24.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/70


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/839 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (1), nomeadamente o artigo 8.o, segundo parágrafo, e o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 540/2014 estabelece requisitos para a homologação UE de todos os veículos novos das categorias M (veículos destinados ao transporte de passageiros) e N (veículos destinados ao transporte de mercadorias) no que respeita ao seu nível sonoro. Esse regulamento estabelece também medidas relativas ao sistema de aviso sonoro do veículo (AVAS) para veículos elétricos híbridos e veículos exclusivamente elétricos, tendo em vista avisar os utentes vulneráveis das vias públicas.

(2)

A ficha de informações nos termos do anexo I da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação UE de um veículo no que diz respeito ao nível sonoro admissível (2) deve ser revista de modo a refletir os requisitos pormenorizados relativos ao AVAS.

(3)

Na sequência da adoção, na 171.a sessão do Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), da série 01 de alterações do Regulamento n.o 138 da ONU relativo à homologação de veículos de transporte rodoviário silenciosos, o anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 540/2014 deve ser revisto a fim de introduzir a proibição da função de pausa do AVAS.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 540/2014 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Considerando que o presente regulamento contém uma adaptação para refletir os requisitos relativos à função de pausa do AVAS, já aplicável no âmbito do Acordo UNECE de 1958, e introduz as necessárias disposições transitórias para a aplicação em 2019, deve entrar em vigor com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e VIII do Regulamento (UE) n.o 540/2014 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 158 de 27.5.2014, p. 131.

(2)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a ser utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).


ANEXO

O Regulamento (UE) n.o 540/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, o apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o ponto 12.8;

b)

É aditado o seguinte ponto 12.9:

«12.9.   AVAS

12.9.1   Número de homologação de um modelo de veículo no que se refere às emissões sonoras nos termos do Regulamento UNECE n.o 138 (1)

ou

12.9.2   Referência completa aos resultados dos ensaios dos níveis de emissões sonoras do AVAS, medidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 540/2014 (1)».

2)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

A secção I passa a ter a seguinte redação:

«Secção I

O presente anexo estabelece medidas relativas ao AVAS para veículos elétricos híbridos e exclusivamente elétricos.

I.1   Sem prejuízo do disposto no ponto I.2, alíneas a) e b), e no ponto I.3, alíneas a) e b), são aplicáveis as disposições da secção II a um AVAS instalado:

a)

Em qualquer veículo homologado antes 1 de julho de 2019;

b)

Em qualquer veículo novo baseado no modelo referido na alínea a) antes de 1 de julho de 2021.

I.2   Sem prejuízo do disposto no ponto I.3, alíneas a) e b), são aplicáveis as disposições da secção III a um AVAS instalado:

a)

Em qualquer veículo homologado antes de 1 de julho de 2019, se o fabricante o desejar;

b)

Em qualquer veículo novo baseado no modelo referido na alínea a);

c)

Em qualquer veículo homologado a partir de 1 de julho de 2019 e antes de 1 de setembro de 2021;

d)

Em qualquer veículo novo baseado no modelo referido na alínea c) antes de 1 de setembro de 2023.

I.3   As disposições da secção IV aplicam-se a um AVAS instalado:

a)

Em qualquer veículo homologado antes de 1 de setembro de 2021, se o fabricante o desejar;

b)

Em qualquer veículo novo baseado no modelo referido na alínea a);

c)

Em qualquer veículo homologado em ou a partir de 1 de setembro de 2021;

d)

Em qualquer veículo novo baseado no modelo referido na alínea c);

e)

Em qualquer veículo novo registado em ou a partir de 1 de setembro de 2023.»;

b)

É aditada a seguinte secção IV:

«Secção IV

São aplicáveis as disposições da secção III, com exceção do ponto III.2, alínea b). Além disso, é aplicável o seguinte:

Interruptor

Qualquer mecanismo que permita ao condutor interromper a operação de um AVAS («função de pausa») deve cumprir os requisitos do ponto 6.2.6 do Regulamento n.o 138 da UNECE, suplemento 1 da versão original do regulamento, série 01 de alterações (JO L 204 de 5.8.2017, p. 112).».