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29.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/667 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 a fim de prorrogar as datas de aplicação diferidas da obrigação de compensação de certos contratos de derivados OTC
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão (2), o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão (3) e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão (4) especificam, nomeadamente, a data efetiva da obrigação de compensação no caso de contratos relativos às classes de derivados OTC enumeradas nos anexos desses regulamentos. |
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(2) |
Esses regulamentos estabeleceram datas de aplicação diferidas da obrigação de compensação para os contratos de derivados OTC celebrados entre contrapartes que fazem parte do mesmo grupo e em que uma contraparte está estabelecida num país terceiro e a outra contraparte está estabelecida na União. Tal como referido nos considerandos pertinentes desses regulamentos, essas datas diferidas eram necessárias para assegurar que esses contratos de derivados OTC não estavam sujeitos à obrigação de compensação antes da adoção de um ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
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(3) |
Até à data, não foi adotado qualquer ato de execução nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 em relação à obrigação de compensação. Por conseguinte, a aplicação da obrigação de compensação aos contratos de derivados OTC deve ser diferida por um período definido ou até à adoção desses atos de execução. |
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(4) |
Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 devem ser alterados em conformidade. |
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(5) |
As datas de aplicação diferidas iniciais eram alinhadas com a data de aplicação da obrigação de compensação para as contrapartes pertencentes à categoria 4, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, do Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178. Dado que as datas de aplicação diferidas devem ser alargadas, essa prorrogação deve aplicar-se igualmente às entidades da categoria 4. |
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(6) |
Tendo em conta as datas de aplicação diferidas iniciais, e a fim de garantir a aplicação coerente da obrigação de compensação relativamente às transações intragrupo com a data de aplicação do presente regulamento, o presente ato de alteração deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(7) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão. |
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(8) |
A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205
No artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«2. A título de exceção ao disposto no n.o 1, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo e celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:
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a) |
21 de dezembro de 2020, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa; ou |
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b) |
o mais tardar nas datas a seguir indicadas, se tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa:
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Artigo 2.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/592
No artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/2205, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«2. A título de exceção ao disposto no n.o 1, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo e celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:
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a) |
21 de dezembro de 2020, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa; ou |
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b) |
o mais tardar nas datas a seguir indicadas, se tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa:
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Artigo 3.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178
No artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«2. A título de exceção ao disposto no n.o 1, no caso de contratos englobados numa classe de derivados OTC constante do anexo e celebrados entre contrapartes pertencentes ao mesmo grupo e estabelecidas uma num país terceiro e a outra na União, a obrigação de compensação produz efeitos a partir de:
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a) |
21 de dezembro de 2020, se não tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa; ou |
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b) |
o mais tardar nas datas a seguir indicadas, se tiver sido adotada uma decisão de equivalência nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, para efeitos do artigo 4.o desse regulamento, que abranja os contratos de derivados OTC referidos no anexo do presente regulamento em relação ao país terceiro em causa:
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Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).