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3.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/897 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à inclusão no anexo I da verificação da conformidade com base nos riscos e à aplicação dos requisitos de proteção ambiental
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 77.o do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») deve desempenhar, em nome dos Estados-Membros, as funções e atividades do Estado de projeto, do Estado de fabrico ou do Estado de registo no que respeita à certificação de projeto. Em conformidade com o artigo 77.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 62.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve receber e avaliar os pedidos que lhe são apresentados e emite os certificados adequados. Para o efeito, a Agência deve estabelecer e notificar ao requerente a fundamentação da certificação, os requisitos de proteção ambiental aplicáveis e a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional. |
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(2) |
Nos termos do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2), o requerente recebe um certificado emitido pela Agência uma vez demonstrado que o produto a certificar satisfaz a fundamentação de certificação aplicável, incluindo as especificações de certificação de aeronavegabilidade e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis. Os requerentes desses certificados devem demonstrar a plena conformidade, sob todos os aspetos, com a fundamentação de certificação estabelecida. Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência, diretamente ou por intermédio das autoridades aeronáuticas nacionais ou das entidades competentes, deve efetuar as investigações necessárias para o desempenho das suas funções de certificação. A Agência avalia os pedidos, mas não é obrigada a efetuar uma investigação exaustiva em todos os casos, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) 2018/1139. Por conseguinte, a fim de atenuar os riscos de segurança decorrentes de investigações seletivas e de melhorar a eficácia, a transparência e a previsibilidade do processo de certificação, devem ser previstos alguns critérios de seleção que permitam determinar quais as demonstrações de conformidade que devem ser verificadas pela Agência, bem como o grau de exaustividade dessa verificação. Esses critérios devem basear-se nos princípios de supervisão e gestão da segurança estabelecidos no anexo 19 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»). |
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(3) |
Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, incumbe aos titulares das certificações de entidades de projeto, e não à Agência, tomar determinadas decisões de certificação de acordo com os respetivos termos de certificação e com os procedimentos pertinentes do sistema de garantia do projeto. Com base na experiência adquirida com as prerrogativas existentes e a fim de reduzir os encargos administrativos, tendo em conta os riscos para a segurança da aviação e os requisitos de proteção ambiental, os titulares das certificações de entidades de projeto devem ainda ter o direito de certificar certas alterações importantes dos certificados de tipo e emitir determinados certificados de tipo suplementares. A fim de limitar os riscos para a segurança da aviação e tendo em conta os requisitos de proteção ambiental, essas novas prerrogativas devem estar relacionadas apenas com a certificação de alterações importantes de novidade limitada e ser concedidas somente aos titulares que possam exercer corretamente essas novas prerrogativas. Este último aspeto deve ser demonstrado através de um desempenho satisfatório em anteriores alterações importantes semelhantes, com a participação da Agência. |
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(4) |
Por motivos de clareza, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser alterado de forma a que a secção A estabeleça os requisitos aplicáveis exclusivamente aos requerentes e titulares de qualquer certificado emitido, ou a emitir, em conformidade com o referido anexo e a que a secção B estabeleça os requisitos aplicáveis unicamente às autoridades competentes, incluindo a Agência. |
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(5) |
Os operadores aéreos devem efetuar voos de controlo após a manutenção, a fim de assegurar o bom funcionamento de determinados sistemas das aeronaves, que não podem ser verificados no terreno. Os acidentes ou incidentes graves detetados no passado durante esses voos revelam que determinados voos de controlo no âmbito da manutenção não devem ser realizados ao abrigo de um certificado de aeronavegabilidade (ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito), mas sim de uma licença de voo. Por conseguinte, os voos de uma aeronave para efeitos de monitorização de problemas ou para verificar o funcionamento de um ou mais sistemas, peças ou equipamentos após a manutenção devem ser acrescentados à lista dos voos que requerem uma licença de voo. |
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(6) |
Há que corrigir determinadas incoerências entre o Regulamento (UE) n.o 748/2012 e o Regulamento (UE) 2018/1139 no que diz respeito ao conteúdo da fundamentação de certificação de tipo e ao processo de notificação. |
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(7) |
O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139 dispõe que, no que respeita ao ruído e às emissões, as aeronaves e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não instalados devem cumprir os requisitos de proteção ambiental constantes da alteração 12 do volume I, da alteração 9 do volume II e da versão inicial do volume III do anexo 16 da Convenção de Chicago, conforme aplicáveis em 1 de janeiro de 2018. |
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(8) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser adaptado de modo a refletir os requisitos de proteção ambiental contidos no anexo 16 da Convenção de Chicago. Além disso, uma vez que o anexo 16 da Convenção de Chicago prevê isenções dos requisitos de proteção ambiental para motores ou aeronaves específicos, o Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve prever a possibilidade de as entidades de produção solicitarem às respetivas autoridades competentes isenções dos referidos requisitos. |
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(9) |
Além disso, a fim de eliminar os problemas técnicos decorrentes da aplicação das normas e práticas recomendadas e das orientações conexas para a certificação das aeronaves e dos motores, devem alterar-se determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 748/2012 a fim de aumentar a sua clareza. |
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(10) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
É necessário dar tempo suficiente a todas as partes envolvidas para se adaptarem ao quadro regulamentar alterado em consequência das medidas estabelecidas no presente regulamento. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se nos pareceres 07/2016 (3), 01/2017 (4) e 09/2017 (5) emitidos pela Agência em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
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1. |
No artigo 1.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea k):
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2. |
No artigo 9.o, é aditado o seguinte n.o 4: «4. Em derrogação ao n.o 1, a entidade de produção pode solicitar à autoridade competente isenções dos requisitos ambientais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139 (*1). (*1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;" |
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3. |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data: 9 meses após a data de entrada em vigor], com exceção do artigo 1.o, n.o 2, e do ponto 11, dos pontos 13 a 14, dos pontos 23 a 26, do ponto 28, do ponto 30, do ponto 21.B.85 no ponto 40 e do ponto 43 do anexo, que são aplicáveis a partir de [OP inserir data de entrada em vigor].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
(3) Parecer 07/2016: Incorporação dos requisitos em matéria de nível de participação na parte 21
(4) Parecer 01/2017: Voos de controlo no âmbito da manutenção
(5) Parecer 09/2017: Implementação das alterações de CAEP/10 relativas às alterações climáticas, às emissões e ao ruído
ANEXO
O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O índice passa a ter a seguinte redação: « Índice 21.1. Generalidades SECÇÃO A — REQUISITOS TÉCNICOS SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBPARTE B — CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS
(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL) SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS
SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES
SUBPARTE F — PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO
SUBPARTE G — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO
SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS
SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO
SUBPARTE J — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJETO
SUBPARTE K — PEÇAS E EQUIPAMENTOS
(SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL) SUBPARTE M — REPARAÇÕES
(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL) SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)
SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO
SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS
SECÇÃO B — PROCEDIMENTOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBPARTE B — CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS
(SUBPARTE C — NÃO APLICÁVEL) SUBPARTE D — ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS
SUBPARTE E — CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES
SUBPARTE F — PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO
SUBPARTE G — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO
SUBPARTE H — CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS
SUBPARTE I — CERTIFICADOS DE RUÍDO
SUBPARTE J — CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJETO SUBPARTE K — PEÇAS E EQUIPAMENTOS (SUBPARTE L — NÃO APLICÁVEL) SUBPARTE M — REPARAÇÕES
(SUBPARTE N — NÃO APLICÁVEL) SUBPARTE O — AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)
SUBPARTE P — LICENÇAS DE VOO
SUBPARTE Q — IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS Apêndices
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2) |
O ponto 21.A.14 é alterado do seguinte modo:
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3) |
O ponto 21.A.15 é alterado do seguinte modo:
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4) |
É suprimido o ponto 21.A.16A; |
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5) |
É suprimido o ponto 21.A.16B; |
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6) |
É suprimido o ponto 21.A.17A; |
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7) |
É suprimido o ponto 21.A.17B; |
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8) |
É suprimido o ponto 21.A.18; |
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9) |
Os pontos 21.A.20 e 21.A.21 passam a ter a seguinte redação: «21.A.20 Demonstração da conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental
21.A.21 Requisitos para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito
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10) |
É suprimido o ponto 21.A.23; |
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11) |
No ponto 21.A.31, alínea a), a subalínea 4 passa a ter a seguinte redação:
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12) |
O ponto 21.A.33 passa a ter a seguinte redação: «21.A.33 Inspeções e ensaios
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13) |
O ponto 21.A.41 passa a ter a seguinte redação: «21.A.41 Certificado-tipo O certificado-tipo e o certificado-tipo restrito incluem o projeto de tipo, as limitações operacionais, a ficha técnica do certificado-tipo respeitante à aeronavegabilidade e às emissões, a fundamentação da certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental que servem de base à Agência para registar a conformidade, bem como quaisquer outras condições ou limitações previstas para o produto nas especificações de certificação e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis. Além disso, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito da aeronave incluem a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, os dados de adequação operacional e a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído. A ficha técnica do certificado-tipo e do certificado-tipo restrito da aeronave inclui o registo da conformidade das emissões de CO2 e a ficha técnica do certificado-tipo do motor inclui o registo da conformidade das emissões de gases de escape.»; |
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14) |
O ponto 21.A.91 passa a ter a seguinte redação: «21.A.91 Classificação das alterações de um certificado-tipo As alterações do certificado-tipo classificam-se como pequenas e grandes. Uma «pequena alteração» é aquela que não tem um efeito significativo sobre a massa, a centragem, a resistência estrutural, a fiabilidade, as características operacionais, os dados de adequação operacional ou outras características que afetem a aeronavegabilidade do produto ou as suas características ambientais. Sem prejuízo do disposto no ponto 21.A.19, todas as restantes alterações são consideradas «grandes alterações» ao abrigo da presente subparte. As pequenas e grandes alterações são aprovadas em conformidade com o disposto nos pontos 21.A.95 ou 21.A.97, conforme aplicável, e devem ser devidamente identificadas.»; |
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15) |
O ponto 21.A.93 passa a ter a seguinte redação: «21.A.93 Requerimento
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16) |
Os pontos 21.A.95, 21.A.97 e 21.A.101 passam a ter a seguinte redação: «21.A.95 Requisitos para a aprovação de uma pequena alteração
21.A.97 Requisitos para a aprovação de uma grande alteração
21.A.101 Fundamentação da certificação de tipo, fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e requisitos de proteção ambiental aplicáveis com vista a uma grande alteração de um certificado-tipo
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17) |
É suprimido o ponto 21.A.103; |
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18) |
Os pontos 21.A.111 e 21.A.112A passam a ter a seguinte redação: «21.A.111 Âmbito de aplicação A presente subparte define o procedimento de aprovação de grandes alterações do certificado-tipo ao abrigo dos procedimentos aplicáveis aos certificados-tipo suplementares e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dos referidos certificados. Na presente subparte, as referências a certificados-tipo incluem os certificados-tipo e os certificados-tipo restritos. 21.A.112A Elegibilidade Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, a sua capacidade nos termos do ponto 21.A.112B pode requerer um certificado-tipo suplementar, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.»; |
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19) |
O ponto 21.A.112B é alterado do seguinte modo:
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20) |
O ponto 21.A.113 é alterado do seguinte modo:
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21) |
É suprimido o ponto 21.A.114; |
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22) |
O ponto 21.A.115 passa a ter a seguinte redação: «21.A.115 Requisitos para a aprovação de grandes alterações sob a forma de certificado-tipo suplementar
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23) |
No ponto 21.A.130, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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24) |
No ponto 21.A.145, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
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25) |
No ponto 21.A.147, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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26) |
No ponto 21.A.174, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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27) |
O ponto 21.A.231 passa a ter a seguinte redação: «21.A.231 Âmbito de aplicação A presente subparte define o procedimento relativo à certificação de entidades de projeto e estabelece as regras que regem os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das certificações visadas. Na presente subparte, as referências a certificados-tipo incluem os certificados-tipo e os certificados-tipo restritos.»; |
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28) |
O ponto 21.A.251 passa a ter a seguinte redação: «21.A.251 Termos da certificação Os termos da certificação devem identificar os tipos de atividades de projeto, as categorias de produtos, peças e equipamentos relativamente aos quais foi emitida a certificação da entidade de projeto, bem como as funções e as tarefas para as quais a entidade foi certificada no que se refere à aeronavegabilidade, à adequação operacional e às características ambientais dos produtos. No caso das certificações como entidade de projeto que abranjam a certificação de tipo ou autorização ETSO (Especificações técnicas normalizadas europeias) para unidades de potência auxiliares (APU), os termos de certificação devem ainda incluir a lista de produtos ou APU. Estes termos são parte integrante da certificação como entidade de projeto.»; |
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29) |
O ponto 21.A.258 é alterado do seguinte modo:
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30) |
O ponto 21.A.263 passa a ter a seguinte redação: «21.A.263 Prerrogativas
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31) |
O ponto 21.A.265 passa a ter a seguinte redação: «21.A.265 Obrigações do titular O titular de uma certificação de entidade de projeto deve, em conformidade com os termos de certificação, tal como definido pela Agência:
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32) |
O ponto 21.A.431A é alterado do seguinte modo:
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33) |
O ponto 21.A.432B é alterado do seguinte modo:
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34) |
É aditado o ponto 21.A.432C seguinte: «21.A.432C Requerimento de uma aprovação de projeto de reparação
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35) |
Os pontos 21.A.433 e 21.A.435 passam a ter a seguinte redação: «21.A.433 Requisitos para a aprovação de um projeto de reparação
21.A.435 Classificação e aprovação de projetos de reparação
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36) |
É suprimido o ponto 21.A.437; |
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37) |
Os pontos 21.A.604, 21.A.605 e 21.A.606 passam a ter a seguinte redação: «21.A.604 Autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU) No que diz respeito a uma autorização ETSO para APU:
21.A.605 Requisitos em matéria de dados
21.A.606 Requisitos para a emissão de uma autorização ETSO A fim de lhe ser emitida uma autorização ETSO, o requerente deve:
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38) |
No ponto 21.A.701, é aditada a seguinte subalínea 16:
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39) |
No ponto 21.B.5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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40) |
A subparte B da secção B passa a ter a seguinte redação: «SUBPARTE B — CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS 21.B.70 Especificações de certificação Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve elaborar especificações de certificação e outras especificações pormenorizadas, incluindo as especificações de certificação para a aeronavegabilidade, os dados de adequação operacional e a proteção ambiental, que as autoridades competentes, as entidades e o pessoal possam utilizar para demonstrar a conformidade dos produtos, peças ou equipamentos com os requisitos essenciais aplicáveis definidos nos anexos II, IV e V do referido regulamento, bem como com os de proteção ambiental previstos no artigo 9.o, n.o 2, e no anexo III do mesmo regulamento. Estas especificações devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos requerentes as condições em que serão emitidos, alterados ou completados os certificados. 21.B.75 Condições especiais
21.B.80 Fundamentação da certificação de tipo para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo e notificá-la ao requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito. A fundamentação da certificação de tipo deve consistir no seguinte:
21.B.82 Fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para uma aeronave A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e notificá-la ao requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito de uma aeronave. A fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional deve consistir no seguinte:
21.B.85 Designação dos requisitos de proteção ambiental e das especificações de certificação aplicáveis a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo restrito
21.B.100 Nível de participação
21.B.103 Emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito
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41) |
A subparte D da secção B passa a ter a seguinte redação: «21.B.105 Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para uma grande alteração de um certificado-tipo A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo, os requisitos de proteção ambiental e, no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o ponto 21.A.101 e notificá-los ao requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo. 21.B.107 Emissão de uma aprovação de alteração de um certificado-tipo
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42) |
A subparte E da secção B passa a ter a seguinte redação: «Na presente subparte, as referências aos certificados-tipo incluem os certificados-tipo e os certificados-tipo restritos. 21.B.109 Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional de um certificado-tipo suplementar A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo, os requisitos de proteção ambiental e, no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o ponto 21.A.101 e notificá-los ao requerente de um certificado-tipo suplementar. 21.B.111 Emissão de um certificado-tipo suplementar
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43) |
O ponto 21.B.326 passa a ter a seguinte redação: «21.B.326 Certificados de aeronavegabilidade A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve emitir um certificado de aeronavegabilidade para:
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44) |
A subparte M da secção B passa a ter a seguinte redação: «21.B.450 Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para uma aprovação de projeto de reparação A Agência deve designar quaisquer alterações à fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo, no certificado-tipo suplementar ou na autorização ETSO para APU, conforme aplicável, que a Agência considere necessárias para manter um nível de segurança equivalente ao anteriormente estabelecido e notificá-los ao requerente de um projeto de reparação. 21.B.453 Emissão de uma aprovação de projeto de reparação
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45) |
A subparte O da secção B passa a ter a seguinte redação: «21.B.480 Emissão de uma autorização ETSO A Agência pode emitir uma autorização ETSO, desde que:
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