23.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/15


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/829 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2019

que completa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, que autoriza os Estados-Membros a estabelecer derrogações temporárias para análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, e o artigo 48.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, os Estados-Membros podem, a pedido, autorizar temporariamente a introdução, circulação, manutenção e multiplicação no seu território de pragas de quarentena da União ou pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, desse regulamento para análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento. Além disso, os Estados-Membros podem, a pedido, autorizar temporariamente a introdução e circulação no seu território de vegetais, produtos vegetais e outros objetos utilizados para análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento.

(2)

É necessário completar o Regulamento (UE) 2016/2031 através da adoção de regras sobre o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão no que se refere à introdução e circulação das pragas e dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa no território da União, aos procedimentos e às condições para conceder as respetivas autorizações, bem como aos requisitos para a fiscalização do cumprimento e às medidas a tomar em caso de incumprimento.

(3)

A fim de assegurar que o risco fitossanitário associado às atividades especificadas é eliminado ou reduzido para um nível aceitável, a autorização da introdução e circulação na União de qualquer material especificado deve ficar sujeita a determinadas condições que garantam a apresentação de um pedido completo e adequado, a análise da natureza e objetivos das atividades especificadas, a confirmação de que as atividades especificadas são realizadas em estações de quarentena ou instalações de confinamento e a destruição e remoção segura dos materiais contaminados.

(4)

A fim de assegurar a fiscalização e rastreabilidade do material especificado em causa e para responder de imediato a qualquer risco fitossanitário associado, é conveniente que, na sequência da concessão dessa autorização, a autoridade competente do Estado-Membro no qual deva ser realizada a atividade especificada aprovada emita um documento de autorização, que deverá sempre acompanhar o material especificado em causa.

(5)

O formato do documento de autorização deve ser semelhante ao formato estabelecido no anexo II da Diretiva 2008/61/CE da Comissão (2), dado que este foi comprovadamente implementado de forma eficaz e coerente.

(6)

Deve ser utilizado um único documento de autorização, subordinado a condições especiais, para a introdução e circulação múltiplas na União de material especificado sujeito às atividades especificadas, de modo a assegurar um quadro proporcionado e eficaz para essa introdução e circulação.

(7)

As análises oficiais são realizadas mais frequentemente do que as outras atividades especificadas. Por conseguinte, seria mais eficaz permitir um quadro mais flexível para as análises oficiais do que para as outras atividades especificadas.

(8)

Devem ser estabelecidas regras relativas às medidas a tomar pelas autoridades competentes, nos casos de incumprimento das disposições do presente regulamento, a fim de assegurar a aplicação de medidas corretivas o mais rapidamente possível. Essas medidas devem incluir obrigações aplicáveis à pessoa responsável pelas atividades especificadas.

(9)

Para efeitos de segurança e clareza jurídicas, a Diretiva 2008/61/CE deve ser revogada.

(10)

O presente regulamento deve aplicar-se sem prejuízo de quaisquer regras adotadas nos termos do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (regulamento sobre os controlos oficiais) no que diz respeito a mercadorias isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.

(11)

A fim de permitir a cessação gradual das atividades autorizadas, é adequado prorrogar a validade das aprovações dessas atividades por um período de tempo especificado.

(12)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (UE) 2016/2031,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as condições de derrogação a determinadas disposições do Regulamento (UE) 2016/2031, nos termos das quais as pragas especificadas e os vegetais, produtos vegetais e outros objetos, tal como definidos no artigo 2.o do presente regulamento, podem ser introduzidos ou circular e ser mantidos, multiplicados ou utilizados na União, ou nas suas zonas protegidas, para análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento. Em particular, o presente regulamento estabelece derrogações às seguintes disposições do Regulamento (UE) 2016/2031:

a)

Artigo 5.o, n.o 1, relativo à proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação e libertação de pragas de quarentena da União no território da União;

b)

Artigo 30.o, n.o 1, relativo às medidas da União adotadas para pragas não listadas como pragas de quarentena da União, mas que podem preencher as condições para inclusão nessa lista;

c)

Artigo 32.o, n.o 2, relativo à proibição de introdução, circulação, manutenção, multiplicação e libertação de pragas de quarentena de zona protegida nas zonas protegidas do território da União;

d)

Artigo 40.o, n.o 1, relativo à proibição de introdução no território da União de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de alguns ou de todos os países ou territórios terceiros;

e)

Artigo 41.o, n.o 1, relativo aos requisitos especiais e equivalentes aplicáveis à introdução e circulação no território da União de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros;

f)

Artigo 42.o, n.o 2, relativo à proibição de introdução no território da União de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado provenientes de países terceiros;

g)

Artigo 49.o, n.o 1, relativo às medidas temporárias respeitantes à introdução e circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos provenientes de países terceiros;

h)

Artigo 53.o, n.o 1, relativo à proibição de introdução em zonas protegidas do território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros ou do território da União;

i)

Artigo 54.o, n.o 1, relativo aos requisitos especiais aplicáveis à introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos nas zonas protegidas do território da União.

Em especial, o presente regulamento estabelece:

a)

As regras relativas ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão no que se refere à introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou utilização de pragas especificadas ou vegetais, produtos vegetais e outros objetos na União, ou nas suas zonas protegidas;

b)

O procedimento e as condições de concessão de uma autorização temporária pelos Estados-Membros para a realização das atividades especificadas;

c)

As regras relativas à fiscalização do cumprimento e as medidas a tomar em caso de incumprimento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pragas especificadas», qualquer das seguintes pragas:

i)

pragas de quarentena da União, constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/2031,

ii)

pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do referido regulamento,

iii)

pragas de quarentena de zonas protegidas, constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do referido regulamento;

b)

«Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos», os vegetais, produtos vegetais ou outros objetos sujeitos a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, e constantes das listas estabelecidas nos termos dos artigos 40.o, n.os 2 e 3, 41.o, n.os 2 e 3, 42.o, n.os 2 e 3, 49.o, n.o 1, 53.o, n.os 2 e 3, e 54.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/2031;

c)

«Material especificado», quaisquer pragas especificadas e vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que exijam uma autorização na aceção do presente regulamento;

d)

«Atividades especificadas», qualquer atividade realizada por qualquer pessoa, incluindo autoridades competentes, instituições académicas, instituições de investigação ou operadores profissionais, relacionada com análises oficiais, fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento, que envolva a introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou utilização na União, e nas suas zonas protegidas, de qualquer material especificado.

Artigo 3.o

Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão

1.   Os Estados-Membros devem cooperar administrativamente no que respeita ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre a introdução, circulação, manutenção, multiplicação e utilização de qualquer material especificado no território da União ou nas suas zonas protegidas.

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem enviar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 31 de março de cada ano, as seguintes informações:

a)

Uma lista dos tipos e quantidades de material especificado autorizado ao abrigo do presente regulamento e introduzido ou em circulação na União durante o ano civil anterior;

b)

Um relatório sobre a presença de pragas especificadas não autorizadas ao abrigo do presente regulamento, e quaisquer outras pragas consideradas como um risco para a União pela autoridade competente, que sejam detetadas durante as atividades especificadas.

c)

As medidas tomadas em caso de incumprimento;

d)

A lista das estações de quarentena e das instalações de confinamento utilizadas para efeitos do presente regulamento.

3.   A introdução e circulação na União do material especificado para efeitos das atividades especificadas autorizadas nos termos do artigo 5.o devem ser registadas, juntamente com a respetiva autorização, no sistema computorizado de gestão da informação sobre os controlos oficiais (IMSOC) a que se refere o artigo 131.o do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 4.o

Pedido

Antes da introdução e circulação, manutenção, multiplicação e utilização do material especificado na União, em conformidade, consoante o caso, com os artigos 8.o, n.o 1, e 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, deve ser apresentado um pedido às autoridades competentes.

O seu conteúdo deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

Artigo 5.o

Condições de concessão da autorização

A autorização de introdução e circulação, manutenção, multiplicação e utilização do material especificado na União, em conformidade, consoante o caso, com os artigos 8.o, n.o 1, e 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, deve ser concedida pelos Estados-Membros por um período limitado e apenas se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

O pedido foi considerado conforme com o artigo 4.o do presente regulamento;

b)

A natureza e os objetivos das atividades especificadas propostas no pedido foram examinados pela autoridade competente e considerados conformes com a definição de atividades especificadas constante do artigo 2.o do presente regulamento;

c)

Foi confirmado que as atividades especificadas são realizadas em estações de quarentena ou instalações de confinamento indicadas no pedido e designadas pela autoridade competente em conformidade com os artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) 2016/2031;

d)

Foi garantido que, após a conclusão da atividade especificada abrangida pela referida autorização, o material especificado é destruído e removido de forma segura ou armazenado em condições adequadas para utilização posterior em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2016/2031.

Artigo 6.o

Documento de autorização na sequência da autorização

1.   Na sequência da concessão da autorização referida no artigo 5.o, a autoridade competente do Estado-Membro em que será realizada a atividade especificada aprovada deve emitir um documento de autorização. Este documento de autorização deve acompanhar sempre o material especificado em causa.

2.   No caso de material especificado originário da União, o documento de autorização deve estar em conformidade com o formato estabelecido na parte A do anexo II. Deve ser oficialmente aprovado pelo Estado-Membro de origem para a circulação do respetivo material especificado sob condições de quarentena ou de confinamento.

3.   No caso de material especificado originário de países terceiros, o documento de autorização deve estar em conformidade com o formato estabelecido na parte B do anexo II. Deve ser oficialmente aprovado pelo país terceiro de origem para a introdução do respetivo material especificado sob condições de quarentena ou de confinamento.

4.   No caso de introdução ou circulação múltiplas na União de um tipo específico de material especificado, a autoridade competente pode emitir um único documento de autorização no momento do primeiro envio e que abranja todas essas introduções ou circulações, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

As introduções ou circulações ocorrem várias vezes por ano;

b)

As condições de embalagem do material especificado são as mesmas;

c)

O material especificado provém do mesmo fornecedor e destina-se à mesma pessoa responsável pelas atividades aprovadas.

A autoridade competente deve indicar explicitamente, na casa 10 do modelo constante das partes A e B do anexo II, que o documento de autorização abrange a introdução ou circulação múltiplas na União desse material especificado. Esse documento de autorização deve ter uma duração máxima de um ano a contar da data de emissão.

Artigo 7.o

Disposições especiais para as análises oficiais

Em derrogação do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, os Estados-Membros devem conceder uma autorização para a realização de análises oficiais, efetuadas pelas autoridades competentes ou por operadores profissionais sob supervisão oficial das autoridades competentes, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

A pessoa responsável pelas atividades aprovadas notificou a autoridade competente antes da realização das análises oficiais;

b)

Essa notificação indica a natureza e os objetivos dessa análise oficial;

c)

A notificação contém uma confirmação de que as análises oficiais são realizadas em estações de quarentena ou instalações de confinamento, tal como referido no artigo 5.o, alínea c);

d)

As análises oficiais são realizadas de modo a que não haja propagação das pragas especificadas durante o manuseamento e o transporte do material especificado antes, durante e após as análises oficiais.

Artigo 8.o

Disposições gerais relativas à fiscalização do cumprimento

A autoridade competente deve fiscalizar as atividades especificadas para assegurar o cumprimento de todos os seguintes requisitos:

a)

Qualquer infestação do material especificado por quaisquer pragas especificadas que não sejam autorizadas nos termos do presente regulamento, ou por quaisquer outras pragas consideradas como um risco para a União, que sejam detetadas durante as atividades especificadas é imediatamente notificada à autoridade competente pela pessoa responsável pelas atividades. Se o próprio material for uma praga especificada, a fiscalização deve dizer respeito à sua potencial infestação por outras pragas especificadas não autorizadas ao abrigo do presente regulamento, ou quaisquer outras pragas consideradas como um risco para a União pela autoridade competente, que sejam detetadas durante as atividades especificadas;

b)

Qualquer acontecimento que resulte na fuga ou na probabilidade de fuga das pragas referidas na alínea a) para o ambiente é imediatamente notificado à autoridade competente pela pessoa responsável pelas atividades.

Artigo 9.o

Medidas a tomar em caso de incumprimento

1.   A autoridade competente pode exigir que a pessoa responsável pelas atividades implemente, imediatamente ou num prazo especificado, medidas corretivas para assegurar a conformidade com as disposições do presente regulamento.

2.   Caso conclua que a pessoa responsável pelas atividades não cumpre as disposições do presente regulamento, a autoridade competente deve tomar, sem demora, as medidas necessárias para impedir que o incumprimento dessas disposições persista. Essas medidas podem incluir a revogação ou a suspensão temporária da autorização referida no artigo 5.o.

3.   Sempre que a autoridade competente tiver tomado medidas em conformidade com o n.o 2, que não sejam a revogação da autorização, e que o incumprimento do presente regulamento persista, essa autoridade deve sem demora revogar a autorização.

Artigo 10.o

Revogação da Diretiva 2008/61/CE e período transitório para as atividades aprovadas nos termos dessa diretiva

A Diretiva 2008/61/CE é revogada.

As referências à diretiva revogada devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

As aprovações das atividades concedidas nos termos do artigo 2.o da referida diretiva expiram em 31 de dezembro de 2020.

Artigo 11.o

Data de entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Diretiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades (JO L 158 de 18.6.2008, p. 41).

(3)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).


ANEXO I

1.   

O pedido referido no artigo 4.o deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos, consoante aplicável:

a)

O nome, o endereço, o endereço eletrónico e o número de telefone do requerente e, caso seja diferente, da(s) pessoa(s) responsável(eis) pela atividade especificada, incluindo as suas qualificações científicas e técnicas para efeitos das atividades especificadas;

b)

O tipo de material especificado, o nome científico ou o nome do material especificado, e quaisquer referências publicadas, se for caso disso, incluindo informações sobre potenciais vetores;

c)

A quantidade do material especificado, o número de envios e a quantidade por envio em caso de envios múltiplos, justificados em função da finalidade da atividade especificada em causa e da capacidade da estação de quarentena ou das instalações de confinamento;

d)

O local de origem do material especificado, incluindo o nome, o endereço, o endereço eletrónico e o número de telefone do expedidor e do fornecedor, bem como as provas documentais adequadas caso o material especificado a introduzir seja proveniente de um país terceiro;

e)

A duração da atividade especificada e um resumo da natureza e dos objetivos da mesma, bem como uma especificação em caso de ensaios e trabalhos científicos ou educativos relacionados com a seleção de variedades;

f)

As condições de embalagem em que o material especificado circulará ou será importado;

g)

O nome, o endereço e a descrição da estação de quarentena ou da instalação de confinamento;

h)

A utilização final do material especificado após conclusão da atividade especificada, por exemplo: destruição, recolha ou armazenamento;

i)

O método de destruição ou de tratamento do material especificado após conclusão da atividade especificada, quando aplicável.

2.   

Devem ser fornecidas outras informações ou esclarecimentos a pedido da autoridade competente.


ANEXO II

A.   Modelo de documento de autorização para a circulação na União de pragas, vegetais, produtos vegetais e outros objetos para fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento, referido no artigo 6.o, n.o 2

Título: Documento de autorização

 

1.

Nome, endereço, endereço eletrónico e número de telefone do [expedidor]/[organização de proteção fitossanitária]* do Estado-Membro de origem

2.

Nome do organismo responsável do Estado-Membro emissor

3.

Nome, endereço, endereço eletrónico e número de telefone da pessoa responsável pelas atividades especificadas

4.

Nome e endereço da [estação de quarentena]/[instalação de confinamento]*

5.

Nome científico, se for caso disso, ou nome do material especificado, incluindo o nome científico da praga especificada em causa

6.

Quantidade do material especificado

7.

Tipo de material especificado

8.

Condições de embalagem e de circulação*

Especificar uma das seguintes condições:

8.1.

Serviços postais/empresa de entregas/passageiro/outro a especificar

8.2.

Transporte rodoviário/ferroviário/aéreo/marítimo/outro a especificar

8.3.

Outro

9.

Informação adicional

Este material especificado circula no território da União ao abrigo do Regulamento (UE) …/… [Serviço das Publicações: inserir a referência do presente regulamento]

10.

Envios múltiplos: [sim]/[não]*

Em caso afirmativo:

Data de emissão:

Número de referência do envio:

Número de envios e quantidade por envio de material especificado:

11.

Utilização final

Destruição/recolha ou armazenamento*

12.

Aprovação pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do material especificado

13.

Assinatura e carimbo ou carimbo eletrónico e assinatura eletrónica da autoridade competente

Local de aprovação:

 

Data:

Local de emissão:

Nome e assinatura do funcionário autorizado:

Data de emissão:

Data de termo:

Nome e assinatura do funcionário autorizado:

14.

Referência IMSOC

 

*

Riscar o que não interessa.

B.   Modelo de documento de autorização para a introdução na União de pragas, vegetais, produtos vegetais e outros objetos para fins científicos ou educativos, ensaios, seleção de variedades ou melhoramento, referido no artigo 6.o, n.o 3

Título: Documento de autorização

 

1.

Nome, endereço, endereço eletrónico e número de telefone do [expedidor]/[organização de proteção fitossanitária]* do país terceiro de origem

2.

Nome do organismo responsável do Estado-Membro emissor

3.

Nome, endereço, endereço eletrónico e número de telefone da pessoa responsável pelas atividades especificadas

4.

Nome e endereço da [estação de quarentena]/[instalação de confinamento]*

5.

Nome científico, se for caso disso, ou nome do material especificado, incluindo o nome científico da praga especificada em causa

6.

Quantidade do material especificado

7.

Tipo de material especificado

8.

Condições de embalagem e de importação*

Especificar uma das seguintes condições:

8.1.

Serviços postais/empresa de entregas/passageiro/outro a especificar

8.2.

Transporte rodoviário/ferroviário/aéreo/marítimo/outro a especificar

8.3.

Outro

9.

Informação adicional

Este material especificado é importado no território da União ao abrigo do Regulamento (UE) …/… [Serviço das Publicações: inserir a referência do presente regulamento]

10.

Envios múltiplos: [sim]/[não]*

Em caso afirmativo:

Data de emissão:

Número de referência do envio:

Número de envios e quantidade por envio de material especificado:

11.

Utilização final

Destruição/recolha ou armazenamento*

12.

Aprovação pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do país terceiro de origem do material especificado

12.

Assinatura e carimbo ou carimbo eletrónico e assinatura eletrónica da autoridade competente

Local de aprovação:

 

Data:

Local de emissão:

Nome e assinatura do funcionário autorizado:

Data de emissão:

Data de termo:

Nome e assinatura do funcionário autorizado:

13.

Referência IMSOC

 

*

Riscar o que não interessa.

ANEXO III

Tabela de correspondência

Diretiva 2008/61/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 4.o, anexo I

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 6.o, anexo II

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 2.o, n.o 4

__

Artigo 3.o

__

Artigo 4.o

__

Artigo 5.o

__

Artigo 6.o

Artigo 11.o

Artigo 7.o

__

Anexo I, ponto 1

Artigo 5.o

Anexo I, ponto 2

__

Anexo II

Anexo II

Anexo III

__

Anexo IV

__

Anexo V

Anexo III