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11.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 100/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/591 DA COMISSÃO
de 11 de abril de 2019
que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros autorizados a introduzir na União remessas de feno e palha
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/476 (2), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, na eventualidade de o Acordo de Saída não ser aprovado pela Câmara dos Comuns até 29 de março de 2019, o mais tardar, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE é prorrogado até 12 de abril de 2019. Uma vez que o Acordo de Saída não foi aprovado até 29 de março de 2019, a legislação da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 13 de abril de 2019 («data de saída»). |
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(2) |
A Diretiva 97/78/CE fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na União. O artigo 19.o, n.o 1, da referida diretiva determina que a Comissão deve elaborar uma lista de produtos vegetais que devem ser submetidos a controlos veterinários nas fronteiras, uma vez que podem constituir um risco de propagação na União de doenças infecciosas ou contagiosas para os animais, bem como uma lista dos países terceiros que podem ser autorizados a exportar esses produtos vegetais para a União. |
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(3) |
Assim, o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (3) enumera o feno e a palha como produtos vegetais sujeitos a controlos veterinários nas fronteiras, enquanto o anexo V desse regulamento enumera os países a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar feno e palha. |
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(4) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e certas dependências da Coroa respeitem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 136/2004 para a introdução na União de remessas de mercadorias constituídas por feno e palha a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses. |
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(5) |
Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido e certas dependências da Coroa devem ser incluídos na lista de países autorizados a introduzir na União remessas de feno e palha, estabelecida no anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004. |
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(6) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de abril de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de abril de 2019.
Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(2) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspeção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).
ANEXO
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 136/2004 é alterado do seguinte modo:
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a) |
Após a entrada relativa ao Chile, são inseridas as seguintes linhas:
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b) |
Após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte linha:
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