24.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/838 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2019

relativo às especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento de embarcações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 415/2007

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

As especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento de embarcações, previstas no Regulamento (CE) n.o 415/2007 da Comissão (2), devem ser atualizadas e clarificadas, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, bem como o progresso tecnológico e as atualizações das normas internacionais aplicáveis.

(2)

As especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento de embarcações devem ter por base os princípios técnicos definidos no anexo II da Diretiva 2005/44/CE.

(3)

De acordo com o n.o 2 do artigo 1.o da Diretiva 2005/44/CE, as especificações técnicas devem ter em conta os trabalhos desenvolvidos pelas organizações internacionais. Deve ser assegurada a articulação com os serviços de gestão de tráfego dos outros modos de transporte, em particular os serviços de informação e gestão do tráfego marítimo.

(4)

A fim de melhorar a eficiência do transporte por vias navegáveis interiores, as especificações técnicas devem ser alargadas de modo a incluir disposições relacionadas com mensagens específicas da aplicação para os sistemas de localização e seguimento de embarcações.

(5)

A fim de melhorar a segurança da navegação, as especificações técnicas para os sistemas de localização e seguimento de embarcações devem ser alargadas a fim de incluir disposições em matéria de ajudas à navegação interior.

(6)

O presente regulamento não deve prejudicar as disposições da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União.

(7)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2005/44/CE, as especificações técnicas devem entrar em vigor imediatamente após a sua publicação e deve exigir-se aos Estados-Membros que as apliquem o mais tardar 12 meses após a sua entrada em vigor.

(8)

Deve portanto revogar-se o Regulamento (CE) n.o 415/2007.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité referido no artigo 11.o da Diretiva 2005/44/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento de embarcações no transporte por navegação interior são as definidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 415/2007 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 13 de Junho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.

(2)  Regulamento (CE) n.o 415/2007 da Comissão, de 13 de março de 2007, relativo às especificações técnicas dos sistemas de localização e seguimento de embarcações a que se refere o artigo 5.o da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 105 de 23.4.2007, p. 35).

(3)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).


ANEXO

Sistema de localização e seguimento de embarcações normalizado para a navegação interior

ÍNDICE

1.

Disposições gerais 37

1.1.

Introdução 37

1.2.

Referências 37

1.3.

Definições 38

1.4.

Serviços de localização e seguimento de embarcações e requisitos mínimos para os sistemas de localização e seguimento de embarcações 40

2.

Funções de localização e seguimento de embarcações de navegação interior 41

2.1.

Introdução 41

2.2.

Navegação 41

2.2.1.

Navegação de médio prazo 41

2.2.2.

Navegação de curto prazo 41

2.2.3.

Navegação de muito curto prazo 42

2.3.

Gestão do tráfego de navios 42

2.3.1.

Serviços de tráfego 42

2.3.1.1.

Serviço de informação 42

2.3.1.2.

Serviço de assistência à navegação 42

2.3.1.3.

Serviço de organização do tráfego 42

2.3.2.

Programação e realização das eclusagens 43

2.3.2.1.

Programação das eclusagens a longo prazo 43

2.3.2.2.

Programação das eclusagens a médio prazo 43

2.3.2.3.

Eclusagens 43

2.3.3.

Programação e realização da manobra das pontes 43

2.3.3.1.

Programação da manobra das pontes a médio prazo 43

2.3.3.2.

Programação da manobra das pontes a curto prazo 44

2.3.3.3.

Manobra das pontes 44

2.4.

Prevenção de catástrofes 44

2.5.

Gestão do transporte 44

2.5.1.

Planificação da viagem 44

2.5.2.

Logística do transporte 44

2.5.3.

Gestão intermodal de portos e terminais 44

2.5.4.

Gestão de cargas e frotas 45

2.6.

Medidas coercivas 45

2.7.

Taxas de circulação e portuárias 45

2.8.

Informação Regras 45

3.

Especificação técnica AIS-fluvial 46

3.1.

Introdução 46

3.2.

Âmbito de aplicação 47

3.3.

Requisitos 48

3.3.1.

Requisitos gerais 48

3.3.2.

Teor da informação 48

3.3.2.1.

Dados estáticos da embarcação 49

3.3.2.2.

Dados dinâmicos da embarcação 49

3.3.2.3.

Dados da embarcação relacionados com a viagem 50

3.3.2.4.

Número de pessoas a bordo 50

3.3.2.5.

Mensagens de segurança 50

3.3.3.

Frequência de transmissão das informações 50

3.3.4.

Plataforma tecnológica 52

3.3.5.

Compatibilidade com as estações móveis AIS de classe A 52

3.3.6.

Identificador único 52

3.3.7.

Requisitos da aplicação 52

3.3.8.

Homologação 52

3.4.

Alterações ao protocolo para a estação móvel AIS-fluvial 52

3.4.1.

Quadro 3.2 Comunicação da posição 52

3.4.2.

Dados estáticos e dados relacionados com a viagem da embarcação (mensagem 5) 54

3.4.3.

Comando de atribuição coletiva (mensagem 23) 57

3.5.

Mensagens do AIS-fluvial 57

3.5.1.

Mensagens adicionais do AIS-fluvial 57

3.5.2.

Identificador de aplicação para mensagens específicas da aplicação do AIS-fluvial 57

3.5.3.

Conteúdo informativo através de mensagens específicas da aplicação 57

3.5.3.1.

Dados estáticos relacionados com a embarcação e dados relacionados com a viagem de navegação interior (mensagem FI 10 específica de navegação interior) 57

3.5.3.2.

Número de pessoas a bordo (mensagem específica de navegação interior FI 55) 58

4.

Outras estações móveis AIS nas vias navegáveis interiores 59

4.1.

Introdução 59

4.2.

Requisitos gerais aplicáveis às estações móveis AIS de classe B nas vias navegáveis interiores 60

5.

Sistemas AIS para a navegação interior 60

5.1.

Introdução 60

5.2.

Utilização da mensagem 21: Relatório ajudas à navegação 60

5.3.

Extensão da mensagem 21 com ajudas à navegação interior 64

1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1.   Introdução

As especificações técnicas para os sistemas de localização e seguimento de embarcações (Vessel Tracking and Tracing - VTT) baseiam-se no trabalho desenvolvido neste domínio pelas organizações internacionais competentes na matéria, designadamente nas normas e especificações técnicas aplicáveis nas zonas de navegação interior, nas zonas marítimas ou noutras zonas relevantes.

Devido à aplicação dos sistemas VTT em zonas de tráfego misto, incluindo ambientes de navegação interior e marítima, como os portos marítimos e as zonas costeiras, os sistemas VTT devem ser compatíveis com as estações móveis AIS de classe A, tal como referido no capítulo V da Convenção SOLAS.

Quando os sistemas VTT prestam serviços essenciais, tal como definidos na Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União, aplicam-se as disposições dessa diretiva.

1.2.   Referências

São referidos no presente anexo os seguintes acordos, recomendações, normas e orientações internacionais:

Título do documento

Organização

Data de publicação

As Orientações e Recomendações da Associação Internacional de Navegação (AIPCN) para os Serviços de Informação Fluvial

AIPCN

2011

A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) da Organização Marítima Internacional (OMI), capítulo V - Segurança da navegação, 1974, com a redação que lhe foi dada

OMI

1974

Organização Marítima Internacional (IMO)

MSC.74(69) anexo 3, «Recommendation on Performance Standards for a Ship-borne Automatic Identification System (AIS)», 1998

OMI

1998

Resolução IMO A.915(22), «Revised Maritime Policy and Requirements for a future Global Navigation Satellite System (GNSS)», 2002

OMI

2002

Resolução IMO A.1106(29) «Revised Guidelines for the Onboard Operational Use of Shipborne Automatic Identification System (AIS)», 2015

OMI

2015

Recomendação da União Internacional das Telecomunicações ITU-R M.585 «Assignment and use of identities in the maritime mobile service», 2015

UIT

2015

Recomendação da União Internacional das Telecomunicações ITU-R M.1371, «Technical characteristics for a universal shipborne automatic identification system using time division multiple access in the VHF maritime mobile band»

UIT

2014

Norma internacional da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI)

IEC 61993-2, «Maritime navigation and radio communication equipment and systems — Automatic Identification System,

Parte 2: Class A shipborne equipment of the universal automatic identification system (AIS)»

IEC

2018

Norma internacional IEC 61162-Serie, «Maritime navigation and radio communication equipment and systems — Digital interfaces»:

Parte 1: Single talker and multiple listeners; Parte 2: Single talker and multiple listeners, high speed transmission

IEC

Parte 1: 2016

Parte 2: 1998

Norma internacional da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI):

62287-Series, Maritime navigation and radio communication equipment and systems - Class B shipborne equipment of the automatic identification system (AIS)

Parte 1: Carrier-sense time division multiple access (CSTDMA) techniques;

Parte 2: Self-organising time division multiple access (SOTDMA) techniques

IEC

2017

Radio Technical Commission's for Maritime Services (RTCM) Recommended Standards for Differential GNSS (Global Navigation Satellite Systems) Service

RTCM

2010

Recomendação n.o 28 da UNECE Códigos para os tipos de meio de transporte

UNECE

2010

1.3.   Definições

São utilizadas as seguintes definições no presente anexo, entendendo-se por:

a)

Sistema de identificação automática

Sistema de identificação automática (AIS)

 

«Sistema de identificação automática (AIS)», um sistema automático de comunicação e identificação destinado a melhorar a segurança da navegação, prestando assistência no funcionamento eficiente dos serviços de tráfego (VTS), das notificações dos navios e das operações navio-navio e navio-terra.

AIS-fluvial

 

«AIS-fluvial», AIS para utilização na navegação interior, interoperável com o AIS (marítimo), resultante de modificações e extensões do AIS (marítimo).

Localização e seguimento

 

«Localização e seguimento», o processo de monitorização e registo do paradeiro passado e atual da carga de um navio, ao passar por diferentes operadores no seu percurso rumo ao destino, através de uma rede. O seguimento refere-se ao percurso no qual o produto transitou, enquanto a localização se refere ao percurso no qual irá transitar.

Localização

 

«Localização», o percurso seguido ou a seguir entre uma posição e outra.

b)

Serviços

Serviços de Informação Fluvial (RIS)

 

«Serviços de informação fluvial (RIS)», os serviços prestados em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Gestão do tráfego de navios (VTM)

 

«Gestão do tráfego de navios (VTM)», o quadro funcional de medidas e serviços harmonizados para melhorar a segurança, a eficiência do transporte de mercadorias e a proteção do ambiente marinho no conjunto das vias navegáveis.

Serviços de tráfego nas vias navegáveis interiores (VTS):

 

«Serviços de tráfego nas vias navegáveis interiores (VTS)», serviços na aceção do ponto 2.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 414/2007 da Comissão (3).

Informações de navegação

 

«Informações de navegação», as informações disponibilizadas ao condutor da embarcação com o objetivo de ajudar à tomada de decisões a bordo.

Informações de tráfego táticas (TTI)

 

«Informações de tráfego táticas», as informações com incidência nas decisões náuticas a tomar imediatamente, tendo em conta a situação do tráfego e a envolvente geográfica próxima. As informações de tráfego táticas são utilizadas para obter uma imagem de tráfego tática.

Informações de tráfego estratégicas (STI)

 

«Informações de tráfego estratégicas», as informações com incidência nas decisões a médio e longo prazo dos utilizadores dos RIS. AS informações de tráfego estratégicas são utilizadas para gerar uma imagem de tráfego estratégica.

Localização e seguimento de embarcações (VTT)

 

«Localização e seguimento de embarcações», uma função na aceção do ponto 2.12 do anexo do Regulamento (CE) n.o 414/2007.

Identidade do serviço móvel marítimo (MMSI)

 

«Identidade do serviço móvel marítimo (MMSI)», uma série de nove dígitos transmitidos via rádio com vista a identificar inequivocamente os navios, as estações costeiras e as chamadas de grupo.

Notificação eletrónica internacional (ERI)

 

«Notificação eletrónica internacional (ERI)», as orientações e especificações técnicas estabelecidas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2005/44/CE.

Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS-fluvial)

 

«Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS-fluvial)», as orientações e especificações técnicas estabelecidas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2005/44/CE.

Intervenientes

Comandante

 

«Comandante», a pessoa a bordo que está no comando e tem autoridade para tomar as decisões relacionadas com a navegação e com a gestão do navio. Os termos «comandante», «comandante da embarcação» e «condutor da embarcação» são considerados equivalentes.

Condutor da embarcação

 

«Condutor da embarcação (comandante do navio)», a pessoa responsável pelo comando do navio, de acordo com as instruções do plano de viagem do comandante.

Autoridade competente em matéria de serviços de informação fluvial (RIS)

 

Autoridade competente em matéria de RIS, a autoridade designada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2005/44/CE.

Operador RIS

 

«Operador RIS», uma pessoa que exerce uma ou mais tarefas relacionadas com a prestação de serviços RIS.

Utilizadores dos RIS

 

«Utilizadores dos RIS», todos os diferentes grupos de utilizadores na aceção do artigo 3.o, alínea g), da Diretiva 2005/44/CE.

1.4.   Serviços de localização e seguimento de embarcações e requisitos mínimos para os sistemas de localização e seguimento de embarcações

Os sistemas VTT devem poder suportar os seguintes serviços:

Navegação;

Informação de tráfego;

Gestão do tráfego;

Prevenção de catástrofes;

Gestão do transporte;

Medidas coercivas;

Taxas de circulação e portuárias;

Serviço de informações do canal navegável;

Estatísticas.

Tal não prejudica as disposições do Regulamento (CE) n.o 414/2007 aplicáveis a esses serviços.

As informações mais importantes sobre VTT dizem respeito à identidade da embarcação e à sua posição. O VTT deve ser capaz de fornecer — no mínimo — as seguintes informações, de forma automática e numa base periódica, a outros navios e estações terrestres, desde que esses navios ou estações terrestres estejam adequadamente equipados:

Número único de identificação da embarcação: número único europeu de identificação da embarcação (ENI)/Organização Marítima Internacional (número IMO),

Nome da embarcação;

Indicativo de chamada rádio da embarcação;

Estado de navegação;

Tipo de embarcação ou comboio:

Dimensões da embarcação ou comboio;

Calado;

Indicação de carga perigosa (número de cones azuis em conformidade com o ADN);

Situação de carga (com carga/sem carga);

Destino;

Hora prevista de chegada ao destino (ETA);

Número de pessoas a bordo;

Posição (+ informação qualitativa);

Velocidade (+ informação qualitativa);

Rumo (COG) (+ informação qualitativa);

Aproamento (HDG) (+ informação qualitativa);

Velocidade angular (ROT)

Informação sobre sinal azul;

Hora de determinação da posição.

Estes requisitos mínimos indicam as necessidades dos utilizadores e os dados necessários para os sistemas VTT na navegação interior.

Um sistema VTT é concebido para oferecer flexibilidade suficiente para ter em conta os futuros requisitos adicionais.

2.   FUNÇÕES DE LOCALIZAÇÃO E SEGUIMENTO DE EMBARCAÇÕES DE NAVEGAÇÃO INTERIOR

2.1.   Introdução

A presente secção estabelece os requisitos relativos à informação de VTT para as diferentes categorias de serviços RIS. Os requisitos para cada categoria de serviço são enumerados descrevendo os grupos de utilizadores e a utilização da informação de VTT.

No quadro 2.1, no final da presente secção, é apresentada uma sinopse das necessidades de informação de VTT.

2.2.   Navegação

O sistema de localização e seguimento pode servir de apoio à navegação ativa a bordo. Os principais grupos de utilizadores são os condutores das embarcações.

O processo de navegação pode subdividir-se em três etapas:

a)

Navegação de médio prazo,

b)

Navegação de curto prazo,

c)

Navegação de muito curto prazo.

Os requisitos dos utilizadores diferem em cada fase.

2.2.1.   Navegação de médio prazo

A navegação de médio prazo é a etapa em que o condutor da embarcação observa e analisa a situação do tráfego com uma projeção de alguns minutos a uma hora e avalia as possibilidades de alcançar, cruzar ou ultrapassar outras embarcações.

A imagem de tráfego necessária é a imagem típica de um «olhar para além da curva» e está essencialmente fora do alcance do radar de bordo.

A frequência de atualização depende da tarefa e da situação em que se encontra a embarcação.

2.2.2.   Navegação de curto prazo

A navegação de curto prazo é a etapa decisória do processo de navegação. Nesta etapa, as informações de tráfego são importantes para a navegação, incluindo, se necessário, medidas para evitar abalroamentos. Esta função implica a observação das embarcações que se encontram nas imediações.

A informação de tráfego deve ser trocada continuamente, pelo menos, de 10 em 10 segundos. Em relação a certos itinerários, as autoridades podem fixar uma frequência pré-definida de atualização (máximo dois segundos).

2.2.3.   Navegação de muito curto prazo

A navegação de muito curto prazo é o processo operacional de navegação. Consiste na execução in loco das decisões tomadas antecipadamente e na monitorização dos respetivos resultados. As informações de tráfego necessárias da parte das outras embarcações, especialmente nesta situação, referem-se às condições da própria embarcação, tais como posição e velocidade relativas. Nesta etapa, é necessário seguir informações com um alto grau de precisão.

A informação de localização e seguimento não pode, pois, ser utilizada para a navegação de muito curto prazo.

2.3.   Gestão do tráfego de navios

A gestão do tráfego de navios (VTM) abrange, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Serviços de tráfego,

b)

Programação e realização das eclusagens,

c)

Programação e realização da manobra das pontes.

2.3.1.   Serviços de tráfego

Os serviços de tráfego consistem no seguinte:

a)

Serviço de informação,

b)

Serviço de assistência à navegação,

c)

Serviço de organização do tráfego.

Os grupos de utilizadores dos serviços de tráfego (VTS) são os operadores VTS e os condutores da embarcação.

As necessidades dos utilizadores relacionadas com as informações de tráfego são indicadas nos pontos 2.3.1.1 a 2.3.1.3.

2.3.1.1.   Serviço de informação

O serviço de informação consiste na transmissão de informações a horas e intervalos definidos ou sempre que considerado necessário pelo VTS ou a pedido de uma embarcação, podendo incluir comunicados sobre a posição, identificação e intenções de outras embarcações, o estado da via navegável, as condições meteorológicas, os perigos ou quaisquer outros fatores que possam influenciar o trânsito da embarcação.

Para que os serviços de informação possam ser prestados, é necessária uma visão global do tráfego em determinada rede ou num troço da via navegável.

A autoridade competente pode estabelecer uma frequência de atualização predefinida, se tal for necessário para uma passagem segura e fiável na zona.

2.3.1.2.   Serviço de assistência à navegação

O serviço de assistência à navegação informa o condutor da embarcação de circunstâncias de navegação ou meteorológicas complexas e presta-lhe assistência em caso de falha ou avaria. Este serviço é habitualmente prestado a pedido da embarcação ou pelo VTS em caso de necessidade.

Para poder fornecer informações específicas ao condutor da embarcação, o operador VTS necessita de uma imagem de tráfego real e pormenorizada.

A informação atualizada deve ser transmitida continuamente (a intervalos de 3 segundos, quase em tempo real ou com a frequência predefinida fixada pela autoridade competente).

A restante informação é facultada a pedido do operador VTS ou em circunstâncias especiais.

2.3.1.3.   Serviço de organização do tráfego

O serviço de organização do tráfego refere-se ao controlo operacional do tráfego e à planificação das manobras das embarcações para prevenir o congestionamento e situações de perigo e é especialmente necessário em situações de tráfego denso ou sempre que transportes especiais possam afetar o fluxo do restante tráfego. O serviço pode também incluir a instalação e operação de um sistema de autorização de circulação ou planos de navegação VTS, ou ambos, em relação a prioridade de manobra, atribuição de espaço (designadamente atracadouros, lugares de eclusagem, itinerários) comunicação obrigatória de manobras na zona VTS, itinerário a seguir, limites de velocidade a cumprir e outras medidas que a autoridade VTS considere necessárias.

2.3.2.   Programação e realização das eclusagens

O processo de programação — longo e médio prazos — e realização das eclusagens é descrito nos pontos 2.3.2.1 a 2.3.2.3. Os principais grupos de utilizadores são os operadores de eclusas, os condutores das embarcações, os comandantes e os gestores das frotas.

2.3.2.1.   Programação das eclusagens a longo prazo

A programação das eclusagens a longo prazo consiste na programação das eclusagens com uma antecedência de algumas horas a um dia.

Nesta situação, as informações de tráfego permitem afinar a informação do tempo de espera e da hora de passagem nas eclusas, que normalmente se baseia em dados estatísticos.

A hora prevista de chegada (ETA) deve estar disponível a pedido ou ser comunicada se o desvio em relação à ETA original exceder o desvio permitido pela autoridade competente. A hora de chegada (RTA) solicitada é a resposta a uma notificação da ETA ou pode ser enviada de uma eclusa para propor um tempo de eclusagem.

2.3.2.2.   Programação das eclusagens a médio prazo

A programação das eclusagens a médio prazo consiste na programação das passagens numa eclusa com 2 a 4 ciclos de antecedência.

Nesta situação, as informações de tráfego permitem distribuir as embarcações que chegam pelos ciclos de eclusagem disponíveis e informar da RTA os condutores das embarcações.

A ETA deve estar disponível a pedido ou ser comunicada se o desvio em relação à ETA original exceder o desvio permitido pela autoridade competente. Toda a informação restante deverá estar disponível no primeiro contacto ou a pedido. A RTA é a resposta a uma notificação da ETA ou pode ser enviada de uma eclusa para propor uma hora de eclusagem.

2.3.2.3.   Eclusagens

Nesta etapa tem lugar a operação de eclusagem propriamente dita.

As informações de tráfego efetivas têm de ser trocadas continuamente ou em função de outra frequência de atualização predefinida pela autoridade competente.

A exatidão da informação de VTT não permite aplicações de alta precisão, como o fechamento de comportas de eclusas.

2.3.3.   Programação e realização da manobra das pontes

Os processos de programação — médio e curto prazo — e realização da manobra das pontes são descritos nos pontos 2.3.3.1 a 2.3.3.3. Os principais grupos de utilizadores são os operadores das pontes, os condutores das embarcações, os comandantes e os gestores de frota.

2.3.3.1.   Programação da manobra das pontes a médio prazo

O processo de programação da manobra das pontes a médio prazo consiste na otimização do fluxo de tráfego de forma a permitir que as pontes sejam abertas a tempo para a passagem das embarcações («onda verde»). O horizonte de programação varia entre 15 minutos e 2 horas, em função da situação local.

A ETA e a informação de posição devem estar disponíveis a pedido, devendo essas informações ser comunicadas de imediato se o desvio entre a ETA atualizada e a ETA original exceder um valor predefinido estabelecido pela autoridade competente. Toda a informação restante deverá estar disponível no primeiro contacto ou a pedido. A RTA é a resposta a uma notificação da ETA ou pode ser comunicada pela ponte para propor uma hora de passagem.

2.3.3.2.   Programação da manobra das pontes a curto prazo

Na programação da manobra das pontes a curto prazo, são tomadas decisões sobre a estratégia a seguir para a abertura da ponte.

As informações de tráfego efetivas sobre a posição, a velocidade e a direção devem estar disponíveis a pedido ou ser comunicadas de acordo com a frequência de atualização predefinida pela autoridade competente, que pode ser, por exemplo, de cinco em cinco minutos. A ETA e a informação de posição devem estar disponíveis a pedido, devendo essas informações ser comunicadas de imediato se o desvio entre a ETA atualizada e a ETA original exceder um valor predefinido estabelecido pela autoridade competente. Toda a informação restante deverá estar disponível no primeiro contacto ou a pedido. A RTA é a resposta a uma notificação da ETA ou pode ser comunicada pela ponte para propor uma hora de passagem.

2.3.3.3.   Manobra das pontes

Esta etapa envolve a abertura da ponte e a passagem da embarcação.

As informações de tráfego efetivas devem ser trocadas continuamente ou de acordo com uma frequência definida pela autoridade competente.

A exatidão da informação de VTT não permite aplicações de alta precisão, como a abertura ou o encerramento da ponte.

2.4.   Prevenção de catástrofes

A prevenção de catástrofes, neste contexto, centra-se em medidas coercivas: intervenção em caso de acidente e prestação de assistência em situações de emergência. Os principais grupos de utilizadores são os operadores do centro de prevenção de catástrofes, os operadores VTS, os condutores das embarcações, os comandantes e as autoridades competentes.

Em caso de acidente, estas informações de tráfego podem ser comunicadas automaticamente ou a pedido da entidade competente.

2.5.   Gestão do transporte

A gestão do transporte (TS) subdivide-se nas quatro atividades seguintes:

a)

Planificação da viagem,

b)

Logística do transporte,

c)

Gestão de portos e terminais,

d)

Gestão de cargas e frotas.

Os principais grupos de utilizadores são os comandantes, corretores de mercadorias, gestores de frotas, expedidores, destinatários, transitários, autoridades portuárias, operadores de terminais, operadores de eclusas e operadores de pontes.

2.5.1.   Planificação da viagem

A planificação da viagem consiste, neste contexto, na programação feita durante a viagem. No decorrer desta, o comandante verifica a planificação original.

2.5.2.   Logística do transporte

A logística do transporte consiste na organização, planificação, execução e controlo da operação de transporte.

As informações de tráfego são transmitidas a pedido do proprietário da embarcação ou das partes interessadas no domínio logístico.

2.5.3.   Gestão intermodal de portos e terminais

A gestão intermodal de portos e terminais envolve a planificação dos recursos dos portos e terminais.

O operador portuário ou do terminal solicita as informações de tráfego ou determina que estas sejam transmitidas automaticamente em situações predefinidas.

2.5.4.   Gestão de cargas e frotas

A gestão de cargas e frotas envolve a planificação e otimização da utilização das embarcações e a organização da carga e do transporte.

O carregador ou o proprietário da embarcação solicita as informações de tráfego ou estas são-lhe transmitidas em situações predefinidas.

2.6.   Medidas coercivas

O âmbito da tarefa de aplicação abrange apenas os serviços relacionados com as mercadorias perigosas, o controlo da imigração e as alfândegas. Os principais grupos de utilizadores são as autoridades aduaneiras, as autoridades competentes e os comandantes de navios.

As informações de tráfego devem ser comunicadas às autoridades interessadas. A transmissão destas informações é feita a pedido, em pontos predefinidos ou em circunstâncias especiais estabelecidas pela autoridade competente.

2.7.   Taxas de circulação e portuárias

Em vários locais da União, a utilização das vias navegáveis e dos portos está sujeita ao pagamento de taxas. Os principais grupos de utilizadores são as autoridades competentes, os comandantes, os gestores de frotas, as autoridades fluviais e as autoridades portuárias.

As informações de tráfego são transmitidas a pedido ou em pontos predefinidos pela autoridade portuária ou fluvial competente.

2.8.   Informação Regras

O quadro 2.1. apresenta uma sinopse das necessidades de informação dos diferentes serviços.

Quadro 2.1

Sinopse das necessidades de informação

 

Identificação

Nome

Indicativo de chamada rádio

Estado de navegação

Tipo

Dimensões

Calado

Carga perigosa

Estado de carga

Destino

ETA no destino

Número de pessoas

Posição e hora

Velocidade

Rumo/direção

Aproamento

Velocidade angular

Sinal azul

Outras informações

Navegação — médio prazo

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

 

 

X

X

X

 

 

X

 

Navegação — curto prazo

X

X

 

X

X

X

 

X

X

X

 

 

X

X

X

X

 

X

 

Navegação — muito curto prazo

Atualmente, os requisitos não são cumpridos pelo VTT

Serviços VTM — VTS

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

 

 

X

 

VTM — Eclusagem

X

X

 

X

X

 

X

X

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

Altura acima da linha de água

VTM — Programação das eclusagens

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

Número de rebocadores, altura acima da linha de água, ETA/RTA

VTM — manobra das pontes

X

X

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

Altura acima da linha de água

VTM — programação da manobra das pontes

X

X

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

Altura acima da linha de água, ETA/RTA

Prevenção de catástrofes

X

X

 

 

X

 

 

X

X

X

 

X

X

 

X

 

 

 

 

Planificação da viagem

X

X

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

X

 

 

 

 

Altura acima da linha de água, ETA/RTA

TM — Logística do transporte

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

 

TM - Gestão de portos e terminais

X

X

 

X

X

X

 

X

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

ETA/RTA

TM - Gestão de cargas e frotas

X

X

 

X

 

 

X

 

X

X

 

 

X

 

X

 

 

 

ETA/RTA

Medidas coercivas

X

X

 

X

X

 

 

X

 

X

X

X

X

 

X

 

 

 

 

Taxas de circulação e portuárias

X

X

 

 

X

X

X

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

3.   ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA AIS-FLUVIAL

3.1.   Introdução

A OMI introduziu a instalação a bordo do Sistema de Identificação Automática (AIS) na navegação marítima: todos os navios de mar que efetuem viagens internacionais abrangidos pelo capítulo V da Convenção SOLAS têm de estar equipados com estações móveis AIS de classe A desde finais de 2004.

A Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios que transportam mercadorias perigosas ou poluentes, o qual utiliza o AIS para o acompanhamento e as notificações dos navios.

A tecnologia AIS é considerada uma solução adequada que pode também ser utilizada para a identificação automática e a localização e seguimento das embarcações na navegação interior. A resposta em tempo real do AIS e a existência de normas e diretrizes mundiais são especialmente úteis para aplicações relacionadas com a segurança.

Para que possa responder às necessidades específicas da navegação interior, o AIS tem de ser adaptado de forma a constituir a chamada especificação técnica AIS-fluvial, preservando simultaneamente a sua compatibilidade com o AIS-marítimo e com as normas e especificações técnicas já existentes na navegação interior.

Como é compatível com o AIS-marítimo, o AIS-fluvial possibilita a troca direta de informações entre os navios de mar e as embarcações fluviais que navegam em zonas de tráfego misto.

O AIS é:

um sistema introduzido pela OMI para apoiar a segurança marítima da navegação; um requisito obrigatório para todos os navios, em conformidade com o capítulo V da Convenção SOLAS;

um sistema que funciona tanto no modo direto navio-navio como nos modos navio-terra e terra-navio;

um sistema de segurança com elevados requisitos de disponibilidade, continuidade e fiabilidade;

um sistema que funciona em tempo real devido à transmissão direta de informação navio-navio;

um sistema que funciona de forma autónoma e auto-organizada sem estação principal; não necessita de um centro de controlo;

baseia-se nas normas e nos procedimentos internacionais em conformidade com o capítulo V da Convenção SOLAS;

um sistema de tipo aprovado de acordo com um procedimento de certificação,

interoperável a nível mundial.

O objetivo da presente secção é definir os requisitos funcionais, alterações e extensões das estações móveis AIS de classe A existentes, necessários para criar uma estação móvel AIS-fluvial a utilizar na navegação interior.

3.2.   Âmbito de aplicação

O Sistema de Identificação Automática (AIS) é um sistema de rádio instalado a bordo que permite a troca de dados estáticos, dinâmicos e de viagem relativos à embarcação entre as embarcações com ele equipadas e entre estas e as estações terrestres. As estações de AIS a bordo transmitem a identificação, a posição e outros dados da embarcação a intervalos regulares. Ao receberem estas transmissões, as estações AIS a bordo ou em terra dentro da gama de rádio podem localizar, identificar e seguir automaticamente os navios equipados com AIS num ecrã adequado, através de sistemas de visualização por radar ou em formato eletrónico, tais como o sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS-fluvial), conforme definido no Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2013 da Comissão (5). Os sistemas AIS visam reforçar a segurança da navegação embarcação-embarcação e a vigilância (VTS) da navegação, a localização e o seguimento de embarcações e a prevenção de catástrofes.

São vários os tipos de estações móveis AIS:

a)

Estações móveis de classe A, utilizadas por todos os navios de mar abrangidos pelos requisitos de instalação do capítulo V da Convenção SOLAS;

b)

Estação móvel AIS-fluvial, com plena funcionalidade de classe A ao nível de ligação de dados VHF, que se afasta das funções suplementares destinadas a serem utilizadas por embarcações de navegação interior;

c)

Estações móveis SO/CS de classe B, com funcionalidades limitadas, que podem ser utilizadas por navios não abrangidos pelos requisitos de instalação das estações móveis AIS da classe A ou AIS-fluvial;

d)

Estações terrestres AIS, incluindo as estações de base AIS e as estações repetidoras AIS.

Podem distinguir-se os seguintes modos de funcionamento:

a)

Embarcação-embarcação: todas as embarcações equipadas com AIS podem receber informações estáticas e dinâmicas transmitidas pelas embarcações equipadas com o sistema que se encontrem dentro do alcance da estação;

b)

Embarcação-terra: os dados transmitidos pelas embarcações equipadas com AIS podem também ser recebidos pelas estações terrestres AIS ligadas ao centro RIS, onde pode ser gerada uma imagem de tráfego (imagem de tráfego tática e/ou imagem de tráfego estratégica);

c)

Terra-embarcação: podem ser transmitidos dados sobre a viagem e a segurança de terra para a embarcação.

Uma das características do AIS é o seu modo de funcionamento autónomo, pois utiliza uma tecnologia de acesso múltiplo auto-organizado por divisão do tempo (SOTDMA) sem necessitar de uma estação principal de controlo. O protocolo de radiocomunicações foi concebido de forma a permitir que as estações dos navios operem de forma autónoma e auto-organizada através da troca de parâmetros de acesso à ligação. O tempo é dividido em blocos (frames) de 1 minuto, com 2 250 intervalos de tempo (slots) por canal de rádio, sincronizados pelo UTC do GNSS. Cada participante organiza o seu acesso ao canal de rádio, selecionando intervalos de tempo livres tendo em conta a utilização futura de intervalos de tempo por outras estações. Não é necessário um centro para controlar a atribuição dos intervalos de tempo.

Uma estação móvel AIS-fluvial é geralmente composta pelos seguintes elementos:

a)

Emissor-recetor VHF (1 emissor, 2 recetores);

b)

Recetor GNSS;

c)

Processador de dados.

O AIS de bordo de navegação universal, como definido pela OMI, a UIT e a CEI, que é recomendado para utilização na navegação interior, utiliza SOTDMA na banda móvel marítima VHF. O AIS opera nas frequências VHF acordadas internacionalmente, AIS 1 (161,975 MHz) e AIS 2 (162,025 MHz), podendo fazer-se a comutação para outras frequências da banda móvel marítima VHF.

Para responder às necessidades específicas da navegação interior, o AIS terá de ser adaptado de forma a constituir o chamado AIS-fluvial, preservando a sua compatibilidade com o AIS-marítimo.

Os sistemas de localização e seguimento para a navegação interior devem ser compatíveis com as estações móveis AIS de classe A, tal como definidas pela OMI. Por conseguinte, as mensagens do AIS-fluvial devem poder fornecer os seguintes tipos de informação:

a)

Dados estáticos, como o número oficial da embarcação, o indicativo de chamada rádio, o nome e o tipo da embarcação;

b)

Dados dinâmicos, como a posição (com indicação da margem de erro e do grau de integridade);

c)

Dados relacionados com a viagem, como o comprimento e a largura do comboio e as mercadorias perigosas a bordo;

d)

Informações específicas da navegação interior, como o número de cones/luzes azuis de acordo com o ADN ou a ETA na eclusa/ponte/terminal/fronteira.

Para as embarcações a navegar, a frequência de atualização dos dados dinâmicos de nível tático deve ocorrer entre 2 e 10 segundos. Em relação às embarcações fundeadas, recomenda-se uma frequência de atualização de vários minutos ou uma atualização sempre que os dados sofram alterações.

A estação móvel AIS-fluvial não substitui, antes apoia os serviços de navegação, como o rastreio de alvos por radar e os VTS. A estação móvel AIS-fluvial fornece informação adicional para a informação de navegação: o seu valor acrescentado consiste em fornecer meios de vigilância e localização de navios equipados com AIS-fluvial. A precisão de posição derivada da estação móvel AIS-fluvial utilizando o GNSS (não corrigido) é geralmente superior a 10 metros. Quando a posição é corrigida utilizando o DGNSS (sistema diferencial global de navegação por satélite) de um serviço de correção do diferencial de uma baliza marítima, de uma mensagem AIS 17 ou do EGNOS (SBAS), a precisão é normalmente inferior a 5 metros. Por terem características diferentes, a estação móvel AIS-fluvial e o radar complementam-se.

3.3.   Requisitos

3.3.1.   Requisitos gerais

A estação móvel AIS-fluvial baseia-se na estação móvel AIS de classe A, de acordo com a Convenção SOLAS.

A estação móvel AIS-fluvial deve englobar as principais funcionalidades das estações móveis AIS de classe A, integrando todavia os requisitos específicos da navegação interior.

O AIS-fluvial deve ser compatível com o AIS-marítimo e permitir a troca direta de informação entre navios de mar e embarcações fluviais em zonas de tráfego misto.

Os requisitos estabelecidos nos pontos 3.3 a 3.5 são requisitos complementares ou adicionais para o AIS-fluvial, que difere das estações móveis AIS de classe A.

A conceção das estações móveis do AIS-fluvial deve ter em conta as clarificações técnicas sobre a norma de localização e seguimento de navios («Technical clarifications on the Vessel Tracking and Tracing standard»).

A potência de transmissão predefinida deve ser de elevada potência e só deve ser regulada para baixa potência se a autoridade competente assim o determinar.

3.3.2.   Teor da informação

Apenas informações de localização e seguimento e de segurança serão transmitidas através da estação móvel AIS-fluvial.

As informações referidas nos pontos 3.3.2.1 a 3.3.2.5 devem ser utilizadas de modo a poderem ser enviadas de uma estação móvel AIS-fluvial sem necessidade de uma aplicação externa.

As mensagens do AIS-fluvial devem conter as seguintes informações (os itens assinalados com «*» têm de ser tratados de forma diferente, tal como para os navios de mar):

3.3.2.1.   Dados estáticos da embarcação

Na medida do aplicável, na navegação interior os dados estáticos da embarcação devem incluir os mesmos parâmetros e apresentar a mesma estrutura das estações móveis AIS de classe A. Quaisquer conversões de parâmetros de navegação interior para parâmetros de navegação marítima devem processar-se automaticamente, sempre que possível. Os campos não utilizados devem ser definidos para «não aplicável».

Os dados estáticos da embarcação específicos da navegação interior devem ser acrescentados.

Os dados estáticos são transmitidos autonomamente pela embarcação ou a pedido.

Identificador do utilizador (MMSI)

em todas as mensagens

Nome do navio

Mensagem AIS 5

Indicativo de chamada rádio da embarcação

Mensagem AIS 5

Número IMO

Mensagem AIS 5 (não disponível para as embarcações de navegação interior)

Tipo de embarcação/comboio e carga *

Mensagem AIS 5 + mensagem FI 10 interior

Comprimento de fora a fora (exatidão ao decímetro) *

Mensagem AIS 5 + mensagem FI 10 interior

Boca máxima (exatidão ao decímetro) *

Mensagem AIS 5 + mensagem FI 10 interior

Número único europeu de identificação da embarcação (ENI)

Mensagem FI 10 interior

Ponto de referência da posição comunicada da embarcação (localização da antena) *

Mensagem AIS 5

3.3.2.2.   Dados dinâmicos da embarcação

Na medida do aplicável, os dados dinâmicos da embarcação na navegação interior devem incluir os mesmos parâmetros e apresentar a mesma estrutura das estações móveis AIS de classe A. Os campos de parâmetros não utilizados devem ser definidos para «não aplicável».

Os dados dinâmicos da embarcação específicos da navegação interior devem ser acrescentados.

Os dados dinâmicos são transmitidos autonomamente pela embarcação ou a pedido.

Posição de acordo com o sistema geodésico mundial de 1984 (WGS 84)

Mensagens AIS 1, 2 e 3

Velocidade no fundo (SOG)

Mensagens AIS 1, 2 e 3

Rumo (COG)

Mensagens AIS 1, 2 e 3

Aproamento HDG

Mensagens AIS 1, 2 e 3

Velocidade angular ROT

Mensagens AIS 1, 2 e 3

Precisão de posição (GNSS/DGNSS)

Mensagens AIS 1, 2 e 3

Hora do dispositivo eletrónico de determinação da posição

Mensagens AIS 1, 2 e 3

Estado de navegação

Mensagens AIS 1, 2 e 3

Estatuto do sinal azul *

Mensagens AIS 1, 2 e 3

Qualidade da informação da velocidade

Mensagem FI 10 interior

Qualidade da informação do rumo

Mensagem FI 10 interior

Qualidade da informação do aproamento

Mensagem FI 10 interior

3.3.2.3.   Dados da embarcação relacionados com a viagem

Na medida do aplicável, os dados da embarcação relacionados com a viagem na navegação interior devem incluir os mesmos parâmetros e apresentar a mesma estrutura das estações móveis AIS de classe A. Os campos não utilizados devem ser definidos para «não aplicável».

Os dados da embarcação relacionados com a viagem específicos da navegação interior devem ser acrescentados.

Os dados da embarcação relacionados com a viagem são transmitidos autonomamente pela embarcação ou a pedido.

Destino (código ISRS de local)

Mensagem AIS 5

Categoria de mercadorias perigosas

Mensagem AIS 5

ETA

Mensagem AIS 5

Calado máximo estático atual *

Mensagem AIS 5 + mensagem FI 10 interior

Indicação de carga perigosa

Mensagem FI 10 interior

Embarcação com/sem carga

Mensagem FI 10 interior

3.3.2.4.   Número de pessoas a bordo

O número de pessoas a bordo é transmitido principalmente como mensagem de difusão geral ou como mensagem endereçada da embarcação para terra, a pedido ou na eventualidade de uma ocorrência.

Número de membros da tripulação a bordo

Mensagem FI 55 interior

Número de passageiros a bordo

Mensagem FI 55 interior

Número de membros do pessoal de bordo embarcados

Mensagem FI 55 interior

3.3.2.5.   Mensagens de segurança

As mensagens de segurança (i.e. mensagens SMS) são transmitidas a pedido como mensagens de difusão geral ou mensagens de endereçamento.

Mensagens de segurança dirigida

Mensagem AIS 12

Mensagens de segurança difundida

Mensagem AIS 14

3.3.3.   Frequência de transmissão das informações

Os vários tipos de informação das mensagens do AIS-fluvial são transmitidos a uma frequência diferenciada.

A frequência de notificação das informações dinâmicas pode ser comutada entre o modo autónomo e o modo atribuído para as embarcações que se deslocam em zonas de navegação interior. A frequência da notificação pode ser aumentada até 2 segundos em modo atribuído. O comportamento em matéria de comunicação deve ser comutável numa estação de base do AIS (através da mensagem AIS 23 para a atribuição de grupo ou da mensagem 16 para a atribuição individual) e por comandos de sistemas de bordo externos, através da interface IEC 61162 definida no apêndice B.

Quanto aos dados estáticos e de viagem, recomenda-se uma frequência de transmissão de 6 minutos, a pedido ou em caso de alteração de dados.

São aplicáveis as seguintes frequências de transmissão:

Dados estáticos da embarcação:

De 6 em 6 minutos, a pedido ou em caso de alteração dos dados

Dados dinâmicos da embarcação:

Depende do estado de navegação e do modo de funcionamento da embarcação, autónomo (por defeito) ou atribuído, ver Quadro 3.1.

Dados da embarcação relacionados com a viagem:

De 6 em 6 minutos, a pedido ou em caso de alteração dos dados

Número de pessoas a bordo:

Consoante necessário ou a pedido

Mensagens de segurança:

Consoante necessário.

Mensagens específicas da aplicação:

Consoante necessário (a definir pela autoridade competente);


Quadro 3.1

Frequência de atualização dos dados dinâmicos

Condições dinâmicas da embarcação

Intervalo de transmissão nominal

Embarcação «fundeada» ou a navegar a 3 nós ou menos

3 minutos (6)

Embarcação «fundeada» ou a navegar a mais de 3 nós

10 segundos (6)

Embarcação em modo autónomo, a navegar entre 0 e 14 nós

10 segundos (6)

Embarcação em modo autónomo, a navegar entre 0 e 14 nós e a mudar de rumo

3 1/3 segundos (6)

Embarcação em modo autónomo, a navegar entre 14 e 23 nós

6 segundos (6)

Embarcação em modo autónomo, a navegar entre 14 e 23 nós e a mudar de rumo

2 segundos

Embarcação em modo autónomo, a navegar a mais de 23 nós

2 segundos

Embarcação em modo autónomo, a navegar a mais de 23 nós e a mudar de rumo

2 segundos

Navio operando em modo atribuído (7)

Entre 2 e 10 segundos

3.3.4.   Plataforma tecnológica

A plataforma para a estação móvel AIS-fluvial é a estação móvel AIS de classe A.

A solução técnica da estação móvel AIS-fluvial baseia-se nas mesmas normas técnicas que as estações móveis AIS de classe A (recomendação ITU-R M.1371 e norma internacional IEC 61993-2).

3.3.5.   Compatibilidade com as estações móveis AIS de classe A

As estações móveis do AIS-fluvial devem estar conformes com as estações móveis AIS de classe A e devem poder receber e processar todas as mensagens AIS (de acordo com a Recomendação ITU-R M.1371, e com as clarificações técnicas sobre a Recomendação ITU-R M.1371 da Associação Internacional de Ajudas à Navegação e de Sinalização Marítima (IALA)), bem como as mensagens definidas no ponto 3.4.

3.3.6.   Identificador único

Para garantir a compatibilidade com os navios de mar, deve utilizar-se o identificador do serviço móvel marítimo (MMSI) como número único de identificação da estação (identificador do equipamento de rádio) para as estações móveis do AIS-fluvial.

3.3.7.   Requisitos da aplicação

As informações a que se refere o ponto 3.3.2 devem ser recebidas, armazenadas e visualizadas diretamente na estação móvel AIS-fluvial.

A estação móvel AIS-fluvial deverá ser ainda capaz de armazenar os dados estáticos específicos da navegação interior na memória interna, para conservar a informação quando a unidade não está ligada a uma fonte de alimentação.

As conversões necessárias de dados para a visualização mínima do teclado (MKD) do conteúdo da informação do AIS-fluvial (por exemplo, nós em km/h) ou os dados MKD e a visualização de informações relativas aos tipos de embarcações de navegação interior devem ser processados na estação móvel AIS-fluvial.

As mensagens específicas da aplicação (ASM) devem ser introduzidas/visualizadas através de uma aplicação externa, à exceção das mensagens específicas de aplicação AIS-fluvial DAC = 200 FI = 10 (dados estáticos da embarcação e dados relacionados com a viagem de navegação interior) e DAC = 200 FI = 55 (número de pessoas a bordo), que são implementadas diretamente na estação móvel AIS-fluvial.

Para programar a informação específica da navegação interior no transponder AIS, é proposta uma lista de frases para a interface digital no Apêndice B.

A estação móvel AIS-fluvial deve fornecer - no mínimo - uma interface externa para a informação de correção e integridade do DGNSS, em conformidade com as disposições do Comité Especial 104 da Comissão Radiotécnica dos Serviços Marítimos sobre DGNSS.

3.3.8.   Homologação

A estação móvel AIS-fluvial deve estar homologada como conforme com as presentes especificações técnicas.

3.4.   Alterações ao protocolo para a estação móvel AIS-fluvial

Devido à evolução da Recomendação ITU-R M.1371, vários parâmetros permitem utilizar novos códigos de estado. Tal não prejudica o funcionamento do AIS, mas pode resultar na visualização de códigos de estado não reconhecidos no equipamento baseado em anteriores revisões da norma.

3.4.1.   Quadro 3.2 Comunicação da posição

Quadro 3.2

Comunicação da posição

Parâmetro

Número de bits

Descrição

ID de Mensagem

6

Identificador da mensagem 1, 2 ou 3

Indicador de repetição

2

Utilizado pelo repetidor para indicar o número de vezes que uma mensagem foi repetida

0-3; Predefinição = 0; 3 = não voltar a repetir

ID utilizador (MMSI)

30

Número MMSI

Estado de navegação

4

0 = a navegar com motor; 1 = fundeada; 2 = desgovernada; 3 = capacidade de manobra reduzida; 4 = condicionada pelo calado; 5 = atracada; 6 = encalhada;

7 = a pescar; 8 = a navegar à vela;

9 = reservado para futura alteração do estado de navegação para embarcação de alta velocidade;

10 = reservado para futura alteração do estado de navegação para veículo Wing In Ground (WIG);

11 = embarcação a motor de tração à ré (utilização regional) (8)

12 = embarcação a motor de tração dianteira ou tração em paralelo (utilização regional) (8);

13 = reservado para utilização futura; 14 = AIS-SART (ativo);

15 = não definido = predefinição (também utilizado pelo AIS)

Velocidade angular ROT AIS

8

0 a + 126 = virar à direita até 708o por minuto ou superior

0 a – 126 = virar à esquerda até 708o por minuto ou superior

Valores compreendidos entre 0 e 708o por minuto, codificados por ROTAIS (marcha da guinada AIS) = raiz quadrada 4,733 (dada pelo sensor) graus/minuto. A marcha da guinada do sensor (ROTsensor) é a velocidade angular de acordo com um indicador externo de velocidade angular. ROTAIS é arredondado à unidade

+ 127 = virar à direita a mais de 5o por 30 s (Indicador de viragem não disponível)

– 127 = virar à esquerda a mais de 5o por 30 s (Indicador de viragem não disponível)

– 128 (80 hexadecimal) indica a inexistência de informação sobre a velocidade angular disponível (predefinição).

Os dados ROT não devem ser derivados das informações COG

Velocidade no fundo

10

Velocidade no fundo em etapas de 1/10 nós (0-102,2 nós)

1 023 = não aplicável; 1 022 = 102,2 nós ou superior (9)

Precisão de posição

1

O marcador de precisão de posição (PA) deve ser determinado em conformidade com a ITU-R M. 1371

1 = elevada (< 10 m)

0 = elevada (< 10 m)

0 = predefinição

Longitude

28

Longitude ao décimo de milésimo do minuto (± 180.o, Leste = positivo (como complemento de 2), Oeste = negativo (como complemento de 2),

181 = (6791AC0 hexadecimal) = não aplicável = predefinição)

Latitude

27

Latitude ao décimo de milésimo do minuto (± 90.o, Norte = positivo (complemento de base dois), Sul = negativo (complemento de base 2), 91 = (3412140 hexadecimal) = não disponível = predefinição)

Rumo COG

12

Rumo COG 1/10o (0-3 599 ). 3 600 (E10 hexadecimal)

= não aplicável = predefinição;

3 601 – 4 095 não serão utilizados

Aproamento verdadeiro

9

Graus (0-359) (511 indica não aplicável = predefinição)

Marcador temporal

6

Segundo de UTC quando a mensagem foi gerada pelo dispositivo eletrónico de determinação da posição (EPFS) (0-59, ou 60 se não estiver disponível um marcador temporal, que deve também ser o valor predefinido, ou 61 se o sistema de posicionamento estiver em modo de entrada manual, ou 62 se o sistema eletrónico de determinação da posição operar em modo estimado (navegação estimada), ou 63 se o sistema de determinação da posição não estiver a funcionar)

Indicador de manobra especial: sinal azul

2

Indicação sobre se o sinal azul está ativado (10)

0 = não aplicável = predefinição,

1 = não participa em manobras especiais = sinal azul não ativado

2 = participa em manobras especiais = sinal azul

Sim,

3 não é utilizado

Reservado

3

Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura.

Bandeira RAIM

1

Bandeira de controlo autónomo da integridade dos dados de satélite pelo recetor (RAIM) do dispositivo eletrónico de determinação da posição; 0 = RAIM não utilizado = prédefinição; 1 = RAIM utilizado. A bandeira RAIM deve ser determinada em conformidade com a ITU-R M. 1371

Estado de comunicação

19

O estado de comunicação deve ser determinado em conformidade com a ITU-R M. 1371

Total

168

Ocupa 1 intervalo de tempo

3.4.2.   Dados estáticos e dados relacionados com a viagem da embarcação (mensagem 5)

Quadro 3.3

Comunicação dos dados estáticos e dinâmicos da embarcação

Parâmetro

Número de bits

Descrição

ID de Mensagem

6

Identificador da mensagem 5

Indicador de repetição

2

Enviado pelo repetidor para indicar o número de vezes que uma mensagem foi repetida 0-3; Predefinição = 0; 3 = não voltar a repetir

ID utilizador (MMSI)

30

Número MMSI

Indicador de versão AIS

2

0 = estação conforme com a recomendação ITU-R M.1371-1;

1 = estação conforme com a recomendação ITU-R M.1371-3 (ou ulterior),

2 = estação conforme com a recomendação ITU-R M.1371-5 (ou ulterior),

3 = estação conforme com edições futuras

Número IMO

30

0 = não aplicável = predefinição — não aplicável a aeronaves de busca e salvamento

0000000001-0000999999 = não utilizado

0001000000-0009999999 = número IMO válido;

0010000000-1073741823 = número oficial do Estado de pavilhão. (11)

Indicativo de chamada rádio

42

7 caracteres ASCII de 6 bits, «@@@@@@@» = não aplicável = predefinição

A embarcação associada a uma embarcação mãe deve utilizar a letra «A», seguida dos últimos 6 dígitos da MMSI da embarcação mãe. Exemplos de tais embarcações incluem embarcações rebocadas, embarcações de socorro, barcaças, jangadas e baleeiras salva-vidas

Nome

120

No máximo, 20 carateres ASCII de 6 bits, ver ITU-R M. 1371;

@@@@@@@@@@@@@@@@@@@@ 60 = não aplicável = predefinição. Para as aeronaves de busca e salvamento (SAR), deve ser estabelecida uma «SAR AIRCRAFT NNNNNNN», sendo NNNNNNN igual ao número de registo da aeronave

Tipo de embarcação e de carga

8

0 = não aplicável ou não há embarcação = predefinição;

1 — 99 = conforme definido na ITU-R M. 1371; (12)

100 — 199 = reservado para utilização regional;

200 — 255 = reservado para utilização futura

Não aplicável a aeronaves SAR

Dimensões globais da embarcação/comboio e referência da posição

30

Ponto de referência da posição comunicada; Indica igualmente a dimensão da embarcação em metros (ver ITU-R M. 1371).

Para as aeronaves SAR, a utilização deste campo pode ser decidida pela administração competente. Se utilizado, deve indicar as dimensões máximas da embarcação. Por defeito, A = B = C = D é igual a «0» (13)  (14)  (15)

Tipo de dispositivo eletrónico de determinação da posição

4

0 = Não especificado (predefinição);

1 = GPS;

2 = GLONASS;

3 = GPS/GLONASS combinados;

4 = Loran-C;

5 = Chayka;

6 = Sistema de navegação integrado;

7 = Balizado;

8 = Galileo

9 — 14 = Não utilizado

15 = GNSS interno

ETA

20

ETA; MMDDHHMM UTC

Bits 19 — 16: mês; 1 — 12; 0 = não aplicável = predefinição;

Bits 15 — 11: dia; 1 — 31; 0 = não aplicável = predefinição;

Bits 10 — 6: hora; 0 — 23; 24 = não aplicável = predefinição;

Bits 5 — 0: minuto; 0 — 59; 60 = não aplicável = predefinição

Para as aeronaves SAR, a utilização deste campo pode ser decidida pela administração competente.

Máximo Calado máximo estático atual

8

em 1/10 m, 255 = calado 25,5 m ou superior, 0 = não aplicável = predefinição (16)

Destino

120

Máximo 20 caracteres ASCII de 6 bits; @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ @ = não disponível. (17)

Equipamento terminal de dados (ETD)

1

Terminal de dados pronto (0 = disponível, 1 = não aplicável = Predefinição)

Reservado

1

Não utilizado. Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura

Total

424

Ocupa 2 intervalos de tempo

Figura 3.1

Ponto de referência para a posição comunicada e dimensões globais da embarcação/comboio

Image 1

 

Número de bits

Campos de bit

Distância (m)

 

A

9

Bit 21 — Bit 29

0 — 511

511 = 511 m ou superior

Ponto de referência da posição comunicada

B

9

Bit 12 — Bit 20

0 — 511

511 = 511 m ou superior

C)

6

Bit 6 — Bit 11

0 — 63

63 = 63 m ou superior

D

6

Bit 0 — Bit 5

0 — 63

63 = 63 m ou superior

L = A + B

Definida na mensagem FI 10 interior

Dimensões globais utilizadas na estação móvel AIS-fluvial

W = C + D

A dimensão deve estar na direção das informações relativas à proa.

Ponto de referência da posição comunicada não disponível, mas estão disponíveis as dimensões da embarcação/comboio: A = C = 0 e B ≠ 0 e D ≠ 0.

Nem o ponto de referência da posição notificada nem as dimensões da embarcação/comboio estão disponíveis: A = B = C = D = 0 (= predefinição).

Para utilização do quadro de mensagens, A = campo mais significativo. D = campo menos significativo

3.4.3.   Comando de atribuição coletiva (mensagem 23)

As estações móveis do AIS-fluvial devem ser contatadas para efeitos de atribuição de grupo através da mensagem 23, utilizando o tipo de estação «6 = vias navegáveis interiores».

3.5.   Mensagens do AIS-fluvial

3.5.1.   Mensagens adicionais do AIS-fluvial

Para satisfazer as necessidades de informação, são definidas mensagens específicas do AIS-fluvial. Além do conteúdo informativo que deve ser implementado diretamente na estação AIS-fluvial, a estação móvel AIS-fluvial pode transmitir informações suplementares graças a mensagens específicas da aplicação (ASM). Esta informação é normalmente tratada por uma aplicação externa, como o ECDIS-fluvial.

A utilização do AIS-fluvial é da responsabilidade da comissão hidrográfica ou das autoridades competentes.

3.5.2.   Identificador de aplicação para mensagens específicas da aplicação do AIS-fluvial

As mensagens específicas da aplicação correspondem ao quadro das estações móveis AIS de classe A de acordo com a recomendação ITU-R M.1371 (identificador de mensagem, indicador de repetição, identificador de fonte, identificador de destino), identificador de aplicação (AI = DAC + FI) e os dados (extensão variável até um máximo fixado).

O identificador da aplicação de 16 bit (AI = DAC + FI) consiste nos seguintes elementos:

a)

código de área designada (DAC) de 10 bits: internacional (DAC = 1) ou regional (DAC > 1);

b)

e um identificador de função (FI) de 6 bits que permite 64 mensagens distintas específicas da aplicação.

Para as mensagens específicas da aplicação AIS-fluvial europeia harmonizada utiliza-se o DAC «200».

Além disso, podem ser utilizados DAC nacionais (regionais) nas ASM locais, por exemplo, pilotos de ensaio. No entanto, recomenda-se vivamente que se evite a utilização de ASM regionais.

3.5.3.   Conteúdo informativo através de mensagens específicas da aplicação

As mensagens específicas da aplicação AIS-fluvial DAC = 200, FI = 10 (dados estáticos relacionados com a embarcação e dados relacionados com a viagem de navegação interior) e DAC = 200 FI = 55 (número de pessoas a bordo da embarcação) são implementadas diretamente na estação móvel AIS-fluvial (ver pontos 3.5.3.1 e 3.5.3.2).

3.5.3.1.   Dados estáticos relacionados com a embarcação e dados relacionados com a viagem de navegação interior (mensagem FI 10 específica de navegação interior)

Esta mensagem será utilizada unicamente por embarcações de navegação interior, para transmitir dados estáticos e de viagem em complemento da mensagem 5. A mensagem deve ser emitida juntamente com a mensagem binária 8 logo que possível (da perspetiva do AIS) a seguir à mensagem 5.

Quadro 3.4

Comunicação dos dados da embarcação

 

Parâmetro

Número de bits

Descrição

ID de Mensagem

6

Identificador da mensagem 8; sempre 8

Indicador de repetição

2

Utilizado pelo repetidor para indicar o número de vezes que uma mensagem foi repetida

0-3; Predefinição = 0; 3 = não voltar a repetir

ID fonte

30

Número MMSI

Reservado

2

Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura

Dados binários

Identificador de aplicação

16

DAC = 200, FI = 10

Número único europeu de identificação da embarcação (ENI)

48

8 caracteres ASCII de 6 bits

00000000 = ENI não atribuído = predefinição

Comprimento da embarcação/comboio

13

1-8 000 (não utilizar restante) comprimento da embarcação/comboio em 1/10 m; 0 = predefinição

Boca da embarcação/comboio

10

1-1 000 (não utilizar restante) boca da embarcação/comboio em 1/10 m; 0 = predefinição

Tipo de embarcação ou comboio

14

Classificação numérica do tipo de embarcação ou comboio descrito no apêndice C

0 = não aplicável = predefinição

Indicação de carga perigosa

3

Número de cones/luzes azuis 0-3; 4 = B-Flag, 5 = predefinição = desconhecido

Calado máximo estático atual

11

1-2 000 (restante não utilizado) calado em 1/100 m; 0 = predefinição = desconhecido

Com/sem carga

2

1 = carga, 2 = sem carga, 0 = não aplicável/predefinição, 3 não utilizar

Qualidade da informação da velocidade

1

1 = elevada, 0 = baixa/GNSS = predefinição (*1)

Qualidade da informação do rumo

1

1 = elevada, 0 = baixa/GNSS = predefinição (*1)

Qualidade da informação do aproamento

1

1 = elevada, 0 = baixa = predefinição (*1)

Reservado

8

Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura

 

Total

168

Ocupa 1 intervalo de tempo

3.5.3.2.   Número de pessoas a bordo (mensagem específica de navegação interior FI 55)

Esta mensagem será enviada unicamente por embarcações de navegação interior, para informar do número de pessoas a bordo (passageiros, tripulantes, pessoal de bordo). A mensagem deve ser enviada juntamente com a mensagem binária 6, de preferência após uma ocorrência ou a pedido, através da mensagem binária de função 2 IAI do Identificador internacional da aplicação.

Quadro 3.5

Comunicação do número de pessoas a bordo

 

Parâmetro

Bits

Descrição

ID de Mensagem

6

Identificador da mensagem 6; sempre 6

Indicador de repetição

2

Utilizado pelo repetidor para indicar o número de vezes que uma mensagem foi repetida

0-3; Predefinição = 0; 3 = não voltar a repetir

ID fonte

30

Número MMSI da estação emissora

Número de sequência

2

0-3

ID destino

30

Número MMSI da estação recetora

Bandeira de retransmissão

1

Bandeira de retransmissão ativada na retransmissão: 0 = sem retransmissão = predefinição;

1 = retransmissão

Reservado

1

Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura

Dados binários

Identificador de aplicação

16

DAC = 200, FI = 55

Número de membros da tripulação a bordo

8

0-254 membros da tripulação, 255 = desconhecido = predefinição

Número de passageiros a bordo

13

0-8 190 passageiros, 8 191 = desconhecido = predefinição

Número de membros do pessoal de bordo embarcados

8

0-254 pessoal de bordo, 255 = desconhecido = predefinição

Reservado

51

Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura.

 

Total

168

Ocupa 1 intervalo de tempo

4.   OUTRAS ESTAÇÕES MÓVEIS AIS NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES

4.1.   Introdução

As embarcações não obrigadas a operar estações móveis do AIS-fluvial podem utilizar outras estações móveis AIS. Podem ser utilizadas as seguintes estações móveis:

a)

Estação móvel AIS de classe A, em conformidade com o artigo 35.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/90/UE da Comissão (18);

b)

Estação móvel AIS de classe B, em conformidade com o ponto 4.2.

A utilização dessas estações nas vias navegáveis resulta da decisão da autoridade competente responsável pela navegação nessa zona.

Se essas estações forem utilizadas numa base voluntária, o comandante deve manter permanentemente atualizados os dados AIS. Não serão transmitidos dados incorretos sobre o AIS.

4.2.   Requisitos gerais aplicáveis às estações móveis AIS de classe B nas vias navegáveis interiores

O AIS de classe B tem funcionalidades restritas em comparação com as estações móveis do AIS-fluvial. As mensagens enviadas por uma estação móvel AIS de classe B são transmitidas com uma prioridade inferior à das estações móveis do AIS-fluvial.

Para além dos requisitos decorrentes de outros atos jurídicos da União, em especial a Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e a Decisão 2005/53/CE da Comissão (20), as estações móveis AIS de classe B instaladas em embarcações que naveguem nas vias navegáveis interiores da União devem cumprir os requisitos estabelecidos na:

a)

Recomendação ITU-R M.1371;

b)

Norma internacional IEC 62287 (incluindo a gestão do canal DSC).

Nota:

É da responsabilidade da autoridade competente, responsável pela navegação nesta área, verificar a conformidade das estações móveis AIS de classe B com as normas e os requisitos enumerados no segundo parágrafo, antes da emissão de uma licença de estação de navios, da atribuição de um número MMSI (Maritime Mobile Service Identifier — MMSI), por exemplo, mediante a homologação das estações móveis AIS de classe B pertinentes.

5.   SISTEMAS AIS PARA A NAVEGAÇÃO INTERIOR

5.1.   Introdução

Uma ajuda à navegação («Aids to Navigation» ou AtoN) é um marcador que presta apoio durante a navegação. Tais ajudas incluem marcadores para faróis, boias, sinais de nevoeiro e balizas diurnas. O quadro 5.2 inclui uma lista dos diferentes tipos de ajuda à navegação.

A tecnologia AIS oferece a possibilidade de transferir dinamicamente informações sobre as ajudas à navegação.

Para efeitos de utilização na navegação interior, o relatório ajudas à navegação AIS-marítimo (mensagem 21) necessita de ser alargado de molde a refletir as especificidades do sistema de balizagem fluvial.

O relatório ajudas à navegação AIS-marítimo baseia-se no sistema de balizagem da IALA. No que se refere à navegação interior, o relatório ajudas à navegação deve refletir o sistema europeu de ajudas à navegação interior descrito na secção 5.

O relatório ajudas à navegação AIS comunica a posição e o significado da ajuda à navegação, bem como informações sobre se uma boia se encontra na posição necessária ou não (posição «on» ou «off»).

5.2.   Utilização da mensagem 21: Relatório ajudas à navegação

Nas vias navegáveis interiores, utiliza-se o relatório ajudas à navegação AIS (mensagem 21), tal como definido na recomendação ITU-R M.1371. Os tipos de ajudas à navegação interior europeias suplementares são codificados utilizando os bits «estado de ajuda à navegação».

Quadro 5.1

Relatório ajudas à navegação AIS

Parâmetro

Número de bits

Descrição

ID de Mensagem

6

Identificador da mensagem 21

Indicador de repetição

2

Utilizado pelo repetidor para indicar o número de vezes que uma mensagem foi repetida

0-3; Predefinição = 0; 3 = não voltar a repetir

ID

30

Número MMSI (ver artigo 19.o da RR e recomendação ITU-R M.585)

Tipo de ajudas à navegação

5

0 = não aplicável = predefinição; remeter para uma definição adequada estabelecida pela IALA; ver Figure 5-1 (21)

Designação das ajudas à navegação

120

Máximo 20 caracteres ASCII de 6 bits, tal como definido no quadro 47, @@@@@@@@@@@@@@@@@@@@ = não aplicável = predefinição

O nome da ajuda à navegação pode ser alargado com o parâmetro «Extensão nome da ajuda à navegação»infra.

Precisão da posição (PA)

1

1 = elevada (≤ 10 m) 0 = baixa (> 10 m) 0 = predefinição O pavilhão do OP deve ser determinado em conformidade com a recomendação ITU-R M.1371 «Determinação da exatidão das posições»

Longitude

28

Longitude em 1/10 000 min da posição de uma ajuda à navegação (± 180.o, Leste = positivo, Oeste = negativo 181 = (6791AC0h) = não aplicável = predefinição)

Latitude

27

Latitude em 1/10 000 min de uma ajuda à navegação (± 90.o, Norte = positivo, Sul = negativo 91 = (3412140h) = não aplicável = predefinição)

Dimensão/referência da posição

30

Ponto de referência da posição comunicada; indica igualmente a dimensão de uma ajuda à navegação (m) (ver figura 5-1), se pertinente (22)

Tipo de dispositivo eletrónico de determinação da posição

4

0 = Não especificado (predefinição)

1 = GPS

2 = GLONASS

3 = GPS/GLONASS combinados

4 = Loran-C

5 = Chayka

6 = Sistema de navegação integrado

7 = Balizado. Para uma ajuda à navegação fixa e uma ajuda à navegação virtual, deve utilizar-se a posição indicada nas cartas. A posição exata reforça a sua função como alvo de referência do radar.

8 = Galileo

9-14 = Não utilizado

15 = GNSS interno

Marcador temporal

6

Segundo de UTC quando a mensagem foi gerada pelo dispositivo eletrónico de determinação da posição (EPFS) (0-59, ou 60) se não estiver disponível um marcador temporal, que deve também ser o valor predefinido, ou 61 se o sistema de posicionamento estiver em modo de entrada manual, ou 62 se o sistema eletrónico de determinação da posição operar em modo estimado (navegação estimada), ou 63 se o sistema de determinação da posição não estiver a funcionar)

Indicador de desvio («Off-position»)

1

Para as ajudas à navegação flutuantes, apenas: 0 = posição «on»; 1 = posição «off».

NOTA 1 — Este marcador só deve ser considerado válido para a estação recetora, se se tratar de uma ajuda flutuante, e se o marcador temporal for igual ou inferior a 59. No caso das ajudas à navegação flutuantes, os parâmetros da área de proteção devem ser fixados aquando da instalação

Estado ajuda à navegação

8

Reservado para a indicação do estado ajuda à navegação

00000000 = predefinição (23)

Bandeira RAIM

1

Bandeira RAIM (controlo autónomo da integridade dos dados de satélite pelo recetor) do dispositivo eletrónico de determinação da posição; 0 = RAIM não utilizado = predefinição; 1 = RAIM utilizado; ver quadro «Determinação das informações de precisão da posição» do ITU-R M.1371

Marcador ajuda à navegação virtual

1

0 = predefinição = ajuda à navegação real na posição indicada; 1 = ajuda à navegação virtual, sem existência física (24)

Marcador modo atribuído

1

0 = Estação que funciona em modo autónomo e contínuo = predefinição 1 = estação em modo de funcionamento atribuído

Reservado

1

Não utilizado. Não utilizado. Predefinição zero. Reservado para utilização futura

Nome da extensão ajudas à navegação

0, 6, 12, 18, 24, 30, 36, ... 84

Este parâmetro com um máximo de 14 carateres ASCII adicionais para uma mensagem de 2 faixas horárias pode ser combinado com o parâmetro «Nome da ajuda à navegação» no final desse parâmetro, se forem necessários mais de 20 carateres para a designação da ajuda à navegação. Este parâmetro deve ser suprimido quando não forem necessários no total, mais de 20 carateres para a designação da ajuda à navegação. Apenas deve ser transmitido o número de carateres exigido, ou seja, não deve ser utilizado um @ -caráter

Reservado

0, 2, 4 ou 6

Não utilizado. Utilizado apenas se for utilizado o parâmetro «Nome da extensão da ajuda à navegação». Predefinição zero. O número de bits de reserva deve ser ajustado de modo a observar os limites dos bytes

Total

272-360

Ocupa 2 intervalos de tempo

Figura 5-1

Ponto de referência para a posição comunicada de uma ajuda à navegação marítima ou da dimensão de uma ajuda à navegação

Image 2

 

Número de bits

Campos de bit

Distância (m)

A

9

Bit 21 — Bit 29

0-511

511 — 511 m ou superior

B

9

Bit 12 — Bit 20

0-511

511 — 511 m ou superior

C)

6

Bit 6 — Bit 11

0-63

63 — 63 m ou superior

D

6

Bit 0 — Bit 5

0-63

63 — 63 m ou superior

Se o tipo de ajuda à navegação a transmitir for abrangido pelos atuais tipos IALA de ajudas à navegação (de acordo com o Quadro 5.2), não é necessário aplicar quaisquer alterações.

Quadro 5.2

Tipos de ajudas à navegação

Código

Definição marítima

 

0

Predefinição, tipo de ajuda à navegação não especificado

 

1

Ponto de referência

 

2

RACDON

 

3

Estruturas fixas off-shore, tais como plataformas de petróleo e parques eólicos.

(NOTA 1 - este código deve identificar qualquer obstrução equipada com uma estação AIS de ajuda à navegação)

 

4

Boia de marcação de emergência de navio naufragado

Ajuda à navegação fixa

5

Luz, sem setores

6

Luz, com setores

7

Luz de enfiamento da frente

8

Luz de enfiamento da retaguarda

9

Baliza, ponto cardeal N

10

Baliza, ponto cardeal E

11

Baliza, ponto cardeal S

12

Baliza, ponto cardeal W

13

Baliza, bombordo

14

Baliza, estibordo

15

Baliza, canal principal bombordo

16

Baliza, canal principal estibordo

17

Baliza, perigo isolado

18

Baliza, águas limpas

19

Baliza, marca especial

Ajudas à navegação flutuantes

20

Marca cardeal N

21

Marca cardeal E

22

Marca cardeal S

23

Marca cardeal W

24

Marca bombordo

25

Marca estibordo

26

Marca canal principal bombordo

27

Marca canal principal estibordo

28

Perigo isolado

29

Águas limpas

30

Marca especial

31

Barco-farol/superboia-farol/plataformas

Nota 1 — Os tipos de ajudas à navegação acima enumerados baseiam-se no sistema de balizagem marítimo da IALA, quando aplicável.

Nota 2 — Existe um risco de confusão ao decidir se uma ajuda tem luz ou não. As autoridades competentes podem pretender utilizar a secção regional/local da mensagem para indicar esse facto.

5.3.   Extensão da mensagem 21 com ajudas à navegação interior

O campo de parâmetros «estado ajuda à navegação» é utilizado para a extensão da mensagem 21 com um tipo específico de ajuda à navegação interior.

O campo de parâmetros «estado ajuda à navegação» inclui oito páginas, das quais a página ID 0 é 0 = predefinição, as páginas ID 1 a 3 destinam-se a uma utilização regional e as páginas ID 4 a 7 destinam-se a uma utilização internacional. Os primeiros três bits do campo estado ajuda à navegação apresentado definem a página de identificação, os 5 bits restantes contêm as informações da página.

A região, em que a página ID 1 a 3 é aplicável, é definida pelos Dígitos de identificação marítima no número de identificação do serviço móvel marítimo (MMSI) da estação de transmissão de ajuda à navegação AIS. Assim, a codificação dos 5 bits de informação do campo «estado ajuda à navegação» só é aplicável nesta região específica.

No que se refere à página ID 1 da União relativa às vias navegáveis interiores da União, o campo «estado ajuda à navegação» contém a lista do tipo de ajuda à navegação interior específico utilizado.

Para estabelecer um tipo de ajuda à navegação específico na mensagem 21 têm de ser dados dois passos. Em primeiro lugar, o parâmetro «tipo de ajudas à navegação» na mensagem 21 deve ser fixado em «0 = predefinição, tipo de ajuda à navegação não especificado». Em segundo lugar, o parâmetro «estado AIS» deve ser definido na página ID 1 e o código adequado do tipo de ajuda à navegação específico da navegação interior, como segue:

Msg 21 - Estado ajuda à navegação:

Bits:

Image 3

Image 4

LSB

codificação:

Identificador da página

Tipo de ajuda à navegação (0-31)

 


(1)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(2)  Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.)

(3)  Regulamento (CE) n.o 414/2007 da Comissão, de 13 de março de 2007, relativo às diretrizes técnicas para a planificação, introdução e operação dos serviços de informação fluvial referidas no artigo 5.o da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 105 de 23.4.2007, p. 1).

(4)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 909/2013 da Comissão, de 10 de setembro de 2013, relativo às especificações técnicas do sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas para a navegação interior (ECDIS-fluvial) referidas na Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 258 de 28.9.2013, p. 1).

(6)  Quando uma estação móvel se determina como semáforo (ver Recomendação ITU-R M.1371-1, anexo 2, § 3.1.1.4), a frequência de transmissão deve aumentar uma vez de 2 em 2 segundos (ver Recomendação ITU-R M.1371-1, anexo 2, § 3.1.3.3.2).

(7)  Comutada pela autoridade competente quando necessário.

(8)  Não aplicável na União para efeitos do presente regulamento

(9)  Os nós devem ser convertidos em km/h por equipamento externo de bordo.

(10)  Só será avaliado se comunicado por uma embarcação equipada com uma estação móvel AIS-fluvial e se a informação for derivada por meios automáticos (ligação direta ao comutador).

(11)  Para as embarcações de navegação interior, programar para 0.

(12)  Para a navegação interior, deve utilizar-se o tipo de embarcação mais adequado (ver APÊNDICE C).

(13)  As dimensões devem corresponder às do retângulo máximo formado pelo comboio.

(14)  Para a navegação interior, exatidão ao decímetro com arredondamento por excesso.

(15)  A informação do ponto de referência deve ser extraída da frase da interface SSD identificando o campo «identificador de fonte». A informação do ponto de referência da posição com identificador de fonte AI tem de ser guardada como informação interna. Outros identificadores de fonte conduzirão à informação do ponto de referência para o ponto de referência externo.

(16)  Para a navegação interior, exatidão ao centímetro com arredondamento por excesso.

(17)  Os códigos ISRS de local, no quadro do índice RIS, devem ser obtidos a partir do Sistema Europeu de Gestão de Dados de Referência (ERDMS) gerido pela Comissão Europeia.

(*1)  Deve ser programado para 0 se nenhum sensor homologado (por exemplo, giroscópio) estiver ligado ao transponder.

(18)  Diretiva 2014/90/UE da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).

(19)  Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).

(20)  Decisão 2005/53/CE da Comissão, de 25 de janeiro de 2005, relativa à aplicação da alínea e) do n.o 3 do artigo 3.o da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho a equipamento de rádio que se destine a ser integrado no sistema de identificação automática (AIS) (JO L 22 de 26.1.2005, p. 14).

(21)  No caso de ser transmitido um código do tipo de ajuda à navegação interior, este campo (tipo de ajuda à navegação) deve ser definido como 0 = não definido

(22)  Ao utilizar Figure 5-1para a ajuda à navegação deve ser observado o seguinte:

Para uma ajuda à navegação fixa, virtual ou estruturas off-shore, a orientação estabelecida pela dimensão A deve apontar para o norte geográfico.

Para as ajudas flutuantes com dimensões superiores a 2 m * 2 m, as dimensões da ajuda à navegação devem ser sempre aproximadas a um círculo, isto é, as dimensões são sempre como segue A = B = C = D ≠ 0. (isto deve-se ao facto de a orientação da ajuda à navegação flutuante não ser transmitida. O ponto de referência para a posição comunicada está no centro do círculo.)

A = B = C = C = D = 1 deve indicar objetos (fixos ou flutuantes) inferiores ou iguais a 2 m * 2 m. (O ponto de referência para a posição comunicada está no centro do círculo.)

As estruturas em terra flutuantes que não estejam fixas, como, por exemplo, plataformas, devem ser consideradas como pertencendo ao código 31 Quadro 5.2. O parâmetro «Dimensão/referência de posição» destas estruturas está definido supra na Nota (1).

Para as estruturas fixas off shore, código 3 do Quadro 5.2, o parâmetro «Dimensão/referência de posição» destas estruturas está definido supra na Nota (1). Assim, a dimensão de todas as ajudas à navegação e estruturas off-shore é determinada da mesma maneira e as dimensões reais estão incluídas na mensagem 21.

(23)  Para o relatório ajudas à navegação AIS-fluvial, este campo deve ser utilizado para indicar o tipo de ajuda à navegação interior, utilizando a página 001.

(24)  Para a transmissão de informações de ajudas à navegação virtuais, ou seja, o marcador ajuda à navegação virtual/o pseudo-marcador de ajuda à navegação deve ser (1) e as dimensões devem ser definidas como A = B = C = D = 0 (predefinição). Este deve ser igualmente o caso, ao transmitir as informações do «ponto de referência».

Apêndice A

ACRÓNIMOS E ABREVIATURAS

AI

Identificador da aplicação

AIS

Sistema de identificação automática

ADN

Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior

ASCII

Código normalizado americano de intercâmbio de informações

ASM

Mensagem específica da aplicação

Ajudas à navegação (AtoN)

Ajudas à navegação

DAC

Designated Area Code/Código de área designada

DGNSS

GNSS diferencial

FI

Functional Identifier/Identificador de função

GLONASS

Sistema GLObal de navegação por satélite (russo)

GNSS

Global Navigation Satellite System (Sistema Global de Navegação por Satélite)

GPS

Global Positioning System (Sistema de Posicionamento Global)

HDG

Aproamento

IAI

International Application Identifier/Identificador internacional da aplicação

ID

Identificador

UIT

International Telecommunication Union (União Internacional das Telecomunicações)

MMSI

Identificador do serviço móvel marítimo, na aceção da recomendação da UIT, ITU-R M585

ROT

Rate Of Turn/Velocidade angular

Classe B SO/CS

Estações móveis de classe B SO/CS que utilizam uma técnica do acesso múltiplo por divisão de tempo com deteção de portadora (CSTDMA) («CO») ou uma técnica de acesso múltiplo por divisão de tempo auto-organizado (SOTDMA) («SO»)

SOLAS

Salvaguarda da Vida Humana no Mar

SQRT

Square root - Raiz quadrada

UTC

Tempo Universal Coordenado

VHF

Frequência muito alta

VTS

Serviços de tráfego (marítimo/fluvial)

Apêndice B

FRASEOLOGIA DA INTERFACE DIGITAL PROPOSTA PARA O AIS-FLUVIAL

B.1   Frases de entrada

A interface digital série do AIS assenta nas frases IEC 61162 existentes. A descrição pormenorizada da fraseologia da interface digital encontra-se na IEC 61162.

Além disso, são definidas as seguintes frases para a interface digital da estação móvel AIS-fluvial.

B.2   Dados estáticos da embarcação na navegação interior

Esta frase é utilizada para alterar os parâmetros que não são abrangidos pelo SSD e pelo VSD.

$PIWWSSD,cccccccc,xxxx,x.x,x.x,x,x,x,x.x,x.x,x.x,x.x*hh<CR><LF>

campo 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11

Campo

Formato

Descrição

1

cccccccc

Número ENI

2

xxxx

tipo de embarcação de navegação interior, de acordo com o APÊNDICE C

3

x.x

comprimento da embarcação de 0 a 800,0 metros

4

x.x

boca da embarcação de 0 a 100,0 metros

5

x

qualidade da informação da velocidade 1 = alta ou 0 = baixa.

6

x

qualidade da informação do rumo 1 = alta ou 0 = baixa.

7

x

qualidade da informação do aproamento 1 = alta ou 0 = baixa.

8

x.x

valor B de posição de referência interna (distância ponto de referência-popa)

9

x.x

valor C de posição de referência interna (distância ponto de referência-bombordo)

10

x.x

valor B de posição de referência interna (distância ponto de referência-popa)

11

x.x

valor C de posição de referência externa (distância ponto de referência-bombordo)

B.3   Dados de viagem na navegação interior

Esta frase é utilizada para introduzir os dados da viagem da embarcação numa estação móvel de AIS-fluvial. Para a programação destes dados, propõe-se a frase $PIWWIVD com o seguinte conteúdo:

$PIWWIVD,x,x,x,x.x,x.x,x,xxx,xxxx,xxx,x.x,x.x,x.x,x.x*hh<CR><LF>

campo 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13

Campo

Formato

Descrição

1

x

Ver recomendação da ITU-R M.1371 Msg 23 que refere os parâmetros de frequência de transmissão, predefinição: 0

2

x

Número de cones azuis: 0-3, 4 = B-Flag, 5 = predefinição = desconhecido.

3

x

0 = não aplicável = predefinição, 1 = com carga, 2 = sem carga, restante não utilizado.

4

x.x

calado estático da embarcação de 0 a 20,00 metros, 0 = desconhecido = predefinição, restante não utilizado

5

x.x

altura da embarcação acima da linha de água 0 a 40,00 metros, 0 = desconhecido = predefinição, restante não utilizado

6

x

número de rebocadores 0-6, 7 = desconhecido = predefinição, restante não utilizado

7

xxx

número de membros da tripulação a bordo 0 a 254, 255 = desconhecido = predefinição, restante não utilizado

8

xxxx

número de passageiros a bordo 0 a 8 190 , 8 191 = desconhecido = predefinição, restante não utilizado

9

xxx

número de membros do pessoal de bordo embarcados 0 a 254, 255 = desconhecido = predefinição, restante não utilizado

10

x.x

extensão do comboio até à proa em (medida decímetro = arredondado ao decímetro)

11

x.x

extensão do comboio até à popa em (medida decímetro = resolução em dm)

12

x.x

extensão do comboio para bombordo em (medida decímetro = resolução em dm)

13

x.x

extensão do comboio para estibordo em (tempo decímetro = resolução em dm)

No caso de campos nulos, a configuração correspondente não deve ser alterada.

Apêndice C

TIPO DE EMBARCAÇÃO OU DE COMBOIO

O presente quadro de correspondência baseia-se num excerto dos «Códigos dos tipos de transporte», de acordo com a recomendação 28 da UNECE e com os tipos de navios, tal como definidos na recomendação da ITU-R M.1371 «Características técnicas do sistema de identificação universal dos navios que utilizam o tempo de divisão múltipla na banda móvel marítima VHF».

Tipo de embarcação ou comboio

tipo de navio

Código

nome do navio

1.o dígito

2.o dígito

8000

Embarcação, tipo desconhecido

9

9

8010

Embarcação de carga motorizada

7

9

8020

Embarcação-tanque motorizada

8

9

8021

Embarcação-tanque motorizada, carga líquida, tipo N

8

0

8022

Embarcação-tanque motorizada, carga líquida, tipo C

8

0

8023

Embarcação-tanque motorizada destinada ao transporte de carga seca como líquido (p. ex., cimento)

8

9

8030

Navio porta-contentores

7

9

8040

Tanque de gás liquefeito

8

0

8050

Embarcação de carga motorizada, rebocador

7

9

8060

Embarcação-tanque motorizada, rebocador

8

9

8070

Embarcação de carga motorizada, com uma ou mais embarcações a par

7

9

8080

Embarcação de carga motorizada com embarcação-tanque

8

9

8090

Embarcação de carga motorizada a impelir uma ou mais embarcações de carga

7

9

8100

Embarcação de carga motorizada a impelir pelo menos uma embarcação-tanque

8

9

8110

Rebocador, embarcação de carga

7

9

8120

Rebocador, embarcação-tanque

8

9

8130

Rebocador, embarcação de carga, acoplados

3

1

8140

Rebocador, embarcação de carga/embarcação-tanque, acoplados

3

1

8150

Batelão

9

9

8160

Batelão-tanque (BT)

9

9

8161

Batelão-tanque, carga líquida, tipo N

9

0

8162

Batelão-tanque, carga líquida, tipo C

9

0

8163

Batelão-tanque destinado ao transporte de carga seca como líquido (p. ex., cimento)

9

9

8170

Batelão porta-contentores

8

9

8180

Batelão-tanque, gás (BTG)

9

0

8210

Empurrador/rebocador, um batelão

7

9

8220

Empurrador/rebocador, dois batelões

7

9

8230

Empurrador/rebocador, três batelões

7

9

8240

Empurrador/rebocador, quatro batelões

7

9

8250

Empurrador/rebocador, cinco batelões

7

9

8260

Empurrador/rebocador, seis batelões

7

9

8270

Empurrador/rebocador, sete batelões

7

9

8280

Empurrador/rebocador, oito batelões

7

9

8290

Empurrador/rebocador, nove ou mais batelões

7

9

8310

Empurrador/rebocador, um BT ou BTG

8

0

8320

Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG

8

0

8330

Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG

8

0

8340

Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG

8

0

8350

Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG

8

0

8360

Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG

8

0

8370

Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG

8

0

8380

Empurrador/rebocador, dois batelões, pelo menos um BT ou BTG

8

0

8390

Empurrador/rebocador, nove ou mais batelões, pelo menos um BT ou BTG

8

0

8400

Rebocador, isolado

5

2

8410

Rebocador, um ou mais reboques

3

1

8420

Rebocador, a assistir uma embarcação ou uma combinação articulada

3

1

8430

Empurrador, isolado

9

9

8440

Embarcação de passageiros, ferry, embarcação-ambulância, embarcação de cruzeiro

6

9

8441

Ferry

6

9

8442

Embarcação-ambulância

5

8

8443

Embarcação de cruzeiro

6

9

8444

Embarcação de passageiros sem alojamentos

6

9

8445

Navio de alta velocidade sem alojamentos

6

9

8446

Hidrofoile sem alojamentos

6

9

8447

Veleiro de cruzeiro

6

9

8448

Veleiro de passageiros sem alojamentos

6

9

8450

Embarcação de serviço, barco-patrulha da polícia, barco de serviço do porto

9

9

8451

Embarcação de serviço

9

9

8452

Barco-patrulha da polícia

5

5

8453

Barco de serviço do porto

9

9

8454

Embarcação de vigilância da navegação

9

9

8460

Embarcação, veículo de manutenção, grua flutuante, embarcação lança-cabos, embarcação de balizagem, draga

3

3

8470

Objeto, rebocado, não especificado

9

9

8480

Barcos de pesca;

3

0

8490

Embarcação abastecedora

9

9

8500

Batelão-tanque, produtos químicos

8

0

8510

Objeto, não especificado

9

9

1500

Navio de carga geral marítimo

7

9

1510

Porta-contentores marítimo

7

9

1520

Navio graneleiro marítimo

7

9

1530

Navio-tanque

8

0

1540

Navio-tanque de gás liquefeito

8

0

1850

Embarcações de recreio com comprimento superior a 20 metros

3

7

1900

Lancha rápida

4

9

1910

Hidrofoile

4

9

1920

Catamarã de alta velocidade

4

9