11.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 100/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/587 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2019

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa na lista de países terceiros ou partes destes autorizados a introduzir na União remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/476 (2), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, na eventualidade de o Acordo de Saída não ser aprovado pela Câmara dos Comuns até 29 de março de 2019, o mais tardar, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE é prorrogado até 12 de abril de 2019. Uma vez que o Acordo de Saída não foi aprovado até 29 de março de 2019, a legislação da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 13 de abril de 2019 («data de saída»).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão (3) estabelece as condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como a lista de países terceiros ou partes destes a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.

(3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e certas dependências da Coroa respeitem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 119/2009 para a introdução na União de remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses.

(4)

Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e certas dependências da Coroa devem ser incluídos na lista de países terceiros e partes destes autorizados a introduzir na União remessas de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009.

(5)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de abril de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de abril de 2019.

Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 119/2009 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, que estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais se autorizam as importações e o trânsito na Comunidade de carne de leporídeos selvagens, de certos mamíferos terrestres selvagens e de coelhos de criação, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis (JO L 39 de 10.2.2009, p. 12).


ANEXO

O quadro da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 119/2009 é alterado do seguinte modo:

a)

Após a entrada relativa ao Canadá, são inseridas as seguintes linhas:

«Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

GB

WL

 

RM

 

WM

 

Guernesey

GG

WL

 

RM

 

WM»

 

b)

Após a entrada relativa à Gronelândia, são inseridas as seguintes linhas:

«Jersey

JE

WL

 

RM

 

WM»