11.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 100/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/585 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito à inclusão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e de certas dependências da Coroa nas listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União determinados animais e carne fresca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 8.o, pontos 1 e 4,

Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (3), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/476 (4), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, na eventualidade de o Acordo de Saída não ser aprovado pela Câmara dos Comuns até 29 de março de 2019, o mais tardar, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE é prorrogado até 12 de abril de 2019. Uma vez que o Acordo de Saída não foi aprovado até 29 de março de 2019, a legislação da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 13 de abril de 2019 («data de saída»).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (5) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária. Esse regulamento estabelece que as remessas de ungulados e de carne fresca desses animais destinada ao consumo humano só podem ser introduzidas na União a partir dos países terceiros que cumpram as condições estabelecidas no mesmo regulamento.

(3)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte apresentou as garantias necessárias para que esse país e certas dependências da Coroa respeitem as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 206/2010 para a introdução na União de remessas de ungulados, com exceção dos equídeos, e de carne fresca de ungulados, incluindo a de equídeos, a partir da data de saída, continuando a cumprir a legislação da União por um período inicial de, pelo menos, nove meses.

(4)

Por conseguinte, tendo em conta estas garantias específicas apresentadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio após a data de saída, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e certas dependências da Coroa devem ser incluídos nas listas de países terceiros, territórios e partes destes autorizados a introduzir na União remessas de ungulados, com exceção dos equídeos, e de carne fresca de ungulados, incluindo a de equídeos, estabelecidas no anexo I, parte 1, e no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

(5)

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 13 de abril de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de abril de 2019.

Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(4)  Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1).


ANEXO

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010:

a)

Após a entrada relativa ao Chile, são inseridas as seguintes linhas:

«GB - Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

GB-0

Todo o país

 

 

 

GB-1

Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte

BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y, POR-X, POR-Y, RUM, SUI

 

III, IVa, V, IX

GB-2

Escócia

BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y, POR-X, POR-Y, RUM, SUI

 

II, III, IVa, V, IX

GG - Guernesey

GG-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y POR-X, POR-Y, RUM, SUI

 

V, IX»

b)

Após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte linha:

«JE - Jersey

JE-0

Todo o país

BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y POR-X, POR-Y, RUM, SUI

 

IVa, V, IX»

2)

Na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010:

a)

Após a entrada relativa às Ilhas Falkland, são inseridas as seguintes linhas:

«GB - Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

GB-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

GG - Guernesey

GG-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW»

 

 

 

 

b)

Após a entrada relativa à Islândia, é inserida a seguinte linha:

«JE - Jersey

JE-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW»