29.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/885 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2019
que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar às autoridades competentes por terceiros que solicitem autorização para avaliar a conformidade com os critérios STS
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
As informações a prestar pelos terceiros que pretendam obter uma autorização para avaliar a conformidade das titularizações com os critérios STS previstos nos artigos 19.o a 22.o ou nos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (UE) 2017/2402, devem permitir que a autoridade competente avalie se, e em que medida, o requerente preenche as condições previstas no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
(2) |
Um terceiro autorizado pode prestar serviços de avaliação dos critérios STS em toda a União. O pedido de autorização deve, por conseguinte, identificar de forma exaustiva esse terceiro, os grupos a que o mesmo pertence e o âmbito das suas atividades. No que se refere aos serviços de avaliação dos critérios STS, o pedido deve especificar o âmbito previsto dos serviços a prestar, bem como o respetivo âmbito geográfico. |
(3) |
Para facilitar a utilização eficiente dos recursos da autoridade competente, os pedidos de autorização devem incluir um quadro que identifique claramente todos os documentos apresentados e a sua relevância para as condições a preencher com vista à autorização. |
(4) |
Para que a autoridade competente avalie se as taxas cobradas pelo terceiro são não discriminatórias, suficientes e adequadas para cobrir os custos incorridos com a prestação dos serviços de avaliação dos critérios STS, tal como exigido pelo artigo 28.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, o terceiro deve fornecer informações exaustivas sobre as políticas de fixação de preços, os critérios de fixação de preços, as estruturas de taxas e os sistemas de taxas. |
(5) |
Para que a autoridade competente avalie se o terceiro tem capacidade para garantir a integridade e a independência do processo de avaliação dos critérios STS, esse terceiro deve fornecer informações sobre a estrutura dos referidos controlos internos. Além disso, para que a autoridade competente avalie se a qualidade das salvaguardas operacionais no âmbito do processo de avaliação dos critérios STS é suficientemente elevada para garantir que os seus resultados não sejam indevidamente influenciados, e se os membros do órgão de administração cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 28.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, o terceiro deve fornecer informações exaustivas sobre a composição do órgão de administração e sobre as qualificações e a idoneidade de cada um dos seus membros. |
(6) |
A concentração das receitas do terceiro constitui um fator determinante na apreciação da sua independência e integridade. A concentração das receitas pode provir não só de uma única empresa, mas também dos fluxos de receitas de um grupo de empresas economicamente ligadas. Nesse contexto, um grupo de empresas economicamente ligadas deve ser entendido como um grupo de entidades relacionadas, na aceção do n.o 9, alínea b), da Norma Internacional de Contabilidade 24 («Divulgações de Partes Relacionadas»), no anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), em que os termos «entidade» e «entidade que relata» devem ser interpretados como uma referência a «empresa» para efeitos do presente regulamento. |
(7) |
Os instrumentos de titularização são produtos complexos e evolutivos, que exigem conhecimentos especializados. Para que a autoridade competente determine se o terceiro dispõe de salvaguardas operacionais e processos internos suficientes para avaliar a conformidade com os critérios STS, o terceiro deve fornecer informações sobre os procedimentos que estabeleceu para garantir que o seu pessoal disponha das qualificações necessárias para o efeito. O terceiro deve igualmente demonstrar que a sua metodologia de avaliação dos critérios STS é sensível ao tipo de titularização em causa, especificando procedimentos e salvaguardas distintos para as operações e os programas ABCP, por um lado, e as titularizações não ABCP, por outro. |
(8) |
A utilização de acordos de externalização e o recurso a peritos externos podem suscitar preocupações quanto à solidez das salvaguardas operacionais e dos processos internos. O pedido deve, por conseguinte, conter informações específicas sobre a natureza e o âmbito desses acordos de externalização ou do recurso a peritos externos, bem como sobre a governação assegurada pelo terceiro no que se refere a esses acordos. |
(9) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão. |
(10) |
A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Identificação do terceiro
1. Os pedidos de autorização a que se refere o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 devem conter as seguintes informações, na medida em que sejam pertinentes:
a) |
A firma do terceiro e a sua forma jurídica; |
b) |
O Identificador de Entidade Jurídica (LEI) do terceiro ou, se este não estiver disponível, outro identificador exigido pela legislação nacional aplicável; |
c) |
O endereço oficial do terceiro, bem como os endereços de todos os seus escritórios na União; |
d) |
O localizador uniforme de recursos (endereço URL) do sítio Web do terceiro; |
e) |
Uma certidão do registo comercial ou do tribunal correspondente, ou qualquer outro tipo de elementos comprovativos do local de constituição da sociedade e do âmbito de atividade do requerente, válidos à data do pedido; |
f) |
O ato constitutivo do terceiro, ou outros documentos estatutários, onde se estabeleça que o requerente irá avaliar a conformidade das titularizações com os critérios previstos nos artigos 19.o a 22.o ou nos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (UE) 2017/2402 («conformidade com os critérios STS»); |
g) |
As mais recentes demonstrações financeiras anuais do terceiro, incluindo demonstrações financeiras individuais e consolidadas, quando disponíveis, e, caso as demonstrações financeiras do terceiro sejam objeto de uma revisão legal das contas tal como definida no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o relatório de auditoria dessas demonstrações financeiras; |
h) |
O nome, título, endereço, endereço eletrónico e número(s) de telefone da pessoa de contacto para efeitos do pedido; |
i) |
A lista dos Estados-Membros em que o terceiro tenciona prestar serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS; |
j) |
A lista dos tipos de titularizações para os quais o terceiro tenciona prestar serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS, distinguindo entre titularizações não ABCP, por um lado, e titularizações e programas ABCP, por outro; |
k) |
Uma descrição de quaisquer outros serviços, que não os serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS, que o terceiro preste ou pretenda prestar; |
l) |
Uma lista das partes a quem o terceiro presta serviços de consultoria ou auditoria ou serviços equivalentes. |
2. O pedido de autorização deve incluir os seguintes documentos em anexo:
a) |
Uma lista dos nomes e endereços profissionais de todas as pessoas ou entidades que detenham, pelo menos, 10 % do capital do terceiro ou, pelo menos, 10 % dos seus direitos de voto, ou cuja titularidade lhes permita exercer uma influência significativa sobre o terceiro, bem como:
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b) |
Uma lista dos nomes e endereços profissionais de todas as entidades em que uma pessoa ou entidade referida na alínea a) detenha, pelo menos, 20 % do capital ou dos direitos de voto, bem como uma descrição das atividades dessa pessoa ou entidade. |
c) |
Uma cópia preenchida do quadro que figura no anexo 1. |
3. Se o terceiro tiver uma empresa-mãe, o pedido referido no n.o 1 deve indicar se a empresa-mãe imediata ou a empresa-mãe em última instância estão autorizadas, registadas ou sujeitas a supervisão e, se for o caso, o eventual número de referência associado e o nome da autoridade de supervisão responsável.
4. Se o terceiro tiver filiais ou sucursais, o pedido de autorização deve identificar os nomes e os endereços profissionais dessas filiais ou sucursais e descrever os domínios de atividade de cada filial ou sucursal.
5. O pedido de autorização deve incluir um gráfico que indique as relações de propriedade entre o terceiro, a sua empresa-mãe e empresa-mãe em última instância, as suas filiais e sucursais, e quaisquer outras pessoas e entidades associadas ou ligadas a uma rede na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2006/43/CE. Para cada empresa, o gráfico deve especificar o nome completo, o código LEI ou, se este não estiver disponível, outro identificador exigido em conformidade com a legislação nacional aplicável, a forma jurídica e o endereço profissional.
Artigo 2.o
Composição do órgão de administração e da estrutura organizacional
1. O pedido referido no artigo 1.o deve incluir as políticas de governação interna do terceiro e as normas processuais que regem o seu órgão de administração, os seus diretores independentes e, caso existentes, os comités ou subestruturas dos seus órgãos de administração.
2. O pedido referido no artigo 1.o deve identificar os membros do órgão de administração, incluindo os diretores independentes e, se aplicável, os membros dos comités ou de outras subestruturas desse órgão de administração. Para cada membro do órgão de administração, incluindo os seus diretores independentes, o pedido deve descrever o cargo detido no órgão de administração, as responsabilidades inerentes a esse cargo e o tempo que será consagrado ao desempenho dessas responsabilidades.
3. O pedido referido no artigo 1.o deve conter um organograma que especifique a estrutura organizacional do terceiro, identificando claramente as funções de cada membro do respetivo órgão de administração. Caso o terceiro preste ou tencione prestar outros serviços além dos serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS, o organograma deve especificar a identidade e a responsabilidade dos membros do órgão de administração no que diz respeito a esses serviços.
4. Para cada membro do órgão de administração, o pedido referido no artigo 1.o deve incluir:
a) |
Uma cópia do seu curriculum vitae, incluindo:
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b) |
Informações pormenorizadas sobre eventuais condenações penais, nomeadamente sob a forma de um certificado de registo criminal oficial; |
c) |
Uma declaração assinada pelo membro, indicando se o mesmo:
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d) |
Uma declaração sobre potenciais conflitos de interesses que o membro possa ter no desempenho das suas funções, bem como a forma como estes são geridos, incluindo um inventário de todos os cargos detidos em outras empresas; |
e) |
Caso estas informações não tenham sido comunicadas ao abrigo da alínea a), uma descrição dos conhecimentos e da experiência de que dispõe o membro no que respeita às tarefas relevantes para a prestação pelo terceiro de serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS e, em especial, os conhecimentos e a experiência no que se refere a diferentes tipos de titularização ou titularizações de diferentes posições em risco subjacentes. |
5. Para cada diretor independente, o pedido referido no artigo 1.o deve incluir:
a) |
Elementos comprovativos da sua independência no âmbito do órgão de administração; |
b) |
Informações sobre quaisquer relações comerciais, laborais ou outras, anteriores ou existentes, que suscitem ou possam suscitar um potencial conflito de interesses; |
c) |
Informações sobre quaisquer relações profissionais, familiares ou outras com o terceiro, o acionista maioritário ou os respetivos quadros, que suscitem ou possam suscitar um potencial conflito de interesses. |
Artigo 3.o
Governo das sociedades
Caso o terceiro tenha aderido a um código de conduta em matéria de governo das sociedades no que se refere à nomeação e ao papel dos diretores independentes e à gestão dos conflitos de interesses, o pedido referido no artigo 1.o deve incluir a indicação desse código e justificar eventuais desvios relativamente ao mesmo.
Artigo 4.o
Independência e prevenção de conflitos de interesses
1. O pedido referido no artigo 1.o deve conter informações pormenorizadas sobre os sistemas de controlo interno do requerente para a gestão de conflitos de interesses, incluindo uma descrição da função de conformidade do terceiro e dos seus mecanismos de avaliação do risco.
2. O pedido referido no artigo 1.o deve conter informações sobre as políticas e procedimentos de identificação, gestão, eliminação, atenuação e divulgação de conflitos de interesses e ameaças existentes ou potenciais à independência da prestação de serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS por parte do terceiro.
3. O pedido referido no artigo 1.o deve incluir uma descrição de quaisquer outras medidas e controlos aplicados para assegurar, de forma adequada e atempada, a identificação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses.
4. O pedido referido no artigo 1.o deve incluir um inventário atualizado de todos os conflitos de interesses existentes ou potenciais identificados pelo terceiro em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/2402, bem como:
a) |
Uma descrição de todos os conflitos de interesses, existentes ou potenciais, que envolvam o terceiro, acionistas, proprietários ou sócios do terceiro, membros do órgão de administração, gestores, pessoal empregado pelo terceiro ou qualquer outra pessoa singular cujos serviços sejam colocados à disposição ou sob o controlo desse terceiro; |
b) |
Uma descrição de todos os conflitos de interesses, existentes ou potenciais, decorrentes das relações profissionais existentes ou previstas do terceiro, incluindo eventuais acordos de externalização, existentes ou previstos, ou decorrentes de outras atividades do terceiro. |
5. O pedido referido no artigo 1.o deve fornecer informações pormenorizadas sobre as políticas ou procedimentos destinados a garantir que o terceiro não presta qualquer forma de serviços de aconselhamento, auditoria ou equivalentes ao cedente, ao patrocinador ou à EOET que participam na titularização cuja conformidade com os critérios STS é avaliada pelo terceiro.
6. O pedido referido no artigo 1.o deve fornecer informações sobre:
a) |
Receitas provenientes de outros serviços não relacionados com titularizações STS fornecidos pelo terceiro, discriminadas em receitas provenientes de serviços não relacionados com titularizações e receitas provenientes de serviços relacionados com titularizações, relativamente a cada um dos três períodos de relato anuais anteriores à data de apresentação do pedido ou, se tal não for possível, desde a constituição do terceiro; |
b) |
A percentagem prevista de receitas provenientes dos serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS em comparação com o total das receitas previstas para o período de referência de três anos seguinte. |
7. O pedido referido no artigo 1.o deve incluir, se aplicável, as seguintes informações sobre a concentração de receitas provenientes de uma empresa individual ou grupo de empresas:
a) |
Informações que identifiquem as empresas, ou o grupo de empresas economicamente ligadas, que tenham fornecido mais de 10 % das receitas totais do terceiro em cada um dos três períodos de relato anuais anteriores à data de apresentação do pedido ou, se tal não for possível, após a constituição do terceiro; |
b) |
Uma declaração que indique se se prevê que uma empresa, ou um grupo de empresas economicamente ligadas, represente pelo menos 10 % das receitas previstas do terceiro decorrentes da prestação de serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS ao longo de cada um dos três anos seguintes. |
8. Se for caso disso, o pedido referido no artigo 1.o deve incluir uma avaliação da compatibilidade entre a concentração de receitas provenientes de uma empresa individual ou de um grupo de empresas economicamente ligadas, identificadas em conformidade com o n.o 7, e as políticas e procedimentos do terceiro em matéria de independência dos serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS referidos no n.o 2.
Artigo 5.o
Estrutura de taxas
1. O pedido referido no artigo 1.o deve conter informações sobre as políticas de fixação de preços para a prestação dos serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS e deve incluir todos os seguintes elementos:
a) |
Os critérios de fixação de preços e uma estrutura ou um sistema de taxas aplicáveis aos serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS relativamente a cada tipo de titularização para o qual são propostos esses serviços (distinguindo as titularizações não ABCP dos programas e titularizações ABCP), incluindo todas as orientações ou procedimentos internos que regem a forma como os critérios de fixação de preços são utilizados para determinar ou fixar taxas individuais; |
b) |
Informações pormenorizadas sobre os métodos utilizados para registar eventuais custos específicos incorridos com a prestação de serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS, incluindo despesas acessórias adicionais relacionadas com a prestação desses serviços (incluindo transporte e alojamento) e, se o terceiro pretender externalizar parte da prestação destes serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS, uma descrição da forma como essa externalização deve ser tida em conta nos critérios de fixação de preços; |
c) |
Uma descrição pormenorizada dos procedimentos estabelecidos para alterar as taxas ou prever uma derrogação às mesmas, nomeadamente no âmbito de eventuais programas de utilização frequente; |
d) |
Uma descrição pormenorizada dos procedimentos estabelecidos, ou dos controlos internos instituídos, para assegurar e monitorizar a conformidade com as políticas de fixação de preços, incluindo quaisquer procedimentos ou controlos internos que monitorizem a evolução das taxas individuais ao longo do tempo e entre os diferentes clientes aos quais são prestados serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS; |
e) |
Uma descrição pormenorizada de todos os processos de revisão e atualização do sistema de cálculo dos custos e das políticas de fixação de preços; |
f) |
Uma descrição pormenorizada de todos os procedimentos e controlos internos aplicados para a manutenção de registos relativos aos sistemas de taxas, às taxas aplicadas ou às alterações introduzidas nas políticas de fixação de preços do terceiro. |
2. O pedido referido no artigo 1.o deve fornecer informações sobre o seguinte:
a) |
Se as taxas são ou não fixadas antes da prestação do serviço de avaliação da conformidade com os critérios STS; |
b) |
Se as taxas pagas antecipadamente são ou não reembolsáveis; |
c) |
Todas as salvaguardas operacionais destinadas a garantir que os acordos contratuais entre o terceiro e um cedente, patrocinador ou uma EOET para a prestação de serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS não incluem uma cláusula de rescisão contratual nem preveem a rutura ou a não execução do contrato se o resultado da avaliação da conformidade com os critérios STS demonstrar que a titularização não cumpre os critérios STS. |
Artigo 6.o
Salvaguardas operacionais e processos internos para a avaliação da conformidade com os critérios STS
1. O pedido referido no artigo 1.o deve incluir um resumo pormenorizado de todas as políticas, procedimentos e manuais relativos aos controlos e às salvaguardas operacionais destinados a assegurar a independência e a integridade da avaliação da conformidade com os critérios STS pelo terceiro.
2. O pedido referido no artigo 1.o deve conter todas as informações que demonstrem que o terceiro estabeleceu salvaguardas operacionais e processos internos que lhe permitem avaliar a conformidade com os critérios STS, nomeadamente:
a) |
O número de efetivos, calculado em termos de equivalente a tempo inteiro, discriminado por tipos de cargos exercidos no terceiro; |
b) |
Informações pormenorizadas sobre as políticas e procedimentos estabelecidos pelo terceiro em matéria de:
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c) |
Uma descrição de todas as medidas tomadas pelo terceiro para atenuar o risco de dependência excessiva relativamente a qualquer elemento do pessoal no que se refere à prestação de serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS; |
d) |
As seguintes informações, sempre que o terceiro recorra, em qualquer avaliação dos critérios STS, à externalização ou a peritos externos:
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e) |
Uma descrição de todas as medidas a tomar em caso de incumprimento das políticas ou procedimentos referidos no n.o 2, alínea b), e no n.o 2, alínea d), subalínea i); |
f) |
Uma descrição de todas as políticas vigentes em matéria de comunicação à autoridade competente de qualquer incumprimento significativo das políticas ou procedimentos referidos no n.o 2, alínea b), e no n.o 2, alínea d), subalínea i), ou de qualquer outro facto, acontecimento ou circunstância suscetível de assinalar um incumprimento das condições de autorização do terceiro; |
g) |
Uma descrição de todos os mecanismos estabelecidos com vista a garantir que as pessoas relevantes têm conhecimento das políticas e procedimentos referidos no n.o 2, alínea b), e no n.o 2, alínea d), subalínea i), bem como uma descrição de todos os mecanismos relativos ao acompanhamento, à revisão e à atualização dessas políticas e procedimentos. |
3. Para cada tipo de titularização em relação ao qual o terceiro tenciona prestar serviços de avaliação da conformidade com os critérios STS, o pedido referido no artigo 1.o deve incluir os seguintes elementos:
a) |
Uma descrição da metodologia de avaliação dos critérios STS a aplicar, incluindo os procedimentos e a metodologia utilizados para garantir a qualidade dessa avaliação; |
b) |
Um modelo do relatório de verificação dos critérios STS a fornecer ao cedente, ao patrocinador ou à EOET. |
Artigo 7.o
Formato do pedido
1. Os terceiros devem atribuir um número de referência único a cada documento que apresentam à autoridade competente no quadro dos seus pedidos.
2. Nos seus pedidos, os terceiros devem incluir uma explicação fundamentada relativamente aos eventuais requisitos do presente regulamento que consideram não aplicáveis.
3. O pedido referido no artigo 1.o deve ser acompanhado de uma carta assinada por um membro do órgão de administração do terceiro, confirmando que:
a) |
As informações apresentadas são exatas e completas, tanto quanto é do seu conhecimento, à data de apresentação do pedido; |
b) |
O requerente não é uma entidade regulamentada na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2002/87/CE (5), nem uma agência de notação de risco na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 (6). |
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 28.12.2017, p. 35.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(4) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
(5) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
ANEXO
Referências do documento:
Artigo do presente regulamento |
Número de referência único do documento |
Título do documento |
Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada ou motivo pelo qual a informação não é prestada |
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