25.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/644 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2019

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2019.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho para a transferência exata de gotículas líquidas (denominado «manipulador de líquidos»), com uma dimensão aproximada de 540 × 680 × 930 mm e um peso aproximado de 128 kg.

O aparelho é constituído por dois dispositivos para a receção de microplacas (placa de origem e placa de destino), duas barras de desionização e uma cabeça ultrassónica incorporada num invólucro compacto com um comando LED, um pequeno ecrã e um botão de emergência.

O aparelho utiliza o método de ejeção acústica de gotículas [Acoustic Droplet Ejection (ADE)], que utiliza a energia acústica (impulsos ultrassónicos direcionados) para deslocar um volume ultrabaixo de gotículas de líquido de uma placa de origem para uma placa de destino invertida, com uma precisão e exatidão extremamente elevadas.

O sistema transfere gotículas de 2,5 nanolitros por ejeção, o que permite a transferência de volumes maiores de líquido. Múltiplas gotas são ejetadas da fonte até 500 vezes por segundo.

O aparelho é utilizado na preparação de amostras em laboratórios para transferir volumes específicos de reagentes de uma microplaca para outra.

8479 89 97

A classificação é determinada pelas Regras Gerais (RGI) 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8479 , 8479 89 e 8479 89 97 .

O aparelho é um produto composto na aceção da RGI 3 b) e deve ser classificado de acordo com o componente que confere ao produto a sua característica essencial. Apesar de a medição e a análise serem necessárias para garantir uma dosagem precisa do volume de líquido, é a dosagem exata, por meio de ultrassons, das gotículas ejetadas que se considera ser a função que confere ao aparelho a sua característica essencial.

Exclui-se a classificação na posição 9026 como instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, uma vez que a medição e a análise são funções auxiliares do aparelho.

Portanto, o aparelho classifica-se no código NC 8479 89 97 como outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições.