29.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/892 DA COMISSÃO
de 28 de maio de 2019
relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para todos os suínos, exceto leitões desmamados e porcas, e todas as espécies menores de suínos (detentor da autorização: Danstar Ferment AG representada por Lallemand SAS)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido diz respeito à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para todos os suínos, exceto leitões desmamados e porcas, e todas as espécies menores de suínos, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
(4) |
Essa preparação já foi autorizada como aditivo zootécnico por um período de dez anos pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/347 da Comissão (2), para utilização em leitões desmamados e em porcas, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1905 da Comissão (3), para utilização em frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 28 de novembro de 2018 (4), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu igualmente que o aditivo tem potencial para ser eficaz em todos os suínos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/347 da Comissão, de 5 de março de 2018, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para leitões e porcas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1847/2003 e (CE) n.o 2036/2005 (detentor da autorização: Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS) (JO L 67 de 9.3.2018, p. 21).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1905 da Comissão, de 18 de outubro de 2017, relativo à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e espécies menores de aves de capoeira de engorda (detentor da autorização: Danstar Ferment AG representado por Lallemand SAS) (JO L 269 de 19.10.2017, p. 30).
(4) EFSA Journal 2019;17(1):5535.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
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4d1703 |
Danstar Ferment AG, representada por Lallemand SAS |
Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 |
Composição do aditivo Preparação de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 contendo, no mínimo:
Caracterização da substância ativa Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 Método analítico (1) Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando um meio de ágar com extrato de levedura, dextrose e cloranfenicol (EN15789:2009). Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR) (CEN/TS) 15790:2008 |
Todos os suínos, exceto porcas e leitões desmamados Todas as espécies menores de suínos |
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1 × 109 |
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18 de junho de 2029 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports