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23.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/621 DA COMISSÃO
de 17 de abril de 2019
relativo às informações técnicas necessárias para a inspeção técnica dos itens a inspecionar, à aplicação dos métodos de inspeção recomendados, e que estabelece normas pormenorizadas relativas ao formato dos dados e aos procedimentos de acesso às informações técnicas relevantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Diretiva 2014/45/UE, a fim de facilitar a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques, a Comissão deve adotar atos de execução que definam o conjunto de informações técnicas necessárias para a inspeção dos itens a inspecionar e sobre a aplicação dos métodos de inspeção recomendados. |
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(2) |
O anexo I da Diretiva 2014/45/UE estabelece os itens a inspecionar, no mínimo, as normas mínimas a utilizar e os métodos de ensaio recomendados. |
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(3) |
A fim de facilitar a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques, a Comissão deve também adotar normas pormenorizadas relativas ao formato dos dados e aos procedimentos de acesso às informações técnicas relevantes. |
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(4) |
Os Estados-Membros podem excluir da inspeção técnica os veículos de duas ou três rodas — categorias de veículos L3e, L4e, L5e e L7e com uma cilindrada superior a 125 cm3 — se tiverem sido adotadas medidas alternativas eficazes de segurança rodoviária. No entanto, a fim de facilitar a introdução e harmonização das inspeções técnicas desses veículos, deve ser igualmente definido um conjunto de informações para orientação. |
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(5) |
As obrigações e os requisitos estabelecidos no presente regulamento não devem afetar as obrigações e os requisitos estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 715/2007 (2) e (CE) n.o 595/2009 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(6) |
Os fabricantes devem dispor de tempo suficiente para aplicar as soluções em linha necessárias para disponibilizar as informações técnicas aos centros de inspeção e às autoridades competentes. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento são adotadas em conformidade com o parecer do comité criado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2014/45/UE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento estabelece as inspeções técnicas periódicas dos veículos a motor e seus reboques:
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a) |
o conjunto de informações técnicas relativas ao equipamento de travagem, à direção, à visibilidade, às luzes, aos refletores, ao equipamento elétrico, aos eixos, às rodas, aos pneus, à suspensão, ao quadro, aos acessórios do quadro, a outros equipamentos e às emissões, necessárias para a inspeção dos itens a inspecionar e relativas à aplicação dos métodos de inspeção recomendados, nos termos do anexo I, ponto 3, da Diretiva 2014/45/UE, e |
|
b) |
as normas pormenorizadas relativas ao formato dos dados e aos procedimentos de acesso às informações técnicas relevantes. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos veículos sujeitos a inspeções técnicas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2014/45/UE, matriculados pela primeira vez ou postos em circulação pela primeira vez num Estado-Membro, a partir de 20 de maio de 2018.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Fabricante», qualquer pessoa singular ou coletiva, na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 167/2013 (4) e (UE) n.o 168/2013 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, e da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6); |
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2) |
«Representante do fabricante», qualquer pessoa singular ou coletiva, na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 167/2013 e (UE) n.o 168/2013, e da Diretiva 2007/46/CE; |
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3) |
«De leitura automática», um formato que possa ser lido diretamente por computador; |
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4) |
«Informação relativa à reparação e manutenção», as informações definidas nos Regulamentos (UE) n.o 167/2013 e (UE) n.o 168/2013, e na Diretiva 2007/46/CE; |
|
5) |
«Matrícula», a autorização administrativa para admitir em circulação rodoviária um veículo, na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 1999/37/CE do Conselho (7). |
Artigo 4.o
Informações técnicas relativas ao veículo
As informações técnicas necessárias para a inspeção técnica constam do anexo do presente regulamento.
Artigo 5.o
Procedimentos de acesso às informações técnicas relativas ao veículo
1. As informações técnicas relativas ao veículo contidas no anexo do presente regulamento devem ser disponibilizadas aos centros de inspeção e às autoridades competentes, de forma não discriminatória, facilmente acessível, livre, atempada e coerente.
2. As informações técnicas devem ser disponibilizadas o mais tardar seis meses após a matrícula ou a entrada em circulação do veículo. Todavia, para os veículos matriculados ou que foram postos em circulação entre 20 de maio de 2018 e 20 de novembro de 2019, essas informações serão disponibilizadas em 20 de maio de 2020.
3. Em derrogação ao n.o 2, nos casos previstos no artigo 5.o, n.o 4, primeiro, segundo e quinto travessões, da Diretiva 2014/45/UE, o fabricante deve fornecer as informações técnicas ao centro de inspeção e à autoridade competente relevante, mediante pedido e sem demora.
4. O fabricante deve fornecer as alterações e os aditamentos subsequentes às informações técnicas referidas no n.o 1 aos centros de inspeção técnica e às autoridades competentes relevantes, ao mesmo tempo que são disponibilizadas as alterações e os aditamentos às informações técnicas relativas à reparação e manutenção do veículo.
5. As informações técnicas devem ser disponibilizadas na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro do centro de inspeção ou em qualquer outra língua acordada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.
6. Os fabricantes devem designar um ponto de contacto responsável pela concessão de acesso às informações técnicas relativas ao veículo. Os dados de contacto do ponto de contacto devem ser disponibilizados no sítio Web do fabricante. O ponto de contacto pode também ser o representante do fabricante.
7. A fim de assegurar que um centro de inspeção que solicite o acesso às informações técnicas relativas ao veículo seja autorizado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2014/45/UE, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes devem prestar assistência ao fabricante, conforme adequado.
Artigo 6.o
Formato dos dados
1. As informações técnicas devem ser disponibilizadas pelo fabricante com base no número de identificação do veículo, em fonte aberta e formato de dados estruturados:
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a) |
Às autoridades competentes, a pedido, sob a forma de um conjunto de ficheiros de dados de leitura automática utilizáveis fora de linha; e |
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b) |
Aos centros de inspeção e às autoridades competentes através de uma solução em linha. Ao utilizar uma solução em linha, as informações técnicas que o fabricante tem de fornecer num sítio Web, em simultâneo com uma parte das informações relativas à reparação e manutenção, devem ser disponibilizadas no mesmo formato. As demais informações técnicas relativas ao veículo devem ser disponibilizadas no formato de dados utilizado para informações semelhantes. |
2. O fabricante pode desviar-se dos requisitos definidos no n.o 1, no que diz respeito aos veículos que recebam homologações individuais, nacionais ou em pequenas séries, como referido nos Regulamentos (UE) n.o 167/2013 e (UE) n.o 168/2013, e na Diretiva 2007/46/CE, ou caso o fabricante não tenha de cumprir o disposto nos Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (UE) n.o 167/2013 ou (UE) n.o 168/2013. No entanto, as informações devem ser fornecidas de forma facilmente acessível e coerente, que possa ser tratada mediante um esforço razoável.
3. No caso de veículos que recebam homologações fase a fase, mistas ou multifaseadas, como referido nos Regulamentos (UE) n.o 167/2013 e (UE) n.o 168/2013, e na Diretiva 2007/46/CE, o fabricante responsável por uma dada fase de construção é responsável pela comunicação ao fabricante final das informações técnicas relativas ao veículo, respeitantes ao sistema, componente ou unidade técnica em questão, para essa dada fase. O fabricante final é responsável pela prestação das informações técnicas que digam respeito ao veículo acabado às autoridades competentes e aos centros de inspeção.
4. O n.o 3 não se aplica aos veículos que recebam homologações individuais, nacionais ou em pequenas séries, como referido nos Regulamentos (UE) n.o 167/2013 e (UE) n.o 168/2013, e na Diretiva 2007/46/CE.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de maio de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 127 de 29.4.2014, p. 51.
(2) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(6) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(7) Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).
ANEXO
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
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I. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por «instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo» as informações de diagnóstico básicas e as informações relativas ao ensaio de instalação, em especial:
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II. |
A informação técnica do veículo relativa aos veículos da categoria L e aos veículos não incluídos no âmbito da Diretiva 2014/45/UE é fornecida a título indicativo. |
2. INFORMAÇÕES PARA FINS DE ENSAIO
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Item |
Método |
Informações necessárias |
Categoria para a qual são necessárias as informações |
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< 3,5 t |
> 3,5 t |
O |
L |
T |
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Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem Nota: os veículos com sistema de travagem assistida devem ser inspecionados com o motor desligado. |
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Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem Nota: os veículos com sistema de travagem assistida devem ser inspecionados com o motor desligado. |
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Inspeção visual dos componentes à pressão de funcionamento normal. Verificar o tempo necessário para o vácuo ou a pressão de ar atingir valores de funcionamento seguros e o funcionamento do dispositivo de aviso, da válvula de proteção multicircuitos e da válvula de escape da pressão. |
Pressão/máxima — mínima, em [bar] Ver UN R13 5.1.4.5.2 |
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X |
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Pressão estática de encerramento da válvula de proteção multicircuitos [bar] Ver UN R13 5.1.4.5.2 |
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X |
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|
X |
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Verificação do funcionamento |
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Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem |
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Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem |
Descrição geral do travão de estacionamento eletrónico |
X |
X |
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X |
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Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem |
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Desligar e voltar a ligar a conexão do sistema de travagem entre o veículo trator e o reboque |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem, se possível |
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Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem, se possível |
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Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem, se possível |
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Inspeção visual |
Método de avaliação do desgaste e do limite de desgaste Ver UN R13 5.2.1.11.2 e 5.2.2.8.2. |
X |
X |
X |
X |
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|||||||||||||||||||||||
|
Inspeção visual |
Método de avaliação do desgaste e do limite de desgaste Ver UN R13 5.2.1.11.2 e 5.2.2.8.2. |
X |
X |
X |
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|
Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem, se possível |
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Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem, se possível |
Tipo de cilindro de travão Serviço/Estacionamento Curso máximo [mm] Comprimento da alavanca [mm] Ver UN R13 5.1.4.5.2 |
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X |
X |
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Inspeção visual dos componentes enquanto se aciona o sistema de travagem, se possível |
Pressão de entrada [bar] |
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X |
X |
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Pressão de saída para x % da carga máxima por eixo [bar] UN R13 anexo 10 7.4 + diagrama 5 |
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X |
X |
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Inspeção visual |
Curso máximo [mm] Ver UN R13 5.1.4.5.2 |
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X |
X |
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Princípio de funcionamento [ajuste automático/manual] |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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Desligar a conexão do sistema de travagem entre o veículo trator e o reboque |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
Localização e identificação das tomadas de pressão Ver UN R 13 5.1.4.2 |
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X |
X |
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Localização e identificação das tomadas de pressão Ver Regulamento Delegado (UE) 2015/68 da Comissão, anexo I, ponto 2.1.8.1. |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Durante um ensaio num frenómetro ou, caso isso seja impossível, durante um ensaio em estrada, aplicar gradualmente os travões até atingir o esforço máximo. |
Requisitos específicos para o ensaio do veículo num frenómetro (modo de ensaio) |
X |
X |
X |
X |
X |
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Ensaio num frenómetro ou, se não for possível utilizar um frenómetro por motivos técnicos, ensaio em estrada com um desacelerógrafo com registo, a fim de determinar a relação de travagem correspondente à massa máxima autorizada ou, no caso dos semirreboques, correspondente à soma das cargas autorizadas por eixo Os veículos ou reboques com massa máxima autorizada superior a 3,5 toneladas têm de ser inspecionados segundo a norma ISO 21069 ou métodos equivalentes. Os ensaios em estrada devem decorrer num piso seco, plano e em linha reta. |
Pressão nominal do sistema em carga máxima [bar] Ver UN R13 5.1.4.5.2 |
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X |
X |
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Força de travagem de referência [kN] a uma pressão de entrada [bar] do eixo 1 |
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X |
X |
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Força de travagem de referência [kN] a uma pressão de entrada [bar] do eixo 2 |
|
X |
X |
|
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Força de travagem de referência [kN] a uma pressão de entrada [bar] do eixo 3 |
|
X |
X |
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Força de travagem de referência [kN] a uma pressão de entrada [bar] do eixo 4 Ver UN R13 5.1.4.6.2 |
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X |
X |
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Pressão de cálculo para cada eixo |
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X |
X |
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Se o sistema de travagem secundário estiver separado do sistema de travagem de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.1. |
Descrição geral do sistema, incluindo circuitos (definição clara do travão secundário) |
X |
X |
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X |
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Se o sistema de travagem secundário estiver separado do sistema de travagem de serviço, aplicar o método descrito em 1.2.2. |
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Aplicar o travão durante um ensaio num frenómetro |
Descrição geral do sistema, incluindo o procedimento de ensaio recomendado, se o ensaio dinâmico (ensaio num frenómetro ou ensaio em estrada) não for possível |
X |
X |
X |
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Ensaio num frenómetro Se não for possível, ensaio em estrada com um desacelerógrafo com registo, ou com o veículo num declive de gradiente conhecido |
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Inspeção visual e, se possível, ensaio de verificação do funcionamento do sistema |
Descrição geral |
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X |
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Inspeção visual e inspeção do dispositivo de aviso e/ou utilizando a interface eletrónica do veículo |
Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
X |
X |
X |
|||||||||||||||||||||||
|
Inspeção visual e inspeção do dispositivo de aviso e/ou utilizando a interface eletrónica do veículo |
Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
X |
|
X |
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|
Inspeção visual |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas suspensas ou assentes em placas giratórias, rodar o volante de batente a batente. Inspeção visual do funcionamento da direção |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo aplicado sobre as rodas do veículo assentes no chão, rodar o volante ou guiador no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual da fixação da caixa da direção ao quadro |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão, rodar o volante no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual ao desgaste, a fraturas e à segurança dos componentes da direção |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com as rodas assentes no chão, rodar o volante no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso ou utilizar um detetor de folgas especialmente adaptado. Inspeção visual ao desgaste, a fraturas e à segurança dos componentes da direção |
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Inspecionar o sistema de direção em busca de fugas e para verificar o nível do depósito de fluido hidráulico (se for visível). Com as rodas assentes no chão e o motor a trabalhar, verificar se o sistema de direção assistida está a funcionar |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo assente no chão, pressionar e puxar o volante segundo o eixo da coluna da direção e empurrar o volante/guiador em várias direções num plano perpendicular à(s) coluna/forquilhas da direção. Inspeção visual da folga e do estado das ligações flexíveis e das juntas universais |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação e com o peso do veículo assente no chão, pressionar e puxar o volante segundo o eixo da coluna da direção e empurrar o volante/guiador em várias direções num plano perpendicular à(s) coluna/forquilhas da direção. Inspeção visual da folga e do estado das ligações flexíveis e das juntas universais |
Amortecedor da direção instalado (S/N) |
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X |
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Com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação, com o peso do veículo assente nas rodas, o motor, se possível, a trabalhar (veículo com direção assistida) e as rodas direitas, rodar ligeiramente o volante, o máximo possível, no sentido dos ponteiros do relógio e no sentido inverso, sem mover as rodas. Inspeção visual do movimento livre |
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Inspecionar o alinhamento das rodas da direção com equipamento adequado |
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Inspeção visual ou com um detetor de folgas especialmente adaptado |
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Inspeção visual e verificação da coerência entre o ângulo do volante e o ângulo das rodas ao ligar/desligar o motor e/ou utilizando a interface eletrónica do veículo |
Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
|
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|
Inspeção visual a partir do banco do condutor |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
Categoria da fonte luminosa […,…] |
X |
X |
|
X |
X |
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Determinar a inclinação horizontal de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis ou a interface eletrónica do veículo |
Alinhamento das luzes de cruzamento (médios) [por cento] tanto para a inclinação vertical como para a direção |
X |
X |
|
X |
|
|||||||||||||||||||||||
|
Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
|
X |
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Para determinar a inclinação horizontal utilizando a informação da interface eletrónica do veículo relativa ao acionamento do movimento do feixe de luzes, a fim de permitir a avaliação do alinhamento |
X |
X |
|
X |
|
|||||||||||||||||||||||||
|
Inspeção visual e em funcionamento ou via a interface eletrónica do veículo |
Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
|
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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|||||||||||||||||||||||
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Inspeção visual e em funcionamento, se possível, ou via a interface eletrónica do veículo |
Modo de funcionamento (manual/automático) |
X |
X |
|
X |
|
|||||||||||||||||||||||
|
Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
|
X |
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|
Inspeção visual e em funcionamento, se possível |
Dispositivo obrigatório [S/N] |
X |
X |
|
|
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|
Inspeção visual e em funcionamento |
Instalação das luzes de circulação diurna [S/N] |
X |
X |
|
X |
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|
Inspeção visual e em funcionamento |
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|
Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento ou via a interface eletrónica do veículo |
Instalação do sinal de travagem de emergência [S/N] |
X |
X |
X |
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Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção em funcionamento e utilizando um dispositivo de verificação de faróis |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual: se possível, examinar a continuidade elétrica da ligação |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação, incluindo no interior do compartimento do motor (se aplicável) |
Identificação da cablagem/dos cabos (por exemplo, cor, blindagem, secção transversal, dimensão), monitorização do isolamento (alta tensão) |
X |
X |
|
X |
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Localização de todos os fios de alta tensão |
X |
X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual |
Localização da(s) bateria(s) |
X |
X |
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X |
X |
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Número de baterias |
X |
X |
|
X |
X |
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|
Disposições especiais aplicáveis às baterias de alta tensão |
X |
X |
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X |
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|
Informações sobre o interruptor da bateria específicas do veículo (NIV) [S/N] |
X |
X |
|
X |
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|
Informações sobre o fusível da bateria específicas do veículo (NIV) [S/N] |
X |
X |
|
X |
|
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|
Informações sobre a ventilação da bateria específicas do veículo (NIV) [S/N] |
X |
X |
|
X |
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Informações sobre o princípio de funcionamento específicas do veículo (NIV) |
X |
X |
|
X |
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|
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Podem ser utilizados detetores de folgas em rodas, recomendando-se a sua utilização no caso dos veículos com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas |
Descrição geral, número de eixos |
X |
X |
X |
X |
X |
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|
Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Podem ser utilizados detetores de folgas em rodas, recomendando-se a sua utilização no caso dos veículos com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas. Aplicar uma força vertical ou lateral a cada roda e registar o movimento entre o eixo e a manga de eixo |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Podem ser utilizados detetores de folgas em rodas, recomendando-se a sua utilização no caso dos veículos com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas. Fazer oscilar a roda ou aplicar-lhe uma força lateral e registar o movimento ascendente da roda em relação à manga de eixo |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual de ambos os lados de cada roda, com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
Tamanho/dimensões/profundidade de inserção da roda |
X |
X |
X |
X |
X |
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Inspeção visual de todo o pneu, fazendo girar a roda numa posição suspensa, com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação, ou fazendo avançar e recuar o veículo sobre uma fossa |
Dimensão dos pneus, |
X |
X |
X |
X |
X |
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capacidade de carga, |
X |
X |
X |
X |
X |
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categoria de velocidade |
X |
X |
X |
X |
X |
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Sistema de monitorização da pressão dos pneus [N/S] direto/indireto |
X |
X |
X |
X |
X |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Podem ser utilizados detetores de folgas em rodas, recomendando-se a sua utilização no caso dos veículos com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação ou utilizando equipamento específico, se disponível |
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Utilizar equipamento específico e comparar os resultados obtidos entre os lados esquerdo e direito |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Podem ser utilizados detetores de folgas em rodas, recomendando-se a sua utilização no caso dos veículos com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Podem ser utilizados detetores de folgas em rodas, recomendando-se a sua utilização no caso dos veículos com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
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Inspeção visual com o veículo sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação. Utilização de dispositivos de deteção de fugas no caso dos sistemas GPL/GNC/GNL |
Descrição geral e localização, incluindo blindagem |
X |
X |
|
X |
X |
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Inspeção visual |
Isenção de guardas laterais e ou de dispositivos de proteção à retaguarda antiencastramento (S/N) |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual do desgaste e do funcionamento correto, dando especial atenção aos dispositivos de segurança instalados, e/ou utilização de instrumentos de medição |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual, não necessariamente sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
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Inspeção visual e/ou via a interface eletrónica |
Configuração válida da unidade de controlo do motor |
X |
X |
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X |
X |
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Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
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X |
X |
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Instruções para a leitura da identificação da calibração |
X |
X |
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X |
X |
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|
Informações sobre as identificações de calibração válidas |
X |
X |
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X |
X |
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|
Número de identificação do software, incluindo somas de controlo ou dados similares de validação da integridade |
X |
X |
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X |
X |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual sobre uma fossa ou num mecanismo de elevação |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
Número máximo de bancos (excluindo o banco do condutor) |
X |
X |
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Número de bancos virados para a retaguarda |
X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
Número e localização dos pontos de fixação dos cintos de segurança |
X |
X |
|
X |
X |
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Inspeção visual e em funcionamento |
Categoria do cinto de segurança para cada posição sentada |
X |
X |
|
X |
X |
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Inspeção visual e/ou via a interface eletrónica |
Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
|
X |
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|
Inspeção visual e/ou via a interface eletrónica |
Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
|
X |
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|
Inspeção visual e/ou via a interface eletrónica |
Número de almofadas de ar e localização |
X |
X |
|
X |
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|
Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
|
X |
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|
Inspeção visual do indicador de mau funcionamento e/ou via a interface eletrónica |
Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
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X |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual ou em funcionamento durante ensaio em estrada, ou com meios eletrónicos |
Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
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X |
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Inspeção visual |
Localização dos sensores |
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X |
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Localização dos selos |
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X |
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X |
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Inspeção visual e em funcionamento, se houver equipamento disponível |
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Inspeção visual e/ou via a interface eletrónica |
Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
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X |
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|
Inspeção visual e/ou via a interface eletrónica |
Instruções para a utilização da interface eletrónica do veículo |
X |
X |
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|
Avaliação subjetiva (exceto se o inspetor considerar que o nível de ruído está próximo do limite, caso em que se pode medir o ruído com o veículo imobilizado, utilizando um aparelho de medição de nível sonoro). |
Níveis de ruído do veículo imobilizado [dB(A) a 1/min] |
X |
X |
|
X |
X |
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Inspeção visual |
Descrição geral do sistema de controlo de emissões. Coletor de partículas instalado [S/N] |
X |
X |
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|
Medições não aplicáveis a motores a dois tempos |
Níveis de emissões de gases, se fornecidos pelo fabricante |
X |
X |
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X |
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|
Informações específicas sobre o veículo (NIV) ou código do motor |
X |
X |
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X |
|
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|
Para o ensaio do tubo de escape: |
Requisitos de pré-condicionamento do motor como, temp. mín. do óleo/da água [em °C] e procedimentos que permitem pôr o motor em modo de ensaio do tipo II |
X |
X |
|
X |
|
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|
Resultados dos ensaios de emissões de tipo II |
X |
X |
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X |
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|
CO [%] em marcha lenta sem carga |
X |
X |
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X |
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CO [%] em velocidade elevada de marcha lenta sem carga |
X |
X |
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X |
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Lambda [] |
X |
X |
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X |
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Para utilização do OBD: |
Protocolo de comunicação e conector (standard, tensão de alimentação, localização) |
X |
X |
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Lista de DTC (classes A, B1 e B2, atualmente apenas para veículos pesados) |
X |
X |
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Inspeção visual |
Descrição geral do sistema de controlo de emissões como, por exemplo: Sistema de eliminação de NOx [S/N] Coletor de partículas instalado [S/N] |
X |
X |
|
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|
Localização do EGR |
X |
X |
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|
Informações específicas sobre o tipo de motor [/veículo (VIN)] |
X |
X |
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|
8.2.2.2. Opacidade Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito |
Pré-condicionamento do veículo:
Procedimento de ensaio:
|
Informações específicas sobre o tipo de motor do veículo (VIN) |
X |
X |
|
X |
|
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|
Para o ensaio do tubo de escape: |
Requisitos de pré-condicionamento do motor como, temp. mín. do óleo/da água [em °C] e procedimentos que permitem pôr o motor em modo de ensaio do tipo II |
X |
X |
|
X |
|
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|
Valor de k registado na placa do fabricante, no veículo (resultado do ensaio de emissões de tipo II) |
X |
X |
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X |
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Velocidade de corte do motor em ensaios do tipo II |
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|
Limitador de velocidade do motor para aceleração sem carga [S/N] |
X |
X |
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X |
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|
Descrição para desativação do limitador de velocidade do motor para o ensaio de aceleração livre |
X |
X |
|
X |
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|
Para utilização do OBD: |
DTC permitidos na leitura ótica com OBD {códigos para o grupo NOx; 3000 para os veículos ligeiros} |
X |
X |
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X |
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|
Protocolo de comunicação e conector (standard, tensão de alimentação, localização) |
X |
X |
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X |
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Lista de DTC (classes A, B1 e B2, atualmente apenas para veículos pesados) |
X |
X |
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X |
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Interferências radioelétricas (X)2 |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento (se aplicável) |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual e em funcionamento (se aplicável) |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual e em funcionamento |
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Inspeção visual e em funcionamento, se aplicável |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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Inspeção visual |
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NOTAS:
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1 |
Os «requisitos» são estabelecidos por homologação na data da homologação, primeira matrícula ou primeira entrada em circulação do veículo e pelas obrigações de retromontagem ou pela legislação nacional do país de matrícula. Estas razões de reprovação só se aplicam após verificação do cumprimento dos requisitos. |
|
2 |
(X) identifica os itens que dizem respeito ao estado dos veículos e à aptidão destes para circular na via pública, mas não são considerados essenciais numa inspeção técnica. |
(1) Veículos homologados de acordo com a Diretiva 70/220/CEE, o Regulamento (CE) n.o 715/2007, anexo I, quadro 1 (Euro 5), a Diretiva 88/77/CEE e a Diretiva 2005/55/CE.
(2) Veículos homologados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 715/2007, anexo I, quadro 2, (Euro 6) e o Regulamento (CE) n.o595/2009 (Euro VI).
(3) Veículos homologados de acordo com a Diretiva 70/220/CEE, o anexo I, quadro 1 (Euro 5) do Regulamento (CE) n.o 715/2007, a Diretiva 88/77/CEE e a Diretiva 2005/55/CE.
(4) Veículos homologados de acordo com o anexo I, quadro 2, (Euro 6) do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e com o Regulamento (CE) n.o 595/2009 (Euro VI).