25.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/1


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2019/629 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de abril de 2019

que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 256.o, n.o 1, e o artigo 281.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta os pareceres da Comissão Europeia (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Tribunal de Justiça procedeu, com o Tribunal Geral, a uma reflexão global sobre as competências que exercem e examinou se, no quadro da reforma da arquitetura jurisdicional da União que decorreu nos termos desse regulamento, deveriam ser introduzidas certas alterações na repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral ou no tratamento pelo Tribunal de Justiça dos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral.

(2)

Como resulta do relatório que apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, em 14 de dezembro de 2017, o Tribunal de Justiça considera que, nesta fase, não é necessário propor alterações no que se refere ao tratamento das questões prejudiciais que lhe são submetidas ao abrigo do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Com efeito, os reenvios prejudiciais constituem a pedra angular do sistema jurisdicional da União e são tratados com celeridade, pelo que atualmente não se impõe a transferência para o Tribunal Geral da competência para conhecer das questões prejudiciais em matérias específicas determinadas pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(3)

No entanto, resulta das reflexões do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que, quando se pronunciam sobre um recurso de anulação interposto por um Estado-Membro contra um ato da Comissão relativo à não execução de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2 ou 3, do TFUE, o Tribunal Geral pode confrontar-se com sérias dificuldades caso a Comissão e o Estado-Membro em causa não estejam de acordo quanto à adequação das medidas tomadas por esse Estado-Membro para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça. Por estes motivos, afigura-se necessário reservar exclusivamente ao Tribunal de Justiça a competência para conhecer dos litígios relativos ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória imposta a um Estado-Membro por força do artigo 260.o, n.o 2 ou n.o 3, do TFUE.

(4)

Além disso, resulta da análise do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que muitos recursos são interpostos relativamente a litígios que já foram objeto de um duplo exame, num primeiro momento, por uma câmara de recurso independente e, posteriormente, pelo Tribunal Geral, e que muitos destes recursos são rejeitados pelo Tribunal de Justiça por serem manifestamente improcedentes ou manifestamente inadmissíveis. Por conseguinte, para permitir ao Tribunal de Justiça concentrar-se nos processos que requerem toda a sua atenção, há que, a fim de assegurar uma boa administração da justiça, introduzir um procedimento pelo qual o Tribunal de Justiça só receba esses recursos, no todo ou em parte, caso estes suscitem uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

(5)

À luz do aumento constante do número de processos entrados no Tribunal de Justiça, e em conformidade com os termos da carta do Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 13 de julho de 2018, há que, nesta fase, dar prioridade à criação do procedimento acima referido através do qual o Tribunal de Justiça decide do recebimento prévio dos recursos. O exame da parte do pedido do Tribunal de Justiça de 26 de março de 2018, relativo à transferência parcial das ações por incumprimento para o Tribunal Geral, deverá ser efetuado numa fase ulterior, posterior à elaboração, em dezembro de 2020, do relatório sobre o funcionamento do Tribunal Geral, previsto pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422. Recorde-se que este relatório deverá incidir, em especial, sobre a eficiência do Tribunal Geral, a necessidade e a eficácia do aumento do número de juízes para 56, tendo igualmente em conta o objetivo de assegurar o equilíbrio entre homens e mulheres no Tribunal Geral, tal como se refere no preâmbulo do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422.

(6)

Consequentemente, importa alterar o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia garantindo, ao mesmo tempo, uma plena coerência terminológica entre as suas disposições e as disposições correspondentes do TFUE, e prever as disposições transitórias adequadas no que diz respeito ao tratamento a dar aos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 3 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 51.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 51.o

Em derrogação da regra enunciada no artigo 256.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça:

a)

Os recursos, previstos nos artigos 263.o e 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpostos por um Estado-Membro:

i)

contra um ato legislativo, um ato do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu ou do Conselho, ou contra uma abstenção de uma ou de várias destas instituições de se pronunciarem, com exclusão:

das decisões tomadas pelo Conselho ao abrigo do artigo 108.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

dos atos do Conselho adotados por força de um regulamento do Conselho relativo a medidas de defesa comercial na aceção do artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

dos atos do Conselho mediante os quais este exerce competências de execução nos termos do artigo 291.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

ii)

contra um ato ou uma abstenção da Comissão de se pronunciar por força do artigo 331.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b)

Os recursos, referidos nos artigos 263.o e 265.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpostos por uma instituição da União contra um ato legislativo, um ato do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu, do Conselho, da Comissão ou do Banco Central Europeu, ou contra uma abstenção de uma ou de várias destas instituições de se pronunciarem;

c)

Os recursos, referidos no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpostos por um Estado-Membro contra um ato da Comissão relativo à não execução de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2, segundo parágrafo, ou n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 58.o-A

O exame dos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente de uma das instituições, órgãos e organismos da União a seguir indicados está subordinado ao seu recebimento prévio pelo Tribunal de Justiça:

a)

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia;

b)

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;

c)

Agência Europeia dos Produtos Químicos;

d)

Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.

O procedimento a que se refere o primeiro parágrafo é igualmente aplicável aos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente constituída após 1 de maio de 2019 no âmbito de qualquer outro órgão ou organismo da União a que caiba recorrer antes do recurso para o Tribunal Geral.

O recurso de uma decisão do Tribunal Geral é recebido, no todo ou em parte, segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Processo, quando suscite uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

A decisão de recebimento ou de não recebimento do recurso da decisão do Tribunal Geral é fundamentada e publicada.»

Artigo 2.o

Os processos que sejam da competência do Tribunal de Justiça em aplicação do Protocolo n.o 3, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, e que estejam pendentes no Tribunal Geral em 1 de maio de 2019, mas cuja fase escrita não tenha ainda sido encerrada nessa data, são remetidos ao Tribunal de Justiça.

Artigo 3.o

O procedimento previsto no artigo 58.o-A do Protocolo n.o 3 não é aplicável aos recursos pendentes no Tribunal de Justiça em 1 de maio de 2019.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Parecer de 11 de julho de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e parecer de 23 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).