7.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/1


REGULAMENTO (UE) 2019/880 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

relativo à introdução e à importação de bens culturais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 12 de fevereiro de 2016, sobre a luta contra o financiamento do terrorismo, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 2 de fevereiro de 2016, relativa a um Plano de Ação para reforçar a luta contra o financiamento do terrorismo, e a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deverão ser adotadas regras comuns relativas ao comércio com países terceiros a fim de garantir a proteção efetiva contra o comércio ilícito de bens culturais e contra a sua perda ou destruição, a preservação do património cultural da humanidade e a prevenção do financiamento do terrorismo e do branqueamento de capitais através da venda de bens culturais pilhados a compradores na União.

(2)

A exploração de povos e territórios pode conduzir ao comércio ilícito de bens culturais, em particular quando o referido comércio ilícito tem origem em conflitos armados. Neste contexto, o presente regulamento deverá ter em conta as características regionais e locais dos povos e dos territórios e não o valor de mercado dos bens culturais.

(3)

Os bens culturais constituem uma parte do património cultural e são frequentemente de grande importância cultural, artística, histórica e científica. O património cultural constitui um dos elementos fundamentais da civilização tendo, nomeadamente, valor simbólico e fazendo parte da memória cultural da humanidade. Enriquece a vida cultural de todos os povos e une as pessoas através da memória partilhada, do conhecimento e do desenvolvimento da civilização. Por conseguinte, o património cultural deverá ser protegido da apropriação ilícita e da pilhagem. A pilhagem de sítios arqueológicos sempre existiu, mas atingiu agora uma escala industrial e, juntamente com o comércio de bens culturais provenientes de escavações ilegais, é um crime grave que causa um sofrimento significativo àqueles que são direta ou indiretamente afetados. Em muitos casos, o comércio ilícito de bens culturais contribui para uma homogeneização cultural forçada ou a perda forçada de identidade cultural, ao passo que a pilhagem de bens culturais conduz, entre outras consequências, a uma desintegração das culturas. Enquanto for possível exercer um comércio lucrativo de bens culturais provenientes de escavações ilegais e obter um retorno económico sem nenhum risco significativo, essas escavações e pilhagens continuarão. Em razão do valor económico e artístico dos bens culturais, há uma grande procura no mercado internacional. A falta de medidas legislativas fortes no plano internacional e a aplicação ineficaz das medidas vigentes resultam na transferência desses bens para a economia subterrânea. A União deverá, por conseguinte, proibir a introdução no território aduaneiro da União de bens culturais exportados ilicitamente de países terceiros, com especial ênfase nos bens culturais provenientes de países terceiros afetados por conflitos armados, em particular se tais bens culturais tiverem sido comercializados ilicitamente por organizações terroristas ou outras organizações criminosas. Ainda que essa proibição geral não deva implicar controlos sistemáticos, os Estados-Membros deverão poder intervir quando receberem informações relativamente a remessas suspeitas e tomar todas as medidas adequadas para intercetar os bens culturais exportados ilicitamente.

(4)

Tendo em conta as diferentes regras em vigor nos Estados-Membros relativas à importação de bens culturais no território aduaneiro da União, deverão ser tomadas medidas, em especial para assegurar que determinadas importações de bens culturais são objeto de controlos uniformes aquando da sua entrada no território aduaneiro da União, com base nos processos, procedimentos e ferramentas administrativas existentes destinados a alcançar uma aplicação uniforme do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

A proteção de bens culturais considerados património nacional dos Estados-Membros já é abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho (4) e pela Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Por conseguinte, o presente regulamento não deverá aplicar-se a bens culturais que foram criados ou descobertos no território aduaneiro da União. As regras comuns introduzidas pelo presente regulamento deverão prever o tratamento aduaneiro dos bens culturais de fora da União que entram no território aduaneiro da União. Para efeitos do presente regulamento, o território aduaneiro relevante deverá ser o território aduaneiro da União no momento da importação.

(6)

As medidas de controlo a instaurar relativas às zonas francas e aos chamados «portos francos» deverão ter um âmbito de aplicação tão amplo quanto possível em termos dos regimes aduaneiros em causa para prevenir a evasão ao disposto no presente regulamento através da exploração dessas zonas francas, que têm o potencial para serem usadas para a proliferação contínua do comércio ilícito. Essas medidas de controlo deverão, por conseguinte, não só dizer respeito aos bens culturais introduzidos em livre prática, mas também aos bens culturais sujeitos a um regime aduaneiro especial. No entanto, o âmbito de aplicação não deverá ir além do objetivo de impedir a entrada no território aduaneiro da União de bens culturais exportados ilicitamente. Por conseguinte, embora abranjam a introdução em livre prática e alguns dos regimes aduaneiros especiais aos quais os bens que entram no território aduaneiro da União podem ser sujeitos, as medidas de controlo sistemático deverão excluir o trânsito.

(7)

Muitos países terceiros e a maior parte dos Estados-Membros estão familiarizados com as definições nas utilizadas na Convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais, assinada em Paris em 14 de novembro de 1970 («Convenção da UNESCO de 1970»), na qual um número significativo de Estados-Membros são parte, e na Convenção UNIDROIT sobre os Bens Culturais Roubados ou Exportados Ilicitamente, assinada em Roma em 24 de junho de 1995. Por essa razão, as definições utilizadas no presente regulamento baseiam-se nessas outras definições.

(8)

A legalidade das exportações de bens culturais deverá ser principalmente analisada com base nas disposições legislativas e regulamentares do país onde esses bens culturais foram criados ou descobertos. No entanto, para não entravar de forma excessiva o comércio legítimo, quem pretender importar bens culturais para o território aduaneiro da União deverá, em certos casos, ter excecionalmente a possibilidade de demonstrar em vez disso que os bens culturais foram exportados de forma lícita de um país terceiro diferente do país em que se encontravam antes de serem enviados para a União. Tal exceção deverá ser aplicável nos casos em que não for possível determinar de modo fiável o país em que os bens culturais foram criados ou descobertos ou quando a exportação dos bens culturais em questão tiver tido lugar antes de a Convenção da UNESCO de 1970 ter entrado em vigor, a saber, em 24 de abril de 1972. A fim de evitar a evasão ao disposto no presente regulamento mediante o simples envio de bens culturais exportados ilicitamente para outro país terceiro antes de os importar para a União, as referidas exceções deverão ser aplicáveis se os bens culturais tiverem estado localizados num país terceiro durante um período superior a cinco anos para fins diferentes da utilização temporária, do trânsito, da reexportação e do transbordo. Se estas condições forem cumpridas em mais do que um país, o país pertinente deverá ser o último desses países antes da introdução dos bens culturais no território aduaneiro da União.

(9)

O artigo 5.o da Convenção da Unesco de 1970 exorta os Estados que são Partes a criarem um ou mais serviços nacionais para a proteção contra a importação, exportação e transferência da propriedade ilícitas de bens culturais. Tais serviços nacionais deverão ser dotados de pessoal qualificado em número suficiente para assegurar essa proteção em conformidade com a referida Convenção, e deverão possibilitar a necessária colaboração ativa entre as autoridades competentes dos Estados Membros que são Partes nessa Convenção no domínio da segurança e da luta contra a importação ilegal de bens culturais, sobretudo provenientes de zonas afetadas por conflitos armados.

(10)

A fim de não impedir de forma desproporcionada o comércio de bens culturais nas fronteiras externas da União, o presente regulamento deverá aplicar-se apenas aos bens culturais acima de um determinado limite de idade, o qual é estabelecido pelo presente regulamento. Parece também adequado que o presente regulamento estabeleça um limiar financeiro a fim de excluir os bens culturais de baixo valor da aplicação das condições e dos procedimentos de importação para o território aduaneiro da União. Esses limiares assegurarão que as medidas previstas no presente regulamento incidem sobre os bens culturais mais suscetíveis de serem alvo de pilhagem em zonas de conflito, sem excluir outros bens cujo controlo é necessário para garantir a proteção do património cultural.

(11)

O comércio ilícito de bens culturais pilhados foi identificado como uma possível fonte de financiamento do terrorismo e de branqueamento de capitais no contexto da avaliação supranacional dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno.

(12)

Uma vez que determinadas categorias de bens culturais, a saber, objetos arqueológicos e elementos de monumentos, são particularmente vulneráveis a pilhagem e destruição, afigura-se necessário prever um sistema de maior controlo antes de serem autorizados a entrar no território aduaneiro da União. Um sistema desse tipo deverá exigir a apresentação de uma licença de importação emitida pela autoridade competente de um Estado-Membro antes da introdução em livre prática desses bens culturais na União ou a sua sujeição a um regime aduaneiro especial distinto do trânsito. Quem pretender obter tal licença deverá poder comprovar a exportação lícita a partir do país onde os bens culturais foram criados ou descobertos com os documentos de apoio e elementos de prova adequados, como certificados de exportação, títulos de propriedade, faturas, contratos de venda, documentos de seguros, documentos de transporte e avaliações de peritos. Com base nos pedidos completos e exatos, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão decidir se emitem ou não uma licença sem demora injustificada. Todas as licenças de importação deverão ser armazenadas num sistema eletrónico.

(13)

Um ícone é qualquer representação de uma figura religiosa ou um evento religioso. Pode ser produzido em vários meios e tamanhos, podendo ser monumental ou portátil. Nos casos em que um ícone fez anteriormente parte, por exemplo, do interior de uma igreja, um mosteiro, uma capela, tanto isoladamente como integrado em elementos arquitetónicos, por exemplo os iconóstases ou os suportes para ícones, o ícone é uma parte vital e inseparável do culto divino e da vida litúrgica e deverá ser considerado parte integrante de um monumento religioso que foi desmembrado. Mesmo nos casos em que o monumento específico ao qual o ícone pertencia seja desconhecido, mas em que existam provas de que fazia parte integrante de um monumento, especialmente quando estiverem presentes sinais ou elementos que indiquem que fazia parte de um iconóstase ou de um suporte para ícones, o ícone deverá continuar a ser abrangido pela categoria «elementos de monumentos artísticos ou históricos ou de sítios arqueológicos que foram desmembrados», enumerados no anexo.

(14)

Tendo em conta a natureza específica destes bens culturais, o papel das autoridades aduaneiras é extremamente importante e as referidas autoridades deverão poder, se necessário, exigir informações complementares ao declarante e proceder a uma análise dos bens culturais através da realização de um exame físico.

(15)

Para as categorias de bens culturais cuja importação não exige uma licença de importação, as pessoas que pretendam importá-los para o território aduaneiro da União deverão, por meio de uma declaração, certificar e assumir a responsabilidade pela sua exportação lícita do país terceiro e deverão fornecer informações suficientes para a identificação dos bens culturais em questão pelas autoridades aduaneiras. A fim de facilitar o procedimento, e por razões de segurança jurídica, as informações sobre os bens culturais deverão ser asseguradas através de um documento normalizado. A norma de identificação de objeto, recomendada pela UNESCO, poderá ser utilizada para descrever os bens culturais. O detentor dos bens deverá registar essas informações num sistema eletrónico a fim de facilitar a identificação pelas autoridades aduaneiras, de permitir a análise dos riscos e os controlos específicos e de garantir a rastreabilidade após a entrada dos bens culturais no mercado interno.

(16)

No contexto do ambiente de balcão único da UE para as alfândegas, a Comissão deverá ser responsável por criar um sistema eletrónico centralizado para a apresentação de pedidos de licenças de importação e de declarações do importador, bem como para o armazenamento e o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, em particular no que se refere às declarações do importador e às licenças de importação.

(17)

Deverá ser possível que o tratamento de dados nos termos do presente regulamento também inclua os dados pessoais e esse tratamento deverá ser executado nos termos do direito da União. Os Estados-Membros e a Comissão deverão tratar dados pessoais unicamente para os fins do presente regulamento ou, em circunstâncias devidamente justificadas, para fins de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. A recolha, divulgação, transmissão, comunicação e outro tratamento de dados pessoais no âmbito do presente regulamento deverão cumprir os requisitos dos Regulamentos (UE) 2016/679 (6) e (UE) 2018/1725 (7) do Parlamento Europeu e do Conselho. O tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento deverá também respeitar os direitos ao respeito pela vida privada e familiar, reconhecido no artigo 8.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, bem como ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais reconhecidos, respetivamente, pelos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(18)

Os bens culturais que não tiverem sido criados nem descobertos no território aduaneiro da União, mas que foram exportados como bens da União, não deverão ser sujeitos à apresentação de uma licença de importação nem de uma declaração do importador se forem reintroduzidos no referido território como mercadorias de retorno na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

(19)

A importação temporária de bens culturais para fins educativos, científicos, de conservação, de restauro, de exposição, de digitalização, de artes do espetáculo, de investigação realizada por instituições académicas ou de cooperação entre museus ou instituições similares também não deverá ser sujeita à apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador.

(20)

O armazenamento de bens culturais provenientes de países afetados por conflitos armados ou por uma catástrofe natural com o único objetivo de garantir a sua guarda e preservação por uma autoridade pública, ou sob a sua supervisão, não deverá estar sujeito à apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador.

(21)

A fim de facilitar a apresentação de bens culturais em feiras de arte, não deverá ser necessária uma licença de importação se os bens culturais estiverem ao abrigo de importação temporária na aceção do artigo 250.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e tiver sido apresentada uma declaração do importador em vez da licença de importação. No entanto, a apresentação de uma licença de importação é necessária caso tais bens culturais devam permanecer na União após a feira de arte.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar disposições de execução para: os bens culturais que sejam mercadorias de retorno ou a importação temporária de bens culturais no território aduaneiro da União e para a respetiva guarda, os modelos para os pedidos de licenças de importação e formulários de licenças de importação, os modelos das declarações do importador e os respetivos documentos de acompanhamento, e outras regras processuais sobre a sua apresentação e tratamento. Além disso, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para tomar disposições para a criação de um sistema eletrónico para a apresentação de pedidos de licenças de importação e de declarações do importador, para o armazenamento de informações e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(23)

A fim de assegurar a coordenação eficaz e evitar a duplicação de esforços sempre que organizem formações, atividades de reforço das capacidades e campanhas de sensibilização, bem como para encomendar a realização de estudos pertinentes e o desenvolvimento de normas, quando necessário, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar com organizações e organismos internacionais como a UNESCO, a INTERPOL, a EUROPOL, a Organização Mundial das Alfândegas, o Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauro dos Bens Culturais e o Conselho Internacional dos Museus (CIM).

(24)

As informações pertinentes sobre os fluxos comerciais de bens culturais deverão ser recolhidas e partilhadas pelos Estados-Membros e pela Comissão por via eletrónica, a fim de apoiar a aplicação eficaz do regulamento e constituir a base para a sua avaliação posterior. No interesse da transparência e do controlo público, deverá ser divulgada ao público tanta informação quanto possível. Os fluxos comerciais de bens culturais não podem ser eficazmente controlados apenas pelo seu valor ou peso. É essencial recolher informações por via eletrónica sobre o número de unidades declaradas. Uma vez que não é indicada uma unidade de medida suplementar na Nomenclatura Combinada para os bens culturais, é necessário exigir que o número de unidades seja declarado.

(25)

A estratégia e o plano de ação da UE sobre gestão dos riscos aduaneiros visa, nomeadamente, reforçar as capacidades das autoridades aduaneiras para aumentar a capacidade de resposta a riscos no domínio dos bens culturais. O quadro comum de gestão dos riscos previsto no Regulamento (UE) n.o 952/2013 deverá ser utilizado e as informações pertinentes em termos de riscos deverão ser trocadas entre as autoridades aduaneiras.

(26)

A fim de beneficiar dos conhecimentos das organizações e dos organismos internacionais que trabalham em questões culturais e da sua experiência com o comércio ilícito de bens culturais, deverão ser tomadas em consideração, para identificar os riscos relacionados com os bens culturais no quadro comum de gestão dos riscos, as recomendações e orientações por eles emitidas. Em especial, as Listas Vermelhas publicadas pelo CIM deverão servir de orientação para identificar os países terceiros cujo património está mais em risco e os objetos exportados desses países que serão mais frequentemente objeto de comércio ilícito.

(27)

É necessário criar campanhas de sensibilização dirigidas aos compradores de bens culturais sobre o risco relacionado com o comércio ilícito e ajudar os intervenientes no mercado a compreender e aplicar o presente regulamento. Na divulgação dessas informações os Estados-Membros deverão envolver os pontos de contacto nacionais pertinentes e outros serviços de prestação de informações.

(28)

A Comissão deverá assegurar que as micro, pequenas e médias empresas (PME) beneficiem de assistência técnica e financeira adequada e deverá facilitar a prestação de informações a essas empresas, tendo em vista a aplicação eficaz do presente regulamento. As PME estabelecidas na União que importam bens culturais deverão, por conseguinte, beneficiar dos programas da União atuais e futuros de apoio à competitividade das pequenas e médias empresas.

(29)

A fim de incentivar o cumprimento e de impedir a evasão, os Estados-Membros deverão introduzir sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de não cumprimento das disposições do presente regulamento e comunicar essas sanções à Comissão. As sanções introduzidas pelos Estados-Membros no que respeita às infrações ao presente regulamento deverão ter um efeito dissuasor equivalente em toda a União.

(30)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades aduaneiras e as autoridades competentes chegam a acordo sobre as medidas previstas nos termos do artigo 198.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Os pormenores referentes a essas medidas deverão estar sujeitos ao direito nacional.

(31)

A Comissão deverá adotar sem demora as regras de execução do presente regulamento, em especial as relativas aos formulários eletrónicos normalizados adequados a utilizar para pedir uma licença de importação ou preparar uma declaração do importador e deverá criar o sistema eletrónico posteriormente, no mais breve prazo possível. A aplicação das disposições relativas às licenças de importação e às declarações do importador deverá ser diferida em conformidade.

(32)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar os objetivos fundamentais do presente regulamento, estabelecer regras para a introdução, e condições e procedimentos para a importação, de bens culturais no território aduaneiro da União. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as condições para a introdução de bens culturais e as condições e procedimentos para a importação de bens culturais para efeitos de salvaguarda do património cultural da humanidade e de prevenção do comércio ilícito de bens culturais, em particular sempre que o comércio ilícito possa contribuir para o financiamento do terrorismo.

2.   O presente regulamento não se aplica a bens culturais que tenham sido criados ou descobertos no território aduaneiro da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Bens culturais», qualquer artigo que se revista de importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência, tal como enumerado no anexo;

2)

«Introdução de bens culturais», qualquer entrada, no território aduaneiro da União, de bens culturais que estejam sujeitos a fiscalização aduaneira ou a controlos aduaneiros no território aduaneiro da União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 952/2013;

3)

«Importação de bens culturais»:

a)

a introdução de bens culturais em livre prática a que se refere o artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ou

b)

a sujeição de bens culturais a uma das seguintes categorias de regimes especiais, a que se refere o artigo 210.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013:

i)

o armazenamento, que inclui o entreposto aduaneiro e as zonas francas,

ii)

a utilização específica, que inclui a importação temporária e o destino especial,

iii)

o aperfeiçoamento ativo;

4)

«Detentor dos bens», o detentor das mercadorias na aceção do artigo 5.o, ponto 34, do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

5)

«Autoridades competentes», as autoridades públicas designadas pelos Estados-Membros para emitir as licenças de importação.

Artigo 3.o

Introdução e importação de bens culturais

1.   É proibida a introdução de bens culturais referidos na parte A do anexo que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos em violação das disposições legislativas e regulamentares desse país.

As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes tomam as medidas adequadas sempre que haja uma tentativa de introduzir os bens culturais a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   A importação dos bens culturais enumerados nas partes B e C do anexo é apenas autorizada se for fornecida:

a)

Uma licença de importação emitida nos termos do artigo 4.o; ou

b)

Uma declaração do importador apresentada nos termos do artigo 5.o.

3.   A licença de importação ou a declaração do importador referidas no n.o 2 do presente artigo são apresentadas às autoridades aduaneiras nos termos do artigo 163.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Se os bens culturais forem sujeitos ao regime de zona franca, o detentor dos bens deve fornecer a licença de importação ou a declaração do importador aquando da apresentação dos bens, nos termos do artigo 245.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

4.   O n.o 2 do presente artigo não se aplica:

a)

A bens culturais que sejam mercadorias de retorno, na aceção do artigo 203.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013;

b)

À importação de bens culturais com o único objetivo de garantir a sua guarda por uma autoridade pública, ou sob a sua supervisão, com o intuito de restituir esses bens culturais assim que a situação o permitir;

c)

À importação temporária de bens culturais, na aceção do artigo 250.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, para o território aduaneiro da União para fins educativos, científicos, de conservação, de restauro, de exposição, de digitalização, de artes do espetáculo, de investigação conduzida por instituições académicas ou de cooperação entre museus ou outras instituições semelhantes;

5.   Os bens culturais sujeitos ao regime de importação temporária, na aceção do artigo 250.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, não necessitam de uma licença de importação caso devam ser apresentados em feiras de arte. Nesses casos, deve ser fornecida uma declaração do importador de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.o do presente regulamento.

Contudo, se os referidos bens culturais forem posteriormente sujeitos a um outro regime aduaneiro referido no artigo 2.o, ponto 3), do presente regulamento, é necessária uma licença de importação emitida nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

6.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, disposições de execução para os bens culturais que sejam mercadorias de retorno, para a importação de bens culturais com vista à sua guarda, e para a importação temporária de bens culturais, tal como referido nos n.os 4 e 5 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

7.   O n.o 2 do presente artigo não prejudica outras medidas adotadas pela União em conformidade com o artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

8.   Ao apresentar uma declaração aduaneira para a importação de bens culturais enumerados nas partes B e C do anexo, o número de artigos deve ser indicado utilizando a unidade suplementar constante desse anexo. Se os bens culturais forem sujeitos ao regime de zona franca, o detentor dos bens deve indicar o número de artigos aquando da apresentação dos bens, nos termos do artigo 245.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

Artigo 4.o

Licença de importação

1.   A importação de bens culturais enumerados na parte B do anexo, com exceção dos referidos no artigo 3.o, n.os 4 e 5, necessita de uma licença de importação. Essa licença de importação é emitida pela autoridade competente do Estado-Membro no qual os bens culturais foram sujeitos, pela primeira vez, a um dos regimes aduaneiros referidos no artigo 2.o, ponto 3).

2.   As licenças de importação emitidas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro nos termos do presente artigo são válidas em toda a União.

3.   Uma licença de importação emitida nos termos do presente artigo não pode ser interpretada como elemento de prova da proveniência ou propriedade lícitas dos bens culturais em questão.

4.   O detentor dos bens apresenta um pedido de licença de importação à autoridade competente do Estado-Membro referido no n.o 1 do presente artigo, por meio do sistema eletrónico referido no artigo 8.o. O pedido é acompanhado de todos os documentos de apoio e informações que comprovem que os bens culturais em questão foram exportados do país onde foram criados ou descobertos, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares desse país, ou comprovem a inexistência de tais disposições no momento em que os bens foram retirados do seu território.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o pedido pode ser acompanhado, em alternativa, por todos os documentos de apoio e informações que comprovem que os bens culturais em questão foram exportados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do último país onde permaneceram durante um período de mais de cinco anos e para fins distintos da utilização temporária, do trânsito, da reexportação ou do transbordo, nos seguintes casos:

a)

O país onde os bens culturais foram criados ou descobertos não pode ser determinado de modo fiável; ou

b)

Os bens culturais foram retirados do país onde foram criados ou descobertos antes de 24 de abril de 1972.

5.   Os elementos de prova de que os bens culturais em questão foram exportados nos termos d do n.o 4 devem ser fornecidos sob a forma de certificados de exportação ou licenças de exportação, caso o país em causa tenha previsto tais documentos para a exportação de bens culturais no momento da exportação.

6.   A autoridade competente controla se o pedido está completo. A autoridade competente solicita as informações ou documentos suplementares ou em falta junto do requerente no prazo de 21 dias a contar da data de receção do pedido.

7.   No prazo de 90 dias a contar da data de receção do pedido completo, a autoridade competente analisa o pedido e decide se emite a licença de importação ou indefere o pedido.

A autoridade competente indefere o pedido sempre que:

a)

Dispuser de informações ou motivos razoáveis para crer que os bens culturais tenham sido retirados do território do país onde foram criados ou descobertos em violação das disposições legislativas e regulamentares desse país;

b)

Não sejam fornecidos os elementos de prova exigidos no n.o 4;

c)

Dispuser de informações ou motivos razoáveis para crer que o detentor dos bens não os adquiriu de forma legal; ou

d)

Receba a informação de que existem pedidos pendentes de restituição desses bens culturais pelas autoridades do país onde os bens culturais foram criados ou descobertos.

8.   Em caso de indeferimento do pedido, a decisão administrativa a que se refere o n.o 7, acompanhada de uma exposição dos motivos e de informações sobre o procedimento de recurso, deve ser comunicada sem demora ao requerente.

9.   Caso seja apresentado um pedido de licença de importação relacionado com bens culturais relativamente aos quais tal pedido já tenha sido anteriormente indeferido, o requerente informa a autoridade competente à qual apresenta o pedido do indeferimento anterior.

10.   Caso um Estado-Membro indefira um pedido, esse indeferimento, bem como a respetiva fundamentação, devem ser comunicadas aos outros Estados-Membros e à Comissão através do sistema eletrónico referido no artigo 8.o.

11.   Os Estados-Membros designam sem demora as autoridades competentes para a emissão de licenças de importação nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os contactos das autoridades competentes e quaisquer alterações a esse respeito.

A Comissão publica os contactos das autoridades competentes e as respetivas alterações na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia.

12.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, os modelos e o formato do pedido de licença de importação e indica os eventuais documentos de apoio para comprovar a proveniência lícita dos bens culturais em questão, bem como as regras processuais relativas à apresentação e ao tratamento desse pedido. Ao estabelecer esses elementos, a Comissão procura alcançar uma aplicação uniforme, pelas autoridades competentes, dos procedimentos de licenciamento das importações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Declaração do importador

1.   A importação de bens culturais enumerados na parte C do anexo necessita de uma declaração do importador a qual deve ser apresentada pelo detentor dos bens através do sistema eletrónico referido no artigo 8.o.

2.   A declaração do importador é constituída por:

a)

Uma declaração assinada pelo detentor dos bens segundo a qual os bens culturais foram exportados do país onde foram criados ou descobertos, nos termos das disposições legislativas e regulamentares desse país no momento em que foram retirados do seu território; e

b)

Um documento normalizado que descreva os bens culturais em questão de forma suficientemente pormenorizada para que possam ser identificados pelas autoridades e para efetuar controlos específicos e uma análise dos riscos.

Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea a), a declaração pode indicar, em alternativa, que os bens culturais em questão foram exportados em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do último país onde permaneceram durante um período de mais de cinco anos e para fins distintos da utilização temporária, do trânsito, da reexportação ou do transbordo, nos seguintes casos:

a)

O país onde os bens culturais foram criados ou descobertos não pode ser determinado de modo fiável; ou

b)

Os bens culturais foram retirados do país onde foram criados ou descobertos antes de 24 de abril de 1972.

3.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, o modelo normalizado e o formato da declaração do importador, bem como as regras processuais relativas à apresentação dessa declaração, e indica os eventuais documentos de apoio para comprovar a proveniência lícita dos bens culturais em questão que o detentor dos bens deve possuir e as regras relativas ao tratamento da declaração do importador. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

Artigo 6.o

Estâncias aduaneiras competentes

Os Estados-Membros podem restringir o número de estâncias aduaneiras competentes para processar a importação de bens culturais objeto do presente regulamento. Caso apliquem essa restrição, os Estados-Membros comunicam à Comissão os contactos dessas estâncias aduaneiras e quaisquer alterações a esse respeito.

A Comissão publica os contactos das estâncias aduaneiras competentes e as respetivas alterações na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros asseguram a cooperação entre as suas autoridades aduaneiras e com as autoridades competentes a que se refere o artigo 4.o.

Artigo 8.o

Utilização de um sistema eletrónico

1.   O armazenamento e o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, em particular no que se refere às licenças de importação e às declarações do importador, são efetuados por meio de um sistema eletrónico centralizado.

Em caso de falha temporária do sistema eletrónico, podem ser utilizados, a título provisório, outros meios para o armazenamento e intercâmbio de informações.

2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução:

a)

As disposições para a instalação, o funcionamento e a manutenção do sistema eletrónico referido no n.o 1;

b)

As regras de execução relativas à apresentação, ao tratamento, ao armazenamento e ao intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros por meio do sistema eletrónico, ou por outros meios referidos no n.o 1.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, até 28 de junho de 2021.

Artigo 9.o

Criação de um sistema eletrónico

A Comissão cria o sistema eletrónico referido no artigo 8.o. O sistema eletrónico deve estar operacional, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do primeiro dos atos de execução referidos no artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Proteção dos dados pessoais e prazos de conservação dos dados

1.   As autoridades aduaneiras e as autoridades competentes dos Estados-Membros assumem a função de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais obtidos ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o e 8.o.

2.   O tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento deve ser efetuado apenas para os fins definidos no artigo 1.o, n.o 1.

3.   Apenas o pessoal das autoridades devidamente autorizado tem acesso aos dados pessoais obtidos nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 8.o, e esses dados são protegidos de forma adequada contra a comunicação ou o acesso não autorizados. Os dados não podem ser divulgados ou comunicados sem autorização expressa por escrito da autoridade que inicialmente obteve as informações. No entanto, essa autorização não é necessária nos casos em que as autoridades sejam obrigadas a divulgar ou comunicar essas informações nos termos das disposições legais em vigor no Estado-Membro em causa, em particular no âmbito de processos judiciais.

4.   As autoridades armazenam os dados pessoais obtidos ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o e 8.o, por um período de 20 anos a contar da data em que os dados foram obtidos. No termo desse prazo, os referidos dados pessoais são apagados.

Artigo 11.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Até 28 de dezembro de 2020, os Estados-Membros notificam a Comissão das regras relativas às sanções aplicáveis à introdução de bens culturais em violação do artigo 3.o, n.o 1, e das respetivas medidas.

Até 28 de junho de 2025, os Estados-Membros notificam a Comissão das regras relativas às sanções aplicáveis a outras violações do disposto no presente regulamento, nomeadamente, à prestação de falsas declarações e à apresentação de informações falsas, e das respetivas medidas.

Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, de qualquer alteração ulterior dessas regras.

Artigo 12.o

Cooperação com países terceiros

A Comissão pode organizar, em matérias abrangidas pelas suas atividades e na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições ao abrigo do presente regulamento, formações e atividades de reforço das capacidades para países terceiros, em colaboração com os Estados-Membros.

Artigo 13.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 116/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 14.o

Apresentação de relatórios e avaliação

1.   Os Estados-Membros prestam informações à Comissão sobre a aplicação do presente regulamento.

Para esse efeito, a Comissão envia os questionários pertinentes aos Estados-Membros. Os Estados-Membros dispõem de seis meses, a contar da data de receção do questionário, para comunicar à Comissão as informações solicitadas.

2.   No prazo de três anos a contar da data em que o presente regulamento passar a ser integralmente aplicável e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório é disponibilizado ao público e inclui informações estatísticas relevantes tanto a nível da União como a nível nacional, tais como o número de licenças de importação emitidas, de pedidos indeferidos e de declarações do importador apresentadas. Deve incluir uma análise da aplicação prática, nomeadamente o impacto sobre os operadores económicos da União, em particular as PME.

3.   Até 28 de junho de 2020 e, posteriormente, de doze em doze meses, até que o sistema eletrónico previsto no artigo 9.o tenha sido criado, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na adoção dos atos de execução previstos no artigo 8.o, n.o 2, e na criação do sistema eletrónico previsto no artigo 9.o.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor.

2.   Não obstante o n.o 1:

a)

O artigo 3.o, n.o 1, é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2020;

b)

O artigo 3.o, n.os 2 a 5, 7 e 8, o artigo 4.o, n.os 1 a 10, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 8.o, n.o 1, são aplicáveis a partir da data em que o sistema eletrónico referido no artigo 8.o ficar operacional ou, o mais tardar, a partir de 28 de junho de 2025. A Comissão publica a data do cumprimento das condições do presente número na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(2)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(3)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais (JO L 39 de 10.2.2009, p. 1).

(5)  Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 159 de 28.5.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

Parte A.   Bens culturais abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 1

a)

Coleções e espécimes raros da fauna, da flora, dos minerais e da anatomia e objetos de interesse paleontológico;

b)

Bens relativos à história, incluindo a história das ciências e da tecnologia e a história militar e social, à vida dos dirigentes, pensadores, cientistas e artistas nacionais, bem como aos acontecimentos de importância nacional;

c)

Produtos de escavações arqueológicas (incluindo regulares e clandestinas) ou de achados arqueológicos em terra ou submarinos;

d)

Elementos de monumentos artísticos ou históricos ou de sítios arqueológicos que foram desmembrados (1);

e)

Antiguidades com mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos brancos;

f)

Objetos de interesse etnológico;

g)

Objetos de interesse artístico, tais como:

i)

quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados à mão);

ii)

obras originais de arte estatuária e escultura em qualquer material;

iii)

gravuras, estampas e litografias originais;

iv)

conjuntos artísticos e montagens originais em qualquer material;

h)

Manuscritos e incunábulos raros;

i)

Livros, documentos e publicações antigos de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções;

j)

Selos postais, fiscais e semelhantes, isolados ou em coleção;

k)

Arquivos, incluindo arquivos de sons, fotográficos e cinematográficos;

l)

Objetos de mobiliário com mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.

Parte B.   Bens culturais abrangidos pelo artigo 4.o

Categorias de bens culturais de acordo com a Parte A

Capítulo, posição ou subposição da Nomenclatura Combinada (NC)

Limite mínimo de idade

Limite financeiro mínimo (valor aduaneiro)

Unidades suplementares

c)

Produtos de escavações arqueológicas (incluindo regulares e clandestinas) ou de achados arqueológicos em terra ou submarinos;

ex 9705 ; ex 9706

Mais de 250 anos

Independentemente do seu valor

número de unidades (p/st)

d)

Elementos de monumentos artísticos ou históricos ou de sítios arqueológicos que foram desmembrados (2);

ex 9705 ; ex 9706

Mais de 250 anos

Independentemente do seu valor

número de unidades (p/st)

Parte C.   Bens culturais abrangidos pelo artigo 5.o

Categorias de bens culturais de acordo com a parte A

Capítulo, posição ou subposição da Nomenclatura Combinada (NC)

Limite mínimo de idade

Limite financeiro mínimo (valor aduaneiro)

Unidades suplementares

a)

Coleções e espécimes raros da fauna, da flora, dos minerais e da anatomia e objetos de interesse paleontológico;

ex 9705

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

b)

Bens relativos à história, incluindo a história das ciências e da tecnologia e a história militar e social, à vida dos dirigentes, pensadores, cientistas e artistas nacionais, bem como aos acontecimentos de importância nacional;

ex 9705

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

e)

Antiguidades, tais como inscrições, moedas e selos brancos;

ex 9706

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

f)

Objetos de interesse etnológico;

ex 9705

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

g)

Objetos de interesse artístico, tais como:

 

 

 

 

i)

quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados à mão);

ex 9701

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

ii)

obras originais de arte estatuária e escultura em qualquer material;

ex 9703

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

iii)

gravuras, estampas e litografias originais;

ex 9702 ;

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

iv)

conjuntos artísticos e montagens originais em qualquer material;

ex 9701

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

h)

Manuscritos e incunábulos raros

ex 9702 ; ex 9706

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)

i)

Livros antigos, documentos e publicações de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.) isolados ou em coleções.

ex 9705 ; ex 9706

Mais de 200 anos

18 000  EUR ou mais por artigo

número de unidades (p/st)


(1)  Os ícones litúrgicos e as estátuas, mesmo que isolados, devem ser considerados bens culturais pertencentes a esta categoria.

(2)  Os ícones litúrgicos e as estátuas, mesmo que isolados, devem ser considerados bens culturais pertencentes a esta categoria.