades competentes avaliam, periodicamente e pelo menos anualmente, se os valores mínimos de LGD constantes do n.o 4 do presente artigo são adequados para as exposições garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou para fins comerciais situados no seu território. As autoridades competentes podem, se adequado com base em considerações de estabilidade financeira, estabelecer valores mínimos mais elevados de LGD médias ponderadas para as exposições garantidas por bens imóveis situados no seu território.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

260

 

Artigo 178.o, n.o 1, alínea b)

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Incumprimento do devedor

As autoridades competentes podem substituir os 90 dias por 180 dias relativamente a exposições garantidas por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis com fins comerciais de PME na classe de risco sobre a carteira de retalho, bem como a exposições perante entidades do setor público.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

270

 

Artigo 284.o, n.o 4

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Valor da exposição

As autoridades competentes podem exigir um α superior a 1,4 ou autorizar as instituições a utilizarem as suas próprias estimativas nos termos do artigo 284.o, n.o 9

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

280

 

Artigo 284.o, n.o 9

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Valor da exposição

As autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizar as suas próprias estimativas de alfa

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

290

 

Artigo 327.o, n.o 2

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Compensação entre um título convertível e uma posição compensável no instrumento subjacente

As autoridades competentes podem adotar uma abordagem segundo a qual a probabilidade de um dado título convertível ser convertido é tomada em consideração, ou exigir um requisito de fundos próprios para a cobertura de eventuais perdas que a conversão possa ocasionar.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

300

 

Artigo 395.o, n.o 1

 

Autoridades competentes

Autoridades competentes

Limites às grandes exposições no que diz respeito às exposições sobre instituições

As autoridades competentes podem definir um limite para as grandes exposições inferior a 150 000 000  EUR no que respeita às exposições sobre instituições.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

310

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea a), e artigo 493.o, n.o 3, alínea a)

 

Autoridades competentes

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as obrigações cobertas da aplicação do artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

320

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea b), e artigo 493.o, n.o 3, alínea b)

 

Autoridades competentes

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os elementos do ativo representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

330

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea c), e artigo 493.o, n.o 3, alínea c)

 

Autoridades competentes

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições de uma instituição sobre a sua empresa-mãe ou filiais.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

340

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea d), e artigo 493.o, n.o 3, alínea d)

 

Autoridades competentes

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições de crédito regionais ou centrais com as quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede e que sejam responsáveis por operações de compensação da liquidez nessa mesma rede.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

350

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea e), e artigo 493.o, n.o 3, alínea e)

 

Autoridades competentes

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições de crédito incorridas por outras instituições de crédito, das quais uma opera numa base não competitiva e concede ou garante empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e restrições à utilização dos empréstimos, desde que as respetivas exposições decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

360

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea f), e artigo 493.o, n.o 3, alínea f)

 

Autoridades competentes

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições, desde que essas exposições não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração para além do dia útil seguinte e não estejam expressas numa das moedas comerciais mais importantes.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

370

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea g), e artigo 493.o, n.o 3, alínea g)

 

Autoridades competentes

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais e denominadas nas suas moedas nacionais.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

380

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea h), e artigo 493.o, n.o 3, alínea h)

 

Autoridades competentes

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre os governos centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidas em títulos do Estado denominadas e financiadas na sua moeda nacional desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma agência de notação externa atinja o grau de investimento.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

390

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea i), e artigo 493.o, n.o 3, alínea i)

 

Autoridades competentes

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente 50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no Anexo I e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus próprios associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituições de crédito.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

400

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea j), e artigo 493.o, n.o 3, alínea j)

 

Autoridades competentes

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de obrigações hipotecárias é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

410

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea k), e artigo 493.o, n.o 3, alínea k)

 

Autoridades competentes

Autoridades competentes

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente elementos do ativo representativos de créditos ou outras exposições sobre bolsas reconhecidas.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

420

 

Artigo 412.o, n.o 5

 

Estados-Membros

Instituições de crédito

Requisito de cobertura de liquidez

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais no domínio dos requisitos de liquidez antes de serem especificadas e plenamente introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de cobertura de liquidez nos termos do artigo 460.o.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

430

 

Artigo 412.o, n.o 5

 

Estados Membros ou autoridades competentes

Instituições de crédito

Requisito de cobertura de liquidez

Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições autorizadas a nível interno, ou um subconjunto dessas instituições, mantenham um requisito de cobertura de liquidez superior, até 100 %, até que seja plenamente introduzida a norma mínima vinculativa à taxa de 100 % nos termos do artigo 460.o.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

440

 

Artigo 413.o, n.o 3

 

Estados-Membros

Instituições de crédito

Requisito de financiamento estável

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais em matéria de requisitos de financiamento estável antes de serem especificadas e introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável líquido nos termos do artigo 510.o.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

450

 

Artigo 415.o, n.o 3

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito

Requisitos de comunicação de informações sobre a liquidez

As autoridades competentes podem continuar a recolher informações através de instrumentos de monitorização para efeitos de controlo do cumprimento das normas de liquidez existentes a nível nacional, até à plena introdução de requisitos de liquidez vinculativos.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

460

 

Artigo 420.o, n.o 2

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito

Taxa de saída de liquidez

As autoridades competentes podem aplicar uma taxa de saída de até 5 % aos produtos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento do comércio a que se refere o artigo 429.o e o anexo 1.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

470

 

Artigo 467.o, n.o 2, segundo parágrafo

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Tratamento transitório das perdas não realizadas avaliadas ao justo valor

Em derrogação ao artigo 467.o, n.o 1, as autoridades competentes podem, nos casos em que esse tratamento tenha sido aplicado antes de 1 de janeiro de 2014, autorizar as instituições a não incluir em nenhum elemento dos fundos próprios os ganhos ou perdas não realizados no que respeita às exposições sobre administrações centrais e classificadas na categoria «disponíveis para venda» da norma IAS 39 aprovada pela UE.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

480

 

Artigo 467.o, n.o 3

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Tratamento transitório das perdas não realizadas avaliadas ao justo valor

As autoridades competentes determinam e publicam a percentagem aplicável nos intervalos especificados no artigo 467.o, n.o 2, alíneas a) a d).

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

490

 

Artigo 468.o, n.o 2

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Tratamento transitório dos ganhos não realizados avaliados ao justo valor

As autoridades competentes podem autorizar as instituições a incluir, no cálculo dos seus capitais próprios principais de nível 1, 100 % dos seus ganhos não realizados pelo justo valor nos casos em que, nos termos do artigo 467.o, as instituições são obrigadas a incluir as suas perdas não realizadas avaliadas ao justo valor no cálculo dos seus fundos próprios principais de nível 1.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

500

 

Artigo 468.o, n.o 3

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Tratamento transitório dos ganhos não realizados avaliados ao justo valor

As autoridades competentes determinam e publicam a percentagem de ganhos não realizados aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 468.o, n.o 2, alíneas a) a c), excluída dos fundos próprios principais de nível 1.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

510

 

Artigo 471.o, n.o 1

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Isenção da dedução aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 das participações no capital de empresas de seguros

Em derrogação ao artigo 49.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022 as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não deduzirem as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 471.o, n.o 1.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

520

 

Artigo 473.o, n.o 1

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Introdução de alterações na IAS 19

Em derrogação ao artigo 481.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018 as autoridades competentes podem autorizar as instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 a adicionar aos fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de acordo com o artigo 473.o, n.os 2 ou 3, consoante aplicável, multiplicado pelo fator aplicado nos termos do artigo 473.o, n.o 4.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

530

 

Artigo 478.o, n.o 3

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes determinam e publicam uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2 para cada uma das seguintes deduções:

a)

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rentabilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

b)

O montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o;

c)

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d);

d)

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d).

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

540

 

Artigo 479.o, n.o 4

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Reconhecimento transitório nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários

As autoridades competentes determinam e publicam a percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 479.o, n.o 3.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

550

 

Artigo 480.o, n.o 3

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Reconhecimento transitório dos interesses minoritários e dos fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis

As autoridades competentes determinam e publicam o valor do fator aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 480.o, n. 2.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

560

 

Artigo 481.o, n.o 5

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Filtros e deduções adicionais transitórios

Em relação a cada filtro ou dedução referidos no artigo 481.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes determinam e publicam as percentagens aplicáveis dentro dos intervalos especificados nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

570

 

Artigo 486.o, n.o 6

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes determinam e publicam as percentagens aplicáveis dentro dos intervalos especificados no artigo 486.o, n.o 5.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

580

 

Artigo 495.o, n.o 1

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Tratamento transitório das exposições sobre ações de acordo com o Método IRB

Em derrogação ao Capítulo 3 da Parte III, até 31 de dezembro de 2017, a autoridade competente pode isentar do Método IRB determinadas categorias de exposições sobre ações detidas por instituições e filiais na UE de instituições sediadas no respetivo Estado-Membro à data de 31 de dezembro de 2007.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

590

 

Artigo 496.o, n.o 1

 

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Disposição transitória sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para as exposições sob a forma de obrigações cobertas

Até 31 de dezembro de 2017, as autoridades competentes podem derrogar total ou parcialmente ao limite de 10 % para as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes a esses Fonds Communs de Créances, conforme estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e f), desde que estejam preenchidas as condições especificadas no artigo 496.o, n. 1, alíneas a) e b).

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

600

 

 

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

Autoridades competentes

Instituições de crédito

LCR — Ativos líquidos

A reserva de liquidez detida pela instituição de crédito num banco central é reconhecível como ativo de Nível 1 desde que possa ser levantada durante períodos de tensão. As condições nas quais as reservas de bancos centrais podem ser levantadas para efeitos desse artigo devem ser especificadas num acordo entre a autoridade competente e o BCE ou o banco central.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

610

 

 

Artigo 10.o, n.o 2

Autoridades competentes

Instituições de crédito

LCR — Ativos líquidos

O valor de mercado das obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada, como referido no n.o 1, alínea f), fica sujeito a uma margem de avaliação de pelo menos 7 %. Exceto como especificado em relação às ações e unidades de participação em OIC no artigo 15.o, n.o 2, alíneas a) e b), não deve ser exigida qualquer margem de avaliação sobre o valor dos restantes ativos de Nível 1.

Casos em que tenham sido impostas margens de avaliação superiores para a totalidade de uma categoria de ativos (todos os ativos sujeitos a uma margem de avaliação específica e diferenciada no Regulamento Delegado LCR) (por exemplo, a todas as obrigações cobertas de Nível 1, etc.).

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

620

 

 

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea i)

Autoridades competentes

Instituições de crédito

LCR — Ativos de Nível 2B

As ações podem constituir ativos de Nível 2B desde que façam parte de um índice bolsista importante num Estado-Membro ou num país terceiro, conforme identificados pela autoridade competente de um Estado-Membro ou pela autoridade pública relevante num país terceiro

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

630

 

 

Artigo 12.o, n.o 3

Autoridades competentes

Instituições de crédito

LCR — Ativos de Nível 2B

Relativamente às instituições de crédito que, em conformidade com o seu ato constitutivo, não podem, por motivos de prática religiosa, deter ativos que geram juros, a autoridade competente pode prever uma derrogação ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalíneas ii) e iii), desde que seja patente a insuficiência de ativos não geradores de juros disponíveis que satisfaçam estes requisitos e desde que os ativos não geradores de juros em questão sejam suficientemente líquidos nos mercados privados.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 

640

 

 

Artigo 24.o, n.o 6

Autoridades competentes

Instituições de crédito

LCR — Saídas correspondentes a depósitos estáveis num país terceiro elegível para a taxa de 3 %

As instituições de crédito podem ser autorizadas pelas respetivas autoridades competentes a multiplicar por 3 % o montante dos depósitos de retalho cobertos por um sistema de garantia de depósitos num país terceiro que seja equivalente ao sistema referido no n.o 1, caso o país terceiro autorize esse tratamento.

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

 


PARTE 2

Opções e poderes discricionários transitórios constantes da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013

 

Diretiva 2013/36/UE

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Destinatários

Âmbito de aplicação

Denominação

Descrição da opção ou poder discricionário

Ano(s) de aplicação e valor em % (se aplicável)

Exercido (Sim/Não/NA)

Texto nacional

Referências

Disponível em inglês (S/N)

Outras informações/Comentários

010

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

 

011

Artigo 160.o, n.o 6

 

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios

Os Estados-Membros podem impor um período de transição para as reservas de fundos próprios mais curto do que o especificado no artigo 160.o, n.os 1 a 4. Esse período mais curto pode ser reconhecido por outros Estados-Membros.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

012

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea a)

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as obrigações cobertas da aplicação do artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

013

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea b)

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os elementos do ativo representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

014

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea c)

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições de uma instituição sobre a sua empresa-mãe ou filiais.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

015

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea d)

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições de crédito regionais ou centrais com as quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede e que sejam responsáveis por operações de compensação da liquidez nessa mesma rede.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

016

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea e)

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições de crédito incorridas por outras instituições de crédito, das quais uma opera numa base não competitiva e concede ou garante empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e restrições à utilização dos empréstimos, desde que as respetivas exposições decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

017

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea f)

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre instituições, desde que essas exposições não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração para além do dia útil seguinte e não estejam expressas numa das moedas comerciais mais importantes.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

018

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea g)

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais e denominadas nas suas moedas nacionais.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

019

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea h)

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as exposições sobre os governos centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidas em títulos do Estado denominadas e financiadas na sua moeda nacional desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma agência de notação externa atinja o grau de investimento.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

020

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea i)

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente 50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no Anexo I e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus próprios associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituições de crédito.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

021

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea j)

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de obrigações hipotecárias é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

022

 

Artigo 493.o, n.o 3, alínea k)

Estados-Membros

Instituições de crédito e empresas de investimento

Isenções ou isenções parciais relativamente aos limites às grandes exposições

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente elementos do ativo representativos de créditos ou outras exposições sobre bolsas reconhecidas.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

023

 

Artigo 412.o, n.o 5

Estados-Membros

Instituições de crédito

Requisito de cobertura de liquidez

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais no domínio dos requisitos de liquidez antes de serem especificadas e plenamente introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de cobertura de liquidez nos termos do artigo 460.o.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

024

 

Artigo 412.o, n.o 5

Estados Membros ou autoridades competentes

Instituições de crédito

Requisito de cobertura de liquidez

Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições autorizadas a nível interno, ou um subconjunto dessas instituições, mantenham um requisito de cobertura de liquidez superior, até 100 %, até que seja plenamente introduzida a norma mínima vinculativa à taxa de 100 % nos termos do artigo 460.o.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

025

 

Artigo 413.o, n.o 3

Estados-Membros

Instituições de crédito

Requisito de financiamento estável

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais em matéria de requisitos de financiamento estável antes de serem especificadas e introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável líquido nos termos do artigo 510.o.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

026

 

Artigo 415.o, n.o 3

Autoridades competentes

Instituições de crédito

Requisitos de comunicação de informações sobre a liquidez

As autoridades competentes podem continuar a recolher informações através de instrumentos de monitorização para efeitos de controlo do cumprimento das normas de liquidez existentes a nível nacional, até à plena introdução de requisitos de liquidez vinculativos.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

027

 

Artigo 467.o, n.o 2

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Tratamento transitório das perdas não realizadas avaliadas ao justo valor

Em derrogação ao artigo 467.o, n.o 1, as autoridades competentes podem, nos casos em que esse tratamento tenha sido aplicado antes de 1 de janeiro de 2014, autorizar as instituições a não incluir em nenhum elemento dos fundos próprios os ganhos ou perdas não realizados no que respeita às exposições sobre administrações centrais e classificadas na categoria «disponíveis para venda» da norma IAS 39 aprovada pela UE.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

028

 

Artigo 467.o, n.o 3

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Tratamento transitório das perdas não realizadas avaliadas ao justo valor

Percentagem aplicável das perdas não realizadas nos termos do artigo 467.o, n.o 1, que são incluídas no cálculo dos fundos próprios principais de nível 1 (dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 2 do mesmo artigo)

2014 (20 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

029

2015 (40 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

030

2016 (60 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

031

2017 (80 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

032

 

Artigo 468.o, n.o 2, segundo parágrafo

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Tratamento transitório dos ganhos não realizados avaliados ao justo valor

As autoridades competentes podem autorizar as instituições a incluir, no cálculo dos seus capitais próprios principais de nível 1, 100 % dos seus ganhos não realizados pelo justo valor nos casos em que, nos termos do artigo 467.o, as instituições são obrigadas a incluir as suas perdas não realizadas avaliadas ao justo valor no cálculo dos seus fundos próprios principais de nível 1.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

033

 

Artigo 468.o, n.o 3

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Tratamento transitório dos ganhos não realizados avaliados ao justo valor

As autoridades competentes determinam e publicam a percentagem de ganhos não realizados aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 468.o, n.o 2, alíneas a) a c), excluída dos fundos próprios principais de nível 1.

2015 (60 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

034

2016 (40 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

035

2017 (20 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

036

 

Artigo 471.o, n.o 1

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Isenção da dedução aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 das participações no capital de empresas de seguros

Em derrogação ao artigo 49.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022 as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não deduzirem as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 471.o, n.o 1.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

037

 

Artigo 473.o, n.o 1

Autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Introdução de alterações na IAS 19

Em derrogação ao artigo 481.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018 as autoridades competentes podem autorizar as instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 a adicionar aos fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de acordo com o artigo 473.o, n.os 2 ou 3, consoante aplicável, multiplicado pelo fator aplicado nos termos do artigo 473.o, n.o 4.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

038

 

Artigo 478.o, n.o 2

 

Instituições de crédito e empresas de investimento

Dedução aos fundos próprios principais de nível 1 dos ativos por impostos diferidos que existiam antes de 1 de janeiro de 2014

Percentagem aplicável caso seja aplicada a percentagem alternativa (dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.o 2)

2014 (0 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

039

2015 (10 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

040

2016 (20 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

041

2017 (30 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

042

2018 (40 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

043

2019 (50 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

044

2020 (60 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

045

2021 (70 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

046

2022 (80 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

047

2023 (90 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

048

 

Artigo 478.o, n.o 3, alínea a)

 

Instituições de crédito e empresas de investimento

Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes determinam e publicam uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2, para: a) Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependem de rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias;

2014 (20 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

049

2015 (40 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

050

2016 (60 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

051

2017 (80 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

052

 

Artigo 478.o, n.o 3, alínea b)

 

Instituições de crédito e empresas de investimento

Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes determinam e publicam uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2, para: b) O montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o;

2014 (20 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

053

2015 (40 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

054

2016 (60 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

055

2017 (80 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

056

 

Artigo 478.o, n.o 3, alínea c)

 

Instituições de crédito e empresas de investimento

Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes determinam e publicam uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2, para: c) Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d);

2014 (20 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

057

2015 (40 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

058

2016 (60 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

059

2017 (80 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

060

 

Artigo 478.o, n.o 3, alínea d)

 

Instituições de crédito e empresas de investimento

Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes determinam e publicam uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.os 1 e 2, para: d) Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d).

2014 (20 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

061

2015 (40 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

062

2016 (60 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

063

2017 (80 % a 100 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

064

 

Artigo 479.o, n.o 4

 

Instituições de crédito e empresas de investimento

Reconhecimento transitório nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários

As autoridades competentes determinam e publicam a percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 479.o, n.o 3.

2014 (0 % a 80 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

065

2015 (0 % a 60 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

066

2016 (0 % a 40 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

067

2017 (0 % a 20 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

068

 

Artigo 480.o, n.o 3

 

Instituições de crédito e empresas de investimento

Reconhecimento transitório dos interesses minoritários e dos fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis

As autoridades competentes determinam e publicam o valor do fator aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 480.o, n. 2.

2014 (0,2 a 1,0)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

069

2015 (0,4 a 1,0)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

070

2016 (0,6 a 1,0)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

071

2017 (0,8 a 1,0)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

072

 

Artigo 481.o, n.o 1

 

Instituições de crédito e empresas de investimento

 

Percentagem aplicável, caso seja aplicada uma percentagem única (dentro dos intervalos especificados no artigo 481.o, n.o 3).

2014 (0 % a 80 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

073

2015 (0 % a 60 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

074

2016 (0 % a 40 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

075

2017 (0 % a 20 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

076

 

Artigo 481.o, n.o 5

 

 

Filtros e deduções adicionais transitórios

Em relação a cada filtro ou dedução referidos no artigo 481.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes determinam e publicam as percentagens aplicáveis dentro dos intervalos especificados nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

2014 (0 % a 80 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

077

2015 (0 % a 60 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

078

2016 (0 % a 40 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

079

2017 (0 % a 20 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

080

 

Artigo 486.o, n.o 6

 

Instituições de crédito e empresas de investimento

Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

Percentagem aplicável para determinar os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com o artigo 486.o, n.o 2 (percentagem dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 5 do mesmo artigo)

2014 (60 % a 80 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

081

2015 (40 % a 70 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

082

2016 (20 % a 60 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

083

2017 (0 % a 50 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

084

2018 (0 % a 40 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

085

2019 (0 % a 30 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

086

2020 (0 % a 20 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

087

2021 (0 % a 10 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

088

Percentagem aplicável para determinar os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 em conformidade com o artigo 486.o, n.o 3 (percentagem dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 5 do mesmo artigo)

2014 (60 % a 80 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

089

2015 (40 % a 70 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

090

2016 (20 % a 60 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

091

2017 (0 % a 50 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

092

2018 (0 % a 40 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

093

2019 (0 % a 30 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

094

2020 (0 % a 20 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

095

2021 (0 % a 10 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

096

Percentagem aplicável para determinar os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 486.o, n.o 4 (percentagem dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 5 do mesmo artigo)

2014 (60 % a 80 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

097

2015 (40 % a 70 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

098

2016 (20 % a 60 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

099

2017 (0 % a 50 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

100

2018 (0 % a 40 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

101

2019 (0 % a 30 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

102

2020 (0 % a 20 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

103

2021 (0 % a 10 %)

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

104

 

Artigo 495.o, n.o 1

 

Instituições de crédito e empresas de investimento

Tratamento transitório das exposições sobre ações de acordo com o Método IRB

Em derrogação ao Capítulo 3 da Parte III, até 31 de dezembro de 2017, a autoridade competente pode isentar do Método IRB determinadas categorias de exposições sobre ações detidas por instituições e filiais na UE de instituições sediadas no respetivo Estado-Membro à data de 31 de dezembro de 2007.

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

105

 

Artigo 496.o, n.o 1

 

Instituições de crédito e empresas de investimento

Disposição transitória sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para as exposições sob a forma de obrigações cobertas

Até 31 de dezembro de 2017, as autoridades competentes podem derrogar total ou parcialmente ao limite de 10 % para as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes a esses Fonds Communs de Créances, conforme estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e f), desde que estejam preenchidas as condições especificadas no artigo 496.o, n. 1, alíneas a) e b).

[Ano]

[Sim/Não/NA]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 


PARTE 3

Elementos variáveis da remuneração (artigo 94.o da Diretiva 2013/36/UE)

 

Diretiva 2013/36/UE

Destinatários

Âmbito de aplicação

Disposições

Informações a divulgar

Exercido (Sim/Não/NA)

Referências

Disponível em inglês (S/N)

Outras informações/Comentários

010

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

 

020

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea i)

Estados Membros ou autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Rácio máximo entre a componente variável e a componente fixa da remuneração (% fixada na legislação nacional, calculado como sendo a componente variável dividida pela componente fixa da remuneração)

[Valor em %]

[S/N]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

030

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii)

Estados Membros ou autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Nível máximo do rácio entre a componente variável e a componente fixa da remuneração que pode ser aprovado pelos acionistas, proprietários ou sócios de uma instituição (% fixada na legislação nacional, calculado como sendo a componente variável dividida pela componente fixa da remuneração)

[Valor em %]

[S/N]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

040

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii)

Estados Membros ou autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Parte máxima do total da remuneração variável à qual se poderá aplicar a taxa de desconto (% do total da remuneração variável)

[Valor em %]

[S/N]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 

050

Artigo 94.o, n.o 1, alínea l)

Estados Membros ou autoridades competentes

Instituições de crédito e empresas de investimento

Descrição de todas as restrições relativas aos tipos e características, ou proibições, de instrumentos que podem ser utilizados para efeitos de atribuição da remuneração variável

[Texto/valor livre]

[S/N]

Obrigatório se Sim

Obrigatório se Sim

 


(1)  «Sim» indica que a autoridade competente ou o Estado-Membro habilitado a exercer a opção ou poder discricionário relevante exerceu efetivamente essa opção ou poder discricionário.

«Não» indica que a autoridade competente ou o Estado-Membro habilitado a exercer a opção ou poder discricionário relevante não exerceu essa opção ou poder discricionário.

«NA» (Não Aplicável) indica que o exercício da opção não é possível ou que o poder discricionário não existe.

(2)  Texto da disposição na legislação nacional.

(3)  Referência na legislação nacional e hiperligação(ões) para o sítio Web que contém o texto nacional que transpõe a disposição da União em questão.


ANEXO III

Processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP)  (1)

010

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

020

Âmbito de aplicação do SREP

(Artigos 108.o a 110.o da CRD)

Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente ao âmbito de aplicação do SREP, incluindo:

que tipos de instituições são abrangidos/excluídos do SREP, especialmente se o âmbito de aplicação for diferente dos especificados no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE;

uma visão geral da forma como a autoridade competente tem em conta o princípio da proporcionalidade na avaliação do âmbito do SREP e frequência de avaliação dos vários elementos do SREP (2).

[texto livre ou referência ou ligação para essas orientações]

030

Avaliação dos elementos do SREP

(Artigos 74.o a 96.o da CRD)

Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente à avaliação de cada elemento do SREP (tal como referido nas Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do SREP - EBA/GL/2014/13), incluindo:

uma visão geral do processo de avaliação e das metodologias aplicadas à avaliação de cada elemento do SREP, incluindo: (1) análise do modelo de negócio, (2) avaliação do governo interno e dos controlos a nível da instituição, (3) avaliação dos riscos para o capital e (4) avaliação dos riscos para a liquidez e o financiamento;

uma visão geral da forma como a autoridade competente tem em conta o princípio da proporcionalidade na avaliação dos elementos individuais do SREP, incluindo a forma como a categorização das instituições foi aplicada (3).

[texto livre ou referência ou ligação para essas orientações]

040

Revisão e avaliação do ICAAP e do ILAAP

(Artigos 73.o, 86.o, 97.o, 98.o e 103.o da CRD)

Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente à revisão e avaliação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno (ICAAP) e do processo de autoavaliação da adequação da liquidez interna (ILAAP) como parte do SREP e, em especial, relativamente à avaliação da fiabilidade dos cálculos relativos ao capital e à liquidez no âmbito do ICAAP e ILAAP a fim de determinar requisitos de fundos próprios adicionais e requisitos quantitativos de liquidez, incluindo (4):

uma panorâmica da metodologia aplicada pela autoridade competente para a revisão do ICAAP e do ILAAP das instituições;

informação sobre/referência aos requisitos da autoridade competente para a apresentação das informações relativas ao ICAAP e ao ILAAP, em especial no que se refere às informações a apresentar obrigatoriamente;

informação sobre a obrigatoriedade ou não de a instituição assegurar uma revisão independente do ICAAP e do ILAAP.

[texto livre ou referência ou ligação para essas orientações]

050

Avaliação global do SREP e medidas de supervisão

(Artigos 102.o e 104.o da CRD)

Descrição da abordagem da autoridade competente relativamente à avaliação global do SREP (resumo) e à aplicação das medidas de supervisão com base na avaliação global do SREP (5).

Descrição da forma como os resultados do SREP estão ligados à aplicação de medidas de intervenção precoce em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva 2014/59/UE, e especificação das condições para que a instituição seja considerada em situação ou em risco de insolvência em conformidade com o artigo 32.o da referida diretiva (6).

[texto livre ou referência ou ligação para essas orientações]


(1)  As autoridades competentes devem divulgar os critérios e metodologias utilizados nas linhas 020 a 040 e na linha 050 para a avaliação global. O tipo de informações que devem ser divulgadas sob a forma de uma nota explicativa é descrito na segunda coluna.

(2)  O âmbito do SREP, a ter em conta tanto a nível de uma instituição como dos seus recursos próprios.

A autoridade competente deve explicar a abordagem utilizada para classificar as instituições em diferentes categorias para efeitos do SREP, descrevendo a utilização de critérios quantitativos e qualitativos, e a forma como a estabilidade financeira ou outros objetivos gerais de supervisão são afetados por essa categorização.

A autoridade competente deve também explicar a forma como a categorização é posta em prática para garantir, pelo menos, um nível mínimo de compromisso nas avaliações do SREP, incluindo a descrição das frequências de avaliação de todos os elementos do SREP para diferentes categorias de instituições.

(3)  Incluindo instrumentos de trabalho, por exemplo, inspeções no local e exames ex situ, critérios qualitativos e quantitativos, dados estatísticos utilizados nas avaliações. Recomenda-se a inserção das ligações para eventuais orientações no sítio Web.

(4)  As autoridades competentes devem também explicar de que forma a avaliação do ICAAP e do ILAAP é abrangida pelos modelos mínimos de compromisso aplicados para fins de proporcionalidade, com base nas categorias SREP, bem como a forma como a proporcionalidade é aplicada para efeitos de especificação das expectativas de supervisão em relação ao ICAAP e ao ILAAP e, em especial, de todas as orientações ou requisitos mínimos para o ICAAP e o ILAAP que as autoridades competentes tenham emitido.

(5)  A abordagem utilizada pelas autoridades competentes para chegar à avaliação global do SREP e a sua comunicação às instituições. A avaliação global realizada pelas autoridades competentes tem por base uma análise de todos os elementos referidos nas linhas 020 a 040, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes sobre a instituição que a autoridade competente possa obter.

(6)  As autoridades competentes podem também divulgar as estratégias que orientam as suas decisões de adoção de medidas de supervisão (na aceção dos artigos 102.o e 104.o da CRD) e de medidas de intervenção precoce (na aceção do artigo 27.o da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (BRRD)) sempre que a sua avaliação de uma instituição identifique insuficiências ou deficiências que exijam a intervenção das autoridades de supervisão. Essas divulgações podem incluir a publicação de orientações internas ou de outros documentos que descrevam as práticas gerais de supervisão. No entanto, não se exige a divulgação de informações relativas a decisões sobre instituições específicas, a fim de respeitar o princípio da confidencialidade.

Além disso, as autoridades competentes podem fornecer informações sobre as consequências da violação, por parte de uma instituição, das disposições legais pertinentes ou do não cumprimento das medidas de supervisão ou de intervenção precoce impostas com base nos resultados do processo de avaliação e avaliação (SREP). A título de exemplo, devem enumerar os procedimentos de execução em vigor (se aplicável).


ANEXO IV

DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS

Lista de modelos

Parte 1

Dados consolidados por autoridade competente

Parte 2

Dados sobre o risco de crédito

Parte 3

Dados sobre o risco de mercado

Parte 4

Dados sobre o risco operacional

Parte 5

Dados sobre as medidas de supervisão e as sanções administrativas

Parte 6

Dados sobre as dispensas

Observações gerais sobre o preenchimento dos modelos constantes do anexo IV

As autoridades competentes não podem divulgar medidas de supervisão ou decisões dirigidas a instituições específicas. Ao publicar informações sobre os critérios e as metodologias gerais, as autoridades competentes não podem divulgar quaisquer medidas de supervisão dirigidas a instituições específicas, quer tenham sido tomadas em relação a uma única instituição quer a um grupo de instituições.

Os campos numéricos só podem incluir números. Não podem ser feitas referências às moedas nacionais. A moeda utilizada é o euro e os Estados-Membros não pertencentes à área do euro devem converter as suas moedas nacionais em euros utilizando as taxas de câmbio do BCE (à data de referência comum, ou seja, o último dia do ano em análise), utilizando uma casa decimal sempre que divulgarem montantes em milhões.

Os montantes pecuniários comunicados devem ser expressos em milhões de EUR.

As percentagens devem ser divulgadas com duas casas decimais.

Caso não sejam divulgados quaisquer dados, deve apresentar-se a razão para a não divulgação, utilizando a nomenclatura da EBA, ou seja, N/A (não aplicável) ou C (confidencial).

Os dados devem ser divulgados numa base agregada, sem identificar de forma individual as instituições de crédito ou empresas de investimento.

As referências aos modelos COREP nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão devem ser inseridas nas partes I a IV, quando disponíveis.

As autoridades competentes devem recolher dados relativos ao ano XXXX e aos anos seguintes numa base consolidada. Tal assegurará a coerência das informações recolhidas.

Os modelos constantes do presente anexo devem ser lidos em conjunto com o âmbito da comunicação de informações nele definido. A fim de assegurar uma recolha de dados eficiente, as informações relativas às instituições de crédito e às empresas de investimento devem ser comunicadas separadamente, mas deve aplicar-se o mesmo nível de consolidação em ambos os casos.

A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade dos dados comunicados, o BCE deve publicar apenas os dados estatísticos agregados para as entidades supervisionadas sobre as quais efetua e exerce uma supervisão direta à data de referência da divulgação, ao passo que as autoridades nacionais competentes devem publicar dados estatísticos agregados apenas para as instituições de crédito não diretamente supervisionadas pelo BCE.

Os dados só devem ser compilados para empresas de investimento sujeitas à CRD. As empresas de investimento não abrangidas pelo regime da CRD são excluídas do exercício de recolha de dados.

PARTE 1

Dados consolidados por autoridade competente (ano XXXX)

 

Referência ao modelo COREP

Dados

 

Número e dimensão das instituições de crédito

 

 

010

Número de instituições de crédito

 

[Valor]

020

Total de ativos da jurisdição (em milhões de EUR) (1)

 

[Valor]

030

Total de ativos da jurisdição (1) em % do PIB (2)

 

[Valor]

 

Número e dimensão das instituições de crédito estrangeiras  (3)

 

 

040

De países terceiros

Número de sucursais (4)

 

[Valor]

050

Total de ativos das sucursais (em milhões de EUR)

 

[Valor]

060

Número de filiais (5)

 

[Valor]

070

Total de ativos das filiais (em milhões de EUR)

 

[Valor]

 

Total de fundos próprios e requisitos de fundos próprios das instituições de crédito

 

 

080

Total de fundos próprios principais de nível 1 em % do total de fundos próprios (6)

CA1 (linha 020 / linha 010)

[Valor]

090

Total de fundos próprios adicionais de nível 1 em % do total de fundos próprios (7)

CA1 (linha 530 / linha 010)

[Valor]

100

Total de fundos próprios de nível 2 em % do total de fundos próprios (8)

CA1 (linha 750 / linha 010)

[Valor]

110

Total de requisitos de fundos próprios (em milhões de EUR) (9)

CA2 (linha 010) * 8 %

[Valor]

120

Rácio de fundos próprios total (%) (10)

CA3 (linha 050)

[Valor]

 

Número e dimensão das empresas de investimento

 

 

130

Número de empresas de investimento

 

[Valor]

140

Total de ativos (em milhões de EUR) (1)

 

[Valor]

150

Total de ativos em % do PIB

 

[Valor]

 

Total de fundos próprios e requisitos de fundos próprios das empresas de investimento

 

 

160

Total de fundos próprios principais de nível 1 em % do total de fundos próprios (6)

CA1 (linha 020 / linha 010)

[Valor]

170

Total de fundos próprios adicionais de nível 1 em % do total de fundos próprios (7)

CA1 (linha 530 / linha 010)

[Valor]

180

Total de fundos próprios de nível 2 em % do total de fundos próprios (8)

CA1 (linha 750 / linha 010)

[Valor]

190

Total de requisitos de fundos próprios (em milhões de EUR) (9)

CA2 (linha 010) *8 %

[Valor]

200

Rácio de fundos próprios total (%) (10)

CA3 (linha 050)

[Valor]


PARTE 2

Dados sobre o risco de crédito (ano XXXX)

 

Dados sobre o risco de crédito

Referência ao modelo COREP

dados

 

Instituições de crédito: Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

 

 

010

Instituições de crédito: requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

% dos requisitos totais de fundos próprios  (11)

CA2 (linha 040) / (linha 010)

[Valor]

020

Instituições de crédito: repartição por método

% com base no número total de instituições de crédito  (12)

Método Padrão (SA)

 

[Valor]

030

Método IRB quando não são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento nem fatores de conversão

 

[Valor]

040

Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento e/ou fatores de conversão

 

[Valor]

050

% com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco de crédito

SA

CA2 (linha 050) / (linha 040)

[Valor]

060

Método IRB quando não são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento nem fatores de conversão

CR IRB, FIRB (linha 010, coluna 260) / CA2 (linha 040)

[Valor]

070

Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento e/ou fatores de conversão

CR IRB, AIRB (linha 010, coluna 260) / CA2 (linha 040)

[Valor]

080

Instituições de crédito: repartição por classes de risco segundo o método IRB

% com base no montante total das exposições ponderadas pelo risco segundo o método IRB

Método IRB quando não são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento nem fatores de conversão

CA2 (linha 250 / linha 240)

[Valor]

090

Administrações centrais e bancos centrais

CA2 (linha 260 / linha 240)

[Valor]

100

Instituições

CA2 (linha 270 / linha 240)

[Valor]

110

Empresas – PME

CA2 (linha 280 / linha 240)

[Valor]

120

Empresas – Empréstimos especializados

CA2 (linha 290 / linha 240)

[Valor]

130

Empresas – Outros

CA2 (linha 300 / linha 240)

[Valor]

140

Método IRB quando são utilizadas estimativas próprias das perdas dado o incumprimento e/ou fatores de conversão

CA2 (linha 310 / linha 240)

[Valor]

150

Administrações centrais e bancos centrais

CA2 (linha 320 / linha 240)

[Valor]

160

Instituições

CA2 (linha 330 / linha 240)

[Valor]

170

Empresas – PME

CA2 (linha 340 / linha 240)

[Valor]

180

Empresas – Empréstimos especializados

CA2 (linha 350 / linha 240)

[Valor]

190

Empresas – Outros

CA2 (linha 360 / linha 240)

[Valor]

200

Retalho – Garantidos por imóveis PME

CA2 (linha 370 / linha 240)

[Valor]

210

Retalho – Garantidos por imóveis não PME

CA2 (linha 380 / linha 240)

[Valor]

220

Retalho – Renováveis elegíveis

CA2 (linha 390 / linha 240)

[Valor]

230

Retalho – Outras PME

CA2 (linha 400 / linha 240)

[Valor]

240

Retalho – Outras não PME

CA2 (linha 410 / linha 240)

[Valor]

250

Capital acionista segundo o método IRB

CA2 (linha 420 / linha 240)

[Valor]

260

Posições de titularização segundo o método IRB

CA2 (linha 430 / linha 240)

[Valor]

270

Outros ativos que não sejam obrigações de crédito

CA2 (linha 450 / linha 240)

[Valor]

 

Dados sobre o risco de crédito

Referência ao modelo COREP

dados

280

Instituições de crédito: Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

 

 

290

Instituições de crédito: repartição por classes de risco segundo o método SA*

% com base no montante total das exposições ponderadas pelo risco segundo o método SA

Administrações centrais ou bancos centrais

CA2 (linha 070 / linha 050)

[Valor]

300

Governos regionais ou autoridades locais

CA2 (linha 080 / linha 050)

[Valor]

310

Entidades do setor público

CA2 (linha 090 / linha 050)

[Valor]

320

Bancos multilaterais de desenvolvimento

CA2 (linha 100 / linha 050)

[Valor]

330

Organizações internacionais

CA2 (linha 110 / linha 050)

[Valor]

340

Instituições

CA2 (linha 120 / linha 050)

[Valor]

350

Empresas

CA2 (linha 130 / linha 050)

[Valor]

360

Retalho

CA2 (linha 140 / linha 050)

[Valor]

370

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

CA2 (linha 150 / linha 050)

[Valor]

380

Posições em incumprimento

CA2 (linha 160 / linha 050)

[Valor]

390

Elementos associados a riscos particularmente elevados

CA2 (linha 170 / linha 050)

[Valor]

400

Obrigações cobertas

CA2 (linha 180 / linha 050)

[Valor]

410

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

CA2 (linha 190 / linha 050)

[Valor]

420

Organismos de investimento coletivo

CA2 (linha 200 / linha 050)

[Valor]

430

Capital acionista

CA2 (linha 210 / linha 050)

[Valor]

440

Outros elementos

CA2 (linha 211 / linha 050)

[Valor]

450

Posições de titularização segundo o método SA

CA2 (linha 220 / linha 050)

[Valor]

460

Instituições de crédito: repartição por método de redução do risco de crédito (CRM)

% com base no número total de instituições de crédito  (13)

Método Simples sobre Cauções Financeiras

 

[Valor]

470

Método Integral sobre Cauções Financeiras

 

[Valor]

 

Empresas de investimento: Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

 

 

480

Empresas de investimento: requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

% dos requisitos totais de fundos próprios  (14)

CA2 (linha 040) / (linha 010)

[Valor]

490

Empresas de investimento: repartição por método

% com base no número total de empresas de investimento  (12)

SA

 

[Valor]

500

IRB

 

[Valor]

510

% com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco de crédito  (15)

SA

(CA2 (linha 050) / (linha 040)

[Valor]

520

IRB

(CA2 (linha 240) / linha 040)

[Valor]

 

 

 

 

 

 

 

Informações adicionais sobre as titularizações (em milhões de EUR)

Referência ao modelo COREP

dados

 

Instituições de crédito: Cedente

 

 

530

Montante total de exposições de titularização na qualidade de cedente patrimoniais e extrapatrimoniais

CR SEC SA (linha 030, coluna 010) + CR SEC IRB (linha 030, coluna 010)

[Valor]

540

Montante total das posições de titularização retidas (posições de titularização - risco inicial antes da aplicação de fatores de conversão) patrimoniais e extrapatrimoniais

CR SEC SA (linha 030, coluna 050) + CR SEC IRB (linha 030, coluna 050)

[Valor]

 

 

 

 

 

 

 

Exposições e perdas decorrentes de empréstimos concedidos garantidos por bens imóveis (em milhões de EUR)  (16)

Referência ao modelo COREP

dados

550

Utilização de imóveis destinados a habitação como garantia

Soma das exposições garantidas por imóveis destinados a habitação  (17)

CR PI Perdas (linha 010, coluna 050)

[Valor]

560

Soma das perdas decorrentes da concessão de empréstimos até ao limite das percentagens de referência  (18)

CR PI Perdas (linha 010, coluna 010)

[Valor]

570

Das quais: imóveis avaliados pelo seu valor hipotecário  (19)

CR PI Perdas (linha 010, coluna 020)

[Valor]

580

Soma das perdas globais  (20)

CR PI Perdas (linha 010, coluna 030)

[Valor]

590

Das quais: imóveis avaliados pelo seu valor hipotecário  (19)

CR PI Perdas (linha 010, coluna 040)

[Valor]

600

Utilização em caução de imóveis comerciais

Soma das exposições garantidas por imóveis comerciais  (17)

CR PI Perdas (linha 020, coluna 050)

[Valor]

610

Soma das perdas decorrentes da concessão de empréstimos até ao limite das percentagens de referência  (18)

CR PI Perdas (linha 020, coluna 010)

[Valor]

620

Das quais: imóveis avaliados pelo seu valor hipotecário  (19)

CR PI Perdas (linha 020, coluna 020)

[Valor]

630

Soma das perdas globais  (20)

CR PI Perdas (linha 020, coluna 030)

[Valor]

640

Das quais: imóveis avaliados pelo seu valor hipotecário  (19)

CR PI Perdas (linha 020, coluna 040)

[Valor]


PARTE 3

Dados sobre o risco de mercado  (21) (ano XXXX)

 

Dados sobre o risco de crédito

Referência ao modelo COREP

dados

 

Instituições de crédito: Requisitos de fundos próprios para o risco de mercado

 

 

010

Instituições de crédito: requisitos de fundos próprios para o risco de mercado

% dos requisitos totais de fundos próprios  (22)

CA2 (linha 520) / (linha 010)

[Valor]

020

Instituições de crédito: repartição por método

% com base no número total de instituições de crédito  (23)

Método Padrão

 

[Valor]

030

Modelos internos

 

[Valor]

040

% com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco de mercado

Método Padrão

CA2 (linha 530) / (linha 520)

[Valor]

050

Modelos internos

CA2 (linha 580) / (linha 520)

[Valor]

 

Empresas de investimento: Requisitos de fundos próprios para o risco de mercado

 

 

060

Empresas de investimento: requisitos de fundos próprios para o risco de mercado

% dos requisitos totais de fundos próprios  (22)

CA2 (linha 520) / (linha 010)

[Valor]

070

Empresas de investimento: repartição por método

% com base no número total de empresas de investimento  (23)

Método Padrão

 

[Valor]

080

Modelos internos

 

[Valor]

090

% com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco de mercado

Método Padrão

CA2 (linha 530) / (linha 520)

[Valor]

100

Modelos internos

CA2 (linha 580) / (linha 520)

[Valor]


PARTE 4

Dados sobre o risco operacional (ano XXXX)

 

Dados sobre o risco operacional

Referência ao modelo COREP

dados

 

Instituições de crédito: Requisitos de fundos próprios para o risco operacional

 

 

010

Instituições de crédito: requisitos de fundos próprios para o risco operacional

% dos requisitos totais de fundos próprios  (24)

CA2 (linha 590) / (linha 010)

[Valor]

020

Instituições de crédito: repartição por método

% com base no número total de instituições de crédito  (25)

Método do Indicador Básico (BIA)

 

[Valor]

030

Método Padrão (SA) /

Método Padrão Alternativo (ASA)

 

[Valor]

040

Método Avançado de Medição (AMA)

 

[Valor]

050

% com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco operacional

BIA

CA2 (linha 600) / (linha 590)

[Valor]

060

SA/ASA

CA2 (linha 610) / (linha 590)

[Valor]

070

AMA

CA2 (linha 620) / (linha 590)

[Valor]

 

Instituições de crédito: Perdas devidas ao risco operacional

 

 

080

Instituições de crédito: total de perdas brutas

Total de perdas brutas em % do total de rendimento bruto  (26)

OPR Pormenor (linha 920, coluna 080) / OPR ((soma (linha 010 à linha130), coluna 030)

[Valor]

 

Empresas de investimento: Requisitos de fundos próprios para o risco operacional

 

 

090

Empresas de investimento: requisitos de fundos próprios para o risco operacional

% dos requisitos totais de fundos próprios  (24)

CA2 (linha 590) / (linha 010)

[Valor]

100

Empresas de investimento: repartição por método

% com base no número total de empresas de investimento  (25)

BIA

 

[Valor]

110

SA/ASA

 

[Valor]

120

AMA

 

[Valor]

130

% com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco operacional

BIA

CA2 (linha 600) / (linha 590)

[Valor]

140

SA/ASA

CA2 (linha 610) / (linha 590)

[Valor]

150

AMA

CA2 (linha 620) / (linha 590)

[Valor]

 

Empresas de investimento: Perdas devidas ao risco operacional

 

 

160

Empresas de investimento: total de perdas brutas

Total de perdas brutas em % do total de rendimento bruto  (26)

OPR Pormenor (linha 920, coluna 080) / OPR ((soma (linha 010 à linha130), coluna 030)

[Valor]


PARTE 5

Dados sobre as medidas de supervisão e as sanções administrativas  (27) (ano XXXX)

 

Medidas de supervisão

dados

 

Instituições de crédito

 

010

Medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea a)

Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE

[Valor]

011

deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 104.o, n.o 1, alínea a)]

[Valor]

012

reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno [artigo 104.o, n.o 1, alínea b)]

[Valor]

013

apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 104.o, n.o 1, alínea c)]

[Valor]

014

aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 104.o, n.o 1, alínea d)]

[Valor]

015

restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 104.o, n.o 1, alínea e)]

[Valor]

016

reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas [artigo 104.o, n.o 1, alínea f)]

[Valor]

017

limitar a remuneração variável [artigo 104.o, n.o 1, alínea g)]

[Valor]

018

reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 104.o, n.o 1, alínea h)]

[Valor]

019

limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 104.o, n.o 1, alínea i)]

[Valor]

020

impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente [artigo 104.o, n.o 1, alínea j)]

[Valor]

021

impor requisitos específicos de liquidez [artigo 104.o, n.o 1, alínea k)]

[Valor]

022

exigir divulgações adicionais [artigo 104.o, n.o 1, alínea l)]

[Valor]

023

Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE)

[Valor]

024

Medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea b), e com outras disposições da Diretiva 2013/36/UE ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE

[Valor]

025

deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 104.o, n.o 1, alínea a)]

[Valor]

026

reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno [artigo 104.o, n.o 1, alínea b)]

[Valor]

027

apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 104.o, n.o 1, alínea c)]

[Valor]

028

aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 104.o, n.o 1, alínea d)]

[Valor]

029

restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 104.o, n.o 1, alínea e)]

[Valor]

030

reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas [artigo 104.o, n.o 1, alínea f)]

[Valor]

031

limitar a remuneração variável [artigo 104.o, n.o 1, alínea g)]

[Valor]

032

reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 104.o, n.o 1, alínea h)]

[Valor]

033

limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 104.o, n.o 1, alínea i)]

[Valor]

034

impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente [artigo 104.o, n.o 1, alínea j)]

[Valor]

035

impor requisitos específicos de liquidez [artigo 104.o, n.o 1, alínea k)]

[Valor]

036

exigir divulgações adicionais [artigo 104.o, n.o 1, alínea l)]

[Valor]

037

Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE)

[Valor]

 

 

 

 

 

Medidas de supervisão

dados

 

Empresas de investimento

 

037

Medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea a)

Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE

[Valor]

038

deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 104.o, n.o 1, alínea a)]

[Valor]

039

reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno [artigo 104.o, n.o 1, alínea b)]

[Valor]

040

apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 104.o, n.o 1, alínea c)]

[Valor]

041

aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 104.o, n.o 1, alínea d)]

[Valor]

042

restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 104.o, n.o 1, alínea e)]

[Valor]

043

reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas [artigo 104.o, n.o 1, alínea f)]

[Valor]

044

limitar a remuneração variável [artigo 104.o, n.o 1, alínea g)]

[Valor]

045

reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 104.o, n.o 1, alínea h)]

[Valor]

046

limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 104.o, n.o 1, alínea i)]

[Valor]

047

impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente [artigo 104.o, n.o 1, alínea j)]

[Valor]

048

impor requisitos específicos de liquidez [artigo 104.o, n.o 1, alínea k)]

[Valor]

049

exigir divulgações adicionais [artigo 104.o, n.o 1, alínea l)]

[Valor]

050

Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE)

[Valor]

051

Medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea b), e com outras disposições da Diretiva 2013/36/UE ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE

[Valor]

052

deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 104.o, n.o 1, alínea a)]

[Valor]

053

reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno [artigo 104.o, n.o 1, alínea b)]

[Valor]

054

apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 104.o, n.o 1, alínea c)]

[Valor]

055

aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 104.o, n.o 1, alínea d)]

[Valor]

056

restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 104.o, n.o 1, alínea e)]

[Valor]

057

reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas [artigo 104.o, n.o 1, alínea f)]

[Valor]

058

limitar a remuneração variável [artigo 104.o, n.o 1, alínea g)]

[Valor]

059

reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 104.o, n.o 1, alínea h)]

[Valor]

060

limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 104.o, n.o 1, alínea i)]

[Valor]

061

impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente [artigo 104.o, n.o 1, alínea j)]

[Valor]

062

impor requisitos específicos de liquidez [artigo 104.o, n.o 1, alínea k)]

[Valor]

063

exigir divulgações adicionais [artigo 104.o, n.o 1, alínea l)]

[Valor]

064

Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE)

[Valor]

 

 

 

 

 

Sanções administrativas (28)

dados

 

Instituições de crédito

 

065

Sanções administrativas (por incumprimento de requisitos aplicáveis à autorização/aquisição de participações qualificadas)

Número total de sanções administrativas aplicadas em conformidade com o artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE:

[Valor]

066

declarações públicas que identifiquem a pessoa singular/coletiva responsável e a natureza da infração [artigo 66.o, n.o 2, alínea a)]

[Valor]

067

determinação que obrigue a pessoa singular/coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir [artigo 66.o, n.o 2, alínea b)]

[Valor]

068

coimas impostas à pessoa singular/coletiva [artigo 66.o, n.o 2, alíneas c) a e)]

[Valor]

069

suspensões dos direitos de voto dos acionistas [artigo 66.o, n.o 2, alínea f)]

[Valor]

070

Número e natureza de outras sanções administrativas aplicadas (não constantes da lista do artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE)

[texto livre]

071

Sanções administrativas (para outros casos de incumprimento dos requisitos impostos pela Diretiva 2013/36/UE ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Número total de sanções administrativas aplicadas em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE:

[Valor]

072

declarações públicas que identifiquem a pessoa singular/coletiva responsável e a natureza da infração [artigo 67.o, n.o 2, alínea a)]

[Valor]

073

determinação que obrigue a pessoa singular/coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir [artigo 67.o, n.o 2, alínea b)]

[Valor]

074

revogações da autorização como instituição de crédito [artigo 67.o, n.o 2, alínea c)]

[Valor]

075

proibições temporárias de exercício de funções em instituições de crédito contra pessoa singular [artigo 67.o, n.o 2, alínea d)]

[Valor]

076

coimas impostas a pessoa singular/coletiva [artigo 67.o, n.o 2, alíneas e) a g)]

[Valor]

077

Número e natureza de outras sanções administrativas aplicadas (não constantes da lista do artigo 67.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE)

[texto livre]

 

Empresas de investimento

 

078

Sanções administrativas (por incumprimento de requisitos aplicáveis à autorização/aquisição de participações qualificadas)

Número total de sanções administrativas aplicadas em conformidade com o artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE:

[Valor]

079

declarações públicas que identifiquem a pessoa singular/coletiva responsável e a natureza da infração [artigo 66.o, n.o 2, alínea a)]

[Valor]

080

determinação que obrigue a pessoa singular/coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir [artigo 66.o, n.o 2, alínea b)]

[Valor]

081

coimas impostas a pessoa coletiva [artigo 66.o, n.o 2, alíneas c) a e)]

[Valor]

082

suspensões dos direitos de voto dos acionistas [artigo 66.o, n.o 2, alínea f)]

[Valor]

083

Número e natureza de outras sanções administrativas aplicadas (não constantes da lista do artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE)

[Valor]

084

Sanções administrativas (para outros casos de incumprimento dos requisitos impostos pela Diretiva 2013/36/UE ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Número total de sanções administrativas aplicadas em conformidade com o artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE:

[Valor]

085

declarações públicas que identifiquem a pessoa singular/coletiva responsável e a natureza da infração [artigo 67.o, n.o 2, alínea a)]

[Valor]

086

determinação que obrigue a pessoa singular/coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir [artigo 67.o, n.o 2, alínea b)]

[Valor]

087

revogações da autorização como empresa de investimento [artigo 67.o, n.o 2, alínea c)]

[Valor]

088

proibições temporárias de exercício de funções em empresas de investimento contra pessoa singular [artigo 67.o, n.o 2, alínea d)]

[Valor]

089

coimas impostas a pessoa singular/coletiva [artigo 67.o, n.o 2, alíneas e) a g)]

[Valor]

090

Número e natureza de outras sanções administrativas aplicadas (não constantes da lista do artigo 67.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE)

[texto livre]

As autoridades competentes não devem divulgar medidas de supervisão ou decisões dirigidas a instituições específicas. Ao publicar informações sobre os critérios e as metodologias gerais, as autoridades competentes não podem divulgar quaisquer medidas de supervisão dirigidas a instituições específicas, quer tenham sido tomadas em relação a uma única instituição quer a um grupo de instituições.


PARTE 6

Dados sobre as dispensas  (29) (ano XXXX)

 

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a V, VII e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

 

Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

(dispensas para filiais) (30)

Artigo 7.o, n.o 3

(dispensas para instituições-mãe)

010

Número total de dispensas concedidas

[Valor]

[Valor]

011

Número de dispensas concedidas a empresas-mães que possuem ou detêm participações em filiais estabelecidas em países terceiros

N/ A

[Valor]

012

Montante total dos fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (em milhões de EUR)

N/ A

[Valor]

013

Percentagem do total de fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (%)

N/ A

[Valor]

014

Percentagem dos requisitos de fundos próprios consolidados afetados a filiais estabelecidas em países terceiros (%)

N/ A

[Valor]

 

Autorização concedida a instituições-mãe para incorporarem as filiais no cálculo dos seus requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a V e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

 

Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 9.o, n.o 1

(Método de consolidação individual)

015

Número total de autorizações concedidas

[Valor]

016

Número de autorizações concedidas a instituições-mãe para incorporarem as filiais estabelecidas em países terceiros no cálculo dos seus requisitos

[Valor]

017

Montante total dos fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (em milhões de EUR)

[Valor]

018

Percentagem do total de fundos próprios consolidados detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (%)

[Valor]

019

Percentagem dos requisitos de fundos próprios consolidados afetados a filiais estabelecidas em países terceiros (%)

[Valor]

 

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos de liquidez estabelecidos na parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013

 

Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 8.o

(Dispensas em matéria de liquidez para as sucursais)

020

Número total de dispensas concedidas

[Valor]

021

Número de dispensas concedidas nos termos do artigo 8.o, n.o 2, caso todas as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas num mesmo Estado-Membro

[Valor]

022

Número de dispensas concedidas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, caso as instituições do subgrupo de liquidez único estejam autorizadas em Estados-Membros diferentes

[Valor]

023

Número de dispensas concedidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, a instituições que são membros de um mesmo sistema de proteção institucional

[Valor]

 

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

 

Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 10.o

(Instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central)

024

Número total de dispensas concedidas

[Valor]

025

Número de dispensas concedidas a instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central

[Valor]

026

Número de dispensas concedidas a organismos centrais

[Valor]


(1)  O valor do total dos ativos é o valor do total dos ativos do país para as autoridades nacionais competentes, apenas para as linhas 020 e 030; e, para o BCE, o valor do total dos ativos das instituições significativas para o MUS no seu conjunto.

(2)  PIB a preços de mercado; fonte sugerida - Eurostat/BCE.

(3)  Os países do EEE não são incluídos.

(4)  Número de sucursais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do CRR. Os diferentes centros de atividade criados num mesmo país por uma instituição de crédito com sede num país terceiro são contabilizados como uma única sucursal.

(5)  Número de filiais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do CRR. Qualquer filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem.

(6)  Rácio entre os fundos próprios principais de nível 1 na aceção do artigo 50.o do CRR e os fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do CRR, expresso em percentagem (%).

(7)  Rácio entre os fundos próprios adicionais de nível 1 na aceção do artigo 61.o do CRR e os fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do CRR, expresso em percentagem (%).

(8)  Rácio entre os fundos próprios de nível 2 na aceção do artigo 71.o do CRR e os fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e do artigo 72.o do CRR, expresso em percentagem (%).

(9)  8 % do montante total da exposição ao risco («montante total das posições») na aceção do artigo 92.o, n.o 3, e dos artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR.

(10)  O rácio entre os fundos próprios e o montante total da exposição ao risco («montante total das posições em risco») na aceção do artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR, expresso em percentagem (%).

(11)  Rácio entre os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito na aceção do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR e o total de fundos próprios na aceção do artigo 92.o, n.o 3, e dos artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR.

(12)  Se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada em cada um desses métodos. Assim, a soma das percentagens comunicadas para os três métodos pode ser superior a 100 %.

(13)  Em casos excecionais, se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada em cada um desses métodos. Assim, a soma das percentagens comunicadas pode ser superior a 100 %.

(14)  Rácio entre os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito na aceção do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR e o total de fundos próprios na aceção do artigo 92.o, n.o 3, e dos artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR.

(15)  A percentagem dos requisitos de fundos próprios para as empresas de investimento que aplicam, respetivamente, o Método SA e o Método IRB em relação aos requisitos totais de fundos próprios para o risco de crédito, na aceção do artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR.

(16)  O montante das perdas estimadas deve ser comunicado à data de referência do relato.

(17)  Na aceção do artigo 101.o, n.o 1, alíneas c) e f), respetivamente; o valor de mercado e o valor hipotecário («valor do bem hipotecado») em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 e 76; apenas para a parte da exposição tratada como plena e integralmente garantida em conformidade com o artigo 124.o, n.o 1, do CRR;

(18)  Na aceção do artigo 101.o, n.o 1, alíneas a) e d), respetivamente; o valor de mercado e o valor hipotecário («valor do bem hipotecado») em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 e 76.

(19)  Se o valor da garantia foi calculado como o valor hipotecário.

(20)  Na aceção do artigo 101.o, n.o 1, alíneas b) e e), respetivamente; o valor de mercado e o valor hipotecário («valor do bem hipotecado») em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, pontos 74 e 76.

(21)  O modelo deve incluir informações sobre todas as instituições e não apenas sobre aquelas com posições de risco de mercado.

(22)  Rácio entre o montante total da exposição ao risco («montante total das posições em risco») no que diz respeito aos riscos de posição, cambial e sobre mercadorias, na aceção do artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c), subalíneas i) e iii), do CRR, e do artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR e o montante total da exposição ao risco («montante total das posições em risco»), na aceção do artigo 92.o, n.o 3, e dos artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR (em %).

(23)  Se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada em cada um desses métodos. Por conseguinte, a soma das percentagens comunicadas pode ser superior a 100 %, mas também inferior a 100 %, uma vez que as entidades com carteiras de negociação de pequena dimensão não são obrigadas a determinar o risco de mercado.

(24)  Rácio entre o montante total da exposição ao risco («montante total das posições em risco») no que diz respeito ao risco operacional, na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR, e o montante total da exposição ao risco («montante total das posições em risco») na aceção do artigo 92.o, n.o 3, e dos artigos 95.o, 96.o e 98.o do CRR (em %).

(25)  Se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada em cada um desses métodos. Por conseguinte, a soma das percentagens comunicadas pode ser superior a 100 %, mas também inferior a 100 %, uma vez que algumas empresas de investimento não são obrigadas a determinar requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

(26)  Apenas no que respeita a entidades que utilizam o método «AMA» ou «SA/ASA»; rácio entre o montante total das perdas em todos os segmentos de atividade e a soma do indicador relevante para as atividades bancárias sujeitas aos métodos SA/ASA e AMA no último ano (em %).

(27)  As informações devem ser comunicadas com base na data da decisão.

Devido a diferenças nas regulamentações nacionais, bem como nas práticas de supervisão e nos métodos aplicados pelas autoridades competentes, os dados apresentados neste quadro podem não permitir uma comparação válida entre jurisdições. Quaisquer conclusões que não considerem cuidadosamente estas diferenças poderão induzir em erro.

(28)  As sanções administrativas impostas pelas autoridades competentes. As autoridades competentes devem comunicar todas as sanções administrativas contra as quais não podem ser interpostos recursos na sua jurisdição à data de referência da divulgação. As autoridades competentes dos Estados-Membros em que seja possível publicar sanções administrativas passíveis de recurso devem igualmente comunicar essas sanções administrativas, a menos que seja notificado um recurso que anula a sanção administrativa.

(29)  As autoridades competentes devem comunicar informações sobre as práticas em termos de dispensas com base no número total de dispensas concedidas pela autoridade competente que continuam a produzir efeitos ou estão em vigor. As informações a comunicar limitam-se às entidades às quais foi concedida uma dispensa. Se a informação não estiver disponível, ou seja, não estiver integrada na comunicação periódica de informações, deve ser comunicada como «N/A».

(30)  O número de instituições às quais foi concedida a dispensa deve ser utilizado como base para a contabilização das dispensas.