3.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/897 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 no que respeita à inclusão no anexo I da verificação da conformidade com base nos riscos e à aplicação dos requisitos de proteção ambiental

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 77.o do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») deve desempenhar, em nome dos Estados-Membros, as funções e atividades do Estado de projeto, do Estado de fabrico ou do Estado de registo no que respeita à certificação de projeto. Em conformidade com o artigo 77.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 62.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve receber e avaliar os pedidos que lhe são apresentados e emite os certificados adequados. Para o efeito, a Agência deve estabelecer e notificar ao requerente a fundamentação da certificação, os requisitos de proteção ambiental aplicáveis e a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2), o requerente recebe um certificado emitido pela Agência uma vez demonstrado que o produto a certificar satisfaz a fundamentação de certificação aplicável, incluindo as especificações de certificação de aeronavegabilidade e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis. Os requerentes desses certificados devem demonstrar a plena conformidade, sob todos os aspetos, com a fundamentação de certificação estabelecida. Em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência, diretamente ou por intermédio das autoridades aeronáuticas nacionais ou das entidades competentes, deve efetuar as investigações necessárias para o desempenho das suas funções de certificação. A Agência avalia os pedidos, mas não é obrigada a efetuar uma investigação exaustiva em todos os casos, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) 2018/1139. Por conseguinte, a fim de atenuar os riscos de segurança decorrentes de investigações seletivas e de melhorar a eficácia, a transparência e a previsibilidade do processo de certificação, devem ser previstos alguns critérios de seleção que permitam determinar quais as demonstrações de conformidade que devem ser verificadas pela Agência, bem como o grau de exaustividade dessa verificação. Esses critérios devem basear-se nos princípios de supervisão e gestão da segurança estabelecidos no anexo 19 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»).

(3)

Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 748/2012, incumbe aos titulares das certificações de entidades de projeto, e não à Agência, tomar determinadas decisões de certificação de acordo com os respetivos termos de certificação e com os procedimentos pertinentes do sistema de garantia do projeto. Com base na experiência adquirida com as prerrogativas existentes e a fim de reduzir os encargos administrativos, tendo em conta os riscos para a segurança da aviação e os requisitos de proteção ambiental, os titulares das certificações de entidades de projeto devem ainda ter o direito de certificar certas alterações importantes dos certificados de tipo e emitir determinados certificados de tipo suplementares. A fim de limitar os riscos para a segurança da aviação e tendo em conta os requisitos de proteção ambiental, essas novas prerrogativas devem estar relacionadas apenas com a certificação de alterações importantes de novidade limitada e ser concedidas somente aos titulares que possam exercer corretamente essas novas prerrogativas. Este último aspeto deve ser demonstrado através de um desempenho satisfatório em anteriores alterações importantes semelhantes, com a participação da Agência.

(4)

Por motivos de clareza, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser alterado de forma a que a secção A estabeleça os requisitos aplicáveis exclusivamente aos requerentes e titulares de qualquer certificado emitido, ou a emitir, em conformidade com o referido anexo e a que a secção B estabeleça os requisitos aplicáveis unicamente às autoridades competentes, incluindo a Agência.

(5)

Os operadores aéreos devem efetuar voos de controlo após a manutenção, a fim de assegurar o bom funcionamento de determinados sistemas das aeronaves, que não podem ser verificados no terreno. Os acidentes ou incidentes graves detetados no passado durante esses voos revelam que determinados voos de controlo no âmbito da manutenção não devem ser realizados ao abrigo de um certificado de aeronavegabilidade (ou de um certificado de aeronavegabilidade restrito), mas sim de uma licença de voo. Por conseguinte, os voos de uma aeronave para efeitos de monitorização de problemas ou para verificar o funcionamento de um ou mais sistemas, peças ou equipamentos após a manutenção devem ser acrescentados à lista dos voos que requerem uma licença de voo.

(6)

Há que corrigir determinadas incoerências entre o Regulamento (UE) n.o 748/2012 e o Regulamento (UE) 2018/1139 no que diz respeito ao conteúdo da fundamentação de certificação de tipo e ao processo de notificação.

(7)

O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1139 dispõe que, no que respeita ao ruído e às emissões, as aeronaves e os seus motores, hélices, peças e equipamentos não instalados devem cumprir os requisitos de proteção ambiental constantes da alteração 12 do volume I, da alteração 9 do volume II e da versão inicial do volume III do anexo 16 da Convenção de Chicago, conforme aplicáveis em 1 de janeiro de 2018.

(8)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser adaptado de modo a refletir os requisitos de proteção ambiental contidos no anexo 16 da Convenção de Chicago. Além disso, uma vez que o anexo 16 da Convenção de Chicago prevê isenções dos requisitos de proteção ambiental para motores ou aeronaves específicos, o Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve prever a possibilidade de as entidades de produção solicitarem às respetivas autoridades competentes isenções dos referidos requisitos.

(9)

Além disso, a fim de eliminar os problemas técnicos decorrentes da aplicação das normas e práticas recomendadas e das orientações conexas para a certificação das aeronaves e dos motores, devem alterar-se determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 748/2012 a fim de aumentar a sua clareza.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

É necessário dar tempo suficiente a todas as partes envolvidas para se adaptarem ao quadro regulamentar alterado em consequência das medidas estabelecidas no presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se nos pareceres 07/2016 (3), 01/2017 (4) e 09/2017 (5) emitidos pela Agência em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.

No artigo 1.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea k):

«k)

«Dados sobre a aptidão operacional», conjunto de dados que deve constar de um certificado-tipo de uma aeronave, de um certificado-tipo restrito ou de um certificado-tipo suplementar de uma aeronave, que deve incluir os seguintes elementos:

i)

programa mínimo de formação para a qualificação de tipo dos pilotos, incluindo a determinação da qualificação de tipo;

ii)

definição do âmbito dos dados de origem de validação da aeronave de modo a apoiar a qualificação objetiva dos simuladores ou dos dados provisórios de modo a apoiar a sua qualificação provisória;

iii)

programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação da manutenção, incluindo a determinação da qualificação de tipo;

iv)

determinação do tipo ou variante para a tripulação de cabina e dados específicos do tipo para a tripulação de cabina;

v)

lista de equipamento mínimo de referência;»

2.

No artigo 9.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Em derrogação ao n.o 1, a entidade de produção pode solicitar à autoridade competente isenções dos requisitos ambientais referidos no artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1139 (*1).

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010, (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE, e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).»;"

3.

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data: 9 meses após a data de entrada em vigor], com exceção do artigo 1.o, n.o 2, e do ponto 11, dos pontos 13 a 14, dos pontos 23 a 26, do ponto 28, do ponto 30, do ponto 21.B.85 no ponto 40 e do ponto 43 do anexo, que são aplicáveis a partir de [OP inserir data de entrada em vigor].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).

(3)  Parecer 07/2016: Incorporação dos requisitos em matéria de nível de participação na parte 21

(4)  Parecer 01/2017: Voos de controlo no âmbito da manutenção

(5)  Parecer 09/2017: Implementação das alterações de CAEP/10 relativas às alterações climáticas, às emissões e ao ruído


ANEXO

O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O índice passa a ter a seguinte redação:

« Índice

21.1.   Generalidades

SECÇÃO A —   REQUISITOS TÉCNICOS

SUBPARTE A —   DISPOSIÇÕES GERAIS

21.A.1

Âmbito de aplicação

21.A.2

Ações a realizar por outra pessoa que não o requerente ou titular de um certificado

21.A.3A

Falhas, avarias e defeitos

21.A.3B

Diretivas de aeronavegabilidade

21.A.4

Coordenação entre o projeto e a produção

SUBPARTE B —   CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.A.11

Âmbito de aplicação

21.A.13

Elegibilidade

21.A.14

Prova de capacidade

21.A.15

Requerimento

21.A.19

Alterações que exigem um novo certificado-tipo

21.A.20

Demonstração da conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental

21.A.21

Requisitos para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

21.A.31

Projeto de tipo

21.A.33

Inspeções e ensaios

21.A.35

Ensaios de voo

21.A.41

Certificado-tipo

21.A.44

Obrigações do titular

21.A.47

Transmissibilidade

21.A.51

Prazo e continuidade da validade

21.A.55

Arquivamento de registos

21.A.57

Manuais

21.A.61

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

21.A.62

Disponibilidade de dados de adequação operacional

(SUBPARTE C —   NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D —   ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.A.90A

Âmbito de aplicação

21.A.90B

Alterações às normas

21.A.91

Classificação das alterações de um certificado-tipo

21.A.92

Elegibilidade

21.A.93

Requerimento

21.A.95

Requisitos para a aprovação de uma pequena alteração

21.A.97

Requisitos para a aprovação de uma grande alteração

21.A.101

Fundamentação da certificação de tipo, fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e requisitos de proteção ambiental aplicáveis com vista a uma grande alteração de um certificado-tipo

21.A.105

Arquivamento de registos

21.A.107

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

21.A.108

Disponibilidade de dados de adequação operacional

21.A.109

Obrigações e marcação EPA

SUBPARTE E —   CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21.A.111

Âmbito de aplicação

21.A.112A

Elegibilidade

21.A.112B

Prova de capacidade

21.A.113

Requerimento de certificado-tipo suplementar

21.A.115

Requisitos para a aprovação de grandes alterações sob a forma de certificado-tipo suplementar

21.A.116

Transmissibilidade

21.A.117

Alterações numa peça de um produto abrangido por um certificado-tipo suplementar

21.A.118A

Obrigações e marcação EPA

21.A.118B

Prazo e continuidade da validade

21.A.119

Manuais

21.A.120A

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

21.A.120B

Disponibilidade de dados de adequação operacional

SUBPARTE F —   PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.A.121

Âmbito de aplicação

21.A.122

Elegibilidade

21.A.124

Requerimento

21.A.125A

Emissão de cartas de acordo

21.A.125B

Constatações

21.A.125C

Prazo e continuidade da validade

21.A.126

Sistema de inspeção da produção

21.A.127

Ensaios: aeronaves

21.A.128

Ensaios: motores e hélices

21.A.129

Obrigações do fabricante

21.A.130

Declaração de conformidade

SUBPARTE G —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.A.131

Âmbito de aplicação

21.A.133

Elegibilidade

21.A.134

Requerimento

21.A.135

Emissão de um título de certificação de entidade de produção

21.A.139

Sistema de qualidade

21.A.143

Manual

21.A.145

Requisitos de certificação

21.A.147

Alterações à entidade de produção certificada

21.A.148

Mudança de local

21.A.149

Transmissibilidade

21.A.151

Termos da certificação

21.A.153

Alterações aos termos de certificação

21.A.157

Investigações

21.A.158

Constatações

21.A.159

Prazo e continuidade da validade

21.A.163

Prerrogativas

21.A.165

Obrigações do titular

SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21.A.171

Âmbito de aplicação

21.A.172

Elegibilidade

21.A.173

Classificação

21.A.174

Requerimento

21.A.175

Língua

21.A.177

Alterações ou modificações

21.A.179

Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

21.A.180

Inspeções

21.A.181

Prazo e continuidade da validade

21.A.182

Identificação da aeronave

SUBPARTE I —   CERTIFICADOS DE RUÍDO

21.A.201

Âmbito de aplicação

21.A.203

Elegibilidade

21.A.204

Requerimento

21.A.207

Alterações ou modificações

21.A.209

Transmissibilidade e reemissão nos Estados-Membros

21.A.210

Inspeções

21.A.211

Prazo e continuidade da validade

SUBPARTE J —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJETO

21.A.231

Âmbito de aplicação

21.A.233

Elegibilidade

21.A.234

Requerimento

21.A.235

Emissão da certificação de entidade de projeto

21.A.239

Sistema de garantia do projeto

21.A.243

Dados

21.A.245

Requisitos de aprovação

21.A.247

Alterações do sistema de garantia do projeto

21.A.249

Transmissibilidade

21.A.251

Termos da certificação

21.A.253

Alterações aos termos de certificação

21.A.257

Investigações

21.A.258

Constatações

21.A.259

Prazo e continuidade da validade

21.A.263

Prerrogativas

21.A.265

Obrigações do titular

SUBPARTE K —   PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21.A.301

Âmbito de aplicação

21.A.303

Conformidade com os requisitos aplicáveis

21.A.305

Homologação de peças e equipamentos

21.A.307

Certificação de aptidão de peças e equipamentos para fins de instalação

(SUBPARTE L —   NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M —   REPARAÇÕES

21.A.431A

Âmbito de aplicação

21A.431B

Reparações normalizadas

21.A.432A

Elegibilidade

21.A.432B

Prova de capacidade

21.A.432C

Requerimento de uma aprovação de projeto de reparação

21.A.433

Requisitos para a aprovação de um projeto de reparação

21.A.435

Classificação e aprovação de projetos de reparação

21.A.439

Produção de peças de substituição

21.A.441

Execução de reparações

21.A.443

Limitações

21.A.445

Danos não reparados

21.A.447

Arquivamento de registos

21.A.449

Instruções para a aeronavegabilidade permanente

21.A.451

Obrigações e marcação EPA

(SUBPARTE N —   NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O —   AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

21.A.601

Âmbito de aplicação

21.A.602A

Elegibilidade

21.A.602B

Prova de capacidade

21.A.603

Requerimento

21.A.604

Autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU)

21.A.605

Requisitos em matéria de dados

21.A.606

Requisitos para a emissão de uma autorização ETSO

21.A.607

Prerrogativas da autorização ETSO

21.A.608

Declaração de projeto e desempenho (DDP)

21.A.609

Obrigações dos titulares de autorizações ETSO

21.A.610

Aprovação de derrogações

21.A.611

Alterações ao projeto

21.A.613

Arquivamento de registos

21.A.615

Inspeções realizadas pela Agência

21.A.619

Prazo e continuidade da validade

21.A.621

Transmissibilidade

SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

21.A.701

Âmbito de aplicação

21.A.703

Elegibilidade

21.A.705

Autoridade competente

21.A.707

Requerimento de licenças de voo

21.A.708

Condições de voo

21.A.709

Requerimento de aprovação das condições de voo

21.A.710

Aprovação das condições de voo

21.A.711

Emissão de licenças de voo

21.A.713

Alterações

21.A.715

Língua

21.A.719

Transmissibilidade

21.A.721

Inspeções

21.A.723

Prazo e continuidade da validade

21.A.725

Renovação das licenças de voo

21.A.727

Obrigações do titular de uma licença de voo

21.A.729

Arquivamento de registos

SUBPARTE Q —   IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

21.A.801

Identificação de produtos

21.A.803

Tratamento dos dados de identificação

21.A.804

Identificação de peças e equipamentos

21.A.805

Identificação de peças críticas

21.A.807

Identificação de artigos ETSO

SECÇÃO B —   PROCEDIMENTOS DAS AUTORIDADES COMPETENTES

SUBPARTE A —   DISPOSIÇÕES GERAIS

21.B.5

Âmbito de aplicação

21.B.20

Obrigações das autoridades competentes

21.B.25

Requisitos organizacionais aplicáveis às autoridades competentes

21.B.30

Procedimentos documentados

21.B.35

Alterações à organização e procedimentos

21.B.40

Resolução de litígios

21.B.45

Comunicação/coordenação

21.B.55

Arquivamento de registos

21.B.60

Diretivas de aeronavegabilidade

SUBPARTE B —   CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.B.70

Especificações de certificação

21.B.75

Condições especiais

21.B.80

Fundamentação da certificação de tipo para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

21.B.82

Fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para uma aeronave

21.B.85

Designação dos requisitos de proteção ambiental e das especificações de certificação aplicáveis a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo restrito

21.B.100

Nível de participação

21.B.103

Emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

(SUBPARTE C —   NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE D —   ALTERAÇÕES AOS CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.B.105

Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para uma grande alteração de um certificado-tipo

21.B.107

Emissão de uma aprovação de alteração de um certificado-tipo

SUBPARTE E —   CERTIFICADOS-TIPO SUPLEMENTARES

21.B.109

Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para um certificado-tipo suplementar

21.B.111

Emissão de um certificado-tipo suplementar

SUBPARTE F —   PRODUÇÃO SEM A CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.B.120

Investigações

21.B.125

Constatações

21.B.130

Emissão de cartas de acordo

21.B.135

Validade da carta de acordo

21.B.140

Alterações a uma carta de acordo

21.B.145

Limitação, suspensão e revogação de cartas de acordo

21.B.150

Arquivamento de registos

SUBPARTE G —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE DE PRODUÇÃO

21.B.220

Investigações

21.B.225

Constatações

21.B.230

Emissão de certificados

21.B.235

Supervisão contínua

21.B.240

Alterações a uma certificação de entidade de produção

21.B.245

Suspensão e revogação de uma certificação de entidade de produção

21.B.260

Arquivamento de registos

SUBPARTE H —   CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE E CERTIFICADOS DE AERONAVEGABILIDADE RESTRITOS

21.B.320

Investigações

21.B.325

Emissão de certificados de aeronavegabilidade

21.B.326

Certificados de aeronavegabilidade

21.B.327

Certificados de aeronavegabilidade restritos

21.B.330

Suspensão e revogação de certificados de aeronavegabilidade e de certificados de aeronavegabilidade restritos

21.B.345

Arquivamento de registos

SUBPARTE I —   CERTIFICADOS DE RUÍDO

21.B.420

Investigações

21.B.425

Emissão de certificados de ruído

21.B.430

Suspensão ou revogação de certificados de ruído

21.B.445

Arquivamento de registos

SUBPARTE J —   CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE PROJETO

SUBPARTE K —   PEÇAS E EQUIPAMENTOS

(SUBPARTE L —   NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE M —   REPARAÇÕES

21.B.450

Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para a aprovação de um projeto de grande reparação

21.B.453

Emissão de uma aprovação de projeto de reparação

(SUBPARTE N —   NÃO APLICÁVEL)

SUBPARTE O —   AUTORIZAÇÕES ETSO (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS NORMALIZADAS EUROPEIAS)

21.B.480

Emissão de uma autorização ETSO

SUBPARTE P —   LICENÇAS DE VOO

21.B.520

Investigações

21.B.525

Emissão de licenças de voo

21.B.530

Revogação de licenças de voo

21.B.545

Arquivamento de registos

SUBPARTE Q —   IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS

Apêndices

Apêndice I —

Formulário 1 da AESA — Certificado de aptidão para o serviço;

Apêndice II —

Formulário 15a da AESA — Certificado de Avaliação da Aeronavegabilidade;

Apêndice III —

Formulário 20a da AESA — Licença de Voo;

Apêndice IV —

Formulário 20b da AESA — Licença de Voo (emitida por entidades certificadas);

Apêndice V —

Formulário 24 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade restrito;

Apêndice VI —

Formulário 25 da AESA — Certificado de aeronavegabilidade;

Apêndice VII —

Formulário 45 da AESA — Certificado de Ruído;

Apêndice VIII —

Formulário 52 da AESA — Declaração de Conformidade da Aeronave;

Apêndice IX —

Formulário 53 da AESA — Certificado de aptidão para serviço;

Apêndice X —

Formulário 55 da AESA — Certificado de certificação como entidade de produção;

Apêndice XI —

Formulário 65 da AESA — Carta de acordo de produção sem certificação de entidade de produção;

Apêndice XII —

Categorias de voos de ensaio e respetivas qualificações da tripulação de voo de ensaio 85.»

2)

O ponto 21.A.14 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deve demonstrar a sua capacidade mediante apresentação de uma certificação de entidade de projeto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Em derrogação ao disposto na alínea a), um requerente pode demonstrar a sua capacidade mediante a aprovação pela Agência do seu programa de certificação estabelecido em conformidade com o ponto 21.A.15, alínea b), se o produto a certificar for um dos seguintes:

1.

aeronaves ELA1; ou

2.

motores ou hélices instalados em aeronaves ELA1.»;

3)

O ponto 21.A.15 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«b)

O requerimento de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deve incluir, no mínimo, os dados descritivos preliminares do produto, a utilização a que se destina e o tipo de operações para as quais a certificação é requerida. Além disso, deve incluir um programa de certificação para efeitos de demonstração da conformidade de acordo com o disposto no ponto 21.A.20, ou ser completado por este após o requerimento inicial, que consiste no seguinte:

1.

uma descrição pormenorizada do projeto de tipo, incluindo todas as configurações para as quais é requerida a certificação;

2.

as características e limitações operacionais propostas;

3.

a utilização a que o produto se destina e o tipo de operações para as quais é requerida a certificação;

4.

uma proposta relativa à fundamentação da certificação de tipo, à fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e aos requisitos de proteção ambiental iniciais, elaborada em conformidade com os requisitos e as opções especificados nos pontos 21.B.80, 21.B.82 e 21.B.85;

5.

uma proposta de programa de certificação que discrimine os grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incluindo uma proposta relativa aos meios de conformidade e aos documentos de conformidade conexos;

6.

uma proposta de avaliação dos grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incidindo sobre a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional ou os requisitos de proteção ambiental, bem como sobre o impacto potencial dessa não conformidade na segurança dos produtos ou na proteção ambiental. A avaliação proposta deve ter em conta, pelo menos, os elementos indicados nas subalíneas 1 a 4 do ponto 21.B.100, alínea a). Com base nesta avaliação, o requerimento deve incluir uma proposta para a participação da Agência na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade; e

7.

um projeto de calendário incluindo as principais etapas.

c)

Após a sua apresentação inicial à Agência, o programa de certificação deve ser atualizado pelo requerente quando se verifiquem alterações ao projeto de certificação que afetem qualquer das subalíneas 1 a 7 da alínea b).

d)

O requerimento de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para uma aeronave deve incluir um requerimento suplementar de aprovação dos dados de adequação operacional, ou ser completado por este após o requerimento inicial.»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas e) e f):

«e)

O requerimento de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para aviões ou autogiros de grande porte será válido por cinco anos e o requerimento de qualquer outro certificado-tipo ou certificado-tipo restrito será válido por três anos, salvo se o requerente demonstrar, no momento do requerimento, que o seu produto requer um prazo mais alargado para demonstrar e declarar a conformidade, e sob reserva de aprovação pela Agência da prorrogação do referido prazo.

f)

Nos casos em que não tiver sido emitido um certificado-tipo ou um certificado-tipo restrito, ou em que seja óbvio que o certificado-tipo não será emitido, dentro do prazo estipulado na alínea e), o requerente pode:

1.

apresentar um novo requerimento e cumprir a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos e notificados pela Agência nos termos dos pontos 21.B.80, 21.B.82 e 21.B.85 na data do novo requerimento; ou

2.

solicitar uma prorrogação do prazo previsto na alínea e) e propor uma nova data para a emissão do certificado-tipo ou do certificado-tipo restrito. Nesse caso, o requerente deve cumprir a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos e notificados pela Agência nos termos dos pontos 21.B.80, 21.B.82 e 21.B.85 numa data a determinar pelo requerente. No entanto, essa data não pode preceder a nova data proposta pelo requerente para a emissão do certificado-tipo ou do certificado-tipo restrito em mais de cinco anos para o requerimento de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para aviões ou autogiros de grande porte, nem em mais de três anos para o requerimento de qualquer outro certificado-tipo ou certificado-tipo restrito.»;

4)

É suprimido o ponto 21.A.16A;

5)

É suprimido o ponto 21.A.16B;

6)

É suprimido o ponto 21.A.17A;

7)

É suprimido o ponto 21.A.17B;

8)

É suprimido o ponto 21.A.18;

9)

Os pontos 21.A.20 e 21.A.21 passam a ter a seguinte redação:

«21.A.20   Demonstração da conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental

a)

Na sequência da aceitação do programa de certificação pela Agência, o requerente deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme estabelecidos e notificados ao requerente pela Agência nos termos dos pontos 21.B.80, 21.B.82 e 21.B.85, devendo igualmente fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade.

b)

O requerente deve comunicar à Agência quaisquer dificuldades ou eventos encontrados durante o processo de demonstração da conformidade que possam ter um impacto significativo sobre a avaliação dos riscos ao abrigo do ponto 21.A.15, alínea b), subalínea 6, ou sobre o programa de certificação, ou que possam implicar uma modificação do nível de participação da Agência, previamente notificada ao requerente em conformidade com o ponto 21.B.100, alínea c).

c)

O requerente deve incluir a justificação da conformidade nos documentos de conformidade, tal como referido no programa de certificação.

d)

Após a conclusão de todas as demonstrações de conformidade de acordo com o programa de certificação, incluindo inspeções e ensaios de acordo com o ponto 21.A.33, e após todos os ensaios de voo nos termos do ponto 21.A.35, o requerente deve declarar que:

1.

demonstrou a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos e notificados pela Agência, de acordo com o programa de certificação aceite pela Agência; e

2.

não foi identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

e)

O requerente deve apresentar à Agência a declaração de conformidade prevista na alínea d). Se o requerente for titular de uma certificação de entidade de projeto adequada, a declaração de conformidade deve ser feita de acordo com as disposições da subparte J e apresentada à Agência.

21.A.21   Requisitos para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

a)

Para efeitos de emissão de um certificado-tipo de um produto ou, se a aeronave não cumprir os requisitos essenciais do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139, um certificado-tipo restrito de uma aeronave, o requerente deve:

1.

demonstrar a sua capacidade, em conformidade com o disposto no ponto 21.A.14;

2.

cumprir o disposto no ponto 21.A.20;

3.

demonstrar que o motor e a hélice, caso sejam instalados na aeronave:

A)

dispõem de um certificado-tipo emitido ou determinado em conformidade com o presente regulamento; ou

B)

demonstraram a sua conformidade com a fundamentação da certificação de tipo estipulada para as aeronaves e com os requisitos de proteção ambiental designados e notificados pela Agência como sendo necessários para assegurar o voo da aeronave em condições de segurança.

b)

Em derrogação ao disposto na alínea a), subalínea 2, e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), o requerente tem direito a que o certificado-tipo ou o certificado-tipo restrito da aeronave seja emitido antes de ter demonstrado a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.»;

10)

É suprimido o ponto 21.A.23;

11)

No ponto 21.A.31, alínea a), a subalínea 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

quaisquer outros dados que permitam, por comparação, a determinação da aeronavegabilidade e, se for caso disso, das características ambientais de produtos posteriores do mesmo tipo.»;

12)

O ponto 21.A.33 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.33   Inspeções e ensaios

a)

(Reservado)

b)

Antes da realização dos ensaios necessários durante as demonstrações da conformidade, exigidas pelo ponto 21.A.20, o requerente deve ter verificado:

1.

para a amostra de ensaio:

i)

que os materiais e processos estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto;

ii)

que as peças dos produtos estão em conformidade com os desenhos do projeto de tipo proposto; e

iii)

que os processos de fabrico, construção e montagem estão em conformidade com as especificações que constam no projeto de tipo proposto; e

2.

para o equipamento de ensaio e de medição a utilizar no ensaio, que é adequado ao mesmo e se encontra devidamente calibrado.

c)

Com base nas verificações efetuadas em conformidade com a alínea b), o requerente deve emitir uma declaração de conformidade indicando qualquer eventual não conformidade, juntamente com uma justificação declarando que tal não irá afetar os resultados do ensaio, e deve autorizar a Agência a efetuar uma inspeção se a considerar necessária para verificar a validade da referida declaração.

d)

O requerente deve autorizar a Agência a:

1.

examinar quaisquer dados e informações relacionados com a demonstração da conformidade; e

2.

presenciar ou efetuar ensaios ou inspeções realizados para fins de demonstração da conformidade.

e)

Em relação a todos os ensaios e inspeções presenciados ou efetuados pela Agência em conformidade com a alínea d), subalínea 2:

1.

o requerente deve apresentar à Agência a declaração de conformidade prevista na alínea c); e

2.

não pode ser introduzida na amostra de ensaio, ou no equipamento de ensaio ou medição, qualquer alteração suscetível de afetar a validade da declaração de conformidade entre o momento em que a declaração de conformidade prevista na alínea c) tiver sido emitida e o momento em que a amostra de ensaio for apresentada à Agência com vista a efetuar ensaios.»;

13)

O ponto 21.A.41 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.41   Certificado-tipo

O certificado-tipo e o certificado-tipo restrito incluem o projeto de tipo, as limitações operacionais, a ficha técnica do certificado-tipo respeitante à aeronavegabilidade e às emissões, a fundamentação da certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental que servem de base à Agência para registar a conformidade, bem como quaisquer outras condições ou limitações previstas para o produto nas especificações de certificação e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis. Além disso, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito da aeronave incluem a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, os dados de adequação operacional e a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído. A ficha técnica do certificado-tipo e do certificado-tipo restrito da aeronave inclui o registo da conformidade das emissões de CO2 e a ficha técnica do certificado-tipo do motor inclui o registo da conformidade das emissões de gases de escape.»;

14)

O ponto 21.A.91 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.91   Classificação das alterações de um certificado-tipo

As alterações do certificado-tipo classificam-se como pequenas e grandes. Uma «pequena alteração» é aquela que não tem um efeito significativo sobre a massa, a centragem, a resistência estrutural, a fiabilidade, as características operacionais, os dados de adequação operacional ou outras características que afetem a aeronavegabilidade do produto ou as suas características ambientais. Sem prejuízo do disposto no ponto 21.A.19, todas as restantes alterações são consideradas «grandes alterações» ao abrigo da presente subparte. As pequenas e grandes alterações são aprovadas em conformidade com o disposto nos pontos 21.A.95 ou 21.A.97, conforme aplicável, e devem ser devidamente identificadas.»;

15)

O ponto 21.A.93 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.93   Requerimento

a)

O requerimento de aprovação de uma alteração de um certificado-tipo deve ser apresentado nos moldes estabelecidos pela Agência.

b)

O requerimento deve incluir um programa de certificação para a demonstração da conformidade de acordo com o ponto 21.A.20, ou ser completado por este após o requerimento inicial, que consiste no seguinte:

1.

uma descrição da alteração que identifique:

i)

a(s) configuração(ões) do produto no certificado-tipo no qual a alteração deve ser introduzida;

ii)

todas as áreas do produto no certificado-tipo, incluindo os manuais aprovados, que sejam alterados ou afetados pela alteração; e

iii)

se a alteração afetar os dados de adequação operacional, as alterações necessárias dos dados de adequação operacional;

2.

uma identificação de eventuais novas investigações necessárias para a demonstração da conformidade da alteração, bem como das áreas afetadas pela alteração, com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental; e

3.

para uma grande alteração de um certificado-tipo:

i)

uma proposta para a fundamentação da certificação, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental iniciais, elaborada em conformidade com os requisitos e as opções especificadas no ponto 21.A.101;

ii)

uma proposta de programa de certificação que discrimine os grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incluindo uma proposta relativa aos meios de conformidade e aos documentos de conformidade conexos;

iii)

uma proposta de avaliação dos grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incidindo sobre a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional ou os requisitos de proteção ambiental, bem como sobre o impacto potencial dessa não conformidade na segurança dos produtos ou na proteção ambiental. A avaliação proposta deve ter em conta, pelo menos, os elementos indicados nas subalíneas 1 a 4 do ponto 21.B.100, alínea a). Com base nesta avaliação, o requerimento deve incluir uma proposta para a participação da Agência na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade; e

iv)

um projeto de calendário incluindo as principais etapas.

c)

O requerimento de alteração de um certificado-tipo para aviões ou autogiros de grande porte será válido por cinco anos e o requerimento de alteração de qualquer outro certificado-tipo será válido por três anos. No caso de a alteração não ter sido aprovada, ou de ser evidente que não o virá a ser no prazo estabelecido no presente ponto, o requerente pode:

1.

apresentar um novo requerimento de alteração do certificado-tipo e cumprir a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21.A.101 e notificados em conformidade com o ponto 21.B.105, na data do novo requerimento; ou

2.

apresentar um pedido de prorrogação do prazo previsto na primeira frase da alínea c) para o requerimento original e propor uma nova data para a emissão da certificação. Nesse caso, o requerente deve cumprir a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21.A.101 e notificados em conformidade com o ponto 21.B.105, numa data a determinar pelo requerente. No entanto, essa data não pode preceder a nova data proposta pelo requerente para a emissão da aprovação em mais de cinco anos no caso do requerimento de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para aviões ou autogiros de grande porte, nem em mais de três anos para o requerimento de qualquer outro certificado-tipo ou certificado-tipo restrito.»;

16)

Os pontos 21.A.95, 21.A.97 e 21.A.101 passam a ter a seguinte redação:

«21.A.95   Requisitos para a aprovação de uma pequena alteração

a)

As pequenas alterações de um certificado-tipo devem ser classificadas e aprovadas:

1.

pela Agência; ou

2.

por uma entidade de projeto certificada no âmbito das suas prerrogativas previstas nas subalíneas 1 e 2 do ponto 21.A.263, alínea c), tal como previsto nos termos de certificação.

b)

Uma pequena alteração de um certificado-tipo só deve ser aprovada:

1.

quando tiver sido demonstrado que a alteração e as áreas afetadas pela alteração estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental incorporados mediante referência no certificado-tipo;

2.

no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, quando tiver sido demonstrado que as alterações necessárias dos dados de adequação operacional são conformes com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional incorporada mediante referência no certificado-tipo;

3.

quando tiver sido declarada a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável de acordo com a subalínea 1 e as justificações da conformidade tiverem sido registadas nos documentos de conformidade; e

4.

quando não tiver sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

c)

Em derrogação ao disposto na subalínea 1 da alínea b), as especificações de certificação que passaram a ser aplicáveis após as incorporadas mediante referência no certificado-tipo podem ser utilizadas para a aprovação de uma alteração menor, desde que não afetem a demonstração da conformidade.

d)

Em derrogação ao disposto na alínea a), e na sequência do pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), pode ser aprovada uma pequena alteração do certificado-tipo de uma aeronave antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.

e)

O requerente deve apresentar à Agência todos os dados comprovativos necessários para a fundamentação da alteração e uma declaração de que a conformidade foi demonstrada de acordo com a alínea b).

f)

A aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo limitar-se-á à(s) configuração(ões) específica(s) do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21.A.97   Requisitos para a aprovação de uma grande alteração

a)

As grandes alterações de um certificado-tipo devem ser classificadas e aprovadas:

1.

pela Agência; ou

2.

por uma entidade de projeto certificada no âmbito das suas prerrogativas previstas nas subalíneas 1 e 8 do ponto 21.A.263, alínea c), tal como previsto nos termos de certificação.

b)

Uma grande alteração de um certificado-tipo só deve ser aprovada:

1.

quando tiver sido demonstrado que a alteração e as áreas afetadas pela alteração estão em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21.A.101;

2.

no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, quando tiver sido demonstrado que as alterações necessárias dos dados de adequação operacional cumprem a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, conforme estabelecido pela Agência de acordo com o ponto 21.A.101; e

3.

quando a conformidade com as subalíneas 1 e 2 tiver sido demonstrada de acordo com o ponto 21.A.20, conforme aplicável à alteração.

c)

Em derrogação ao disposto nas subalíneas 2 e 3 da alínea b), e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), pode ser aprovada uma grande alteração do certificado-tipo de uma aeronave antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.

d)

A aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo limitar-se-á à(s) configuração(ões) específica(s) do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.

21.A.101   Fundamentação da certificação de tipo, fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e requisitos de proteção ambiental aplicáveis com vista a uma grande alteração de um certificado-tipo

a)

As grandes alterações de um certificado-tipo e as áreas afetadas pela alteração devem estar conformes com as especificações de certificação aplicáveis ao produto alterado na data do requerimento de alteração ou com as especificações de certificação que passaram a ser aplicáveis após essa data nos termos da alínea f) abaixo. A validade do pedido será determinada em conformidade com o ponto 21.A.93, alínea c). Além disso, o produto alterado deve respeitar os requisitos de proteção ambiental estabelecidos pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.85.

b)

Em derrogação ao disposto na alínea a), pode ser utilizada uma alteração anterior de uma especificação de certificação referida na alínea a) e de qualquer outra especificação de certificação diretamente relacionada em qualquer uma das seguintes situações, salvo se a alteração anterior se tiver tornado aplicável antes da data em que se tornaram aplicáveis as especificações de certificação correspondentes incorporadas mediante referência no certificado-tipo:

1.

uma alteração que a Agência não considere significativa. Para determinar se uma alteração específica é significativa, a Agência aprecia-a no contexto de todas as anteriores alterações do projeto pertinentes, bem como de todas as revisões relacionadas das especificações de certificação aplicáveis incorporadas mediante referência no certificado-tipo do produto. Serão automaticamente consideradas significativas as alterações que satisfaçam um dos critérios seguintes:

i)

a configuração geral ou os princípios de construção não são mantidos;

ii)

os pressupostos utilizados para a certificação do produto a alterar deixaram de ser válidos;

2.

cada área, sistema, peça ou equipamento que a Agência considere não ser afetado pela alteração;

3.

cada área, sistema, peça ou equipamento que seja afetado pela alteração, relativamente à qual a Agência considere que a conformidade com as especificações de certificação referidas na alínea a) não contribui materialmente para o nível de segurança do produto alterado ou é impraticável.

c)

Em derrogação ao disposto na alínea a), no caso de uma alteração de uma aeronave (que não um autogiro) com um peso máximo de 2 722 kg (6 000 libras) ou inferior, ou de um autogiro sem turbina com um peso máximo de 1 361 kg (3 000 libras) ou inferior, a alteração e as áreas afetadas pela alteração devem estar em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo incorporada mediante referência no certificado-tipo. Contudo, se a Agência considerar que a alteração é significativa numa área, pode exigir que a alteração e as áreas afetadas pela alteração sejam conformes com uma alteração de uma especificação da certificação de tipo incorporada mediante referência no certificado-tipo ou com qualquer outra especificação de certificação diretamente relacionada, salvo se a Agência também considerar que a conformidade com essa alteração não contribui materialmente para o nível de segurança do produto alterado ou é impraticável.

d)

Se a Agência considerar que as especificações de certificação aplicáveis à data do requerimento da alteração não estabelecem normas adequadas relativamente à alteração proposta, a alteração e as áreas afetadas por essa alteração devem igualmente respeitar quaisquer condições especiais, bem como as alterações a essas condições especiais, previstas pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.75, com vista a proporcionar um nível de segurança equivalente ao fixado nas especificações de certificação aplicáveis à data do requerimento da alteração.

e)

Em derrogação ao disposto nas alíneas a), b) e c), a alteração e as áreas afetadas pela alteração podem cumprir uma alternativa a uma especificação de certificação designada pela Agência se o requerente o propuser, desde que a Agência considere que essa alternativa oferece um nível de segurança:

1.

no caso de um certificado-tipo:

i)

equivalente ao das especificações de certificação definidas pela Agência ao abrigo das alíneas a), b) ou c) acima; ou

ii)

conforme com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139;

2.

no caso de um certificado-tipo restrito, adequado à utilização prevista.

f)

Se o requerente optar por cumprir uma especificação de certificação definida numa alteração que passe a ser aplicável após a apresentação do requerimento de alteração de um certificado-tipo, a alteração e as áreas afetadas por essa alteração devem igualmente cumprir qualquer outra especificação de certificação diretamente relacionada.

g)

Quando o requerimento de alteração de um certificado-tipo para uma aeronave incluir alterações dos dados de adequação operacional, ou for completado após o requerimento inicial de modo a incluí-las, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional deve ser estabelecida em conformidade com as alíneas a) a f).»;

17)

É suprimido o ponto 21.A.103;

18)

Os pontos 21.A.111 e 21.A.112A passam a ter a seguinte redação:

«21.A.111   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento de aprovação de grandes alterações do certificado-tipo ao abrigo dos procedimentos aplicáveis aos certificados-tipo suplementares e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dos referidos certificados. Na presente subparte, as referências a certificados-tipo incluem os certificados-tipo e os certificados-tipo restritos.

21.A.112A   Elegibilidade

Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha demonstrado, ou venha a demonstrar, a sua capacidade nos termos do ponto 21.A.112B pode requerer um certificado-tipo suplementar, nos termos das condições estabelecidas na presente subparte.»;

19)

O ponto 21.A.112B é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O requerente que solicite um certificado-tipo suplementar deve demonstrar a sua capacidade mediante apresentação de uma certificação de entidade de projeto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Em derrogação ao disposto na alínea a), no caso dos produtos referidos no ponto 21.A.14, alínea c), o requerente pode demonstrar a sua capacidade mediante a aprovação pela Agência do seu programa de certificação estabelecido em conformidade com o ponto 21.A.93, alínea b).»;

20)

O ponto 21.A.113 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Ao requerer um certificado-tipo suplementar, o requerente deve:

i)

incluir no requerimento as informações exigidas no ponto 21.A.93, alínea b);

ii)

especificar se os dados de certificação foram ou deverão ser preparados integralmente pelo requerente ou com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo.»;

b)

É aditada a seguinte alínea c):

«c)

O ponto 21.A.93, alínea c), aplica-se aos requisitos relativos aos prazos de efetividade da aplicação, bem como aos requisitos relacionados com a necessidade de atualizar a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental, quando a alteração não tiver sido aprovada, ou for evidente que não o virá a ser no prazo estabelecido.»;

21)

É suprimido o ponto 21.A.114;

22)

O ponto 21.A.115 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.115   Requisitos para a aprovação de grandes alterações sob a forma de certificado-tipo suplementar

a)

Os certificados-tipo suplementares são emitidos:

1.

pela Agência; ou

2.

por uma entidade de projeto certificada no âmbito das suas prerrogativas previstas nas subalíneas 1 e 9 do ponto 21.A.263, alínea c), tal como previsto nos termos de certificação.

b)

Um certificado-tipo suplementar apenas poderá ser emitido quando:

1.

o requerente tiver demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21.A.112B;

2.

se tiver demonstrado que a alteração de um certificado-tipo e as áreas afetadas pela alteração são conformes com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental, conforme estabelecidos pela Agência de acordo com o ponto 21.A.101;

3.

no caso de um certificado-tipo suplementar que afete os dados de adequação operacional, se tiver demonstrado que as alterações necessárias dos dados de adequação operacional são conformes com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, conforme estabelecido pela Agência de acordo com o ponto 21.A.101;

4.

a conformidade com as subalíneas 2 e 3 tiver sido demonstrada de acordo com o ponto 21.A.20, conforme aplicável à alteração; e

5.

no caso de o requerente ter especificado que forneceu dados de certificação com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo, em conformidade com o ponto 21.A.113, alínea b):

i)

o titular do certificado-tipo tiver informado que não tem objeções técnicas relativamente às informações apresentadas em conformidade com o ponto 21.A.93; e

ii)

o titular do certificado-tipo tiver concordado em colaborar com o titular do certificado-tipo suplementar para garantir o cumprimento de todas as obrigações respeitantes à aeronavegabilidade permanente do produto alterado, através da conformidade com os pontos 21.A.44 e 21.A.118A.

c)

Em derrogação ao disposto nas subalíneas 3 e 4 da alínea b), e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), o requerente tem direito a que um certificado-tipo suplementar para uma aeronave seja emitido antes de ter demonstrado a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.

d)

Um certificado-tipo suplementar limitar-se-á à(s) configuração(ões) específica(s) no certificado-tipo a que a grande alteração correspondente se refere.»;

23)

No ponto 21.A.130, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A declaração de conformidade deve conter todos os seguintes elementos:

1.

para cada produto, peça ou equipamento, uma declaração a atestar que o produto, peça ou equipamento obedece aos dados do projeto aprovados e está apto a funcionar em condições de segurança;

2.

para cada aeronave, uma declaração a atestar que a aeronave foi sujeita a ensaios no solo e em voo, de acordo com o ponto 21.A.127, alínea a);

3.

para cada motor ou hélice de passo variável, uma declaração a atestar que o motor ou a hélice de passo variável foram sujeitos a um ensaio final de funcionamento, realizado pelo fabricante, em conformidade com o ponto 21.A.128;

4.

adicionalmente, no caso dos requisitos ambientais:

i)

uma declaração de que o motor completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de gases de escape do motor na data de fabrico do motor, e

ii)

uma declaração de que o avião completo obedece aos requisitos aplicáveis em matéria de emissões de CO2 na data da emissão do seu primeiro certificado de aeronavegabilidade.»;

24)

No ponto 21.A.145, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

No que diz respeito a todos os dados de aeronavegabilidade e ambientais necessários:

1.

dispõe de todos os dados atrás referidos, fornecidos pela Agência e pelo titular, ou requerente, do certificado-tipo, certificado-tipo restrito ou aprovação de projeto, incluindo qualquer isenção concedida em relação aos requisitos de cessação de produção de CO2, para determinar a sua conformidade com os dados do projeto aplicáveis;

2.

estabeleceu um procedimento para garantir a incorporação correta dos dados de aeronavegabilidade e ambientais nos seus dados de produção e

3.

os dados supramencionados são mantidos atualizados e facultados ao pessoal que deles necessite para o exercício das suas funções.

c)

No que diz respeito à administração e ao pessoal:

1.

nomeou um diretor que responde perante a autoridade competente. No exercício das suas funções, no seio da entidade, o diretor assegura a conformidade de toda a produção com as normas exigidas e a conformidade permanente da entidade de produção com os dados e procedimentos especificados no manual previsto no ponto 21.A.143;

2.

nomeou uma pessoa ou um grupo de pessoas responsável(eis) pela conformidade da entidade com os requisitos do presente anexo (parte 21). São igualmente indicados o(s) nome(s) e as funções dessa(s) pessoa(s). A(s) referida(s) pessoa(s) atua(m) sob as ordens diretas do diretor responsável mencionado no n.o 1. A(s) pessoa(s) nomeada(s) deve(m) estar apta(s) a demonstrar possuir os conhecimentos, o historial e a experiência adequados ao exercício das suas funções;

3.

foram delegados a todo o pessoal os poderes necessários ao desempenho das suas funções e existe uma coordenação plena e eficaz com a entidade de produção em matéria de dados de aeronavegabilidade e ambientais.»;

25)

No ponto 21.A.147, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Após a emissão da certificação de entidade de produção, qualquer alteração à entidade de produção certificada, considerada importante para a demonstração de conformidade ou para a aeronavegabilidade e as características ambientais do produto, peça ou equipamento, em especial, alterações ao sistema de qualidade, deve ser aprovada pela autoridade competente. O requerimento para a aprovação deve ser submetido por escrito à autoridade competente e a entidade deve demonstrar à autoridade competente que age em conformidade com a presente subparte, antes de implementar a alteração.»;

26)

No ponto 21.A.174, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O requerimento para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito deve incluir os seguintes elementos:

1.

a classe do certificado de aeronavegabilidade solicitado;

2.

no caso de uma aeronave nova:

i)

uma declaração de conformidade:

emitida ao abrigo do ponto 21.A.163, alínea b), ou

emitida ao abrigo do ponto 21.A.130 e validada pela autoridade competente, ou

uma declaração assinada pela autoridade exportadora a atestar a conformidade da aeronave com um projeto aprovado pela Agência,

ii)

um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga, e

iii)

o manual de voo, sempre que seja exigido pelas especificações de certificação aplicáveis à aeronave em questão.

3.

no caso de uma aeronave usada:

i)

oriunda de um Estado-Membro, um certificado de avaliação da navegabilidade emitido em conformidade com a parte M,

ii)

oriunda de um Estado não membro:

uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado onde a aeronave está, ou esteve, registada, a especificar o estado de aeronavegabilidade da mesma à data da transferência,

um relatório de massa e centragem, juntamente com uma tabela de carga,

o manual de voo, sempre que tal documento seja exigido pelo código de aeronavegabilidade aplicável à aeronave em questão,

registos históricos da aeronave respeitantes ao seu fabrico, às alterações e às operações de manutenção realizadas, incluindo todas as limitações associadas ao certificado de aeronavegabilidade referido no ponto 21.B.327,

uma recomendação para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade ou certificado de aeronavegabilidade restrito e um certificado de avaliação da navegabilidade, após a realização da avaliação da aeronavegabilidade prevista na parte M, e

a data de emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade e, se se aplicarem as normas do anexo 16, volume III, os dados do valor métrico de CO2.»;

27)

O ponto 21.A.231 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.231   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento relativo à certificação de entidades de projeto e estabelece as regras que regem os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das certificações visadas. Na presente subparte, as referências a certificados-tipo incluem os certificados-tipo e os certificados-tipo restritos.»;

28)

O ponto 21.A.251 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.251   Termos da certificação

Os termos da certificação devem identificar os tipos de atividades de projeto, as categorias de produtos, peças e equipamentos relativamente aos quais foi emitida a certificação da entidade de projeto, bem como as funções e as tarefas para as quais a entidade foi certificada no que se refere à aeronavegabilidade, à adequação operacional e às características ambientais dos produtos. No caso das certificações como entidade de projeto que abranjam a certificação de tipo ou autorização ETSO (Especificações técnicas normalizadas europeias) para unidades de potência auxiliares (APU), os termos de certificação devem ainda incluir a lista de produtos ou APU. Estes termos são parte integrante da certificação como entidade de projeto.»;

29)

O ponto 21.A.258 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Sempre que, no quadro das investigações referidas nos pontos 21.A.257 e 21.B.100, for detetada uma constatação que demonstre a não conformidade do titular de uma certificação de entidade de projeto com os requisitos aplicáveis do presente anexo, a constatação deve ser classificada da forma seguinte:

1.

uma constatação de «nível» 1 corresponde a uma não conformidade com os requisitos do presente anexo, suscetível de ocasionar a não conformidade com os requisitos aplicáveis e de afetar a segurança da aeronave;

2.

uma constatação de «nível 2» corresponde a uma não conformidade com os requisitos do presente anexo que não é classificada como constatação de «nível 1».»

b)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Após receção da notificação de constatações em conformidade com os procedimentos administrativos aplicáveis estabelecidos pela Agência:

1.

no caso de uma constatação de «nível 1», o titular da certificação da entidade de projeto deve demonstrar, a contento da Agência, que tomou as medidas corretivas necessárias num prazo não superior a 21 dias úteis após a confirmação por escrito da constatação;

2.

no caso de constatações de «nível 2», o titular da certificação da entidade de projeto deve demonstrar, a contento da Agência, que tomou as medidas corretivas adequadas no prazo fixado pela Agência que seja adequado à natureza da constatação e que não seja inicialmente superior a três meses. A Agência pode prorrogar esse prazo inicial, caso considere que a natureza da constatação permite essa prorrogação e se o requerente tiver apresentado um plano de medidas corretivas a contento da Agência; e

3.

as constatações de «nível 3» não exigem que a entidade de projeto titular de uma certificação adote uma medida corretiva imediata.

d)

No caso de constatações de «nível 1» ou de «nível 2», a certificação da entidade de projeto pode ser total ou parcialmente suspensa ou revogada, em conformidade com os procedimentos administrativos aplicáveis estabelecidos pela Agência. Nesse caso, o titular da certificação da entidade de projeto deve confirmar, atempadamente, a receção do aviso de suspensão ou revogação da certificação da entidade de projeto.»;

30)

O ponto 21.A.263 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.263   Prerrogativas

a)

(Reservado)

b)

(Reservado)

c)

O titular de uma certificação de entidade de projeto pode, no âmbito dos termos de certificação da mesma, como estabelecido pela Agência, e em conformidade com os procedimentos relevantes do sistema de garantia do projeto:

1.

classificar as alterações do certificado-tipo ou do certificado-tipo suplementar e os projetos de reparação como «grandes» ou «pequenos»;

2.

aprovar pequenas alterações do certificado-tipo ou do certificado-tipo suplementar e pequenos projetos de reparação;

3.

(Reservado);

4.

(Reservado);

5.

aprovar determinados projetos de grande reparação ao abrigo da subparte M em produtos ou unidades de potência auxiliares (APU);

6.

aprovar as condições de voo em que pode ser emitida uma licença de voo para determinada aeronave, em conformidade com o ponto 21.A.710, alínea a), subalínea 2, exceto no que se refere às licenças de voo a emitir para efeitos do disposto no ponto 21.A.701, alínea a), subalínea 15;

7.

emitir uma licença de voo, em conformidade com o ponto 21.A.711, alínea b), para uma aeronave que tenha projetado ou modificado, ou para a qual tenha aprovado, em conformidade com o ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 6, as condições em que pode ser emitida uma licença de voo, desde que o titular de uma certificação de entidade de projeto:

i)

controle a configuração da aeronave, e

ii)

ateste a conformidade com as condições de projeto aprovadas para o voo;

8.

aprove determinadas grandes alterações de um certificado-tipo ao abrigo da subparte D; e

9.

emita determinados certificados-tipo suplementares ao abrigo da subparte E e aprove determinadas grandes alterações a esses certificados.»;

31)

O ponto 21.A.265 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.265   Obrigações do titular

O titular de uma certificação de entidade de projeto deve, em conformidade com os termos de certificação, tal como definido pela Agência:

a)

manter o manual exigido ao abrigo do disposto no ponto 21.A.243 em conformidade com o sistema de garantia do projeto;

b)

garantir que esse manual ou os procedimentos relevantes incluídos por referência cruzada sejam utilizados, no âmbito da entidade, como um documento de trabalho de base;

c)

determinar que o projeto dos produtos ou as alterações ou reparações aos mesmos satisfazem as especificações e requisitos aplicáveis e não apresentam quaisquer características que possam comprometer a segurança;

d)

apresentar à Agência declarações e documentação conexa que atestem a conformidade com a alínea c), exceto para os procedimentos de aprovação efetuados em conformidade com o disposto no ponto 21.A.263, alínea c);

e)

fornecer à Agência os dados e as informações relacionadas com as medidas exigidas nos termos do ponto 21.A.3B;

f)

determinar, em conformidade com o ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 6, as condições de voo em que pode ser emitida uma licença de voo;

g)

estabelecer, de acordo com o disposto no ponto 21.A.263, alínea c), subalínea 7, a conformidade com as alíneas b) e e) do ponto 21.A.711 antes de emitir uma licença de voo a uma aeronave;

h)

designar os dados e as informações emitidos sob a autoridade da entidade de projeto certificada no âmbito dos seus termos de certificação, tal como estabelecido pela Agência com a seguinte declaração: “O conteúdo técnico do presente documento foi aprovado sob a autoridade da DOA, ref.a AESA. 21J.[XXXX]”.»;

32)

O ponto 21.A.431A é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A presente subparte define o procedimento relativo à aprovação de projetos de reparação de qualquer produto, peça ou equipamento e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares das certificações visadas.»;

b)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

Entende-se por «reparação», a recuperação de um elemento danificado e/ou a restituição de uma condição de aeronavegabilidade após a emissão da certificação inicial de aptidão para serviço pelo fabricante de qualquer produto, peça ou equipamento.

d)

A eliminação de danos mediante a substituição de peças ou equipamentos sem necessidade de atividades de projeto será considerada uma operação de manutenção, não exigindo, por conseguinte, qualquer aprovação nos termos das disposições do presente anexo.»;

c)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

Na presente subparte, as referências a certificados-tipo incluem os certificados-tipo e os certificados-tipo restritos.»;

33)

O ponto 21.A.432B é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Um requerente que solicite a aprovação para um projeto de grande reparação deve demonstrar a sua capacidade mediante apresentação de uma certificação de entidade de projeto, emitida pela Agência em conformidade com a subparte J.»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Em derrogação ao disposto na alínea a), no caso dos produtos referidos no ponto 21.A.14, alínea c), o requerente pode demonstrar a sua capacidade mediante a aprovação pela Agência do seu programa de certificação estabelecido em conformidade com o ponto 21.A.432C, alínea b).»;

34)

É aditado o ponto 21.A.432C seguinte:

«21.A.432C   Requerimento de uma aprovação de projeto de reparação

a)

O requerimento de uma aprovação de projeto de reparação deve ser efetuado da forma e modo estabelecidos pela Agência.

b)

O requerimento de uma aprovação de projeto de grande reparação deve incluir um programa de certificação, ou ser completado por este após o requerimento inicial, que compreenda:

1.

uma descrição dos danos e do projeto de reparação, identificando a configuração do projeto de tipo em que é efetuada a reparação;

2.

uma identificação de todas as áreas do projeto de tipo e dos manuais aprovados que são alterados ou afetados pelo projeto de reparação;

3.

uma identificação de qualquer nova investigação necessária para demonstrar a conformidade do projeto de reparação e as áreas afetadas pelo projeto de reparação com a fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo, no certificado-tipo suplementar ou na autorização ETSO para APU, conforme aplicável;

4.

qualquer proposta de alteração da fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo, no certificado-tipo suplementar ou na autorização ETSO para APU, conforme aplicável;

5.

uma proposta de programa de certificação que discrimine os grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incluindo os meios e processos propostos a aplicar para demonstrar a conformidade com o ponto 21.A.433, alínea a), subalínea 1, bem como referências aos documentos de conformidade conexos;

6.

uma proposta de avaliação dos grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade, incidindo sobre a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo, bem como sobre o impacto potencial dessa não conformidade na segurança dos produtos. A avaliação proposta deve ter em conta, pelo menos, os elementos indicados nas subalíneas 1 a 4 do ponto 21.B.100, alínea a). Com base nesta avaliação, o requerimento deve incluir uma proposta para a participação da Agência na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade; e

7.

a especificação de se os dados de certificação foram integralmente preparados pelo requerente ou com base num acordo com o proprietário dos dados da certificação de tipo.»;

35)

Os pontos 21.A.433 e 21.A.435 passam a ter a seguinte redação:

«21.A.433   Requisitos para a aprovação de um projeto de reparação

a)

Um projeto de reparação só é aprovado:

1.

quando tiver sido demonstrado, de acordo com o programa de certificação a que se refere o ponto 21.A.432C, alínea b), que o projeto de reparação é conforme com a fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo, no certificado-tipo suplementar ou na autorização ETSO para APU, conforme aplicável, bem como com quaisquer alterações estabelecidas e notificadas pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.450;

2.

quando tiver sido declarada a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável de acordo com a alínea a), subalínea 1, e as justificações da conformidade tiverem sido registadas nos documentos de conformidade;

3.

quando não tiver sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação; e

4.

quando o requerente tiver especificado que forneceu dados de certificação com base num acordo com o proprietário dos dados de certificação de tipo, em conformidade com o ponto 21.A.432C, alínea b), subalínea 7:

i)

no caso de o titular ter informado não ter objeções técnicas relativamente às informações apresentadas em conformidade com a alínea a), subalínea 2; e

ii)

no caso de o titular ter concordado em colaborar com o titular de uma aprovação de projeto de reparação para garantir o cumprimento de todas as obrigações respeitantes à aeronavegabilidade permanente do produto alterado, através da conformidade com o ponto 21.A.451.

b)

O requerente deve apresentar à Agência a declaração referida na alínea a), subalínea 2, e, a pedido da Agência, todos os dados comprovativos necessários.

21.A.435   Classificação e aprovação de projetos de reparação

a)

Os projetos de reparação são classificados como «grandes» ou «pequenos», em conformidade com os critérios estabelecidos no ponto 21.A.91 relativamente às alterações do certificado-tipo.

b)

Os projetos de reparação devem ser classificados e aprovados:

1.

pela Agência; ou

2.

por uma entidade de projeto devidamente certificada no âmbito das suas prerrogativas previstas nas subalíneas 1, 2 e 5 do ponto 21.A.263, alínea c), tal como previsto nos termos de certificação.»;

36)

É suprimido o ponto 21.A.437;

37)

Os pontos 21.A.604, 21.A.605 e 21.A.606 passam a ter a seguinte redação:

«21.A.604   Autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU)

No que diz respeito a uma autorização ETSO para APU:

a)

em derrogação ao disposto nos pontos 21.A.603, 21.A.610 e 21.A.615, aplicam-se os seguintes pontos: 21.A.15, 21.A.20, 21.A.21, 21.A.31, 21.A.33, 21.A.44, 21.B.75 e 21.B.80. Não obstante, será emitida uma autorização ETSO em conformidade com o ponto 21.A.606 em vez de um certificado-tipo;

b)

Em derrogação ao ponto 21.A.611, os requisitos constantes da subparte D são aplicáveis à aprovação de alterações do projeto pelo titular da autorização ETSO para APU e os requisitos da subparte E são aplicáveis à aprovação de alterações do projeto por outros requerentes. Quando forem aplicáveis os requisitos da subparte E, será emitida uma autorização ETSO separada em vez de um certificado-tipo suplementar; e

c)

Os requisitos constantes da subparte M são aplicáveis à aprovação de projetos de reparação.

21.A.605   Requisitos em matéria de dados

a)

O requerente deve apresentar à Agência os seguintes documentos:

1.

um programa de certificação para a autorização ETSO, que estabeleça os meios para demonstrar a conformidade com o ponto 21.A.606, alínea b);

2.

uma declaração de conformidade atestando que o requerente cumpre os requisitos da presente subparte;

3.

uma declaração de projeto e desempenho (DDP), indicando que o requerente demonstrou que o artigo satisfaz a ETSO aplicável de acordo com o programa de certificação;

4.

uma cópia dos dados técnicos exigidos pela ETSO aplicável;

5.

o manual, ou uma referência ao manual, referido no ponto 21.A.143 com vista à obtenção da certificação da entidade de produção adequada, em conformidade com a subparte G ou o manual, ou uma referência ao manual, referido no ponto 21.A.125A, alínea b), para efeitos de produção em conformidade com a subparte F sem a certificação da entidade de produção;

6.

no que se refere às APU, o manual, ou uma referência ao manual, referido no ponto 21.A.243 com vista à obtenção da certificação de entidade de projeto, em conformidade com a subparte J;

7.

no que se refere a todos os outros artigos, os procedimentos, ou uma referência aos procedimentos, especificados no ponto 21.A.602B, alínea b), subalínea 2;

b)

O requerente deve comunicar à Agência quaisquer dificuldades ou ocorrências verificadas durante o processo de certificação, suscetíveis de terem um impacto significativo na autorização ETSO.»

21.A.606   Requisitos para a emissão de uma autorização ETSO

A fim de lhe ser emitida uma autorização ETSO, o requerente deve:

a)

demonstrar a sua capacidade, em conformidade com o disposto no ponto 21.A.602B;

b)

demonstrar que o artigo satisfaz as condições técnicas da ETSO aplicável ou os desvios aos mesmos aprovados em conformidade com o ponto 21.A.610, se for caso disso;

c)

cumprir os requisitos da presente subparte; e

d)

declarar que não foi identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.»;

38)

No ponto 21.A.701, é aditada a seguinte subalínea 16:

«16.

voo de aeronaves para efeitos de monitorização de problemas ou de controlo do funcionamento de um ou mais sistemas, peças ou equipamentos após a manutenção.»;

39)

No ponto 21.B.5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A presente secção estabelece o procedimento a seguir pela autoridade competente no exercício das suas tarefas e responsabilidades em matéria de emissão, manutenção, alteração, suspensão e revogação de certificados, aprovações e autorizações referidos no presente anexo I.»

40)

A subparte B da secção B passa a ter a seguinte redação:

«SUBPARTE B —   CERTIFICADOS-TIPO E CERTIFICADOS-TIPO RESTRITOS

21.B.70   Especificações de certificação

Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, a Agência deve elaborar especificações de certificação e outras especificações pormenorizadas, incluindo as especificações de certificação para a aeronavegabilidade, os dados de adequação operacional e a proteção ambiental, que as autoridades competentes, as entidades e o pessoal possam utilizar para demonstrar a conformidade dos produtos, peças ou equipamentos com os requisitos essenciais aplicáveis definidos nos anexos II, IV e V do referido regulamento, bem como com os de proteção ambiental previstos no artigo 9.o, n.o 2, e no anexo III do mesmo regulamento. Estas especificações devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos requerentes as condições em que serão emitidos, alterados ou completados os certificados.

21.B.75   Condições especiais

a)

A Agência deve prescrever especificações técnicas pormenorizadas especiais, designadas «condições especiais», para um produto, caso as especificações de certificação correspondentes não contenham normas de segurança adequadas ou apropriadas para o produto, em virtude de:

1.

o produto possuir características de projeto novas ou inabituais em relação às práticas de projeto nas quais se baseiam as especificações de certificação aplicáveis;

2.

a utilização a que o produto se destina não ser convencional; ou

3.

a experiência derivada de outros produtos similares em serviço ou que possuam características de projeto similares ou perigos recentemente identificados revelou a possibilidade da ocorrência de condições de insegurança.

b)

As condições especiais contêm as normas de segurança que a Agência considera necessárias para estabelecer um nível de segurança equivalente ao das especificações de certificação aplicáveis.

21.B.80   Fundamentação da certificação de tipo para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo e notificá-la ao requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito. A fundamentação da certificação de tipo deve consistir no seguinte:

a)

As especificações de certificação de aeronavegabilidade designadas pela Agência aplicáveis ao produto na data do pedido de certificado, salvo se:

1.

o requerente optar por cumprir, ou for obrigado a cumprir em conformidade com o ponto 21.A.15, alínea f), especificações de certificação que só passaram a ser aplicáveis após a data do pedido; se o requerente optar por cumprir uma especificação de certificação que só passou a ser aplicável após a data do requerimento, a Agência deve incluir na fundamentação da certificação de tipo qualquer outra especificação de certificação diretamente relacionada; ou

2.

a Agência aceitar qualquer alternativa a uma especificação de certificação designada que não possa ser cumprida, relativamente à qual foram identificados fatores de compensação que ofereçam um nível de segurança equivalente; ou

3.

A Agência aceitar ou prescrever outros meios que:

i)

no caso de um certificado-tipo, demonstrem a conformidade com os requisitos essenciais do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1139; ou

ii)

no caso de um certificado-tipo restrito, proporcionem um nível de segurança adequado à utilização prevista; e

b)

Qualquer condição especial prescrita pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.75, alínea a).

21.B.82   Fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para a emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para uma aeronave

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e notificá-la ao requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito de uma aeronave. A fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional deve consistir no seguinte:

a)

As especificações de certificação para os dados de adequação operacional designadas pela Agência de entre as aplicáveis à aeronave na data do requerimento ou na data do complemento do requerimento para dados de adequação operacional, consoante a data que for posterior, salvo se:

1.

o requerente optar por cumprir, ou for obrigado a cumprir em conformidade com o ponto 21.A.15, alínea f), especificações de certificação que só passaram a ser aplicáveis após a data do pedido; se o requerente optar por cumprir uma especificação de certificação que só passou a ser aplicável após a data do requerimento, a Agência deve incluir na fundamentação da certificação de tipo qualquer outra especificação de certificação diretamente relacionada; ou

2.

a Agência aceitar ou prescrever meios alternativos de demonstração da conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis dos anexos II, IV e V do Regulamento (UE) 2018/1139.

b)

Qualquer condição especial prevista pela Agência em conformidade com o ponto 21.B.75, alínea a).

21.B.85   Designação dos requisitos de proteção ambiental e das especificações de certificação aplicáveis a um certificado-tipo ou a um certificado-tipo restrito

a)

A Agência deve designar e notificar ao requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito para uma aeronave, de um certificado-tipo suplementar ou de uma grande alteração de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo suplementar, os requisitos aplicáveis em matéria de ruído estabelecidos no anexo 16, volume I, parte II, capítulo 1, da Convenção de Chicago e:

1.

para os aviões a jato subsónicos, nos capítulos 2, 3, 4 e 14;

2.

para os aviões a hélice, nos capítulos 3, 4, 5, 6, 10 e 14;

3.

para os helicópteros, nos capítulos 8 e 11;

4.

para os aviões supersónicos, no capítulo 12; e

5.

para os rotores inclináveis, no capítulo 13.

b)

A Agência deve designar e notificar ao requerente a que se refere a alínea a), os requisitos aplicáveis em matéria de emissões para prevenir as descargas voluntárias de combustível das aeronaves, estabelecidos no anexo 16, volume II, parte II, capítulos 1 e 2, da Convenção de Chicago.

c)

A Agência deve designar e notificar ao requerente a que se refere a alínea a) os requisitos aplicáveis em matéria de emissões de fumo, poluentes gasosos e partículas provenientes dos motores, estabelecidos no anexo 16, volume II, parte III, capítulo 1, da Convenção de Chicago e

1.

para as emissões de fumo e de poluentes gasosos de motores turbojato e turbo-hélice destinados à propulsão exclusivamente a velocidades subsónicas, no capítulo 2;

2.

para as emissões de fumo e de poluentes gasosos de motores turbojato e turbo-hélice destinados exclusivamente à propulsão a velocidades supersónicas, no capítulo 3; e

3.

para as emissões de partículas provenientes de motores turbojato e turbo-hélice destinados à propulsão exclusivamente a velocidades subsónicas, no capítulo 4.

d)

A Agência deve designar e notificar ao requerente a que se refere a alínea a) os requisitos aplicáveis em matéria de emissões de CO2 proveniente de aeronaves, estabelecidos no anexo 16, volume III, parte II, capítulo 1, da Convenção de Chicago e

1.

para os aviões a jato subsónicos, no capítulo 2; e

2.

para os aviões monomotor a hélice subsónicos, no capítulo 2.

21.B.100   Nível de participação

a)

A Agência deve determinar a sua participação na verificação das atividades e dos dados de demonstração da conformidade ligados ao requerimento de um certificado-tipo, de um certificado-tipo restrito, de uma aprovação de grande alteração, de um certificado-tipo suplementar, de uma aprovação de um projeto de grande reparação ou de uma autorização ETSO para APU. Deve fazê-lo com base numa avaliação dos grupos representativos de atividades e de dados de demonstração da conformidade do programa de certificação. Essa avaliação deve incidir sobre:

a probabilidade de uma não conformidade não identificada com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional ou os requisitos de proteção ambiental; e

o impacto potencial dessa não conformidade na segurança dos produtos ou na proteção ambiental,

e ter em conta pelo menos os seguintes elementos:

1.

as características novas ou inabituais do projeto de certificação, incluindo aspetos operacionais, organizacionais e de gestão dos conhecimentos;

2.

a complexidade do projeto e/ou da demonstração da conformidade;

3.

a importância do projeto ou da tecnologia e os riscos conexos para a segurança e o ambiente, incluindo os identificados em projetos similares; e

4.

o desempenho e a experiência da entidade de projeto do requerente no domínio em causa.

b)

Para a aprovação de um projeto de pequena reparação, de uma pequena alteração ou de uma autorização ETSO, a Agência deve determinar a sua participação ao nível do conjunto do projeto de certificação, tendo em conta eventuais características novas ou inabituais, a complexidade do projeto e/ou da demonstração da conformidade, a importância do projeto ou da tecnologia, bem como o desempenho e a experiência da entidade de projeto do requerente.

c)

A Agência deve notificar o seu nível de participação ao requerente e atualizar o seu nível de participação se tal for justificado à luz de informações recebidas com um efeito significativo sobre o risco anteriormente avaliado nos termos da alínea a) ou b). A Agência deve notificar ao requerente eventuais alterações no que se refere do seu nível de participação.

21.B.103   Emissão de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito

a)

A Agência deve emitir um certificado-tipo para uma aeronave, um motor ou uma hélice ou um certificado-tipo restrito para uma aeronave, desde que:

1.

o requerente cumpra os requisitos do ponto 21.A.21;

2.

a Agência, através das suas verificações da demonstração da conformidade de acordo com a sua participação determinada nos termos do ponto 21.B.100, não tenha detetado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, se for caso disso, de acordo com o ponto 21.B.82, e os requisitos de proteção do ambiente; e

3.

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b)

Em derrogação ao disposto na alínea a), e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), a Agência pode emitir um certificado-tipo de uma aeronave antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.»

41)

A subparte D da secção B passa a ter a seguinte redação:

«21.B.105   Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional para uma grande alteração de um certificado-tipo

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo, os requisitos de proteção ambiental e, no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o ponto 21.A.101 e notificá-los ao requerente de uma grande alteração de um certificado-tipo.

21.B.107   Emissão de uma aprovação de alteração de um certificado-tipo

a)

A Agência deve emitir uma aprovação de uma alteração de um certificado-tipo, desde que:

1.

O requerente de uma aprovação tenha cumprido o seguinte:

i)

o disposto no ponto 21.A.95 no caso de uma pequena alteração; ou

ii)

o disposto no ponto 21.A.97 no caso de uma grande alteração;

2.

A Agência, através da sua verificação da demonstração da conformidade de acordo com o seu nível de participação determinado nos termos do disposto na alínea a) ou b) do ponto 21.B.100, não tenha identificado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, se for caso disso, nos termos do ponto 21.B.82, e os requisitos de proteção ambiental; e

3.

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b)

No caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, em derrogação às subalíneas 1 e 2 da alínea a), e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), a Agência pode aprovar uma alteração a um certificado-tipo da aeronave antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.

c)

A aprovação das alterações dos dados de adequação operacional deve ser incluída na aprovação da alteração do certificado-tipo.

d)

A aprovação de uma alteração de um certificado-tipo limitar-se-á à(s) configuração(ões) específica(s) do certificado-tipo a que a alteração diz respeito.»;

42)

A subparte E da secção B passa a ter a seguinte redação:

«Na presente subparte, as referências aos certificados-tipo incluem os certificados-tipo e os certificados-tipo restritos.

21.B.109   Fundamentação da certificação de tipo, requisitos de proteção ambiental e fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional de um certificado-tipo suplementar

A Agência deve estabelecer a fundamentação da certificação de tipo, os requisitos de proteção ambiental e, no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional estabelecidos em conformidade com o ponto 21.A.101 e notificá-los ao requerente de um certificado-tipo suplementar.

21.B.111   Emissão de um certificado-tipo suplementar

a)

A Agência deve emitir um certificado-tipo suplementar, desde que:

1.

o requerente cumpra o disposto no ponto 21.A.115, alínea b);

2.

A Agência, através da sua verificação da demonstração da conformidade de acordo com o seu nível de participação determinado nos termos do disposto no ponto 21.B.100, alínea a), não tenha identificado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, se for caso disso, nos termos do ponto 21.B.82, e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; e

3.

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b)

No caso de um certificado-tipo suplementar que afete os dados de adequação operacional, em derrogação aos pontos 1 e 2 da alínea a), e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), a Agência pode emitir um certificado-tipo suplementar antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional, desde que o requerente demonstre essa conformidade antes da data em que esses dados sejam efetivamente utilizados.

c)

A aprovação das alterações dos dados de adequação operacional deve ser incluída no certificado-tipo suplementar.

d)

O certificado-tipo suplementar limitar-se-á à(s) configuração(ões) específica(s) no certificado-tipo a que a grande alteração correspondente se refere.»;

43)

O ponto 21.B.326 passa a ter a seguinte redação:

«21.B.326   Certificados de aeronavegabilidade

A autoridade competente do Estado-Membro de registo deve emitir um certificado de aeronavegabilidade para:

a)

As aeronaves novas:

1.

mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 2;

2.

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projeto aprovado e em condições de efetuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspeções pela autoridade competente do Estado Membro de registo; e

3.

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de emissões de CO2 na data em que o certificado de aeronavegabilidade foi emitido pela primeira vez.

b)

As aeronaves usadas:

1.

mediante a apresentação da documentação exigida no ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 3, para demonstrar que:

i)

a aeronave está conforme com um projeto de tipo aprovado ao abrigo de um certificado-tipo e qualquer certificado-tipo suplementar, alteração ou reparação aprovados em conformidade com o presente anexo I (parte 21), e

ii)

foram cumpridas as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis e

iii)

a aeronave foi inspecionada em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, e

iv)

a aeronave estava em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de emissões de CO2 na data em que o certificado de aeronavegabilidade foi emitido pela primeira vez;

2.

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está conforme com o projeto aprovado e em condições de efetuar operações seguras, o que pode incluir a realização de inspeções pela autoridade competente do Estado Membro de registo; e

3.

se a autoridade competente do Estado-Membro de registo considerar que a aeronave está em conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de emissões de CO2 na data em que o certificado de aeronavegabilidade foi emitido pela primeira vez.»

44)

A subparte M da secção B passa a ter a seguinte redação:

«21.B.450   Fundamentação da certificação de tipo e requisitos de proteção ambiental para uma aprovação de projeto de reparação

A Agência deve designar quaisquer alterações à fundamentação da certificação de tipo incorporada por referência no certificado-tipo, no certificado-tipo suplementar ou na autorização ETSO para APU, conforme aplicável, que a Agência considere necessárias para manter um nível de segurança equivalente ao anteriormente estabelecido e notificá-los ao requerente de um projeto de reparação.

21.B.453   Emissão de uma aprovação de projeto de reparação

a)

A Agência deve emitir uma aprovação de um projeto de grande reparação, desde que:

1.

o requerente tenha demonstrado a sua capacidade em conformidade com o ponto 21.A.432B;

2.

o requerente cumpra os requisitos do ponto 21.A.433;

3.

A Agência, através da sua verificação da demonstração da conformidade de acordo com o seu nível de participação determinado nos termos do disposto no ponto 21.B.100, alínea a), não tenha identificado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental; e

4.

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.

b)

A Agência deve emitir a aprovação de um projeto de pequena reparação, desde que o requerente tenha respeitado as subalíneas 2 e 4 da alínea a) e que a Agência, através das suas verificações sobre a demonstração da conformidade de acordo com o seu nível de participação determinado nos termos do disposto no ponto 21.B.100, alínea b), não tenha detetado qualquer não conformidade com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental.»;

45)

A subparte O da secção B passa a ter a seguinte redação:

«21.B.480   Emissão de uma autorização ETSO

A Agência pode emitir uma autorização ETSO, desde que:

a)

O requerente cumpra os requisitos do ponto 21.A.606;

b)

A Agência, através das suas verificações de demonstração da conformidade de acordo com o seu nível de participação determinado nos termos do disposto no ponto 21.B.100, alínea b), não tenha detetado qualquer não conformidade com os requisitos técnicos da ETSO aplicáveis ou com desvios aos mesmos aprovados em conformidade com o ponto 21.A.610, se for caso disso; e

c)

não tenha sido identificada qualquer particularidade ou característica que possa comprometer a segurança do produto para as utilizações relativamente às quais se requer a certificação.».