30.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/673 DA COMISSÃO
de 27 de fevereiro de 2019
que altera o Regulamento (UE) 2018/196 que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/196 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de fevereiro de 2018, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em consequência do facto de os Estados Unidos não terem adaptado a sua Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA), a fim de a tornarem compatível com as obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC), pelo Regulamento (UE) 2018/196 foi instituído um direito aduaneiro adicional ad valorem de 4,3 % sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América. Em conformidade com a autorização da OMC no sentido de suspender a aplicação de concessões aos Estados Unidos, a Comissão deve ajustar anualmente o nível de suspensão pelo nível da anulação ou redução das vantagens causado pela CDSOA à União Europeia nessa altura. |
(2) |
Os desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA no ano mais recente em relação ao qual existem dados disponíveis dizem respeito à distribuição dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação cobrados durante o exercício de 2018 (1 de outubro de 2017 - 30 de setembro de 2018), bem como à distribuição adicional dos direitos anti-dumping e de compensação cobrados durante os exercícios de 2015, 2016 e 2017. Com base nos dados publicados pela U.S. Customs and Border Protection (autoridade aduaneira e de proteção das fronteiras dos Estados Unidos), o nível de anulação ou de redução das vantagens sofrido pela União foi calculado em 3 355,82 USD. |
(3) |
O nível de anulação ou redução das vantagens e, consequentemente, de suspensão, diminuiu. No entanto, o nível de suspensão não pode ser adaptado ao nível de anulação ou de redução das vantagens acrescentando ou suprimindo produtos à lista que figura no anexo I do Regulamento (UE) 2018/196. Consequentemente, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento, a Comissão deve manter inalterada a lista de produtos do anexo I e alterar a taxa do direito adicional para adaptar o nível de suspensão ao nível de anulação ou de redução das vantagens. Os quatro produtos enumerados no anexo I devem, por conseguinte, ser mantidos na lista e a taxa do direito de importação adicional deve ser alterada, sendo fixada em 0,001 %. |
(4) |
O efeito de um direito de importação ad valorem adicional de 0,001 % sobre as importações dos produtos enumerados no anexo I provenientes dos Estados Unidos representa, durante um ano, um valor comercial não superior a 3 355,82 USD. |
(5) |
Para garantir que não existem atrasos na aplicação da taxa alterada do direito de importação adicional, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/196 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/196 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.o
É instituído um direito de importação ad valorem adicional de 0,001 %, para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), sobre os produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de maio de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
«ANEXO I
Os produtos sujeitos a direitos de importação adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1).
0710 40 00 |
ex 9003 19 00“Armações de metais comuns” |
8705 10 00 |
6204 62 31 |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).