25.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/1 |
REGULAMENTO (UE, Euratom) 2019/629 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de abril de 2019
que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 256.o, n.o 1, e o artigo 281.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,
Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta os pareceres da Comissão Europeia (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Tribunal de Justiça procedeu, com o Tribunal Geral, a uma reflexão global sobre as competências que exercem e examinou se, no quadro da reforma da arquitetura jurisdicional da União que decorreu nos termos desse regulamento, deveriam ser introduzidas certas alterações na repartição das competências entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral ou no tratamento pelo Tribunal de Justiça dos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral. |
(2) |
Como resulta do relatório que apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, em 14 de dezembro de 2017, o Tribunal de Justiça considera que, nesta fase, não é necessário propor alterações no que se refere ao tratamento das questões prejudiciais que lhe são submetidas ao abrigo do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Com efeito, os reenvios prejudiciais constituem a pedra angular do sistema jurisdicional da União e são tratados com celeridade, pelo que atualmente não se impõe a transferência para o Tribunal Geral da competência para conhecer das questões prejudiciais em matérias específicas determinadas pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
(3) |
No entanto, resulta das reflexões do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que, quando se pronunciam sobre um recurso de anulação interposto por um Estado-Membro contra um ato da Comissão relativo à não execução de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 260.o, n.o 2 ou 3, do TFUE, o Tribunal Geral pode confrontar-se com sérias dificuldades caso a Comissão e o Estado-Membro em causa não estejam de acordo quanto à adequação das medidas tomadas por esse Estado-Membro para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça. Por estes motivos, afigura-se necessário reservar exclusivamente ao Tribunal de Justiça a competência para conhecer dos litígios relativos ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória imposta a um Estado-Membro por força do artigo 260.o, n.o 2 ou n.o 3, do TFUE. |
(4) |
Além disso, resulta da análise do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral que muitos recursos são interpostos relativamente a litígios que já foram objeto de um duplo exame, num primeiro momento, por uma câmara de recurso independente e, posteriormente, pelo Tribunal Geral, e que muitos destes recursos são rejeitados pelo Tribunal de Justiça por serem manifestamente improcedentes ou manifestamente inadmissíveis. Por conseguinte, para permitir ao Tribunal de Justiça concentrar-se nos processos que requerem toda a sua atenção, há que, a fim de assegurar uma boa administração da justiça, introduzir um procedimento pelo qual o Tribunal de Justiça só receba esses recursos, no todo ou em parte, caso estes suscitem uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União. |
(5) |
À luz do aumento constante do número de processos entrados no Tribunal de Justiça, e em conformidade com os termos da carta do Presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 13 de julho de 2018, há que, nesta fase, dar prioridade à criação do procedimento acima referido através do qual o Tribunal de Justiça decide do recebimento prévio dos recursos. O exame da parte do pedido do Tribunal de Justiça de 26 de março de 2018, relativo à transferência parcial das ações por incumprimento para o Tribunal Geral, deverá ser efetuado numa fase ulterior, posterior à elaboração, em dezembro de 2020, do relatório sobre o funcionamento do Tribunal Geral, previsto pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422. Recorde-se que este relatório deverá incidir, em especial, sobre a eficiência do Tribunal Geral, a necessidade e a eficácia do aumento do número de juízes para 56, tendo igualmente em conta o objetivo de assegurar o equilíbrio entre homens e mulheres no Tribunal Geral, tal como se refere no preâmbulo do Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422. |
(6) |
Consequentemente, importa alterar o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia garantindo, ao mesmo tempo, uma plena coerência terminológica entre as suas disposições e as disposições correspondentes do TFUE, e prever as disposições transitórias adequadas no que diz respeito ao tratamento a dar aos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Protocolo n.o 3 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 51.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 51.o Em derrogação da regra enunciada no artigo 256.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça:
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 58.o-A O exame dos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente de uma das instituições, órgãos e organismos da União a seguir indicados está subordinado ao seu recebimento prévio pelo Tribunal de Justiça:
O procedimento a que se refere o primeiro parágrafo é igualmente aplicável aos recursos interpostos das decisões do Tribunal Geral respeitantes a uma decisão de uma câmara de recurso independente constituída após 1 de maio de 2019 no âmbito de qualquer outro órgão ou organismo da União a que caiba recorrer antes do recurso para o Tribunal Geral. O recurso de uma decisão do Tribunal Geral é recebido, no todo ou em parte, segundo as regras estabelecidas no Regulamento de Processo, quando suscite uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União. A decisão de recebimento ou de não recebimento do recurso da decisão do Tribunal Geral é fundamentada e publicada.» |
Artigo 2.o
Os processos que sejam da competência do Tribunal de Justiça em aplicação do Protocolo n.o 3, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, e que estejam pendentes no Tribunal Geral em 1 de maio de 2019, mas cuja fase escrita não tenha ainda sido encerrada nessa data, são remetidos ao Tribunal de Justiça.
Artigo 3.o
O procedimento previsto no artigo 58.o-A do Protocolo n.o 3 não é aplicável aos recursos pendentes no Tribunal de Justiça em 1 de maio de 2019.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 17 de abril de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) Parecer de 11 de julho de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e parecer de 23 de outubro de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de abril de 2019.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2015/2422 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L 341 de 24.12.2015, p. 14).