30.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/5


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/673 DA COMISSÃO

de 27 de fevereiro de 2019

que altera o Regulamento (UE) 2018/196 que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/196 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2018, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em consequência do facto de os Estados Unidos não terem adaptado a sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA), a fim de a tornarem compatível com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), pelo Regulamento (UE) 2018/196 foi instituído um direito aduaneiro adicional ad valorem de 4,3 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura.

(2)

Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2018 (1 de outubro de 2017 - 30 de setembro de 2018), bem como à distribuição adicional dos direitos anti-dumping e de compensação cobrados durante os exercícios de 2015, 2016 e 2017. Com base nos dados publicados pela U.S. Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 3 355,82 USD.

(3)

O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, diminuiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser adaptado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (UE) 2018/196. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I e alterar a taxa do direito adicional para adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 0,001 %.

(4)

O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 0,001 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I provenientes dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 3 355,82 USD.

(5)

Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/196 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/196 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

É instituído um direito de importação ad valorem adicional de 0,001 %, para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), sobre os produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de maio de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 44 de 16.2.2018, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

Os produtos sujeitos a direitos de importação adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1).

0710 40 00

ex 9003 19 00“Armações de metais comuns”

8705 10 00

6204 62 31

»

(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).