17.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 130/55


REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

sobre a iniciativa de cidadania europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado da União Europeia (TUE) estabelece a cidadania da União. Os cidadãos da União («cidadãos») têm o direito de abordar diretamente a Comissão, convidando-a a apresentar uma proposta de ato jurídico da União para aplicar os Tratados, semelhante ao direito conferido ao Parlamento Europeu pelo artigo 225.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Conselho pelo artigo 241.o do TFUE. A iniciativa de cidadania europeia contribui, assim, para melhorar o funcionamento democrático da União através da participação dos cidadãos na sua vida democrática e política. Como se depreende da estrutura do artigo 11.o do TUE e do artigo 24.o do TFUE, a iniciativa de cidadania europeia deverá ser tida em consideração no contexto de outros meios através dos quais os cidadãos têm a possibilidade de chamar a atenção das instituições da União para certas questões e que consistem, nomeadamente, no diálogo com as associações representativas e a sociedade civil, no recurso a consultas das partes interessadas, no direito de petição e no recurso ao Provedor de Justiça.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabeleceu as normas e procedimentos aplicáveis à iniciativa de cidadania europeia e foi complementado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1179/2011 da Comissão (5).

(3)

No relatório de 31 de março de 2015 sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.o 211/2011, a Comissão enumerou uma série de problemas decorrentes da sua aplicação e comprometeu-se a analisar mais em pormenor os seus efeitos para a eficácia da iniciativa de cidadania europeia, bem como a melhorar o seu funcionamento.

(4)

O Parlamento Europeu, na Resolução de 28 de outubro de 2015 sobre a iniciativa de cidadania europeia (6) e no projeto de relatório de iniciativa legislativa de 26 de junho de 2017 (7), instou a Comissão a rever o Regulamento (UE) n.o 211/2011 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1179/2011.

(5)

O presente regulamento tem por objetivo tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, menos onerosa, mais fácil de utilizar por organizadores e apoiantes e reforçar o seguimento que lhe é dado, com vista a realizar todo o seu potencial enquanto instrumento de promoção do debate. Deverá também facilitar a participação do maior número possível de cidadãos no processo democrático de tomada de decisões da União.

(6)

Para atingir esses objetivos, os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser eficazes, transparentes, claros, simples, de fácil utilização, acessíveis para pessoas com deficiência, e adequados à natureza deste instrumento. Deverão lograr um equilíbrio judicioso entre direitos e deveres e assegurar que as iniciativas válidas recebam uma análise e uma resposta adequadas por parte da Comissão.

(7)

Afigura-se adequado estabelecer uma idade mínima para apoiar as iniciativas. Essa idade mínima deverá corresponder à idade em que os cidadãos ganham o direito a votar para as eleições para o Parlamento Europeu. A fim de reforçar a participação dos jovens cidadãos na vida democrática da União e, por conseguinte, realizar todo o potencial da iniciativa de cidadania europeia enquanto instrumento da democracia participativa, os Estados-Membros que considerarem adequado deverão poder fixar a idade mínima para apoiar uma iniciativa nos 16 anos e informar a Comissão em conformidade. A Comissão deverá proceder à análise periódica do funcionamento da iniciativa de cidadania europeia, nomeadamente no que diz respeito à idade mínima para apoiar iniciativas. Os Estados-Membros são incentivados a considerar estabelecer como idade mínima 16 anos, em conformidade com as respetivas legislações nacionais.

(8)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do TUE, as iniciativas de convidar a Comissão a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos considerem que um ato jurídico da União é necessário para aplicar os Tratados, deverão ser tomadas por um mínimo de um milhão de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de Estados-Membros.

(9)

A fim de garantir que as iniciativas representam um interesse da União, assegurando ao mesmo tempo a facilidade de recorrer a este instrumento, o número mínimo de Estados-Membros de onde devem provir os cidadãos deverá ser fixado num quarto dos Estados-Membros.

(10)

A fim de garantir que as iniciativas são representativas e que as condições são semelhantes para os cidadãos que pretendam apoiá-las, é igualmente conveniente estabelecer o número mínimo de subscritores provenientes de cada um desses Estados-Membros. O número mínimo de subscritores previsto em cada Estado-Membro deverá ser degressivamente proporcional e corresponder ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada um deles, multiplicado pelo número total de deputados ao Parlamento Europeu.

(11)

A fim de tornar as iniciativas de cidadania europeia mais inclusivas e visíveis, nas suas atividades de promoção e de comunicação, os organizadores podem utilizar outras línguas que não as línguas oficiais das instituições da União que, em conformidade com o ordenamento constitucional dos Estados-Membros, gozem de estatuto oficial na totalidade ou em parte do seu território.

(12)

Embora os dados pessoais tratados para efeitos de aplicação do presente regulamento possam incluir dados sensíveis, dada a natureza da iniciativa de cidadania europeia enquanto instrumento de democracia participativa, justifica-se que esses dados sejam facultados e tratados na medida necessária para permitir a verificação das declarações de apoio, em conformidade com a lei e as práticas nacionais.

(13)

A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, a Comissão deverá prestar informações, assistência e apoio prático aos cidadãos e a grupos de organizadores, em especial no que se refere aos aspetos do presente regulamento que sejam da sua competência. Para reforçar esta informação e assistência, a Comissão deverá também disponibilizar uma plataforma colaborativa em linha, proporcionando um fórum de debate e apoio independente, informação e aconselhamento jurídico acerca da iniciativa de cidadania europeia. A plataforma deverá estar aberta aos cidadãos, grupos de organizadores, organizações e peritos externos com experiência na organização de iniciativas de cidadania europeia. A plataforma deverá ser acessível às pessoas com deficiência.

(14)

Para que os grupos de organizadores possam gerir a sua iniciativa durante todo o procedimento, a Comissão deverá disponibilizar um registo em linha para a iniciativa de cidadania europeia («registo»). A fim de promover a sensibilização e garantir a transparência em todas as iniciativas, o registo deverá incluir um sítio Web público com informações completas sobre a iniciativa de cidadania europeia em geral, bem como informações atualizadas sobre iniciativas individuais, o seu estatuto e as fontes de apoio e de financiamento declaradas, com base nas informações apresentadas pelo grupo de organizadores.

(15)

Para garantir maior proximidade aos cidadãos e sensibilizar o público para a iniciativa de cidadania europeia, os Estados-Membros deverão criar um ou mais pontos de contacto, nos respetivos territórios, a fim de lhes prestar informações e assistência sobre a iniciativa de cidadania europeia. Tais informações e assistência deverão incidir, em especial, os aspetos do presente regulamento cuja implementação seja da competência das autoridades nacionais nos Estados-Membros, ou que digam respeito ao direito nacional aplicável e em relação aos quais essas autoridades estão, por conseguinte, na melhor posição para informar e apoiar os cidadãos e grupos de organizadores. Se for o caso, os Estados-Membros devem procurar estabelecer sinergias com serviços que apoiem a utilização de instrumentos nacionais similares. A Comissão, incluindo as suas representações nos Estados-Membros, deverá assegurar uma cooperação estreita com os pontos de contacto nacionais no que se refere a essas atividades de informação e assistência, incluindo, se for o caso, atividades de comunicação a nível da União.

(16)

Para lançar e gerir iniciativas de cidadania bem-sucedidas, é necessário dispor de uma estrutura organizacional mínima. A estrutura deverá assumir a forma de um grupo de organizadores, composto por pessoas singulares residentes em, pelo menos, sete Estados-Membros diferentes, a fim de incentivar a emergência de questões à escala da União e a reflexão acerca das mesmas. Por uma questão de transparência e de comunicação fácil e eficaz, o grupo de organizadores deverá designar um representante para a ligação com as instituições da União durante todo o procedimento. O grupo de organizadores deverá ter a possibilidade de criar, nos termos da lei nacional, uma entidade jurídica para gerir a iniciativa. Essa entidade jurídica deverá ser considerada, para efeitos do presente regulamento, como o grupo de organizadores.

(17)

Embora a responsabilidade e as sanções em matéria de tratamento de dados sejam reguladas pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), os grupos de organizadores são solidariamente responsáveis, nos termos do direito nacional aplicável, por quaisquer danos que os seus membros causem na organização de uma iniciativa em razão de atos ilícitos cometidos com dolo ou negligência grave. Os Estados-Membros devem assegurar que o grupo de organizadores está sujeito a sanções adequadas em caso de incumprimento do presente regulamento.

(18)

A fim de assegurar a coerência e a transparência das iniciativas e evitar situações de recolha de assinaturas de apoio a iniciativas que não cumpram as condições estabelecidas nos Tratados e no presente regulamento, as iniciativas que cumpram as condições do presente regulamento deverão ser registadas pela Comissão antes de iniciarem a recolha de declarações de apoio dos cidadãos. A Comissão deverá gerir este registo, respeitando plenamente o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, do TFUE, e o princípio geral da boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(19)

A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia eficaz e mais acessível, tendo em conta que os procedimentos e condições de apresentação das iniciativas de cidadania europeia deverão ser claros, simples, de fácil aplicação e adequados, e a fim de assegurar o registo do maior número possível de iniciativas, é conveniente proceder ao seu registo parcial nos casos em que só uma parte ou algumas partes cumprem os requisitos de inscrição no registo previstos no presente regulamento. As iniciativas deverão ser parcialmente registadas desde que uma parte das mesmas, incluindo os objetivos principais, não caia manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados e se estiverem cumpridos todos os demais requisitos de registo. A clareza e a transparência deverão ser asseguradas no que se refere ao âmbito do registo parcial e os potenciais subscritores deverão ser informados desse âmbito e do facto de as declarações de apoio serem recolhidas apenas em relação ao mesmo. A Comissão deverá informar, de forma suficientemente detalhada, o grupo de organizadores sobre os motivos da sua decisão de não registar a iniciativa, ou de proceder apenas à sua inscrição parcial, e sobre todas as vias de recurso judiciais e extrajudiciais de que dispõe.

(20)

As declarações de apoio a uma iniciativa deverão ser recolhidas num prazo determinado. A fim de assegurar que as iniciativas mantêm a sua pertinência, mas não esquecendo a complexidade da recolha de declarações de apoio em toda a União, o prazo não deverá superar 12 meses a contar da data do início do período de recolha determinado pelo grupo de organizadores. O grupo de organizadores deverá ter a possibilidade de escolher a data de início do período de recolha no prazo de seis meses a contar da data de registo da iniciativa. O grupo de organizadores deverá comunicar a data escolhida à Comissão até 10 dias úteis antes dessa data. A fim de assegurar a coordenação com as autoridades nacionais, a Comissão deverá informar os Estados-Membros da data que lhe tiver sido comunicada pelo grupo de organizadores.

(21)

A fim de tornar a iniciativa de cidadania europeia mais acessível, menos onerosa e mais fácil de utilizar por organizadores e cidadãos, a Comissão deverá criar um sistema central de recolha em linha das declarações de apoio e garantir o seu funcionamento. Este sistema deverá ser disponibilizado gratuitamente aos grupos de organizadores e incluir as necessárias características técnicas que permitam a recolha em linha, incluindo o acolhimento e o software, assim como a acessibilidade, assegurando que os cidadãos com deficiência podem dar apoio às iniciativas. O sistema deve ser criado e mantido em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (9).

(22)

Os cidadãos deverão ter a possibilidade de apoiar iniciativas em linha ou em papel, facultando apenas os dados pessoais previstos no anexo III do presente regulamento. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão se pretendem ser incluídos na parte A ou na parte B do anexo III. Os cidadãos que utilizarem o sistema central de recolha em linha deverão poder apoiar iniciativas em linha utilizando os meios de identificação eletrónica notificados ou com assinatura eletrónica, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Para esse efeito, a Comissão e os Estados-Membros deverão implementar as características técnicas aplicáveis no âmbito daquele regulamento. Os cidadãos só poderão assinar a declaração de apoio uma vez.

(23)

Para facilitar a transição para o novo sistema central de recolha em linha, os grupos de organizadores deverão continuar a ter a possibilidade de criar os seus próprios sistemas de recolha em linha e recolher declarações de apoio através destes sistemas para iniciativas registadas em conformidade com o presente regulamento até 31 de dezembro de 2022. Os grupos de organizadores deverão utilizar um único sistema de recolha em linha para cada iniciativa. Os sistemas de recolha em linha criados e explorados por grupos de organizadores deverão ter características técnicas e de segurança adequadas, de modo a garantir que os dados são recolhidos, conservados e transmitidos de forma segura durante todo o procedimento. Para este efeito, a Comissão deverá estabelecer especificações técnicas pormenorizadas aplicáveis aos vários sistemas de recolha em linha, em colaboração com os Estados-Membros. A Comissão deverá poder pedir o parecer da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), que presta assistência às instituições da União na elaboração e aplicação de políticas relacionadas com a segurança das redes e dos sistemas de informação.

(24)

É conveniente que os Estados-Membros verifiquem a conformidade dos vários sistemas de recolha em linha criados pelos grupos de organizadores com os requisitos do presente regulamento e elaborem um documento de certificação dessa conformidade, anterior à recolha das declarações de apoio. A certificação dos vários sistemas de recolha em linha deverá ser efetuada pela autoridade nacional competente do Estado-Membro em que os dados recolhidos pelo sistema serão conservados. Sem prejuízo das competências das autoridades nacionais de supervisão ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros deverão designar as autoridades nacionais competentes responsáveis pela certificação dos sistemas. Os Estados-Membros deverão reconhecer mutuamente as certidões emitidas pelas respetivas autoridades competentes.

(25)

Se uma iniciativa obtiver as declarações de apoio necessárias, competirá a cada Estado-Membro a verificação e certificação das declarações de apoio assinadas pelos respetivos cidadãos, a fim de determinar se foi atingido o número mínimo exigido de subscritores com direito a apoiar iniciativas de cidadania. Tendo em conta a necessidade de limitar a carga administrativa dos Estados-Membros, a verificação deverá ser efetuada com base em controlos adequados, que podem realizar-se por meio de amostras aleatórias. Os Estados-Membros deverão emitir um documento que ateste o número de declarações de apoio válidas recebidas.

(26)

A fim de promover a participação e o debate público sobre as questões suscitadas pelas iniciativas, se uma iniciativa apoiada por número suficiente de subscritores e que cumpra os restantes requisitos do presente regulamento for apresentada à Comissão, o grupo de organizadores deverá ter oportunidade de a apresentar em sessão pública a nível da União. O Parlamento Europeu deverá organizar a sessão pública no prazo de três meses a contar da apresentação da iniciativa à Comissão. O Parlamento Europeu deverá assegurar uma representação equilibrada dos interesses das partes interessadas relevantes, incluindo a sociedade civil, os parceiros sociais e peritos. A Comissão deverá ser representada a um nível adequado. O Conselho, as outras instituições e os órgãos consultivos da União, bem como outros interessados, deverão ter oportunidade de participar na sessão, a fim de assegurar o seu caráter inclusivo e reforçar o interesse do público.

(27)

O Parlamento Europeu, enquanto instituição em que os cidadãos estão diretamente representados a nível da União, deverá ter o direito de avaliar o apoio a uma iniciativa válida após a sua apresentação e depois de uma audição pública sobre a mesma. O Parlamento Europeu deverá poder igualmente avaliar as medidas tomadas pela Comissão em resposta à iniciativa e definidas numa comunicação.

(28)

A fim de assegurar a participação efetiva dos cidadãos na vida democrática da União, a Comissão deverá analisar as iniciativas válidas e dar-lhes resposta. A Comissão deverá, para o efeito, formular conclusões jurídicas e políticas e também indicar as medidas que tenciona tomar, no prazo de seis meses a contar da receção da iniciativa. A Comissão deverá explicar de forma clara, compreensível e pormenorizada os motivos subjacentes às medidas que tenciona tomar, nomeadamente se adotará uma proposta de ato jurídico da União em resposta à iniciativa, devendo igualmente justificar a eventual escolha de não tomar qualquer medida. A Comissão deverá analisar as iniciativas em conformidade com os princípios gerais da boa administração, consagrados no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(29)

A fim de assegurar a transparência do seu financiamento e apoio, o grupo de organizadores deverá facultar periodicamente informações atualizadas e pormenorizadas acerca das fontes de financiamento e de apoio das suas iniciativas, entre a data de inscrição no registo e a data em que a iniciativa for apresentada à Comissão. Estas informações deverão ser divulgadas ao público no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia. A declaração sobre as fontes de financiamento e o apoio dos organizadores deverá incluir informações sobre o apoio financeiro superior a 500 EUR por patrocinador, bem como sobre as organizações que prestem apoio ao grupo de organizadores, a título voluntário, sempre que tal apoio não seja economicamente quantificável. As entidades, nomeadamente as organizações que, nos termos dos Tratados, contribuem para a criação de uma consciência política europeia e a expressão da vontade dos cidadãos da União, deverão poder promover e dar financiamento e apoio às iniciativas, desde que o façam em conformidade com os procedimentos e condições do presente regulamento.

(30)

A fim de assegurar plena transparência, a Comissão deverá disponibilizar um formulário de contacto, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia, que permita aos cidadãos apresentarem uma queixa relativa à exaustividade e exatidão das informações sobre as fontes de financiamento e de apoio declaradas pelos grupos de organizadores. A Comissão deverá ter direito a solicitar informação adicional ao grupo de organizadores relativa às queixas e, se necessário, atualizar as informações no registo sobre as fontes de financiamento e de apoio declaradas.

(31)

O Regulamento (UE) 2016/679 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento. A este respeito, por motivos de segurança jurídica, é conveniente deixar claro que o representante do grupo de organizadores ou, se for caso disso, a entidade jurídica criada para fins de gestão da iniciativa, e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais no âmbito da recolha de declarações de apoio, endereços eletrónicos e dados sobre os patrocinadores das iniciativas, e para fins de verificação e certificação das declarações de apoio, e especificar o período máximo durante o qual os dados pessoais recolhidos para efeitos de uma iniciativa podem ser conservados. Na qualidade de responsáveis pelo tratamento dos dados, o representante do grupo de organizadores ou, se for o caso, a entidade jurídica criada para fins de gestão da iniciativa e as autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para dar cumprimento ao Regulamento (UE) 2016/679, em especial a licitude do tratamento e a segurança das atividades de tratamento, a prestação de informações e os direitos dos titulares dos dados.

(32)

O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão ao abrigo do presente regulamento. Convém esclarecer que a Comissão deverá ser considerada a entidade responsável pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais no âmbito do registo, da plataforma colaborativa em linha, do sistema central de recolha em linha e da recolha de endereços eletrónicos. O sistema central de recolha em linha que permite aos grupos de organizadores recolher declarações de apoio às respetivas iniciativas por via eletrónica deverá ser criado e mantido em funcionamento pela Comissão, em conformidade com o presente regulamento. A Comissão e o representante do grupo de organizadores ou, se for aplicável, a entidade jurídica criada para fins de gestão da iniciativa, deverão ser responsáveis conjuntos pelo tratamento, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito do sistema central de recolha em linha.

(33)

A fim de contribuir para a promoção da participação ativa dos cidadãos na vida política da União, a Comissão deverá sensibilizar o público para a iniciativa de cidadania europeia, recorrendo, nomeadamente, às tecnologias digitais e às redes sociais, e no quadro de ações destinadas a promover a cidadania da União e os direitos dos cidadãos. O Parlamento Europeu deverá contribuir para as atividades de comunicação da Comissão.

(34)

A fim de facilitar a comunicação com os subscritores e de os informar sobre as medidas de acompanhamento em resposta a uma iniciativa, a Comissão e o grupo de organizadores deverão poder recolher, em conformidade com as normas de proteção de dados, endereços eletrónicos dos subscritores. A recolha de endereços eletrónicos deverá ser facultativa e depender do consentimento expresso dos subscritores. Os endereços eletrónicos não deverão ser recolhidos como parte das declarações de apoio e os potenciais subscritores deverão ser informados de que o direito de apoiar a iniciativa se mantém mesmo que não autorizem a recolha do respetivo endereço eletrónico.

(35)

A fim de adaptar o presente regulamento às necessidades futuras, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado à Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12). Em especial, para assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação dos atos delegados.

(36)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão, em particular para definir as especificações técnicas dos sistemas de recolha em linha previstos no presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(37)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para alcançar o objetivo fundamental de reforçar a participação dos cidadãos na sua vida democrática e política da União, regular a iniciativa de cidadania europeia. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar o objetivo previsto, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do TUE.

(38)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(39)

Por motivos de segurança jurídica e de clareza, o Regulamento (UE) n.o 211/2011 deverá ser revogado.

(40)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e emitiu observações formais em 19 de dezembro de 2017,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições aplicáveis às iniciativas que convidam a Comissão a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos da União consideram necessário um ato jurídico da União para aplicar os Tratados («iniciativa de cidadania europeia» ou «iniciativa»).

Artigo 2.o

Direito de apoiar as iniciativas de cidadania europeia

1.   Todos os cidadãos da União com pelo menos a idade necessária para votar nas eleições para o Parlamento Europeu têm o direito de apoiar as iniciativas mediante a assinatura da declaração de apoio, nos termos do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem fixar a idade mínima para apoiar uma iniciativa nos 16 anos, em conformidade com a respetiva legislação nacional, devendo, nesse caso, informar a Comissão em conformidade.

2.   Em conformidade com o direito aplicável, os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as pessoas com deficiência possam exercer o seu direito de apoiar iniciativas e aceder a todas as fontes de informação relevantes sobre as iniciativas, em condições de igualdade com os demais cidadãos.

Artigo 3.o

Número mínimo de subscritores

1.   A iniciativa é válida se:

a)

Obtiver o apoio de pelo menos um milhão de cidadãos da União em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, («subscritores») provenientes de, pelo menos, um quarto dos Estados-Membros; e

b)

Pelo menos num quarto dos Estados-Membros, o número de subscritores for, pelo menos, igual ao número mínimo fixado no anexo I, correspondente ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado pelo número total de deputados ao Parlamento Europeu, na data do registo da iniciativa.

2.   Para efeitos do n.o 1, os subscritores são contabilizados pelo Estado-Membro de que forem nacionais, independentemente do local em que a declaração de apoio foi assinada pelo subscritor.

Artigo 4.o

Informação e assistência por parte da Comissão e dos Estados-Membros

1.   A Comissão presta informação completa e facilmente acessível e assistência relativamente à iniciativa de cidadania europeia aos cidadãos e grupos de organizadores, nomeadamente redirecionando-os para as fontes de informação e assistência relevantes.

A Comissão disponibiliza ao público, em linha e em formato papel, e em todas as línguas oficiais das instituições da União, um guia sobre a iniciativa de cidadania europeia.

2.   A Comissão disponibiliza gratuitamente uma plataforma colaborativa em linha relativa à iniciativa de cidadania europeia.

A plataforma presta aconselhamento prático e jurídico e constitui um fórum de debate sobre a iniciativa de cidadania europeia, tendo em vista o intercâmbio de informações e de melhores práticas entre cidadãos, grupos de organizadores, partes interessadas, organizações não governamentais, peritos e outras instituições e órgãos da União que desejem participar.

A plataforma deve ser acessível às pessoas com deficiência.

Os custos de funcionamento e manutenção da plataforma são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.

3.   A Comissão disponibiliza um registo em linha aos grupos de organizadores, permitindo-lhes gerir a respetiva iniciativa durante todo o procedimento.

O registo inclui um sítio Web público com informações gerais sobre a iniciativa de cidadania europeia, bem como sobre outras iniciativas e respetivo andamento.

A Comissão deve atualizar o registo com regularidade, disponibilizando as informações fornecidas pelo grupo de organizadores.

4.   Após o registo pela Comissão de uma iniciativa nos termos do artigo 6.o, deve providenciar a tradução do respetivo conteúdo, incluindo o seu anexo, em todas as línguas oficiais das instituições da União, no respeito dos limites definidos no anexo II, para publicação no registo e utilização para efeitos de recolha de declarações de apoio nos termos do presente regulamento.

O grupo de organizadores podem, além disso, fornecer traduções das informações adicionais sobre a iniciativa em todas as línguas oficiais das instituições da União e, eventualmente, do projeto de ato jurídico referido no anexo II, apresentado nos termos do artigo 6.o, n.o 2. Essas traduções são da responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo das traduções fornecidas pelo grupo de organizadores deve corresponder ao conteúdo da iniciativa apresentada nos termos do artigo 6.o, n.o 2.

A Comissão assegura a publicação, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia, das informações apresentadas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, e das traduções fornecidas em conformidade com o presente número.

5.   A Comissão deve criar um serviço de intercâmbio de ficheiros para transmitir as declarações de apoio às autoridades competentes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.o, e disponibilizá-lo gratuitamente aos grupos de organizadores.

6.   Todos os Estados-Membros devem estabelecer um ou mais pontos de contacto gratuitos para prestação de informações e assistência aos grupos de organizadores, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 5.o

Grupo de organizadores

1.   A iniciativa é preparada e gerida por um grupo de, pelo menos, sete pessoas singulares («grupo de organizadores»). Os deputados ao Parlamento Europeu não contam para efeitos deste número mínimo.

2.   Os membros do grupo de organizadores devem ser cidadãos da União com idade necessária para votar nas eleições para o Parlamento Europeu e o grupo deve incluir residentes de, pelo menos, sete Estados-Membros diferentes, na data do registo da iniciativa.

Relativamente a cada iniciativa, a Comissão publica no registo o nome de todos os membros do grupo de organizadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   O grupo de organizadores designa dois dos seus membros, respetivamente, como representante e substituto, que são responsáveis pela ligação do grupo de organizadores com as instituições da União durante todo o procedimento e têm um mandato para agir em nome do grupo («pessoas de contacto»).

O grupo de organizadores pode, além disso, designar, no máximo, duas outras pessoas singulares, escolhidas de entre os seus membros ou de outra forma, que podem agir em nome das pessoas de contacto para efeitos de ligação com as instituições da União durante todo o procedimento.

4.   O grupo de organizadores informa a Comissão sobre eventuais alterações na sua composição durante todo o procedimento e apresenta provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2. As alterações na composição do grupo de organizadores devem constar dos formulários de declaração de apoio e os nomes dos atuais e antigos membros do grupo de organizadores devem permanecer disponíveis no registo durante todo o procedimento.

5.   Sem prejuízo da responsabilidade do representante do grupo de organizadores enquanto responsável pelo tratamento dos dados nos termos do artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/679, os membros de grupos de organizadores são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da organização da iniciativa causados por atos ilícitos cometidos com dolo ou negligência grave, nos termos do direito nacional aplicável.

6.   Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 84.o do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros asseguram que os membros dos grupos de organizadores estejam, nos termos do direito nacional, sujeitos a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas sempre que violem o disposto no presente regulamento e, em especial:

a)

Se prestarem declarações falsas;

b)

Se utilizarem os dados de forma fraudulenta.

7.   Caso tenha sido criada uma entidade jurídica, nos termos da lei nacional de um Estado-Membro, para gerir uma iniciativa, é a mesma considerada como grupo de organizadores ou os seus membros, para efeitos dos n.os 5 e 6 do presente artigo, do artigo 6.o, n.os 2 e 4 a 7, dos artigos 7.o a 19.o, consoante o caso, e dos anexos II a VII, desde que o membro do grupo de organizadores designado como seu representante tenha recebido mandato para agir em nome dessa entidade jurídica.

Artigo 6.o

Inscrição no registo

1.   As declarações de apoio a uma iniciativa só podem ser recolhidas após o registo da mesma pela Comissão.

2.   O pedido de inscrição da iniciativa deve ser apresentado à Comissão pelo grupo de organizadores, através do registo.

Ao apresentar o pedido, o grupo de organizadores deve também:

a)

Transmitir as informações indicadas no anexo II numa das línguas oficiais das instituições da União;

b)

Indicar os sete membros a considerar para efeitos do artigo 5.o, n.os 1 e 2, se o grupo de organizadores for constituído por mais de sete membros;

c)

Se for o caso, indicar a criação da entidade jurídica referida no artigo 5.o, n.o 7.

Sem prejuízo dos n.os 5 e 6, a Comissão toma uma decisão sobre o pedido de registo no prazo de dois meses a contar da apresentação.

3.   A Comissão deve proceder ao registo da iniciativa se:

a)

O grupo de organizadores tiver fornecido provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, e designado as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo;

b)

Na situação prevista no artigo 5.o, n.o 7, a entidade jurídica tiver sido especificamente criada para gerir a iniciativa e o membro do grupo de organizadores designado como seu representante tiver sido mandatado para agir em nome dessa entidade;

c)

Nenhuma das partes da iniciativa cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados;

d)

A iniciativa não for manifestamente abusiva, frívola ou vexatória;

e)

A iniciativa não for manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do TUE, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A fim de determinar se os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número foram cumpridos, a Comissão avalia as informações fornecidas pelo grupo de organizadores em conformidade com o n.o 2.

Se um ou mais dos requisitos do primeiro parágrafo, alíneas a) a e), do presente número não forem cumpridos, a Comissão deve recusar-se a registar a iniciativa, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.

4.   Se considerar que os requisitos do n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b), d) e e) são cumpridos, mas que o requisito previsto no n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), não é cumprido, a Comissão deve, no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido, informar o grupo de organizadores da sua avaliação e respetivos motivos.

Nesse caso, o grupo de organizadores pode alterar a iniciativa, a fim de ter em conta a avaliação da Comissão e garantir a conformidade com o requisito do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), ou então manter ou retirar a iniciativa inicial. O grupo de organizadores informa a Comissão da sua escolha no prazo de dois meses a contar da data de receção da referida avaliação, indicando os motivos da decisão, bem como, apresenta alterações à iniciativa original.

Se o grupo de organizadores alterar ou mantiver a sua iniciativa inicial, nos termos do segundo parágrafo do presente número, a Comissão deve:

a)

Registar a iniciativa, se estiver cumprido o requisito do n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c);

b)

Registar parcialmente a iniciativa se uma parte da mesma, incluindo os objetivos principais, não cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar propostas de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados;

c)

Nos restantes casos, recusar-se a registar a iniciativa.

A Comissão decide no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no segundo parágrafo do presente número apresentadas pelo grupo de organizadores.

5.   As iniciativas registadas são divulgadas ao público no registo.

Se a Comissão registar parcialmente uma iniciativa, deve publicar, no registo, informações acerca do âmbito da inscrição a que procedeu.

Nesse caso, o grupo de organizadores deve garantir que os potenciais subscritores sejam informados do âmbito de inscrição da iniciativa e do facto de as declarações de apoio serem recolhidas apenas em relação à parte da iniciativa efetivamente registada.

6.   A Comissão regista as iniciativas com um número de registo único e comunica-o ao grupo de organizadores.

7.   Caso se recuse a registar a iniciativa ou proceda apenas à inscrição parcial nos termos do n.o 4, a Comissão deve fundamentar a sua decisão e informar o grupo de organizadores. Deve também informar o grupo de organizadores sobre todas as vias de recurso judiciais e extrajudiciais de que dispõe.

A Comissão disponibiliza ao público, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia, todas as suas decisões relativas aos pedidos de registo das iniciativas de cidadania apresentadas, adotadas em conformidade com o presente artigo.

8.   A Comissão comunica o registo de iniciativas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 7.o

Retirada de iniciativas

Antes de apresentar uma iniciativa à Comissão nos termos do artigo 13.o, o grupo de organizadores pode retirar uma iniciativa que tenha sido registada nos termos do artigo 6.o. A retirada deve ser publicada no registo.

Artigo 8.o

Período de recolha

1.   As declarações de apoio devem ser recolhidas durante um período que não pode exceder 12 meses a contar da data escolhida pelo grupo dos organizadores («período de recolha»), sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 6. A referida data deve ser fixada no prazo de seis meses a contar da inscrição da iniciativa no registo, nos termos do artigo 6.o.

O grupo de organizadores deve comunicar a data escolhida à Comissão até 10 dias úteis antes dessa data.

Se, durante o período de recolha, o grupo de organizadores tiver intenção de terminar a recolha de declarações de apoio antes do termo do período de recolha, deve comunicar essa intenção à Comissão pelo menos 10 dias úteis antes da nova data escolhida apara o termo do período de recolha.

A Comissão comunica aos Estados-Membros a data referida no primeiro parágrafo.

2.   A Comissão indica, no registo, as datas de início e de termo do período de recolha.

3.   A Comissão deve encerrar o sistema central de recolha em linha a que se refere o artigo 10.o, e o grupo de organizadores deve encerrar o outro sistema de recolha em linha a que se refere o artigo 11.o, na data do termo do período de recolha.

Artigo 9.o

Procedimento de recolha de declarações de apoio

1.   As declarações de apoio podem ser assinadas em linha ou em papel.

2.   Só os formulários que respeitem os modelos que figuram no anexo III podem ser utilizados para a recolha de declarações de apoio.

O grupo de organizadores deve preencher os formulários indicados no anexo III, antes de dar início à recolha das declarações de apoio. As informações constantes dos formulários devem corresponder às que constam do registo.

Se o grupo de organizadores optar por recolher declarações de apoio em linha através do sistema central previsto no artigo 10.o, cabe à Comissão facultar os devidos formulários, nos termos do anexo III.

Se a iniciativa tiver sido registada parcialmente, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, os formulários que figuram no Anexo III, bem como o sistema central de recolha em linha ou outro sistema de recolha em linha, consoante o caso, devem indicar claramente a parte da iniciativa que foi registada. Os formulários de declaração de apoio podem ser adaptados para efeitos da recolha em linha ou em papel.

O anexo III não é aplicável caso os cidadãos apoiem uma iniciativa em linha por meio do sistema central previsto no artigo 10.o, utilizando os respetivos meios de identificação eletrónica notificados, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do presente regulamento. Os cidadãos devem indicar a sua nacionalidade e os Estados-Membros devem aceitar o conjunto mínimo de dados relativos às pessoas singulares, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão (15).

3.   As pessoas que assinarem a declaração de apoio devem fornecer apenas os dados pessoais previstos no anexo III.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de junho de 2019, se pretendem ser incluídos na parte A ou na parte B do anexo III. Os Estados-Membros que pretenderem ser incluídos na parte B do anexo III devem indicar o(s) tipo(s) de número (do documento) de identificação pessoal referido(s) nesse anexo.

Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão publica no registo os formulários que figuram no anexo III.

Um Estado-Membro que esteja incluído numa parte do anexo III pode solicitar à Comissão a sua transferência para a outra parte do anexo III. Deve apresentar o seu pedido à Comissão pelo menos seis meses antes da data a partir da qual passam a aplicar os novos formulários.

5.   Cabe ao grupo de organizadores recolher as declarações de apoio em papel.

6.   Os subscritores só podem assinar uma vez a declaração de apoio a uma iniciativa.

7.   O grupo de organizadores deve comunicar à Comissão o número de declarações de apoio recolhidos em cada Estado-Membro, pelo menos de dois em dois meses durante o período de recolha, bem como o número final recolhido, no prazo de três meses a contar do termo do período de recolha, para efeitos de publicação no registo.

Se o número necessário de declarações de apoio não for alcançado, ou na falta de resposta do grupo de organizadores no prazo de três meses a contar do termo do período de recolha, a Comissão deve encerrar a iniciativa e publicar um aviso neste sentido no registo.

Artigo 10.o

Sistema central de recolha em linha

1.   Para efeitos da recolha das declarações de apoio em linha, a Comissão cria, até 1 de janeiro de 2020, e mantém em funcionamento a partir dessa data um sistema central de recolha em linha, nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2017/46.

Os custos da criação e manutenção do sistema central de recolha em linha são suportados pelo orçamento geral da União Europeia. A utilização do sistema é gratuita.

O sistema central de recolha em linha deve ser acessível às pessoas com deficiência.

Os dados obtidos através do sistema central de recolha em linha são conservados nos servidores disponibilizados pela Comissão para o efeito.

O sistema central de recolha em linha deve permitir o carregamento de declarações de apoio recolhidas em papel.

2.   Para cada iniciativa, a Comissão assegura que as declarações de apoio podem ser recolhidas através do sistema central de recolha em linha durante o período de recolha, determinado nos termos do artigo 8.o.

3.   O grupo de organizadores deve comunicar à Comissão, pelo menos 10 dias úteis antes do início do período de recolha, se tenciona utilizar o sistema central de recolha em linha e se tenciona proceder ao carregamento das declarações de apoio recolhidas em papel.

Se o grupo de organizadores pretender carregar as declarações de apoio recolhidas em papel, deve fazê-lo no prazo de dois meses após o termo do período de recolha e comunicá-lo à Comissão.

4.   Os Estados-Membros asseguram:

a)

Que os cidadãos podem apoiar iniciativas em linha por meio de declarações de apoio utilizando os meios de identificação eletrónica notificados ou com assinatura eletrónica, na aceção do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

b)

O reconhecimento do nó e-IDAS criado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 910/2014 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1501.

5.   A Comissão consulta as partes interessadas sobre novos desenvolvimentos e melhorias do sistema central de recolha em linha, a fim de ter em conta as suas sugestões e preocupações.

Artigo 11.o

Outros sistemas de recolha em linha

1.   Se o grupo de organizadores não utilizar o sistema central de recolha em linha, pode recolher declarações de apoio em linha em vários ou em todos os Estados-Membros por meio de outros sistemas («outros sistemas de recolha em linha»).

Os dados recolhidos por meio de outros sistemas de recolha em linha são conservados no território de um Estado-Membro.

2.   O grupo de organizadores assegura que os outros sistemas de recolha em linha cumpram os requisitos do n.o 4 do presente artigo e do artigo 18.o, n.o 3, durante todo o período de recolha.

3.   Após o registo da iniciativa e antes do início do período de recolha, sem prejuízo da competência das autoridades nacionais de supervisão indicadas no capítulo VI do Regulamento (UE) 2016/679, o grupo de organizadores solicita à autoridade competente do Estado-Membro no qual são conservados os dados recolhidos, por meio de outros sistemas de recolha em linha, que ateste que estes sistemas cumprem os requisitos do n.o 4 do presente artigo.

Se os outros sistemas de recolha em linha cumprirem os requisitos do n.o 4 do presente artigo, a autoridade competente emite uma certidão de conformidade, seguindo o modelo que figura no anexo IV no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido. O grupo de organizadores disponibiliza ao público uma cópia dessa certidão no sítio Web utilizado pelos outros sistemas de recolha em linha.

Os Estados-Membros devem reconhecer as certidões emitidas pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

4.   Os outros sistemas de recolha em linha devem ter características técnicas e de segurança adequadas, a fim de assegurar que, durante todo o período de recolha:

a)

Só as pessoas singulares podem assinar a declaração de apoio;

b)

As informações prestadas sobre a iniciativa correspondem às informações publicadas no registo;

c)

Os dados dos subscritores são recolhidos nos termos do anexo III;

d)

Os dados facultados pelos subscritores são recolhidos e conservados de forma segura.

5.   Até 1 de janeiro de 2020, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam as especificações técnicas para a aplicação do n.o 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o.

A Comissão pode procurar conselho junto da Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) para desenvolver as especificações técnicas previstas no primeiro parágrafo.

6.   Se as declarações de apoio forem recolhidas através de um outro sistema de recolha em linha, o período de recolha só pode começar depois de emitida a certidão indicada no n.o 3 para o referido sistema.

7.   O presente artigo é aplicável apenas a iniciativas registadas em conformidade com o artigo 6.o até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 12.o

Verificação e certificação das declarações de apoio pelos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro verifica e certifica que as declarações de apoio assinadas pelos seus nacionais cumprem o disposto no presente Regulamento («Estado-Membro responsável»).

2.   No prazo de três meses a contar do encerramento do período de recolha e sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, o grupo de organizadores deve apresentar as declarações de apoio, recolhidas em linha ou em papel, às autoridades competentes do Estado-Membro responsável, referidas no artigo 20.o, n.o 2.

O grupo de organizadores só deve apresentar as declarações de apoio às autoridades competentes se tiver sido obtido o número mínimo de subscritores previsto no artigo 3.o.

As declarações de apoio devem ser apresentadas à autoridade competente do Estado-Membro responsável apenas uma vez, utilizando o formulário que figura no anexo V.

As declarações de apoio recolhidas em linha devem ser apresentadas no formato eletrónico disponibilizado ao público pela Comissão.

As declarações de apoio recolhidas em papel e as recolhidas em linha através de outros sistemas de recolha em linha devem ser apresentadas em separado.

3.   A Comissão deve apresentar as declarações de apoio recolhidas por meio do sistema central de recolha em linha, bem como as recolhidas em papel e carregadas de acordo com o artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, à autoridade competente do Estado-Membro responsável assim que o grupo de organizadores tenha apresentado o formulário constante do anexo V à autoridade competente do Estado-Membro responsável, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Se o grupo de organizadores recolher as declarações de apoio por meio de outros sistemas de recolha em linha, pode solicitar à Comissão que as apresente à autoridade competente do Estado-Membro responsável.

A Comissão deve apresentar as declarações de apoio nos termos do n.o 2, segundo a quarto parágrafos, do presente artigo, utilizando o serviço de intercâmbio de ficheiros previsto no artigo 4.o, n.o 5.

4.   As autoridades competentes verificam, no prazo de três meses a contar da receção, as declarações de apoio com base em controlos adequados, que podem realizar-se por meio de amostragem aleatória, seguindo a lei e as práticas nacionais.

Se as declarações de apoio recolhidas em linha e em papel forem apresentadas em separado, o prazo começa a correr a partir da data em que a autoridade competente tiver recebido todas as declarações.

Para efeitos de verificação das declarações de apoio recolhidas em papel, não se exige a autenticação das assinaturas.

5.   Com base nas verificações realizadas, a autoridade competente atesta o número de declarações de apoio válidas no Estado-Membro em causa. A certidão deve ser emitida gratuitamente, seguindo o modelo que figura no anexo VI.

A certidão especifica o número de declarações de apoio válidas recolhidas em papel e em linha, incluindo as que foram recolhidas em papel e carregadas nos termos do artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo.

Artigo 13.o

Apresentação à Comissão

No prazo de três meses a contar da obtenção da última certidão prevista no artigo 12.o, n.o 5, o grupo de organizadores apresenta a iniciativa à Comissão.

O grupo de organizadores apresenta o formulário que figura no anexo VII devidamente preenchido, juntamente com cópias, em papel ou em formato eletrónico, das certidões previstas no artigo 12.o, n.o 5.

O formulário que figura no anexo VII é disponibilizado ao público pela Comissão no registo.

Artigo 14.o

Publicação e sessão pública

1.   Se a Comissão receber uma iniciativa válida para a qual tiverem sido recolhidas e certificadas declarações de apoio nos termos dos artigos 8.o a 12.o, deve publicar sem demora um aviso a este respeito no registo e transmitir a iniciativa ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, bem como aos parlamentos nacionais.

2.   No prazo de três meses a contar da apresentação da iniciativa, o grupo de organizadores deve ter oportunidade de apresentar a iniciativa em sessão pública realizada pelo Parlamento Europeu.

O Parlamento Europeu organiza a sessão pública nas suas instalações.

A Comissão deve ser representada a nível adequado na sessão.

O Conselho, outras instituições e órgãos consultivos da União, os parlamentos nacionais e a sociedade civil devem ter oportunidade de participar na sessão.

O Parlamento Europeu deve assegurar uma representação equilibrada de interesses públicos e privados.

3.   Na sequência da audição pública, o Parlamento Europeu deve avaliar o apoio político à iniciativa.

Artigo 15.o

Exame da Comissão

1.   No prazo de um mês a contar da apresentação da iniciativa nos termos do artigo 13.o, a Comissão deve receber o grupo de organizadores a um nível adequado para que possa explicar em pormenor os objetivos da iniciativa.

2.   No prazo de seis meses a contar da publicação da iniciativa nos termos do artigo 14.o, n.o 1, e depois da sessão pública referida no artigo 14.o, n.o 2, a Comissão deve expor, numa comunicação, as suas conclusões jurídicas e políticas acerca da iniciativa de cidadania, as medidas que tenciona tomar ou os motivos para não tomar medidas, se for o caso.

Sempre que a Comissão tencionar tomar medidas em resposta à iniciativa, incluindo, se for caso disso, a adoção de uma ou mais propostas de atos jurídicos da União, a comunicação deve igualmente indicar as medidas que a Comissão tenciona tomar e o calendário previsto para as mesmas.

A comunicação deve ser notificada ao grupo de organizadores, bem como ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, e divulgada ao público.

3.   A Comissão e o grupo de organizadores comunica aos subscritores a resposta dada à iniciativa nos termos do artigo 18.o, n.os 2 e 3.

A Comissão disponibiliza, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia, informação atualizada sobre a execução das medidas previstas na comunicação adotada em resposta à iniciativa.

Artigo 16.o

Seguimento dado pelo Parlamento Europeu às iniciativas de cidadania bem-sucedidas

O Parlamento Europeu avalia as medidas tomadas pela Comissão na sequência da sua comunicação a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

CAPÍTULO III

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 17.o

Transparência

1.   O grupo de organizadores deve fornecer, para publicação no registo, e se for o caso, no sítio Web da respetiva campanha, informações claras, precisas e abrangentes sobre as fontes de financiamento da iniciativa que superem 500 EUR por patrocinador.

As fontes de financiamento e de apoio declaradas, incluindo patrocinadores, e os montantes correspondentes devem ser claramente identificáveis.

O grupo de organizadores deve igualmente fornecer informações sobre as organizações que lhe prestam apoio a título voluntário, sempre que tal apoio não seja economicamente quantificável.

Essas informações devem ser atualizadas, pelo menos, de dois em dois meses durante o período compreendido entre a data de inscrição no registo e a data em que a iniciativa for apresentada à Comissão nos termos do artigo 13.o. Essas informações são disponibilizadas ao público pela Comissão, de forma clara e acessível, no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia.

2.   A Comissão tem o direito de solicitar ao referido grupo de organizadores informações adicionais e esclarecimentos sobre as fontes de financiamento e de apoio declaradas em conformidade com o presente regulamento.

3.   A Comissão deve permitir que os cidadãos apresentem uma queixa relativa à exaustividade e exatidão das informações sobre as fontes de financiamento e de apoio declaradas pelos grupos de organizadores e deve disponibilizar ao público um formulário de contacto no registo e no sítio Web público sobre a iniciativa de cidadania europeia.

A Comissão pode solicitar ao grupo de organizadores informações adicionais relativas às queixas recebidas nos termos do presente número e, consoante o caso, atualizar as informações sobre as fontes de financiamento e de apoio declaradas no registo.

Artigo 18.o

Comunicação

1.   A Comissão deve sensibilizar a opinião pública para a existência, objetivos e funcionamento da iniciativa de cidadania europeia por meio de atividades de comunicação e campanhas de informação, contribuindo assim para promover a participação ativa dos cidadãos na vida política da União.

O Parlamento Europeu contribui para as atividades de comunicação da Comissão.

2.   Para efeitos das atividades de informação e comunicação relativas à iniciativa em causa, e desde que haja consentimento expresso, os endereços eletrónicos dos subscritores podem ser recolhidos pelo grupo de organizadores ou pela Comissão.

Os potenciais subscritores devem ser informados de que o direito de apoiar a iniciativa se mantém mesmo que não autorizem a recolha do respetivo endereço eletrónico.

3.   Os endereços eletrónicos não podem ser recolhidos como parte dos formulários de declaração de apoio. No entanto, podem ser recolhidos ao mesmo tempo que as declarações de apoio, desde que sejam tratados em separado.

Artigo 19.o

Proteção de dados pessoais

1.   O representante do grupo de organizadores é o responsável pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais no âmbito da recolha de declarações de apoio, endereços eletrónicos e dados sobre os patrocinadores das iniciativas. Caso tenha sido criada a entidade jurídica a que se refere o artigo 5.o, n.o 7, do presente regulamento, é a mesma o responsável pelo tratamento dos dados.

2.   As autoridades competentes, designadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do presente regulamento, são os responsáveis pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais para fins de verificação e certificação das declarações de apoio.

3.   A Comissão é o responsável pelo tratamento de dados, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento dos dados no âmbito do registo, da plataforma colaborativa em linha, do sistema central de recolha em linha a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento e da recolha de endereços eletrónicos.

4.   Os dados pessoais facultados nos formulários de declaração de apoio devem ser recolhidos para efeitos das operações de recolha e armazenamento seguros nos termos dos artigos 9.o a 11.o, de apresentação aos Estados-Membros, de verificação e certificação nos termos do artigo 12.o e de controlo de qualidade e análise estatística.

5.   O grupo de organizadores e a Comissão, consoante o caso, devem destruir todas as declarações de apoio assinadas para uma iniciativa e quaisquer cópias destas declarações, o mais tardar um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão, em conformidade com o artigo 13.o, ou pelo menos 21 meses após o início do período de recolha, consoante o que se verificar primeiro. No entanto, se a iniciativa for retirada após o início do período de recolha, as declarações de apoio e respetivas cópias devem ser destruídas no prazo de um mês a contar da retirada a que se refere o artigo 7.o.

6.   A autoridade competente deve destruir todas as declarações de apoio e respetivas cópias no prazo de três meses após a emissão da certidão prevista no artigo 12.o, n.o 5.

7.   As declarações de apoio a uma iniciativa e respetivas cópias podem ser conservadas para além dos prazos fixados nos n.os 5 e 6 se for necessário para efeitos de processos judiciais ou procedimentos administrativos relacionados com a iniciativa de cidadania em causa. Nesse caso, devem ser destruídos no prazo de um mês após a data em que os referidos processos ou procedimentos forem concluídos por decisão definitiva.

8.   A Comissão e o grupo de organizadores devem destruir os registos de endereços eletrónicos recolhidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2, no prazo de um mês após a retirada da iniciativa ou de 12 meses após a o termo do período de recolha ou a apresentação da iniciativa à Comissão, consoante o caso. No entanto, se a Comissão indicar, por meio de comunicação, as medidas que tenciona tomar nos termos do artigo 15.o, n.o 2, os registos de endereços eletrónicos devem ser destruídos no prazo de três anos após a publicação da comunicação.

9.   Sem prejuízo dos direitos previstos no Regulamento (UE) 2018/1725, os membros do grupo de organizadores podem requerer que os seus dados pessoais sejam retirados do registo, dois anos após a data de registo da iniciativa em causa.

Artigo 20.o

Autoridades competentes dos Estados-Membros

1.   Para efeitos do artigo 11.o, cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades competentes para a emissão da certidão prevista no artigo 11.o, n.o 3.

2.   Para efeitos do artigo 12.o, cada Estado-Membro designa uma autoridade competente para a coordenação do procedimento de verificação das declarações de apoio e emissão da certidão prevista no artigo 12.o, n.o 5.

3.   Até 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes designadas nos termos dos n.os 1 e 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as eventuais alterações.

A Comissão disponibiliza ao público, no registo, os nomes e endereços das autoridades designadas nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 21.o

Comunicação das disposições nacionais

1.   Até 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições específicas adotadas para efeitos da aplicação do presente regulamento.

2.   A Comissão disponibiliza ao público, no registo, essas disposições, na língua em que tiverem sido comunicadas pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 1.

CAPÍTULO IV

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 11.o, n.o 5, do presente regulamento, a Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 23.o

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o, a fim de alterar os anexos do presente regulamento no âmbito de aplicação das respetivas disposições pertinentes a tais anexos.

Artigo 24.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 23.o deve ser conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 6 de junho de 2019.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 23.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 23.o, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Análise

A Comissão procede à análise periódica do funcionamento da iniciativa de cidadania europeia e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento até 1 de janeiro de 2024 e, posteriormente, de quatro em quatro anos. Estes relatórios devem abranger também a idade mínima para apoio às iniciativas de cidadania europeia nos Estados-Membros. Os relatórios devem ser divulgados ao público.

Artigo 26.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 211/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento.

Artigo 27.o

Disposição transitória

Os artigos 5.o a 9.o do Regulamento (UE) n.o 211/2011 continuam a aplicar-se após 1 de janeiro de 2020 às iniciativas de cidadania europeia que sejam registadas antes de 1 de janeiro de 2020.

Artigo 28.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

No entanto, o artigo 9.o, n.o 4, o artigo 10.o, o artigo 11.o, n.o 5, e os artigos 20.o a 24.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 237 de 6.7.2018, p. 74.

(2)  JO C 247 de 13.7.2018, p. 62.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(4)  Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1179/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2011, que estabelece as especificações técnicas dos sistemas de recolha por via eletrónica, nos termos do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 18.11.2011, p. 3).

(6)  JO C 355 de 20.10.2017, p. 17.

(7)  2017/2024 (INL).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(9)  Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).

(10)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1501 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece o quadro de interoperabilidade, nos termos do artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 1).


ANEXO I

NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO

Bélgica

15 771

Bulgária

12 767

Chéquia

15 771

Dinamarca

9 763

Alemanha

72 096

Estónia

4 506

Irlanda

8 261

Grécia

15 771

Espanha

40 554

França

55 574

Croácia

8 261

Itália

54 823

Chipre

4 506

Letónia

6 008

Lituânia

8 261

Luxemburgo

4 506

Hungria

15 771

Malta

4 506

Países Baixos

19 526

Áustria

13 518

Polónia

38 301

Portugal

15 771

Roménia

24 032

Eslovénia

6 008

Eslováquia

9 763

Finlândia

9 763

Suécia

15 020

Reino Unido

54 823


ANEXO II

INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA REGISTAR AS INICIATIVAS

1.

Título da iniciativa, até 100 carateres (*1);

2.

Objetivos da iniciativa, com base na qual a Comissão é convidada a tomar medidas, até 1 100 carateres sem espaços (média ajustada por língua (*1));

O grupo de organizadores pode apresentar um anexo sobre o objeto, os objetivos e os antecedentes da iniciativa, até 5 000 carateres sem espaços (média ajustada por língua (*1));

O grupo de organizadores pode apresentar informações adicionais sobre o objeto, os objetivos e os antecedentes da iniciativa. Pode também, se assim o desejar, apresentar um projeto de ato jurídico;

3.

Disposições dos Tratados que o grupo de organizadores considera relevantes para a medida proposta;

4.

Nome completo, endereço postal, nacionalidade e data de nascimento dos sete membros do grupo de organizadores residentes em sete Estados-Membros diferentes, indicando especificamente o representante e o substituto, bem como os respetivos endereços eletrónicos e números de telefone (1);

Se o representante e/ou o substituto não se encontrarem entre os sete membros referidos no primeiro parágrafo, o nome completo, endereço postal, nacionalidade, data de nascimento, endereço eletrónico e número de telefone dessas pessoas;

5.

Documentos comprovativos do nome completo, endereço postal, nacionalidade e data de nascimento dos sete membros referidos no ponto 4, e do representante e do substituto, caso não se encontrem entre os sete membros mencionados;

6.

Os nomes dos outros membros do grupo de organizadores;

7.

Nos casos previstos no artigo 5.o, n.o 7 do Regulamento (UE) 2019/788, se for o caso, os documentos que comprovem a criação, nos termos da lei de um Estado-Membro, de uma entidade jurídica para efeitos de gestão de uma iniciativa e que o membro do grupo de organizadores designado como seu representante é mandatado para agir em nome dessa entidade jurídica.

8.

Todas as fontes de apoio e financiamento da iniciativa no momento do registo.

(*1)  A Comissão fornece traduções destes elementos em todas as línguas oficiais das instituições da União, para todas as iniciativas registadas.

(1)  Só o nome completo dos membros do grupo de organizadores, o país de residência do representante, ou, se for o caso, o nome e o país da sede da entidade jurídica, o endereço eletrónico das pessoas de contacto e as informações relativas às fontes de apoio e financiamento serão disponibilizados ao público no registo em linha da Comissão. Os titulares dos dados têm o direito de se opor à publicação dos seus dados pessoais por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular.


ANEXO III

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — Parte A (1)

(para os Estados-Membros que não exigem a indicação do número de identificação pessoal/do número do documento de identificação)

É obrigatório preencher todos os campos deste formulário.

A PREENCHER PREVIAMENTE PELO GRUPO DE ORGANIZADORES:

1.

Todos os subscritores deste formulário são cidadãos de:

Indicar apenas um Estado-Membro por lista.

2.

Número de registo atribuído pela Comissão Europeia:

3.

Datas de início e de encerramento do período de recolha:

4.

Endereço eletrónico da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia:

5.

Título da iniciativa:

6.

Objetivos da iniciativa:

7.

Nome e endereço eletrónico das pessoas de contacto registadas:

[Na situação referida no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/788, consoante o caso, indicar também: o nome e o país da sede da entidade jurídica:]

8.

Sítio Web da iniciativa (se existir):

A PREENCHER PELOS SUBSCRITORES EM MAIÚSCULAS:

«Declaro que as informações prestadas no presente formulário são corretas e que é a primeira vez que dou o meu apoio a esta iniciativa.»

NOMES PRÓPRIOS COMPLETOS

APELIDOS

RESIDÊNCIA (2)

(rua, número, código postal, localidade, país)

DATA DE NASCIMENTO

DATA

ASSINATURA (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaração de privacidade (4) para as declarações de apoio recolhidas em papel ou por meio de outros sistemas de recolha em linha:

 

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), os seus dados pessoais fornecidos no presente formulário só serão utilizados para apoiar a iniciativa e disponibilizados às autoridades nacionais competentes para efeitos de verificação e de certificação. Tem o direito de solicitar ao grupo de organizadores desta iniciativa acesso aos seus dados pessoais, a retificação ou o apagamento desses dados e a limitação do seu tratamento.

 

Os seus dados serão armazenados pelos organizadores durante um período máximo de conservação de um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão Europeia ou de [21 meses] após o início do período de recolha, consoante o que se verificar primeiro. Podem ser conservados para além dos prazos indicados, em caso de procedimentos administrativos ou processos judiciais, por um período máximo de um mês após a data de conclusão dos referidos procedimentos ou processos.

 

Sem prejuízo de qualquer outro recurso administrativo ou judicial, tem o direito de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação junto de uma autoridade de proteção de dados, em especial no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se considerar que os seus dados são tratados de forma ilícita.

 

O representante do grupo de organizadores da iniciativa ou, consoante o caso, a entidade jurídica por criada pelo grupo, é o responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e pode ser contactado utilizando os dados de contacto fornecidos no presente formulário.

 

Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados (caso exista) estão disponíveis no sítio Web da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia, como indicado no ponto 4 do presente formulário.

 

Os dados de contacto da autoridade nacional que receberá e tratará os seus dados pessoais, bem como os dados de contacto das autoridades nacionais de proteção de dados, podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection?lg=pt

Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em linha por meio do sistema central de recolha:

 

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 e o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), os seus dados pessoais fornecidos no presente formulário só serão utilizados para apoiar a iniciativa e disponibilizados às autoridades nacionais competentes para efeitos de verificação e de certificação. Tem o direito de solicitar à Comissão Europeia e ao representante do grupo de organizadores da iniciativa ou, consoante o caso, à entidade jurídica por criada pelo grupo, acesso aos seus dados pessoais, a retificação ou o apagamento desses dados e a limitação do seu tratamento.

 

Os seus dados serão armazenados pela Comissão Europeia durante um período máximo de conservação de um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão Europeia ou de 21 meses após o início do período de recolha, consoante o que se verificar primeiro. Podem ser conservados para além dos prazos indicados, em caso de procedimentos administrativos ou processos judiciais, por um período máximo de um mês após a data de conclusão dos referidos procedimentos ou processos.

 

Sem prejuízo de qualquer outro recurso administrativo ou judicial, tem o direito de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação junto da Autoridade Europeia de Proteção de Dados ou junto de uma autoridade de proteção de dados, em especial no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se considerar que os seus dados são tratados de forma ilícita.

 

A Comissão Europeia e o representante do grupo de organizadores da iniciativa ou, consoante o caso, a entidade jurídica por criada pelo grupo, são os responsáveis pelo tratamento dos dados na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e podem ser contactados utilizando os dados de contacto fornecidos no presente formulário.

 

Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados do grupo de organizadores (caso exista) estão disponíveis no sítio Web da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia, como indicado no ponto 4 do presente formulário

 

Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados da Comissão Europeia, da autoridade nacional que receberá e tratará os seus dados pessoais, da Autoridade Europeia de Proteção de Dados e das autoridades nacionais de proteção de dados, podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection?lg=pt.

FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE APOIO — Parte B (5)

(para os Estados-Membros que exigem a indicação de um número de identificação pessoal/do número do documento de identificação)

É obrigatório preencher todos os campos deste formulário.

A PREENCHER PREVIAMENTE PELO GRUPO DE ORGANIZADORES:

1.

Todos os subscritores deste formulário são:

Indicar apenas um Estado-Membro por lista.

Conferir, no sítio Web oficial do registo sobre a iniciativa de cidadania europeia da Comissão Europeia, os números de identificação pessoal/números de documentos de identificação, um dos quais deve ser indicado.

2.

Número de registo atribuído pela Comissão Europeia:

3.

Datas de início e de encerramento do período de recolha:

4.

Endereço eletrónico da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia:

5.

Título da iniciativa:

6.

Objetivos da iniciativa:

7.

Nome e endereço eletrónico das pessoas de contacto registadas:

[Na situação referida no artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/788, consoante o caso, indicar também: nome e país da sede da entidade jurídica:]:

8.

Sítio Web da iniciativa (se existir):

A PREENCHER PELOS SUBSCRITORES EM MAIÚSCULAS:

«Declaro que as informações prestadas no presente formulário são corretas e que é a primeira vez que dou o meu apoio a esta iniciativa.»

NOMES PRÓPRIOS COMPLETOS

APELIDOS

NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL/NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL/

TIPO DE NÚMERO OU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL

DATA

ASSINATURA (6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaração de privacidade (7) para as declarações de apoio recolhidas em papel ou por meio de outros sistemas de recolha em linha:

 

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), os seus dados pessoais fornecidos no presente formulário só serão utilizados para apoiar a iniciativa e disponibilizados às autoridades nacionais competentes para efeitos de verificação e de certificação. Tem o direito de solicitar ao grupo de organizadores da presente iniciativa acesso aos seus dados pessoais, a retificação ou o apagamento desses dados e a limitação do seu tratamento.

 

Os seus dados serão armazenados pelo grupo de organizadores durante um período máximo de conservação de um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão Europeia ou de [21 meses] após o início do período de recolha, consoante o que se verificar primeiro. Podem ser conservados para além dos prazos indicados, em caso de procedimentos administrativos ou processos judiciais, por um período máximo de um mês após a data de conclusão dos referidos procedimentos ou processos.

 

Sem prejuízo de qualquer outro recurso administrativo ou judicial, tem o direito de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação junto de uma autoridade de proteção de dados, em especial no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se considerar que os seus dados são tratados de forma ilícita.

 

O representante do grupo de organizadores da iniciativa ou, consoante o caso, a entidade jurídica criada pelo grupo, é o responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e pode ser contactado utilizando os dados de contacto fornecidos no presente formulário.

 

Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados (caso exista) estão disponíveis no sítio Web da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia, como indicado no ponto 4 do presente formulário.

 

Os dados de contacto da autoridade nacional que receberá e tratará os seus dados pessoais, bem como os dados de contacto das autoridades nacionais de proteção de dados, podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection?lg=pt.

Declaração de privacidade para as declarações de apoio recolhidas em linha por meio do sistema central de recolha:

 

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 e o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), os seus dados pessoais fornecidos no presente formulário só serão utilizados para apoiar a iniciativa e disponibilizados às autoridades nacionais competentes para efeitos de verificação e de certificação. Tem o direito de solicitar à Comissão Europeia e ao representante do grupo de organizadores da iniciativa ou, consoante o caso, à entidade jurídica por criada pelo grupo, acesso aos seus dados pessoais, a retificação ou o apagamento desses dados e a limitação do seu tratamento.

 

Os seus dados serão armazenados pela Comissão Europeia durante um período máximo de conservação de um mês após a apresentação da iniciativa à Comissão Europeia ou de 21 meses após o início do período de recolha, consoante o que se verificar primeiro. Podem ser conservados para além dos prazos indicados, em caso de procedimentos administrativos ou processos judiciais, por um período máximo de um mês após a data de conclusão dos referidos procedimentos ou processos.

 

Sem prejuízo de qualquer outro recurso administrativo ou judicial, tem o direito de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação junto da Autoridade Europeia de Proteção de Dados ou junto de uma autoridade de proteção de dados, em especial no Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do local onde foi alegadamente praticada a infração, se considerar que os seus dados são tratados de forma ilícita.

 

A Comissão Europeia e o representante do grupo de organizadores da iniciativa ou, consoante o caso, a entidade jurídica por criada pelo grupo, são os responsáveis pelo tratamento dos dados na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e podem ser contactados utilizando os dados de contacto fornecidos no presente formulário.

 

Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados do grupo de organizadores (caso exista) estão disponíveis no sítio Web da presente iniciativa no registo da Comissão Europeia, como indicado no ponto 4 do presente formulário

 

Os dados de contacto do encarregado da proteção de dados da Comissão Europeia, da autoridade nacional que receberá e tratará os seus dados pessoais, da Autoridade Europeia de Proteção de Dados e das autoridades nacionais de proteção de dados, podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/citizens-initiative/public/data-protection?lg=pt.


(1)  O formulário deve ser impresso numa folha. O grupo de organizadores pode utilizar uma folha com frente e verso. A fim de proceder ao carregamento das declarações de apoio recolhidas em papel no sistema central de recolha em linha, deve ser utilizado o código fornecido pela Comissão Europeia.

(2)  Nacionais da Alemanha residentes fora do país: apenas se tiverem registado a sua atual residência permanente junto da representação diplomática competente da Alemanha no estrangeiro.

(3)  A assinatura não é obrigatória se o formulário for apresentado em linha por meio do sistema central de recolha previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/788 ou de outro sistema de recolha previsto no artigo 11.o desse regulamento.

(4)  Só deve ser utilizada uma das duas versões propostas de declarações de privacidade, consoante o modo de recolha.

(5)  O formulário deve ser impresso numa folha. O grupo de organizadores pode utilizar uma folha com frente e verso. A fim de proceder ao carregamento das declarações de apoio recolhidas em papel no sistema central de recolha em linha, deve ser utilizado o código fornecido pela Comissão Europeia.

(6)  A assinatura não é obrigatória se o formulário for apresentado em linha por meio do sistema central de recolha previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/788 ou de outro sistema de recolha previsto no artigo 11.o desse regulamento.

(7)  Só deve ser utilizada uma das duas versões propostas de declarações de privacidade, consoante o modo de recolha.


ANEXO IV

CERTIDÃO DE CONFORMIDADE DO SISTEMA DE RECOLHA EM LINHA COM O REGULAMENTO (UE) 2019/788 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 17 DE ABRIL DE 2019, SOBRE A INICIATIVA DE CIDADANIA EUROPEIA

… (nome da autoridade competente), de … (Estado-Membro), certifica que o sistema de recolha em linha … (endereço do sítio Web) utilizado para a recolha das declarações de apoio da (título da iniciativa) com o número de registo … (número de registo da iniciativa) cumpre os requisitos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia.

Data, assinatura e carimbo oficial da autoridade competente:


ANEXO V

FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE APOIO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS

1.

Nome completo, endereço postal e endereço eletrónico das pessoas de contacto (representante e substituto do grupo de organizadores) ou da entidade jurídica que gere a iniciativa e seu representante:

2.

Título da iniciativa:

3.

Número de registo atribuído pela Comissão:

4.

Data de registo:

5.

Número de subscritores que são cidadãos de (Estado-Membro):

6.

Número total de declarações de apoio recolhidas:

7.

Número de Estados-Membros onde o limiar foi atingido:

8.

Anexos:

[Incluir todas as declarações de apoio dos subscritores que são cidadãos do Estado-Membro em questão.

Se for caso disso, incluir o certificado que ateste a conformidade do sistema de recolha em linha com o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia.]

9.

Declaro que as informações fornecidas no presente formulário são corretas e que as declarações de apoio foram recolhidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia.

10.

Data e assinatura de uma das pessoas de contacto (representante/substituto (1)) ou do representante da entidade jurídica:

(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO VI

CERTIFICADO DE CONFIRMAÇÃO DO NÚMERO DE DECLARAÇÕES DE APOIO VÁLIDAS RECOLHIDAS EM … (DESIGNAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO)

… (nome da autoridade competente), de … (designação do Estado-Membro), depois de efetuadas as verificações previstas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania, certifica que são válidas … (número de declarações de apoio válidas) declarações de apoio da iniciativa com o número de registo … (número de registo da iniciativa), nos termos do disposto nesse regulamento.

Data, assinatura e selo oficial


ANEXO VII

FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE INICIATIVA À COMISSÃO EUROPEIA

1.

Título da iniciativa:

2.

Número de registo atribuído pela Comissão:

3.

Data de registo:

4.

Número de declarações de apoio válidas recebidas (deve ser pelo menos de um milhão):

5.

Número de subscritores certificados por Estado-Membro:

 

BE

BG

CZ

DK

DE

EE

IE

EL

ES

FR

HR

IT

CY

LV

LT

LU

Número de subscritores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HU

MT

NL

AT

PL

PT

RO

SI

SK

FI

SE

UK

TOTAL

Número de subscritores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Nome completo, endereço postal e endereço eletrónico das pessoas de contacto (representante e substituto do grupo de organizadores) (1) ou da entidade jurídica que gere a iniciativa e seu representante.

7.

Indicar todas as fontes de apoio e financiamento da iniciativa, incluindo o montante do apoio financeiro no momento da sua apresentação.

8.

Declaro que as informações fornecidas no presente formulário são corretas e que foram respeitados todos as procedimentos e condições do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia.

Data e assinatura de uma das pessoas de contacto (representante/substituto (2)) ou do representante da entidade jurídica:

9.

Anexos: (Incluir todos os certificados)

(1)  Só o nome completo dos membros do grupo de organizadores, o país de residência do representante, ou, se for o caso, o nome e o país da sede da entidade jurídica, o endereço eletrónico das pessoas de contacto e as informações relativas às fontes de apoio e financiamento serão disponibilizados ao público no registo em linha da Comissão. As pessoas em causa têm o direito de se opor à publicação dos seus dados pessoais por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular.

(2)  Riscar o que não interessa.