25.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 110/21 |
REGULAMENTO (UE) 2019/650 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2019
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 8.o. n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, dado existir a possibilidade de ocorrência de efeitos nocivos para a saúde associados à utilização do pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] e das suas preparações nos alimentos, e atendendo a que subsiste uma incerteza científica, a substância foi colocada sob controlo da União e incluída no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 por meio do Regulamento (UE) 2015/403 (2). |
(2) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, no prazo de quatro anos a contar da data em que uma substância foi incluída na lista da parte C do anexo III, deve ser tomada uma decisão para autorizar, de um modo geral, a utilização de uma substância constante da parte C do anexo III ou inseri-la na parte A ou na parte B do anexo III, conforme adequado, tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») sobre quaisquer processos apresentados para avaliação pelos operadores das empresas do setor alimentar, ou quaisquer outras partes interessadas, tal como referido no artigo 8.o, n.o 4. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão (3), só os processos apresentados no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor de uma decisão que inclua uma substância na parte C do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem ser tidos em consideração pela Autoridade como processos válidos para efeitos de uma decisão, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006. |
(4) |
Atendendo a que as partes interessadas não apresentaram quaisquer dados científicos à Autoridade para demonstrar a segurança do pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] no prazo referido no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012, o pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] e as suas preparações devem ser incluídos na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, o que implica que a sua utilização nos alimentos será proibida. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, é aditada a seguinte entrada: «Casca de pau-de-cabinda e respetivas preparações à base de pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille]»; |
2) |
Na parte C, é suprimida a seguinte entrada: «Casca de pau-de-cabinda e respetivas preparações à base de pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille]». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(2) Regulamento (UE) 2015/403 da Comissão, de 11 de março de 2015, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às espécies de Ephedra e ao pau-de-cabinda [Pausinystalia yohimbe (K. Schum) Pierre ex Beille] (JO L 67 de 12.3.2015, p. 4).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 102 de 12.4.2012, p. 2).