2.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/5 |
REGULAMENTO (UE) 2019/681 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2019
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância «2-Chloro-p-Phenylenediamine», incluindo o seu sulfato e seus sais de dicloridrato, é utilizada em formulações para a coloração de sobrancelhas e pestanas numa concentração máxima de 4,6 %. O Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) declarou, no seu parecer de 19 de setembro de 2013 (2) («parecer do CCSC»), que não era possível deduzir uma margem de segurança suficiente para a utilização de 2-Chloro-p-Phenylenediamine em formulações de coloração capilar oxidantes para sobrancelhas e pestanas numa concentração máxima de 4,6 %. O CCSC afirmou ainda que não era possível chegar a uma conclusão sobre o potencial genotóxico da 2-Chloro-p-Phenylenediamine com base nos dados disponíveis e na ausência de um teste in vivo adequado para a indução de mutações genéticas. Por conseguinte, o CCSC considerou que a utilização de 2-Chloro-p-Phenylenediamine não era segura para o consumidor. O CCSC esclareceu posteriormente que considera que o sulfato e os sais de dicloridrato de 2-Chloro-p-Phenylenediamine devem ser manuseados com a mesma prudência que a 2-Chloro-p-Phenylenediamine até se provar serem seguros, uma vez que têm a mesma estrutura central, incluindo o potencial genotóxico, que a 2-Chloro-p-Phenylenediamine. Além disso, o CCSC esclareceu que o âmbito do seu parecer e da sua conclusão pode ser alargado ao cabelo (3). |
(2) |
Tendo em conta o parecer do CCSC e a sua clarificação posterior, existe um risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização da 2-Chloro-p-Phenylenediamine, do seu sulfato e seus sais de dicloridrato em produtos para a coloração de sobrancelhas e pestanas. No que respeita aos produtos para a coloração de cabelo, a exposição à substância é ainda mais elevada, uma vez que esses produtos são aplicados numa maior superfície do corpo. Nessa base, e tendo em conta a clarificação do CCSC, também existe um risco potencial para a saúde humana decorrente da utilização da 2-Chloro-p-Phenylenediamine, do seu sulfato e seus sais de dicloridrato em produtos para a coloração do cabelo. Por conseguinte, a 2-Chloro-p-Phenylenediamine, o seu sulfato e seus sais de dicloridrato devem ser proibidos nos produtos de coloração capilar, incluindo os produtos para a coloração de sobrancelhas, e em produtos para a coloração de pestanas e aditados à lista de substâncias proibidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(3) |
É conveniente prever prazos razoáveis para possibilitar que a indústria se adapte à nova proibição. Ao determinar a duração desses prazos, o interesse dos operadores económicos deve ser ponderado tendo em conta os fatores de risco sanitário específicos identificados. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A partir de 22 de novembro de 2019, não podem ser colocados no mercado da União produtos de coloração capilar, incluindo os produtos para a coloração de sobrancelhas e os produtos para a coloração de pestanas que contenham as substâncias proibidas pelo presente regulamento.
A partir de 22 de fevereiro de 2020, não podem ser disponibilizados no mercado da União produtos de coloração capilar, incluindo os produtos para a coloração de sobrancelhas e os produtos para a coloração de pestanas que contenham as substâncias proibidas pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) SCCS/1510/13.
(3) Atas da reunião plenária do CCSC de 21-22 de junho de 2018.
ANEXO
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, é aditada a seguinte entrada:
Número de ordem |
Denominação química/DCI |
Número CAS |
Número CE |
«1384 |
2-Clorobenzeno-1,4-diamina (2-Chloro-p-Phenylenediamine), seu sulfato e seus sais de dicloridrato (*1) quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares, incluindo produtos para a coloração de sobrancelhas e produtos para a coloração de pestanas |
615-66-7 61702-44-1 (sulfato) 615-46-3 (dicloridrato) |
210-441-2 262-915-3 210-427-6 |
(*1) A partir de 22 de novembro de 2019, não podem ser colocados no mercado da União produtos de coloração capilar, incluindo os produtos para a coloração de sobrancelhas e os produtos para a coloração de pestanas que contenham estas substâncias. A partir de 22 de fevereiro de 2020, não podem ser disponibilizados no mercado da União produtos de coloração capilar, incluindo os produtos para a coloração de sobrancelhas e os produtos para a coloração de pestanas que contenham estas substâncias.»