|
7.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 150/226 |
REGULAMENTO (UE) 2019/877 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de maio de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e das empresas de investimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Conselho de Estabilidade Financeira publicou, em 9 de novembro de 2015, a ficha descritiva da capacidade total de absorção de perdas (TLAC, do inglês Total Loss-Absorbing Capacity) («norma TLAC»), que foi aprovada pelo G20 em novembro de 2015. A norma TLAC tem por objetivo assegurar que os bancos de importância sistémica global, designados por «instituições de importância sistémica global» (G-SII, do inglês global systemically important institutions) no quadro da União, disponham de capacidade de absorção de perdas e de recapitalização necessária para ajudar a assegurar que, durante e imediatamente após uma resolução, essas instituições possam continuar a desempenhar funções críticas sem pôr em risco os fundos dos contribuintes, ou seja, fundos públicos, ou a estabilidade financeira. Na sua Comunicação de 24 de novembro de 2015, «Rumo à conclusão da União Bancária», a Comissão comprometeu-se a apresentar, até ao final de 2016, uma proposta legislativa que permitisse transpor a norma TLAC para o direito da União até 2019, prazo acordado internacionalmente. |
|
(2) |
A transposição da norma TLAC para o direito da União tem de ter em conta o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (MREL, do inglês minimum requirement for own funds and eligible liabilities) que se aplica a todas as instituições de crédito e empresas de investimento (instituições) estabelecidas na União, bem como a qualquer outra entidade tal como estabelecido na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (entidades). Uma vez que a norma TLAC e o MREL visam o mesmo objetivo de assegurar que as instituições e entidades estabelecidas na União disponham de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, os dois requisitos deverão ser elementos complementares de um quadro comum. Do ponto de vista operacional, o nível mínimo harmonizado da norma TLAC para as G-SII (designado por «requisito mínimo TLAC») deverá ser introduzido na legislação da União através de alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 (5), ao passo que o acréscimo específico por instituição para as G-SII e o requisito específico por instituição para instituições que não sejam G-SII, designado por MREL, deverão ser abordados através de alterações específicas à Diretiva 2014/59/UE e ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As disposições do Regulamento (UE) n.o 806/2014, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, relativas à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições e entidades, deverão ser aplicadas de forma coerente com as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e das Diretivas 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e 2014/59/UE. |
|
(3) |
A falta de regras harmonizadas nos Estados-Membros que participam no Mecanismo Único de Resolução (MUR) no que diz respeito à aplicação da norma TLAC cria custos adicionais e insegurança jurídica e dificulta a aplicação do instrumento de recapitalização interna para as instituições e entidades transfronteiriças. A falta de regras harmonizadas da União também resulta em distorções da concorrência no mercado interno, uma vez que os custos a suportar pelas instituições e entidades para cumprir os requisitos em vigor e a norma TLAC podem variar consideravelmente entre os Estados-Membros participantes no MUR. É, pois, necessário eliminar esses obstáculos ao funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência resultantes da falta de regras harmonizadas no que diz respeito à aplicação da norma TLAC. Consequentemente, a base jurídica adequada para o presente regulamento é o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
|
(4) |
Em consonância com a norma TLAC, o Regulamento (UE) n.o 806/2014 deverá continuar a reconhecer a estratégia de resolução de ponto de entrada único (SPE, do inglês Single Point of Entry) e a estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo (MPE, do inglês Multiple Point of Entry). No âmbito da estratégia de resolução SPE, apenas uma entidade do grupo (geralmente a empresa-mãe) é objeto de resolução, ao passo que as outras entidades do grupo (normalmente filiais operacionais) não são abrangidas pela resolução, mas transferem as suas perdas e necessidades de recapitalização para a entidade que será objeto de resolução. No âmbito da estratégia de resolução MPE, poderão ser objeto de resolução várias entidades do grupo. A fim de aplicar eficazmente a estratégia de resolução pretendida, importa identificar claramente as entidades que serão objeto de resolução («entidades de resolução»), ou seja, as entidades às quais se poderão aplicar medidas de resolução, em conjunto com as suas filiais («grupos de resolução»). Essa identificação é igualmente relevante para determinar o nível de aplicação das regras em matéria de capacidade de absorção de perdas e de recapitalização que as instituições e entidades deverão aplicar. Por conseguinte, é necessário introduzir os conceitos de «entidade de resolução» e «grupo de resolução» e alterar o Regulamento (UE) n.o 806/2014 no que diz respeito ao planeamento da resolução de grupos, a fim de exigir expressamente que o Conselho Único de Resolução (CUR) identifique as entidades de resolução e os grupos de resolução no âmbito de um grupo e analise de forma adequada as implicações de qualquer medida planeada no âmbito do grupo para garantir a resolução eficaz do grupo. |
|
(5) |
O CUR deverá garantir que as instituições e entidades disponham de suficiente capacidade de absorção de perdas e de recapitalização, para assegurar uma boa e rápida absorção de perdas e recapitalização em caso de resolução, com um impacto mínimo nos contribuintes e na estabilidade financeira. Tal deverá ser atingido através do cumprimento, por parte das instituições, de um MREL específico de cada instituição, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 806/2014. |
|
(6) |
A fim de alinhar os denominadores que medem a capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições e entidades, pelos previstos na norma TLAC, o MREL deverá ser expresso em percentagem do montante total das posições em risco e da medida da exposição total da instituição ou entidade em causa, e as instituições ou entidades deverão cumprir simultaneamente os níveis resultantes das duas medições. |
|
(7) |
A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para as instituições e entidades estabelecidas na União, inclusive no plano mundial, os critérios de elegibilidade dos passivos incluídos no âmbito da recapitalização interna para o MREL deverão ser estreitamente alinhados pelos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o requisito mínimo TLAC, mas estar sujeitos aos ajustamentos e requisitos complementares introduzidos no presente regulamento. Em particular, alguns instrumentos de dívida com um elemento derivado embutido, tais como determinados títulos estruturados, deverão ser elegíveis, sob certas condições, para cumprir o MREL na medida em que tenham um montante de capital fixo ou crescente reembolsável à data de vencimento que é conhecido de antemão, e em que apenas um rendimento suplementar esteja associado a esse elemento derivado e dependa do desempenho de um ativo de referência. Tendo em conta essas condições, esses instrumentos de dívida deverão ter uma elevada capacidade de absorção de perdas e deverá ser fácil aplicar-lhes o instrumento de recapitalização interna em caso de resolução. Caso as instituições ou entidades detenham fundos próprios que excedam os requisitos de fundos próprios, esse facto em si não deverá afetar as decisões relativas à determinação do MREL. Além disso, as instituições e entidades deverão poder cumprir qualquer parte do seu MREL com fundos próprios. |
|
(8) |
O âmbito dos passivos utilizados para cumprir o MREL inclui, em princípio, todos os passivos resultantes de créditos decorrentes de credores ordinários não garantidos (passivos não subordinados), a menos que não cumpram os critérios de elegibilidade específicos previstos no presente regulamento. Para melhorar a resolubilidade das instituições e entidades através de uma utilização eficaz do instrumento de recapitalização interna, o CUR deverá poder exigir que o MREL seja cumprido com fundos próprios e outros passivos subordinados, em especial se existirem indicações claras de que é provável que os credores envolvidos na recapitalização interna venham a suportar perdas na resolução que ultrapassem as perdas em que incorreriam num processo normal de insolvência. O CUR deverá avaliar a necessidade de exigir que as instituições e entidades cumpram o MREL com fundos próprios e outros passivos subordinados, caso o montante dos passivos excluídos da aplicação do instrumento de recapitalização interna atinja um determinado limiar dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis para o MREL. As instituições e entidades deverão cumprir o MREL com fundos próprios e outros passivos subordinados na medida em que tal seja necessário para evitar que os seus credores venham a suportar perdas que sejam superiores às perdas em que esses credores incorreriam num processo normal de insolvência. |
|
(9) |
Qualquer subordinação de instrumentos de dívida que o CUR exija para o MREL não deverá prejudicar a possibilidade de cumprimento parcial do requisito mínimo TLAC com instrumentos de dívida não subordinados, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal como permitido pela norma TLAC. Para as entidades de resolução de G-SII, entidades de resolução de grupos de resolução com ativos superiores a 100 mil milhões de euros (bancos de nível superior — top-tier banks), e para as entidades de resolução de grupos de resolução com ativos inferiores a 100 mil milhões de euros consideradas pela autoridade nacional de resolução como suscetíveis de constituir um risco sistémico em situação de insolvência, tendo em conta a prevalência de depósitos e a falta de instrumentos de dívida no modelo de financiamento, o acesso limitado aos mercados de capitais para os passivos elegíveis e o recurso a fundos próprios principais de nível 1 para cumprir o MREL, o CUR deverá poder exigir que uma parte do MREL, correspondente ao nível de absorção de perdas e de recapitalização a que se refere o artigo 27.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, seja cumprida com fundos próprios e outros passivos subordinados, incluindo fundos próprios utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios estabelecido na Diretiva 2013/36/UE. |
|
(10) |
A pedido de uma entidade de resolução, o CUR deverá poder reduzir a parte do MREL que deve ser cumprida com fundos próprios e outros passivos subordinados até um limite que representa a percentagem de redução possível ao abrigo do artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação ao requisito mínimo TLAC estabelecido nesse regulamento. O CUR deverá poder exigir, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, que o MREL seja cumprido com fundos próprios e outros passivos subordinados na medida em que o nível global da subordinação exigida sob a forma de fundos próprios e de elementos de passivos elegíveis, em virtude da obrigação das instituições e entidades de cumprirem o requisito mínimo TLAC, o MREL e, se aplicável, o requisito combinado de reservas de fundos próprios nos termos da Diretiva 2013/36/UE, não exceda o valor que for mais elevado entre o nível de absorção de perdas e de recapitalização a que se refere o artigo 27.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, ou o montante resultante da fórmula estabelecida no presente regulamento, baseada nos requisitos prudenciais do pilar 1 e do pilar 2 e no requisito combinado de reservas de fundos próprios. |
|
(11) |
Para determinados bancos de nível superior, o CUR deverá limitar, sob condições a avaliar pelo CUR, o nível do requisito mínimo de subordinação a um determinado limiar, tendo também em conta o eventual risco de impacto desproporcionado no modelo de negócio dessas instituições. Essa limitação não deverá prejudicar a possibilidade de fixar um requisito de subordinação superior a esse limite através do requisito de subordinação do pilar 2, sob reserva também das condições aplicáveis ao pilar 2, com base em critérios alternativos, a saber, os impedimentos à resolubilidade, a viabilidade e credibilidade da estratégia de resolução, ou o nível de risco da instituição. |
|
(12) |
O MREL deverá permitir que as instituições e entidades absorvam as perdas esperadas na resolução ou no momento em que deixem de ser viáveis, conforme adequado, e sejam recapitalizadas após a aplicação das medidas previstas no plano de resolução ou após a resolução do grupo de resolução. O CUR deverá, com base na estratégia de resolução por si escolhida, fundamentar devidamente o nível do MREL imposto e deverá, sem demora indevida, rever esse nível a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito referido no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE. Como tal, o nível do MREL imposto deverá ser igual à soma do montante das perdas esperadas no âmbito da resolução que correspondem aos requisitos de fundos próprios da instituição ou entidade e do montante de recapitalização que permite que a instituição ou entidade após a resolução, ou após o exercício dos poderes de redução ou de conversão, cumpra os seus requisitos de fundos próprios necessários para estar autorizada a exercer as suas atividades de acordo com a estratégia de resolução escolhida. O CUR deverá ajustar, em alta ou em baixa, os montantes da recapitalização em função das alterações que resultem das medidas estabelecidas no plano de resolução. |
|
(13) |
O CUR deverá poder aumentar o montante da recapitalização para assegurar a confiança suficiente dos mercados na instituição ou entidade após a implementação das medidas estabelecidas no plano de resolução. O nível exigido de reserva para efeitos de confiança dos mercados deverá permitir que a instituição ou entidade continue a cumprir as condições de autorização por um período adequado, inclusive permitindo-lhe cobrir os custos relacionados com a restruturação das suas atividades após a resolução, e a sustentar a confiança suficiente dos mercados. A reserva para efeitos de confiança dos mercados deverá ser fixada por referência a parte do requisito combinado de reservas de fundos próprios nos termos da Diretiva 2013/36/UE. O CUR deverá ajustar, em baixa, o nível da reserva para efeitos de confiança dos mercados se for suficiente um nível inferior para garantir a confiança suficiente dos mercados ou deverá ajustá-lo, em alta, se for necessário um nível mais elevado para assegurar que, na sequência das medidas estabelecidas no plano de resolução, a entidade continue a satisfazer as condições da sua autorização durante um período adequado e a sustentar a confiança suficiente dos mercados. |
|
(14) |
Em consonância com o Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão (8), o CUR deverá analisar a base de investidores dos instrumentos MREL de cada instituição ou entidade. Se uma parte significativa dos instrumentos MREL de uma instituição ou entidade for detida por investidores não profissionais que possam não ter recebido indicações adequadas sobre os riscos relevantes, esse facto em si poderá constituir um impedimento à resolubilidade. Além disso, se uma grande parte dos instrumentos MREL de uma instituição ou entidade for detida por outras instituições ou entidades, as implicações sistémicas de uma redução ou conversão poderão constituir também um impedimento à resolubilidade. Se o CUR detetar um impedimento à resolubilidade resultante da dimensão e natureza de determinada base de investidores, deverá poder recomendar à instituição ou entidade que obvie a esse impedimento. |
|
(15) |
A fim de melhorar a sua resolubilidade, o CUR deverá poder impor um MREL específico por instituição às G-SII, além do requisito mínimo TLAC estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esse MREL específico por instituição deverá ser imposto se o requisito mínimo TLAC não for suficiente para absorver as perdas e para recapitalizar uma G-SII no âmbito da estratégia de resolução escolhida. |
|
(16) |
Ao estabelecer o nível do MREL, o CUR deverá ter em consideração o grau de importância sistémica de uma instituição ou entidade e o impacto negativo que a sua insolvência poderá ter na estabilidade financeira. O CUR deverá ter em conta a necessidade de criar condições de concorrência equitativas entre as G-SII e outras instituições ou entidades comparáveis com importância sistémica nos Estados-Membros participantes. Assim, o MREL das instituições ou entidades que não são G-SII, mas cuja importância sistémica nos Estados-Membros participantes é comparável à importância sistémica das G-SII não deverá divergir de forma desproporcionada do nível e da composição do MREL geralmente estabelecido para as G-SII. |
|
(17) |
Em consonância com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições ou entidades que sejam identificadas como entidades de resolução só deverão ser sujeitas ao MREL ao nível do grupo de resolução em base consolidada. Isto significa que, a fim de cumprir o seu MREL, as entidades de resolução deverão ser obrigadas a emitir instrumentos e elementos elegíveis a favor de credores terceiros externos que serão envolvidos na recapitalização interna caso a entidade de resolução entre em resolução. |
|
(18) |
As instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverão cumprir o MREL individualmente. As necessidades de absorção de perdas e de recapitalização dessas instituições ou entidades deverão, em geral, ser supridas pelas respetivas entidades de resolução através da aquisição direta ou indireta por essas entidades de resolução de instrumentos de fundos próprios e de instrumentos de passivos elegíveis emitidos pelas referidas instituições ou entidades e através da sua redução ou conversão em instrumentos de propriedade quando essas instituições ou entidades deixarem de ser viáveis. Como tal, o MREL que se aplica às instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverá ser aplicado em conjunto e de forma coerente com os requisitos que se aplicam às entidades de resolução. Isso deverá permitir que o CUR proceda à resolução de um grupo de resolução sem colocar algumas das suas filiais que sejam objeto de resolução, evitando assim potenciais efeitos negativos no mercado. A aplicação do MREL a instituições ou entidades que não sejam entidades de resolução deverá cumprir a estratégia de resolução escolhida, e, em particular, não deverá alterar a relação de propriedade entre instituições ou entidades e o seu grupo de resolução após essas instituições ou entidades terem sido recapitalizadas. |
|
(19) |
Se tanto a entidade de resolução ou a entidade-mãe como as suas filiais estiverem estabelecidas no mesmo Estado-Membro e pertencerem ao mesmo grupo de resolução, o CUR deverá estar em condições de dispensar da aplicação do MREL que se aplique a essas filiais que não sejam entidades de resolução ou de lhes permitir cumprir o MREL com recurso a garantias cobertas por uma garantia financeira entre a entidade-mãe e as suas filiais, que podem ser acionadas se forem cumpridas condições equivalentes em termos de prazos às previstas para a redução ou conversão de passivos elegíveis. A garantia financeira que cobre a garantia deverá ter elevada liquidez e um risco de mercado e de crédito mínimo. |
|
(20) |
O Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê que as autoridades competentes podem dispensar da aplicação de certos requisitos de solvência e liquidez as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central («redes cooperativas») se estiverem reunidas determinadas condições específicas. A fim de ter em conta as especificidades dessas redes cooperativas, o CUR deverá também poder dispensar essas instituições de crédito e o organismo central da aplicação do MREL que lhes é aplicável em condições similares às previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013, caso as instituições de crédito e o organismo central estejam estabelecidos no mesmo Estado-Membro. O CUR deverá também poder tratar as instituições de crédito e o organismo central como um todo ao avaliar as condições para desencadear a resolução em função das características do mecanismo de solidariedade. O CUR deverá poder assegurar o cumprimento do requisito MREL externo do grupo de resolução como um todo de diferentes formas, em função das características do mecanismo de solidariedade de cada grupo, contabilizando os passivos elegíveis das entidades em conformidade com o plano de resolução, às quais o CUR exija a emissão de instrumentos elegíveis para o MREL fora do grupo de resolução. |
|
(21) |
As autoridades competentes, as autoridades nacionais de resolução e o CUR deverão analisar e corrigir adequadamente quaisquer situações de incumprimento do requisito mínimo TLAC e do MREL. Uma vez que o incumprimento desses requisitos poderá constituir um impedimento à resolubilidade de uma instituição ou de um grupo, os procedimentos em vigor para eliminar os impedimentos à resolubilidade deverão ser abreviados, a fim de resolver com celeridade quaisquer casos de incumprimento dos requisitos. O CUR deverá também poder exigir às instituições ou entidades que alterem os perfis de vencimento dos instrumentos e elementos elegíveis e que elaborem e apliquem planos para restabelecer o nível desses requisitos. O CUR deverá ainda poder proibir determinadas distribuições caso considere que uma instituição ou entidade não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto pela Diretiva 2013/36/UE quando este é considerado adicionalmente ao MREL. |
|
(22) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito de propriedade e a liberdade de empresa, e tem de ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. |
|
(23) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a definição de regras uniformes para efeitos do regime da União de recuperação e resolução das instituições e entidades, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar o presente regulamento, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
|
(24) |
A fim de permitir um prazo adequado para a sua aplicação, o presente regulamento deverá ser aplicado a partir de 28 de dezembro de 2020, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 806/2014
O Regulamento (UE) n.o 806/2014 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 3.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
No artigo 7.o, n.o 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
|
3) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
|
4) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
|
5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 10.o-A Poder para proibir determinadas distribuições 1. Caso uma entidade esteja numa situação em que cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente a cada um dos requisitos referidos no artigo 141.o-A, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2013/36/UE, mas não cumpre o requisito combinado de reservas de fundos próprios quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos nos artigos 12.o-D e 12.o-E do presente regulamento, quando calculados nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, o CUR dispõe do poder para, nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, proibir uma entidade de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (M-MMD), calculado nos termos do n.o 4 do presente artigo através de um dos seguintes atos:
Caso uma entidade se encontre na situação a que se refere o primeiro parágrafo, notifica imediatamente desse facto a autoridade nacional de resolução e o CUR. 2. Na situação a que se refere o n.o 1, o CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, se aplicável, avalia sem demora desnecessária se deve ou não exercer o poder a que se refere o n.o 1, tendo em conta todos os seguintes elementos:
O CUR volta a avaliar se deve ser exercido o poder a que se refere o n.o 1 pelo menos todos os meses, enquanto a entidade continuar a estar na situação a que se refere o n.o 1. 3. Se concluir que a entidade ainda se encontra na situação a que se refere o n.o 1 nove meses após a notificação de tal situação pela entidade, o CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, se aplicável, exerce o poder a que se refere o n.o 1, exceto nos casos em que conclua, após uma avaliação, que estão preenchidas pelo menos duas das seguintes condições:
Caso se aplique a exceção a que se refere o primeiro parágrafo, o CUR notifica as autoridades competentes, incluindo o BCE, se aplicável, da sua decisão e fundamenta por escrito a sua avaliação. O CUR repete todos os meses a sua avaliação para determinar se é aplicável a exceção referida no primeiro parágrafo. 4. O M-MMD é calculado multiplicando-se a soma calculada nos termos do n.o 5 pelo fator determinado nos termos do n.o 6. Do M-MMD são deduzidos os montantes resultantes de qualquer dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), alínea b) ou alínea c). 5. A soma a multiplicar nos termos do n.o 4 é constituída por:
6. O fator a que se refere o n.o 4 é determinado do seguinte modo:
Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios são calculados do seguinte modo:
em que “Qn ” = ordinal do quartil em causa.»; |
|
6) |
O artigo 12.o é substituído pelos seguintes artigos: «Artigo 12.o Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis 1. O CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, determina os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis a que se referem os artigos 12.o-A a 12.o-I, sujeitos aos poderes de redução e de conversão, que devem ser cumpridos permanentemente pelas entidades e pelos grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e pelas entidades e pelos grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, quando estiverem preenchidas as condições para a aplicação desses números. 2. As entidades referidas no n.o 1, incluindo as entidades que fazem parte de grupos, reportam as informações previstas no artigo 45.o-I, n.os 1, 2 e 4, da Diretiva 2014/59/UE à autoridade nacional de resolução do Estado-Membro participante no qual estão estabelecidas. A autoridade nacional de resolução comunica, sem demora indevida, as informações referidas no primeiro parágrafo ao CUR. 3. Quando elaborarem planos de resolução nos termos do artigo 9.o, as autoridades nacionais de resolução, após consultarem as autoridades competentes, determinam os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis a que se referem os artigos 12.o-A a 12.o-I, sujeitos aos poderes de redução e de conversão, que devem ser cumpridos permanentemente pelas entidades a que se refere o artigo 7.o, n.o 3. É aplicável, neste contexto, o procedimento previsto no artigo 31.o. 4. O CUR efetua qualquer determinação a que se refere o n.o 1 do presente artigo em paralelo com a elaboração e manutenção dos planos de resolução em conformidade com o artigo 8.o. 5. O CUR dirige a sua determinação às autoridades nacionais de resolução. As autoridades nacionais de resolução executam as instruções do CUR nos termos do artigo 29.o. O CUR exige que as autoridades nacionais de resolução verifiquem e assegurem que as entidades e os grupos mantêm os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis previstos no n.o 1 do presente artigo. 6. O CUR informa o BCE e a EBA dos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis determinados para cada entidade e grupo nos termos do n.o 1. 7. A fim de garantir a aplicação eficaz e coerente do presente artigo, o CUR emite orientações e transmite instruções às autoridades nacionais de resolução relativas a determinadas entidades ou grupos. Artigo 12.o-A Aplicação e cálculo do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis 1. O CUR e as autoridades nacionais de resolução asseguram que as entidades a que se refere o artigo 12.o, n.os 1 e 3, cumpram, permanentemente, os requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis sempre que tal seja exigido pelo presente artigo e pelos artigos 12.o-B a 12.o-I e em conformidade com estes artigos. 2. O requisito referido no n.o 1 do presente artigo, é calculado em conformidade com o artigo 12.o-D, n.o 3, n.o 4 ou n.o 6, consoante aplicável, como o montante de fundos próprios e passivos elegíveis e expresso em percentagem:
Artigo 12.o-B Isenção do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis 1. Não obstante o artigo 12.o-A, o CUR isenta do requisito previsto no artigo 12.o-A, n.o 1, as instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que não estejam autorizadas a receber depósitos nos termos do direito nacional, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:
2. As instituições isentas do requisito estabelecido no artigo 12.o, n.o 1, não fazem parte da consolidação referida no artigo 12.o-F, n.o 1. Artigo 12.o-C Passivos elegíveis para as entidades de resolução 1. Os passivos só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis das entidades de resolução se preencherem as condições referidas nos seguintes artigos do Regulamento (UE) n.o 575/2013:
Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, nos casos em que o presente regulamento se refere aos requisitos do artigo 92.o-A ou do artigo 92.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para efeitos desses artigos, os passivos elegíveis são constituídos pelos passivos elegíveis na aceção do artigo 72.o-K desse regulamento e determinados nos termos da parte II, título I, capítulo 5-A, desse regulamento. 2. Os passivos decorrentes de instrumentos de dívida com derivados embutidos, tais como títulos estruturados, que preencham as condições estabelecidas no n.o 1, primeiro parágrafo, exceto no que respeita ao artigo 72.o-A, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis se estiver preenchida uma das condições seguintes:
Os instrumentos de dívida referidos no primeiro parágrafo, incluindo os respetivos derivados embutidos, não estão sujeitos a qualquer convenção de compensação e de novação e a avaliação desses instrumentos não está sujeita ao artigo 49.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE. Os passivos referidos no primeiro parágrafo só são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis em relação à parte do passivo que corresponde ao montante de capital referido na alínea a) desse parágrafo, ou ao montante fixo ou crescente referido na alínea b) desse parágrafo. 3. Caso existam passivos emitidos por uma filial estabelecida na União a favor de um acionista existente que não faça parte do mesmo grupo de resolução, e essa filial faça parte do mesmo grupo de resolução que a entidade de resolução, esses passivos são incluídos no montante de fundos próprios e passivos elegíveis dessa entidade de resolução, desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:
4. Sem prejuízo do requisito mínimo referido no artigo 12.o-D, n.o 4, ou no artigo 12.o-E, n.o 1, alínea a), o CUR, por iniciativa própria após consultar a autoridade nacional de resolução ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, assegura que uma parte do requisito referido no artigo 12.o-F correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprida pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo. O CUR pode permitir que um nível inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, mas superior ao montante resultante da aplicação da fórmula (1 – X1/X2) × 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, seja cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que estejam reunidas todas as condições do artigo 72.o-B, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sendo que, à luz da redução possível nos termos do artigo 72.o-B, n.o 3, desse regulamento:
Para as entidades de resolução que estão sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4, caso a aplicação do primeiro parágrafo do presente número resulte num requisito superior a 27 % do montante total das posições em risco, para a entidade de resolução em causa, o CUR limita a parte do requisito referido no artigo 12.o-F que deve ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, a um montante equivalente a 27 % do montante total das posições em risco, se o CUR tiver avaliado que:
Ao proceder à avaliação referida no segundo parágrafo, o CUR tem também em conta o risco de impacto desproporcionado no modelo de negócio da entidade de resolução em causa. O segundo parágrafo do presente número não se aplica às entidades de resolução que estão sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 5. 5. Para as entidades de resolução que não sejam G-SII nem estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, o CUR, por iniciativa própria após consultar a autoridade nacional de resolução ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, pode decidir que uma parte do requisito a que se refere o artigo 12.o-F, até ao valor mais elevado de entre o montante correspondente a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da entidade e o montante resultante da aplicação da fórmula referida no n.o 7, do presente artigo, deve ser cumprida com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
Caso determine que, dentro de uma classe de passivos que inclua passivos elegíveis, o montante dos passivos excluídos ou com uma probabilidade razoável de serem excluídos da aplicação dos poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 27.o, n.o 3 ou n.o 5, totaliza mais de 10 % dessa classe, o CUR avalia o risco referido no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número. 6. Para efeitos dos n.os 4, 5 e 7, os passivos de derivados são incluídos no total dos passivos com base no pleno reconhecimento dos direitos de compensação da contraparte. Os fundos próprios de uma entidade de resolução utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios são elegíveis para cumprir os requisitos referidos nos n.os 4, 5 e 7. 7. Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, o CUR pode decidir que o requisito referido no artigo 12.o-F do presente regulamento deve ser cumprido pelas entidades de resolução que sejam G-SII ou pelas entidades de resolução que estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, do presente regulamento, com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no n.o 3 do presente artigo, na medida em que, devido à obrigação de a entidade de resolução cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios e os requisitos referidos no artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e no artigo 12.o-D, n.o 4, e no artigo 12.o-F do presente regulamento, a soma desses fundos próprios, instrumentos e passivos não exceda o valor mais elevado de entre os seguintes:
8. O CUR pode exercer o poder a que se refere o n.o 7 do presente artigo relativamente a entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, e que preencham uma das condições estabelecidas no segundo parágrafo do presente número, até ao limite de 30 % de todas as entidades de resolução que sejam G-SII ou que estejam sujeitas ao artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, em relação às quais o CUR determina o requisito a que se refere o artigo 12.o-F. As condições que o CUR deve ter em consideração são as seguintes:
Para efeitos das percentagens referidas nos primeiro e segundo parágrafos, o CUR arredonda o número resultante do cálculo para o número inteiro mais próximo. 9. Após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR toma as decisões referidas no n.o 5 ou n.o 7. Ao tomar essas decisões, o CUR tem igualmente em conta os seguintes aspetos:
Artigo 12.o-D Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis 1. O requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, é determinado pelo CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, com base nos seguintes critérios:
2. Se o plano de resolução previr, de acordo com o cenário relevante referido no artigo 8.o, n.o 6, a tomada de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução e de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o, o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, deve corresponder a um montante suficiente para assegurar que:
Se o plano de resolução previr a liquidação da entidade ao abrigo de um processo normal de insolvência ou de outro processo nacional equivalente, o CUR analisa se se justifica limitar o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, para essa entidade por forma que não exceda um montante suficiente para absorver as perdas em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a). No âmbito dessa análise, o CUR avalia, em especial, o limite a que se refere o segundo parágrafo, tendo em conta o eventual impacto na estabilidade financeira e no risco de contágio ao sistema financeiro. 3. No que diz respeito às entidades de resolução, o montante referido no n.o 2, primeiro parágrafo, é igual ao seguinte:
Para efeitos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco. Para efeitos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total. Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, o CUR tem em conta os requisitos a que se refere o artigo 27.o, n.o 7. Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, o CUR:
O CUR pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), num montante adequado e necessário para assegurar que, após a resolução, a entidade sustenta a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano. Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante a que se refere esse parágrafo é igual ao requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após a aplicação dos instrumentos de resolução, deduzido do montante referido no artigo 128.o, ponto 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE. O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para sustentar a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 12.o, n.o 1, como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições do Fundo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, e o artigo 76.o, n.o 3, após a execução da estratégia de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade referida no artigo 12.o, n.o 1, como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições do Fundo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, e o artigo 76.o, n.o 3, durante um período adequado que não pode exceder um ano. 4. No caso das entidades de resolução que não estejam sujeitas ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que façam parte de um grupo de resolução cujos ativos totais excedam 100 mil milhões de euros, o nível do requisito referido no n.o 3 do presente artigo é pelo menos igual a:
Em derrogação do artigo 12.o-C, as entidades de resolução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem cumprir um nível do requisito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número que seja igual a 13,5 % quando calculado nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), e a 5 % quando calculado nos termos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea b), com recurso a fundos próprios, instrumentos elegíveis subordinados ou passivos referidos no artigo 12.o-C, n.o 3, do presente regulamento. 5. A pedido da autoridade nacional de resolução de uma entidade de resolução, o CUR aplica os requisitos estabelecidos no n.o 4 do presente artigo a uma entidade de resolução que não esteja sujeita ao artigo 92.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que faça parte de um grupo de resolução cujos ativos totais sejam inferiores a 100 mil milhões de euros, e que tenha sido avaliada pela autoridade nacional de resolução como tendo uma probabilidade razoável de constituir um risco sistémico em caso de situação de insolvência. Quando tomar a decisão de apresentar um pedido nos termos do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional de resolução tem em conta os seguintes aspetos:
A falta de um pedido da autoridade nacional de resolução nos termos do primeiro parágrafo do presente número não prejudica uma eventual decisão do CUR nos termos do artigo 12.o-C, n.o 5. 6. No que diz respeito às entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, o montante referido no n.o 2, primeiro parágrafo, é igual ao seguinte:
Para efeitos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea a), o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, dividido pelo montante total das posições em risco. Para efeitos do artigo 12.o-A, n.o 2, alínea b), o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, deve ser expresso em termos percentuais como o montante calculado em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, dividido pela medida da exposição total. Quando fixar o requisito individual previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, o CUR tem em conta os requisitos a que se refere o artigo 27.o, n.o 7. Quando fixar os montantes de recapitalização referidos nos parágrafos precedentes, o CUR:
O CUR pode aumentar o requisito previsto no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii), do presente número, num montante adequado e necessário para assegurar que, após o exercício do poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes e dos passivos elegíveis em conformidade com o artigo 21.o, a entidade pode sustentar a confiança suficiente dos mercados durante um período adequado que não pode exceder um ano. Caso seja aplicado o sexto parágrafo do presente número, o montante referido nesse parágrafo é igual ao do requisito combinado de reservas de fundos próprios que deve ser aplicado após o exercício do poder referido no artigo 21.o do presente regulamento ou após a resolução do grupo de resolução, deduzido do montante referido no artigo 128.o ponto 6, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE. O montante referido no sexto parágrafo do presente número é ajustado em baixa se, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR determinar que é exequível e credível que um montante inferior seja suficiente para garantir a confiança dos mercados e para garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições do Fundo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, e o artigo 76.o, n.o 3, após o exercício do poder referido no artigo 21.o ou após a resolução do grupo de resolução. Esse montante é ajustado em alta se, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, o CUR determinar que é necessário um montante mais elevado para sustentar a confiança suficiente dos mercados e garantir tanto a continuidade da prestação de funções económicas críticas pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, como o seu acesso a financiamento sem recorrer a apoio financeiro público extraordinário distinto das contribuições do Fundo, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 7, e o artigo 76.o, n.o 3, durante um período adequado que não pode exceder um ano. 7. Se o CUR previr que certas classes de passivos elegíveis têm uma probabilidade razoável de ser total ou parcialmente excluídas da recapitalização interna nos termos do artigo 27.o, n.o 5, ou podem ser integralmente transferidas para um destinatário no quadro de uma transferência parcial, o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, é cumprido com recurso a fundos próprios ou outros passivos elegíveis suficientes para:
8. Qualquer decisão do CUR de impor um requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do presente artigo deve conter os fundamentos dessa decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 7 do presente artigo, e é revista sem demora indevida pelo CUR, a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE. 9. Para efeitos dos n.os 3 e 6 do presente artigo, os requisitos de fundos próprios devem ser interpretados em conformidade com a aplicação pela autoridade competente das disposições transitórias previstas na parte X, título I, capítulos 1, 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e nas disposições da legislação nacional que exercem as opções que esse regulamento concede às autoridades competentes. Artigo 12.o-E Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicável às entidades de resolução de G-SII e às filiais importantes da União de G-SII extra-UE 1. Para as entidades de resolução que sejam G-SII ou façam parte de uma G-SII, o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, é constituído:
2. Para uma filial importante da União de uma G-SII extra-UE, o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, é constituído:
3. O CUR apenas impõe um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea b), e do n.o 2, alínea b):
4. Qualquer decisão do CUR de impor um requisito adicional de fundos próprios e passivos elegíveis nos termos do n.o 1, alínea b), ou do n.o 2, alínea b), do presente artigo deve conter os fundamentos dessa decisão, incluindo uma avaliação completa dos elementos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, e é revista sem demora indevida pelo CUR, a fim de refletir quaisquer alterações do nível do requisito a que se refere o artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE aplicável ao grupo de resolução ou à filial importante da União de uma G-SII extra-UE. Artigo 12.o-F Aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis às entidades de resolução 1. As entidades de resolução cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 12.o-C a 12.o-E em base consolidada ao nível do grupo de resolução. 2. O CUR, após consultar a autoridade de resolução a nível do grupo, se essa autoridade não for o CUR, e a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, determina o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, para uma entidade de resolução estabelecida num Estado-Membro participante ao nível consolidado do grupo de resolução com base nos requisitos estabelecidos nos artigos 12.o-C a 12.o-E e no facto de as filiais do grupo em países terceiros deverem ou não ser resolvidas separadamente ao abrigo do plano de resolução. 3. Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 24-B, alínea b), o CUR decide, em função das características do mecanismo de solidariedade e da estratégia de resolução preferida, que entidades no grupo de resolução são obrigadas a cumprir o artigo 12.o-D, n.os 3 e 4, e o artigo 12.o-E, n.o 1, a fim de assegurar que o grupo de resolução, no seu conjunto, cumpra os n.os 1 e 2 do presente artigo, e de que forma essas entidades devem fazê-lo em conformidade com o plano de resolução. Artigo 12.o-G Aplicação do requisito mínimo para os fundos próprios e passivos elegíveis a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução 1. As instituições filiais de uma entidade de resolução ou de uma entidade de um país terceiro, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 12.o-D em base individual. O CUR, após consultar as autoridades competentes, incluindo o BCE, pode decidir aplicar o requisito estabelecido no presente artigo a uma entidade referida no artigo 2.o, alínea b), que seja uma filial de uma entidade de resolução, mas não seja, ela própria, uma entidade de resolução. Em derrogação do primeiro parágrafo do presente número, as empresas-mãe na União que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, mas que sejam filiais de entidades de países terceiros, cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 12.o-D e 12.o-E em base consolidada. Para os grupos de resolução identificados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, ponto 24-B, alínea b), as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, mas que não sejam, elas próprias, entidades de resolução, e um organismo central que não seja, ele próprio, uma entidade de resolução, e quaisquer entidades de resolução que não estejam sujeitas a um requisito nos termos do artigo 12.o-F, n.o 3, cumprem o artigo 12.o-D, n.o 6, em base individual. Para as entidades referidas no presente número, o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, é determinado com base nos requisitos estabelecidos no artigo 12.o-D. 2. Para as entidades a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o requisito a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 1, é cumprido com recurso a um ou mais dos seguintes elementos:
3. O CUR pode permitir que o requisito referido no artigo 12.o-A, n.o 1, seja total ou parcialmente cumprido através de uma garantia prestada pela entidade de resolução que preencha as seguintes condições:
Artigo 12.o-H Dispensa do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis aplicado a entidades que não sejam, elas próprias, entidades de resolução 1. O CUR pode dispensar uma filial de uma entidade de resolução estabelecida num Estado-Membro participante da aplicação do artigo 12.o-G, caso:
2. O CUR pode dispensar uma filial de uma entidade de resolução estabelecida num Estado-Membro participante da aplicação do artigo 12.o-G, caso:
Artigo 12.o-I Dispensa para os organismos centrais e as instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central O CUR pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central da aplicação do artigo 12.o-G, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:
Artigo 12.o-J Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis 1. Qualquer incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis a que se referem os artigos 12.o-F ou 12.o-G deve ser tratado com base, pelo menos, num dos seguintes elementos:
Além disso, o CUR ou o BCE podem realizar uma avaliação para determinar se a instituição está em situação ou em risco de insolvência, em conformidade com o artigo 18.o. 2. O CUR, as autoridades de resolução e as autoridades competentes dos Estados-Membros participantes consultam-se mutuamente quando exercem os respetivos poderes referidos no n.o 1. Artigo 12.o-K Disposições transitórias e pós-resolução 1. Em derrogação do artigo 12.o-A, n.o 1, o CUR e as autoridades nacionais de resolução determinam períodos de transição adequados para as entidades referidas no artigo 12.o, n.os 1 e 3, cumprirem os requisitos previstos no artigo 12.o-F ou no artigo 12.o-G, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso. O prazo para as entidades cumprirem os requisitos previstos no artigo 12.o-F ou no artigo 12.o-G, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, é 1 de janeiro de 2024. O CUR determina metas intermédias para os requisitos previstos no artigo 12.o-F ou no artigo 12.o-G, ou para os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso, que as entidades referidas no artigo 12.o, n.os 1 e 3, devem cumprir em 1 de janeiro de 2022. As metas intermédias asseguram, em regra, um aumento linear dos fundos próprios e dos passivos elegíveis em direção ao requisito. O CUR pode fixar um período de transição com termo posterior a 1 de janeiro de 2024 sempre que for devidamente fundamentado e adequado, com base nos critérios enunciados no n.o 7, tendo em consideração:
2. O prazo para as entidades de resolução cumprirem o nível mínimo dos requisitos a que se refere o artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, é 1 de janeiro de 2022. 3. Os níveis mínimos dos requisitos a que se refere o artigo 12.o-D, n.os 4 e 5, não se aplicam durante o período de dois anos após a data:
4. Os requisitos referidos no artigo 12.o-C, n.os 4 e 7, bem como no artigo 12.o-D, n.os 4 e 5, consoante o caso, não se aplicam durante o período de três anos a contar da data em que a entidade de resolução ou o grupo do qual faz parte tiver sido identificado como uma G-SII, ou em que a entidade de resolução começar a estar na situação a que se refere o artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5. 5. Em derrogação do artigo 12.o-A, n.o 1, o CUR e as autoridades nacionais de resolução determinam um período de transição adequado para que as entidades a que foram aplicados os instrumentos de resolução ou o poder de redução ou de conversão a que se refere o artigo 21.o, cumpram os requisitos previstos nos artigos 12.o-F ou no artigo 12.o-G, ou os requisitos decorrentes da aplicação do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, consoante o caso. 6. Para efeitos dos n.os 1 a 5, o CUR e as autoridades nacionais de resolução comunicam à entidade um requisito mínimo previsto de fundos próprios e passivos elegíveis previsto para cada período de 12 meses durante o período de transição, tendo em vista facilitar o aumento gradual da sua capacidade de absorção de perdas e de recapitalização. Findo o período de transição, o requisito mínimo previsto de fundos próprios e passivos elegíveis é igual ao montante determinado nos termos do artigo 12.o-C, n.o 4, n.o 5 ou n.o 7, do artigo 12.o-D, n.o 4 ou n.o 5, do artigo 12.o-F ou do artigo 12.o-G, consoante o caso. 7. Quando determinar os períodos de transição, o CUR tem em conta:
8. Sob reserva do n.o 1 o CUR não está impedido de rever posteriormente tanto o período de transição como qualquer requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis previsto comunicado nos termos do n.o 6. (*1) Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).»;" |
|
7) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
|
8) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
|
|
9) |
O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:
|
|
10) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
|
11) |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
|
|
12) |
No artigo 31.o, n.o 2, a expressão «artigo 45.o, n.os 9 a 13» é substituída pela expressão «artigo 45.o-H»; |
|
13) |
No artigo 32.o, n.o 1, o termo «12.o» é substituído pelos termos «12.o a 12.o-K». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 34 de 31.1.2018, p. 17.
(2) JO C 209 de 30.6.2017, p. 36.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2019.
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
(5) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
(7) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2016/1075 da Comissão, de 23 de março de 2016, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam o conteúdo dos planos de recuperação, dos planos de resolução e dos planos de resolução de grupos, os critérios mínimos que as autoridades competentes devem avaliar no que respeita aos planos de recuperação e aos planos de recuperação de grupos, as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo, os requisitos para os avaliadores independentes, o reconhecimento contratual dos poderes de redução e de conversão, os procedimentos e teor dos requisitos de notificação e de aviso de suspensão e o funcionamento operacional dos colégios de resolução (JO L 184 de 8.7.2016, p. 1).