10.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/566 DA COMISSÃO

de 9 de abril de 2019

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da Federação da Rússia, da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho e que encerra o inquérito no que se refere às importações do mesmo produto originário da República da Turquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

a)    República da Coreia e Malásia

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 778/2003 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos originários da República da Coreia («Coreia») e da Malásia («inquérito inicial»). Na sequência de um primeiro reexame da caducidade das medidas anti-dumping, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (CE) n.o 1001/2008 (3), reinstituiu as medidas anti-dumping. Na sequência de um segundo reexame da caducidade das medidas anti-dumping, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 (4), reinstituiu as medidas anti-dumping. Na sequência de um reexame intercalar parcial em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado no seu âmbito à análise do dumping no que diz respeito à TK Corporation, um produtor-exportador coreano, a Comissão alterou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 através do Regulamento de Execução (UE) 2016/306 (5).

(2)

As medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da República da Coreia assumiram a forma de uma taxa do direito ad valorem, estabelecida ao nível da margem de dumping de 32,4 % aplicável às importações provenientes de um exportador designado individualmente («TK Corporation»), com uma taxa do direito residual de 44,0 % fixada ao nível da margem de prejuízo.

(3)

As medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações de certos acessórios para tubos originários da Malásia assumiram a forma de uma taxa do direito ad valorem, estabelecida ao nível da margem de dumping de 49,9 % e 59,2 % aplicável às importações provenientes de exportadores designados individualmente, com uma taxa do direito residual de 75,0 %.

b)    República da Turquia e Federação da Rússia

(4)

Na sequência de um inquérito anti-dumping, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 78/2013 (6), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos originários da República da Turquia («Turquia») e da Federação da Rússia («Rússia»).

(5)

As medidas anti-dumping atualmente em vigor no que respeita à Rússia assumiram a forma de uma taxa de direito residual ad valorem, fixada ao nível da margem de dumping de 23,8 %. No que respeita à Turquia, as taxas do direito ad valorem foram fixadas ao nível das margens de dumping de 2,9 %, 9,6 % e 12,1 % aplicável às importações de exportadores designados individualmente, com uma taxa do direito residual de 16,7 %.

c)    Outros países terceiros não abrangidos pelo presente reexame

(6)

Estão atualmente em vigor medidas anti-dumping sobre as importações de determinados acessórios para tubos originários da República Popular da China («China»), que foram alargadas a Taiwan, à Indonésia, ao Sri Lanca e às Filipinas (7).

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(7)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (8) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos originários da Turquia, da Rússia, da Coreia e da Malásia («países em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(8)

O pedido foi apresentado pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos («requerente») em nome de produtores da União que representam cerca de 51 % da produção total da União de determinados acessórios para tubos.

(9)

O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação e/ou reincidência do dumping e à continuação e/ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início

(10)

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para o início de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou, em 27 de janeiro de 2018, mediante aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (9) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(11)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o ano de 2017 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(12)

No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Ademais, a Comissão informou especificamente o requerente, os outros produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores da União conhecidos como interessados, bem como as autoridades da Turquia, da Rússia, da Coreia e da Malásia, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(13)

Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio nos prazos previstos no aviso de início, tendo-lhes também sido dada a oportunidade de solicitarem por escrito uma audição com os serviços de inquérito da Comissão e/ou com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.5.1.   Amostragem

(14)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.5.2.   Amostragem de produtores da União

(15)

No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume de produção mais representativo que podia razoavelmente ser objeto de inquérito no prazo disponível, tendo também em conta a distribuição geográfica. Esta amostra era constituída por quatro produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 54 % da produção total da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo, pelo que a amostra foi confirmada. A amostra foi considerada representativa da indústria da União.

1.5.3.   Amostragem de importadores independentes

(16)

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem era necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores/utilizadores independentes foram convidados a participar no presente inquérito. As referidas partes foram convidadas a dar-se a conhecer, fornecendo à Comissão as informações sobre as suas empresas solicitadas no anexo II do aviso de início. Deram-se a conhecer dois importadores, que foram convidados a colaborar preenchendo o questionário. No entanto, nenhum dos dois respondeu.

1.5.4.   Amostragem de produtores-exportadores

(17)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores nos quatro países em causa abrangidos pelo presente reexame da caducidade, o aviso de início previa o recurso à amostragem.

(18)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores conhecidos dos países em causa a facultarem as informações especificadas no aviso de início. As informações solicitadas incluíam o volume e o valor das vendas, o volume da produção e a capacidade de produção. Além disso, solicitou às Missões Permanentes dos países em causa junto da União Europeia que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(19)

Foram enviados questionários de amostragem a 40 produtores-exportadores potenciais conhecidos: onze na Turquia, cinco na Malásia, dez na Coreia do Sul e 14 na Rússia. Três empresas turcas responderam ao questionário de amostragem, tendo uma delas posteriormente retirado a sua colaboração. Uma empresa na Rússia respondeu ao questionário de amostragem mas, em seguida, retirou a sua colaboração. Nenhum dos produtores malaios ou coreanos contactados, nem qualquer outro produtor malaio/coreano, se deram a conhecer e forneceram as informações solicitadas.

1.5.5.   Questionários e visitas de verificação

(20)

A Comissão enviou questionários aos quatro produtores da União incluídos na amostra, a quatro produtores-exportadores, tal como mencionado no considerando 18, e a dois importadores que se deram a conhecer após o início.

(21)

Foram recebidas respostas ao questionário dos quatro produtores da União incluídos na amostra e de dois produtores-exportadores da Turquia. Não foram recebidas respostas dos importadores.

(22)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

Erne Fittings GmbH Group, Áustria

Lindemann, Alemanha

Vallourec Fittings S.A., França

Virgilio CENA& Figli S.p.A., Itália

b)

Produtores-exportadores:

Sardogan Industry and Trade — Mehmet Sardogan, Turquia

RSA Tesisat Malzemeleri San. Tic. A.S., Turquia

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(23)

O produto objeto de reexame é o mesmo que no inquérito inicial, ou seja, os acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307931191, 7307931193, 7307931194, 7307931195, 7307931199, 7307931991, 7307931993, 7307931994, 7307931995, 7307931999, 7307998092, 7307998093, 7307998094, 7307998095 e 7307998098) («AT» ou «produto objeto de reexame»).

2.2.   Produto similar

(24)

Considerou-se que o produto objeto de reexame produzido nos quatro países em causa e exportado para a União e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União possuem as mesmas características físicas e químicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(25)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte dos países em causa.

3.1.   Observações preliminares

(26)

Nenhum dos produtores da Rússia, da Malásia e da Coreia colaborou no inquérito. Além disso, os dois produtores-exportadores turcos colaborantes representaram cerca de 50 % do total das exportações turcas de AT para a União durante o período de inquérito de reexame. Representaram cerca de 40 % da produção total estabelecida para a Turquia durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, o nível de colaboração por parte da Turquia foi considerado baixo.

(27)

A Comissão informou as autoridades dos quatro países em causa que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à Turquia, à Rússia, à Malásia e à Coreia. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito por parte das autoridades dos quatro países.

(28)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente em informações publicamente disponíveis, tais como sítios Web oficiais das empresas, em informações incluídas no pedido de reexame e em informações obtidas junto das partes que colaboraram no inquérito de reexame (ou seja, o requerente, os produtores da União incluídos na amostra e os dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito). A Comissão utilizou igualmente várias estatísticas de importação, incluindo as estatísticas de importação recolhidas nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6»). Foram igualmente utilizados o Atlas do Comércio Global («GTA») (10) e a base de dados das importações dos Estados Unidos da América («EUA»).

3.2.   Turquia

3.2.1.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

(29)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se as importações de AT provenientes da Turquia na União durante o período de inquérito do reexame tinham sido objeto de dumping, com base nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Por uma questão de exaustividade, foi igualmente examinado o dumping por parte dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito durante o período de inquérito do reexame, com base nos dados disponíveis, em especial nos dados da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, ajustados para ter em conta o frete e o seguro, com base nas respostas dos produtores-exportadores colaborantes.

3.2.1.1.   Dumping seletivo

(30)

No inquérito inicial, a Comissão apurou que alguns dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito tinham praticado dumping seletivo, na aceção do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base. No presente inquérito de reexame, a Comissão analisou as vendas de exportação para a União durante o período de inquérito de reexame, a fim de apurar se o dumping seletivo tinha continuado ao longo desse período, ou seja, se existia um padrão claro de preços de exportação que diferia significativamente consoante os compradores, as regiões ou os períodos. Não foram encontrados quaisquer indícios de tais práticas no presente reexame da caducidade.

3.2.1.2.   Produtores-exportadores colaborantes

Valor normal

(31)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito de reexame.

(32)

Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno, que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, e apurou se as vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante de cada tipo do produto eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o período de inquérito de reexame representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas para exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(33)

A Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito de reexame, a fim de decidir se deveria utilizar os preços das vendas efetivas no mercado interno para calcular o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(34)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(35)

Nesses casos, o valor normal foi estabelecido com base na média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito de reexame.

(36)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito de reexame, se:

a)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo: ou

b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(37)

Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar – ou se as vendas foram insuficientes – no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(38)

O valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar de cada produtor-exportador colaborante durante o período de inquérito de reexame:

a)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas por cada produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito de reexame; e

b)

o lucro médio ponderado obtido por cada produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito de reexame.

Preço de exportação

(39)

Em todos os casos, o produto objeto de reexame foi exportado para clientes independentes na União, pelo que o preço de exportação foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efetivamente pagos ou a pagar.

Comparação

(40)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores acima indicados, no estádio à saída da fábrica.

(41)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. O valor normal foi deduzido dos custos de frete e de crédito, enquanto o preço de exportação foi ajustado para ter em conta os custos de frete, seguro e crédito.

Dumping por parte dos produtores-exportadores colaborantes durante o período de inquérito do reexame

(42)

No que diz respeito aos produtores-exportadores colaborantes, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de inquérito correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(43)

Relativamente aos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação não revelou existência de dumping durante o período de inquérito de reexame.

3.2.1.3.   Produtores-exportadores não colaborantes

(44)

A Comissão examinou as práticas de dumping por parte dos produtores-exportadores que não colaboraram, utilizando os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Valor normal

(45)

A Comissão não pôde utilizar o valor normal médio ponderado estabelecido relativamente aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, uma vez que se baseava em unidades, enquanto o preço de exportação retirado da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, se baseava em toneladas. Por conseguinte, a Comissão utilizou o valor normal fornecido pelo requerente como mais representativo para o país no seu conjunto. Em qualquer caso, tal como mencionado em seguida, a utilização do valor normal médio ponderado dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito não alteraria as conclusões da Comissão relativas à ausência de dumping durante o período de inquérito do reexame.

Preço de exportação

(46)

A fim de estabelecer o preço médio de exportação para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, a Comissão utilizou dados da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, excluindo os valores relativos às importações dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

Comparação

(47)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores acima indicados, no estádio à saída da fábrica.

(48)

A Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a respetiva comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. O valor normal e o preço de exportação foram ajustados para ter em conta os custos de frete, seguro e crédito, calculados com base nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

Dumping por parte dos produtores-exportadores que não colaboraram durante o período de inquérito do reexame

(49)

A Comissão não detetou a prática de dumping, uma vez que o preço de exportação foi significativamente superior ao valor normal. Além disso, o preço médio de exportação dos produtores-exportadores que não colaboraram foi superior ao preço médio de exportação dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Logo, se tivesse sido utilizado o valor normal médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes, também não haveria dumping.

3.2.2.   Probabilidade de reincidência do dumping

(50)

Uma vez que não foi estabelecida a existência de dumping durante o período de inquérito do reexame, a Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas sobre as importações de AT provenientes da Turquia viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: preço de exportação para outros destinos, capacidade de produção e capacidade não utilizada na Turquia, bem como atratividade do mercado da União.

3.2.2.1.   Exportações para outros países terceiros

(51)

A Comissão analisou o comportamento dos exportadores turcos em termos de preços para outros países terceiros, com base nas estatísticas de exportação da Turquia, que se situam ao nível de 8 dígitos (11). A Comissão consultou estas estatísticas, uma vez que nenhum dos dois produtores-exportadores colaborantes exportou para países terceiros durante o período de inquérito de reexame.

(52)

Com base nas estatísticas de exportação do GTA, embora a União seja o mercado de exportação mais significativo para os produtores turcos, estas exportações representaram apenas cerca de 13 % da produção estimada de AT na Turquia, tal como descrito no considerando 53. Por conseguinte, o mercado interno turco continua a ser o principal alvo dos produtores de AT turcos. A análise das estatísticas das exportações turcas efetuada pela Comissão revelou igualmente que as exportações para países terceiros foram negligenciáveis (12) e que as variações dos preços do tipo do produto eram significativas, a ponto de tornarem o preço unitário médio nesses países terceiros e qualquer comparação com o preço unitário médio no mercado da União não representativos e desprovidos de significado.

3.2.2.2.   Capacidade de produção turca

(53)

Com base no pedido, nas respostas ao questionário dadas pelas empresas que colaboraram no inquérito e num pedido da Associação Turca de Exportadores de Aço, a Comissão estabeleceu uma capacidade de produção de cerca de 35 000 toneladas. Com base no mesmo conjunto de dados, a Comissão determinou a capacidade não utilizada de AT na Turquia em cerca de 23 000 toneladas. Embora este valor ainda esteja perto de metade do consumo de AT na União durante o período de inquérito de reexame (53 000 toneladas), tal como estabelecido nos considerandos 54 a 55, é pouco provável que estas capacidades não utilizadas se destinem ao mercado da União em grandes quantidades, caso as medidas venham a caducar. Note-se igualmente que as capacidades não utilizadas na Turquia estão muito abaixo dos níveis verificados nos outros países em causa, que foram estimados em 50 000 toneladas para a Rússia, 112 000 toneladas para a Coreia e 44 000 toneladas para a Malásia.

3.2.2.3.   Atratividade do mercado da União

(54)

Apesar de lhes ter sido atribuído de longe o direito mais baixo em comparação com o direito anti-dumping sobre as importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países sujeitos às medidas (13), os produtores de AT turcos não exploraram esta vantagem relativa, como se confirma pelos volumes relativamente baixos exportados para a União durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, embora os produtores de AT turcos continuem presentes no mercado de AT da União, a atratividade do mercado da União para esses produtores tem sido limitada.

(55)

As considerações acima parecem ser confirmadas pelo comportamento de um dos maiores produtores de AT da Turquia, cuja situação se determinou ser um bom indicador do que poderia acontecer se as medidas relativas à Turquia fossem interrompidas. Foi atribuído a essa empresa o direito anti-dumping mais baixo (2,9 %). Apesar deste direito relativamente baixo, em especial em comparação com os seus concorrentes, a empresa não aumentou as suas vendas de exportação para a União, que foram ainda mais baixas no período de inquérito de reexame do que no período de inquérito inicial. Ao mesmo tempo, as suas vendas no mercado interno mantiveram-se aproximadamente ao mesmo nível que antes da instituição das medidas definitivas.

3.2.2.4.   Conclusão sobre a reincidência do dumping

(56)

Embora exista uma capacidade de produção de AT não utilizada na Turquia, a Comissão não encontrou qualquer indicação de que a capacidade não utilizada seria utilizada para exportações para a União em quantidades significativas, tendo também em conta a falta de interesse dos produtores turcos no mercado da União durante o período de inquérito de reexame, apesar da sua relativa vantagem de acesso ao mercado da União. Esta conclusão é ainda fundamentada pelo facto de os produtores turcos — que beneficiam de direitos anti-dumping baixos na União, que lhes dão uma relativa vantagem comparativa em relação a outros produtores-exportadores — não terem aproveitado esta oportunidade para aumentar a sua parte de mercado. Por último, é pouco provável que quaisquer exportações para a União sejam efetuadas a níveis de dumping, uma vez que as exportações durante o período de inquérito do reexame não foram efetuadas a níveis de dumping. A Comissão não encontrou qualquer indicação de que as futuras exportações viessem a ser efetuadas a preços de dumping. Nesta base, prevê-se que, mesmo que as exportações turcas possam aumentar em caso de revogação da medida, esse aumento não se verificará em quantidades significativas e, em caso algum, a preços de dumping.

(57)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não há probabilidade de reincidência de dumping por parte da Turquia, caso as medidas venham a caducar.

3.3.   Rússia

(58)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, A Comissão examinou se haveria probabilidade de continuação ou reincidência do dumping na eventualidade de as medidas em vigor caducarem.

3.3.1.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.3.1.1.   Observações preliminares

(59)

Nenhum dos produtores-exportadores russos colaborou no inquérito. Por conseguinte, a Comissão utilizou os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a continuação ou reincidência do dumping. A este respeito, a Comissão utilizou dados estatísticos (ou seja, a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, e as estatísticas de exportação do GTA), bem como as informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame.

(60)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo russo alegou que as informações utilizadas pela Comissão para calcular a margem de dumping se baseavam unicamente no pedido de reexame, não tinham sido verificadas corretamente e não refletiam a situação real no mercado russo. Tal como referido no considerando 59, nenhum dos produtores-exportadores russos colaborou no inquérito de reexame, apesar de terem sido convidados a fazê-lo. Além disso, contrariamente ao que o Governo russo alega, ao utilizar os dados disponíveis, a Comissão não só utilizou as informações fornecidas pelo requerente, como também se baseou noutros dados estatísticos de fontes independentes. Por conseguinte, este argumento é rejeitado.

3.3.1.2.   Continuação do dumping na União durante o período de inquérito do reexame

Valor normal

(61)

Na ausência de outras informações, o valor normal baseou-se nos dados fornecidos pelo requerente no pedido de reexame, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Preço de exportação

(62)

Devido à não colaboração, o preço médio de exportação para a União foi determinado partindo da base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6. Não havia informação disponível para distinguir tipos do produto na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6. Por conseguinte, foi utilizado o preço médio de exportação de todos os tipos do produto.

(63)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo russo alegou que o preço de exportação foi calculado seletivamente, tendo por base exclusiva os dados sobre as exportações russas para a República Checa. Esta afirmação é incorreta. Ao determinar o preço de exportação, a Comissão utilizou, para todos os Estados-Membros durante o período de inquérito do reexame, as exportações do produto objeto de reexame para todos os Estados-Membros, tal como registado na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, e não só para a República Checa. Por conseguinte, este argumento é rejeitado.

Comparação

(64)

Procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(65)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta as diferenças em termos de fatores suscetíveis de afetar os preços e a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. A este respeito, os custos de transporte e seguro estabelecidos com base nas informações fornecidas pelo requerente no pedido de reexame foram deduzidos do preço de exportação.

Margem de dumping

(66)

Uma comparação entre o valor normal médio e o preço médio de exportação devidamente ajustado ao nível do estádio à saída da fábrica, tal como acima descrito, expresso em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União, resultou numa margem de dumping de 41,8 % durante o período de inquérito de reexame. A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame. O nível das importações durante o período de inquérito do reexame foi, no entanto, relativamente limitado, representando 0,9 % do consumo total da União durante esse período, de acordo com a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6. No entanto, a Comissão considerou essas informações as melhores disponíveis para concluir que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.3.2.   Probabilidade de continuação ou reincidência do dumping em caso de revogação das medidas relativas às importações provenientes da Rússia

(67)

Tal como acima estabelecido, apurou-se que as importações de AT provenientes da Rússia foram objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame. A Comissão analisou igualmente a probabilidade de continuação do dumping detetado durante o período de inquérito de reexame, se as medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações de AT provenientes da Rússia viessem a caducar. Por uma questão de exaustividade, a Comissão analisou igualmente a probabilidade de reincidência do dumping, se as medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações de AT provenientes da Rússia viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: preço de exportação para outros destinos, capacidade de produção e capacidade não utilizada na Rússia, bem como atratividade do mercado da União.

3.3.2.1.   Exportações para países terceiros

(68)

De acordo com as estatísticas de exportação do GTA, apenas dois mercados de exportação, juntamente com a União (representando cerca de 12 % das suas exportações), são importantes para os produtores russos de AT. Trata-se do Cazaquistão (cerca de 46 % do total das exportações) e da Bielorrússia (cerca de 26 % do total das exportações). No entanto, a informação sobre as vendas de exportação para estes países está disponível apenas ao nível do código de 6 dígitos e inclui, por conseguinte, outros produtos para além do produto objeto de reexame. Consequentemente, as conclusões sobre os volumes de exportação para outros países terceiros baseadas nas estatísticas de exportação do GTA só podem ser consideradas indicativas. Do mesmo modo, os preços médios estabelecidos nesta base também incluiriam produtos que não o produto objeto de reexame, que podem ter valores unitários diferentes, e qualquer conclusão baseada nesses produtos teria também de ser considerada indicativa.

(69)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo russo alegou que não haveria dumping se a Comissão tivesse utilizado as vendas dos produtores russos de AT para países terceiros, em vez das exportações russas para a União, tal como registado na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão não pôde examinar os valores efetivos das exportações para países terceiros. Além disso, os valores invocados pelo Governo russo para esta alegação baseiam-se no código de 6 dígitos (que inclui outros produtos para além do produto objeto de reexame, tal como se explica no considerando 68). A análise efetuada pela Comissão no considerando 66 baseia-se na base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, que, embora não faça uma distinção entre tipos do produto, fornece dados precisos sobre as importações do produto objeto de reexame. Por conseguinte, este argumento é rejeitado.

3.3.2.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada

(70)

De acordo com os dados disponíveis constantes do pedido de reexame, a Rússia dispõe de uma capacidade de produção estimada em 90 000 toneladas e de uma capacidade não utilizada estimada em 50 000 toneladas. A capacidade não utilizada da Rússia está, por conseguinte, perto de todo o consumo de AT na União.

3.3.2.3.   Atratividade do mercado da União

(71)

Os AT são usados sobretudo na indústria do petróleo e do gás, na construção, na produção de energia, na construção naval e em instalações industriais. Nenhum dos dados disponíveis aponta para um forte crescimento ou declínio destes setores na Rússia, logo, considera–se que o mercado interno russo de AT manter–se–á relativamente estável nos próximos anos, sendo pouco provável que ofereça possibilidades de expansão substanciais para os AT russos. Para além da Rússia, os principais mercados de exportação para estas indústrias são a União, o Cazaquistão e a Bielorrússia. Nenhuma das informações disponíveis sugere que a procura em qualquer desses mercados se venha a reduzir ou a aumentar de forma significativa nos próximos anos. De acordo com as informações fornecidas pelo requerente, existe uma sobrecapacidade de AT a nível mundial e o mercado da União é um dos maiores mercados a nível mundial e, por isso, um destino de exportação atrativo.

(72)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo russo alegou que o consumo interno russo e a procura prevista de AT apresentaram uma tendência ascendente moderada (2 % e 2,4 %-2,8 %, respetivamente). Note-se que o Governo russo não corroborou estes valores com um conjunto de dados verificável. Em todo o caso, mesmo tendo em conta os referidos valores, eles demonstram, de forma coerente com as conclusões da Comissão, que a situação do mercado russo para o produto objeto de reexame é bastante estável e é pouco provável que ofereça possibilidades de expansão significativas para os AT russos. Por conseguinte, este argumento é rejeitado.

(73)

Os produtores-exportadores russos de AT não colaboraram no presente inquérito. Também não existem informações estatísticas válidas disponíveis sobre os preços das vendas de AT russas a outros mercados de países terceiros ou ao mercado interno da Rússia. Por conseguinte, não foi possível estabelecer níveis de preços para estes mercados durante o inquérito.

(74)

Tendo em conta o nível dos direitos anti-dumping em vigor, os produtores russos tinham quase cessado as suas exportações para a União. O inquérito revelou que as importações russas estiveram praticamente ausentes do mercado da União em 2014 e 2015. A Rússia retomou as exportações para a União (que, além disso, foram objeto de dumping, apesar dos direitos elevados em vigor) apenas em 2016, tendo estas aumentado ainda mais durante o período de inquérito de reexame.

(75)

Se o direito caducar, as exportações russas poderão ter acesso ao mercado da União sem obstáculos. Tendo em conta as grandes capacidades não utilizadas da Rússia, em combinação com a sobrecapacidade mundial, a Comissão considerou que não se podia excluir que tal conduziria a um aumento significativo das exportações da Rússia para a União, o que também se deve à sua proximidade de um importante potencial mercado de exportação para a Rússia. Além disso, as exportações da Rússia para a União serão provavelmente efetuadas a preços de dumping, tal como estabelecido no considerando 66.

3.3.2.4.   Conclusão da probabilidade de continuação ou, em qualquer caso, probabilidade de reincidência do dumping

(76)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o dumping poderia continuar se as medidas viessem a caducar. A Comissão concluiu igualmente que havia probabilidade de reincidência do dumping. Dada a falta de cooperação, a Comissão só pôde analisar os dados relativos à exportação para países terceiros com um nível de código de 6 dígitos. Esta análise não pôde ser considerada concludente pelas razões explicadas no considerando 68. No entanto, tendo em conta a grande capacidade não utilizada na Rússia, os níveis de preços de dumping de AT para a União durante o período de inquérito de reexame, juntamente com a atratividade do mercado da União para os produtores russos de AT, que é um importante mercado potencial de exportação para a Rússia, a Comissão concluiu igualmente que quantidades significativas de AT provenientes da Rússia entrariam provavelmente no mercado da União a níveis de preços de dumping, caso as medidas viessem a caducar.

(77)

Tendo em conta o que precede e com base nos dados disponíveis, a Comissão concluiu que a caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis aos AT provenientes da Rússia poderia conduzir a uma continuação e, em qualquer caso, à reincidência do dumping.

3.4.   Coreia

(78)

Nenhum produtor coreano colaborou no inquérito. Por conseguinte, a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A este respeito, a Comissão utilizou o pedido, as estatísticas de exportação do GTA e as estatísticas de importação dos EUA.

3.4.1.   Continuação do dumping na União durante o período de inquérito do reexame

(79)

As exportações da Coreia foram negligenciáveis (menos de 40 toneladas) durante o período de inquérito de reexame, pelo que não foram consideradas representativas. A análise centrou-se na reincidência do dumping por parte da Coreia com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

3.4.2.   Elementos de prova da probabilidade de reincidência do dumping

(80)

A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: preços de exportação coreanos para outros destinos, capacidade de produção e capacidade não utilizada na Coreia, bem como atratividade do mercado da União.

3.4.2.1.   Exportações para países terceiros

(81)

A fim de examinar o comportamento provável dos produtores de AT da Coreia em relação ao mercado da União, caso as medidas venham a caducar, a Comissão analisou o comportamento da Coreia no mercado dos EUA. A Comissão escolheu os EUA, uma vez que, ao contrário de qualquer outro destino de exportação coreano, esse mercado tem uma dimensão semelhante ao da União, havendo muitos produtores nacionais, mas também uma grande percentagem de importações e baixas taxas de importação, o que o torna um mercado muito competitivo. Ademais, os EUA são o primeiro destino das exportações da Coreia, representando cerca de 27 % das exportações de AT durante o período de inquérito de reexame (14), relativamente às quais existem estatísticas relativamente pormenorizadas (15). Por último, esta abordagem é idêntica à aplicada no anterior reexame da caducidade relativo à Coreia, mencionado no considerando 1.

Valor normal

(82)

Na ausência de outras informações, o valor normal baseou-se nos dados fornecidos pelo requerente no pedido de reexame, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(83)

Por uma questão de exaustividade, a Comissão utilizou igualmente, como método alternativo para determinar o valor normal, a lista de preços no mercado interno fornecida pelo requerente no pedido de reexame. No entanto, com base no valor normal, as conclusões da Comissão sobre o dumping mantiveram-se positivas. De facto, a utilização da lista de preços no mercado interno resultou na determinação de margens de dumping mais elevadas.

Preço de exportação

(84)

Os preços de exportação durante o período de inquérito do reexame foram estabelecidos com base em dados publicamente disponíveis, ou seja, as estatísticas aduaneiras dos EUA. Com base na metodologia desenvolvida pelo requerente no pedido de reexame, a Comissão ajustou as estatísticas para excluir os tipos do produto que não foram incluídos no valor normal calculado, tal como acima descrito, tendo em vista uma melhor comparabilidade.

Comparação

(85)

O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado acima indicado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, ambos no estádio à saída da fábrica.

(86)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta as diferenças em termos de fatores suscetíveis de afetar os preços e a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, o preço de exportação foi ajustado para ter em conta os custos de transporte, seguro e embalagem, estimados pelo requerente no pedido de reexame, a fim de repor os valores obtidos a partir das estatísticas de importação dos EUA numa base CIF para o estádio à saída da fábrica.

Margem de dumping durante o período de inquérito de reexame

(87)

Uma comparação entre o valor normal médio e o preço médio de exportação, devidamente ajustado ao nível do estádio à saída da fábrica, tal como acima descrito, expresso em percentagem do preço CIF-fronteira dos EUA, resultou numa margem de dumping de 7,2 % para o valor normal calculado e de 9,1 % para o momento em que foi utilizada a lista de preços no mercado interno. Além disso, tal como explicado no considerando 90, os produtores coreanos de determinados AT (acessórios para soldar topo a topo em aço-carbono) praticaram recentemente dumping do seu produto no Japão.

3.4.2.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada

(88)

De acordo com os dados disponíveis constantes do pedido de reexame, a Coreia dispõe de uma capacidade de produção de 160 000 toneladas e de uma capacidade de produção não utilizada de 112 000 toneladas. Esta capacidade não utilizada equivale a duas vezes o consumo total da União. De acordo com o pedido, desde a introdução dos direitos definitivos em 2002, a capacidade de produção de AT da Coreia foi significativamente aumentada, tendo passado de 10 000 toneladas estimadas para 160 000 toneladas estimadas durante o período de inquérito de reexame.

3.4.2.3.   Atratividade do mercado da União

(89)

Nenhum dos dados disponíveis aponta para um forte crescimento ou declínio dos setores que utilizam AT na Coreia, logo, considera-se que o mercado interno coreano de AT manter-se-á relativamente estável nos próximos anos, pelo que não irá oferecer possibilidades de expansão substanciais para os produtores de AT coreanos. Para além dos EUA, os principais outros mercados de exportação dos produtores coreanos de AT são o Médio Oriente e o Sudeste Asiático. Nenhuma das informações disponíveis durante o inquérito sugere que a procura em qualquer desses mercados venha a aumentar de forma significativa nos próximos anos.

(90)

Além disso, em 31 de março de 2018, o Japão instituiu direitos anti-dumping definitivos, que variaram entre 41,8 % e 63,2 %, sobre as importações de acessórios para soldar topo a topo em aço-carbono, originários da Coreia. Um mercado aberto da União seria um destino perfeito para desviar essas exportações.

(91)

O inquérito revelou que o mercado de AT da União é atrativo para as exportações coreanas, uma vez que estas ainda não o exploram plenamente, tendo em conta os elevados direitos em vigor (entre 32,4 %, para um produtor, e 44 %, para os outros). Embora as suas exportações tenham cessado na sequência da introdução das medidas em 2002, a indústria coreana de AT continua a depender fortemente das exportações. Tendo em conta as sobrecapacidades dos países do Sudeste Asiático, os direitos anti-dumping no Japão e as exportações já significativas para os EUA, o mercado da União representaria potencialmente outro grande mercado de exportação para as sobrecapacidades coreanas, caso as medidas viessem a caducar.

3.4.2.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(92)

Tendo em conta as capacidades de produção e as capacidades não utilizadas, as práticas de preços dos produtores coreanos no mercado dos EUA e a atratividade do mercado da União para os produtores coreanos de AT, é muito provável que os produtores coreanos de AT exportem quantidades significativas de AT para a União a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar. Tendo em conta o aumento da capacidade de produção e da capacidade não utilizada desde a introdução inicial das medidas, o nível das importações objeto de dumping pode ser muito mais elevado do que antes de serem instituídas as medidas definitivas. Assim, a Comissão concluiu que há probabilidades de reincidência de dumping se as medidas em vigor caducarem.

3.5.   Malásia

(93)

Nenhum produtor malaio colaborou no inquérito. Por conseguinte, a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A este respeito, a Comissão utilizou o pedido, as estatísticas de exportação do GTA e as estatísticas de importação dos EUA.

3.5.1.   Continuação do dumping na União durante o período de inquérito do reexame

(94)

De acordo com a base de dados estabelecida em aplicação do artigo 14.o, n.o 6, as importações da Malásia foram negligenciáveis (menos de 10 toneladas) durante o período de inquérito de reexame, pelo que não foram consideradas representativas. A análise centrou-se na reincidência do dumping por parte da Malásia com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

3.5.2.   Elementos de prova da probabilidade de reincidência do dumping

(95)

A Comissão analisou a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: preços de exportação malaios para outros destinos, capacidade de produção e capacidade não utilizada na Malásia, bem como atratividade do mercado da União.

3.5.2.1.   Exportações para países terceiros

(96)

A fim de examinar o comportamento provável dos produtores de AT da Malásia, a Comissão examinou as exportações da Malásia para os EUA. Esta abordagem é idêntica à aplicada no anterior reexame da caducidade relativo à Malásia, mencionado no considerando 1. A Comissão escolheu os EUA, uma vez que o mercado norte-americano tem uma dimensão semelhante ao da União, havendo muitos produtores nacionais, mas também uma grande percentagem de importações e baixas taxas de importação, o que o torna um mercado muito competitivo. Além disso, o mercado dos EUA é, de longe, o mercado de exportação mais importante para a Malásia. De acordo com as estatísticas de exportação do GTA, o volume das exportações para os EUA foi de quase 19 000 toneladas durante o período de inquérito de reexame, o que representa cerca de 90 % do total das exportações de AT da Malásia nesse período. O volume das exportações para os EUA também é superior ao total da produção estimada malaia (16). Os outros principais mercados de exportação dos produtores de AT malaios são o México, a Turquia e o Canadá, que representam respetivamente 4 %, 3 % e 1 % das suas exportações de AT.

Valor normal

(97)

Na ausência de outras informações, o valor normal baseou-se nos dados fornecidos pelo requerente no pedido de reexame, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Preço de exportação

(98)

Os preços de exportação durante o período de inquérito do reexame foram estabelecidos com base em dados publicamente disponíveis, ou seja, as estatísticas aduaneiras dos EUA. Com base na metodologia desenvolvida pelo requerente no pedido de reexame, a Comissão ajustou as estatísticas para excluir os tipos do produto que não foram incluídos no valor normal calculado, tal como acima descrito, tendo em vista uma melhor comparabilidade.

Comparação

(99)

O valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado dos AT, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, ambos no estádio à saída da fábrica.

(100)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram tidas em conta as diferenças em termos de fatores suscetíveis de afetar os preços e a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, o preço de exportação foi ajustado para ter em conta os custos de transporte, seguro e embalagem, estimados pelo requerente no pedido de reexame, a fim de repor os valores obtidos a partir das estatísticas de importação dos EUA numa base CIF para o estádio à saída da fábrica.

Margem de dumping durante o período de inquérito de reexame

(101)

Uma comparação entre o valor normal médio e o preço médio de exportação devidamente ajustado ao nível do estádio à saída da fábrica, tal como acima descrito, expresso em percentagem do preço CIF na fronteira dos EUA, resultou, em todos os casos, numa margem de dumping superior a 86,7 %. Com efeito, tal como explicado no considerando 105, as autoridades dos EUA constataram que a Malásia estava a ser utilizada para contornar os direitos anti-dumping instituídos para os produtores chineses de AT. Os direitos foram alargados aos exportadores de AT malaios.

3.5.2.2.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada

(102)

De acordo com o pedido, a Malásia tem uma capacidade de produção de 59 000 toneladas e uma capacidade não utilizada de 44 000 toneladas, um valor próximo do consumo total de AT da União. O pedido de reexame acrescenta que, desde a introdução das medidas definitivas em 2002, a capacidade de produção de AT da Malásia foi significativamente aumentada, tendo passado de 10 000 toneladas estimadas para 59 000 toneladas estimadas durante o período de inquérito de reexame.

3.5.2.3.   Atratividade do mercado da União

(103)

Nenhum dos dados disponíveis aponta para um forte crescimento ou declínio das indústrias que utilizam AT na Malásia, logo, considera–se que o mercado interno malaio de AT manter-se-á relativamente estável nos próximos anos, pelo que não irá oferecer possibilidades de expansão substanciais para os produtores de AT malaios.

(104)

O inquérito revelou que o mercado de AT da União é atrativo para as exportações da Malásia, o que se deve principalmente ao potencial oferecido aos produtores de AT malaios, que não se está a materializar devido ao nível dos direitos anti-dumping. Embora as suas exportações tenham praticamente cessado na sequência da introdução das medidas definitivas em 2002, a indústria de AT da Malásia depende fortemente das exportações, sendo os EUA o principal mercado de exportação.

(105)

Em 25 de julho de 2018, as autoridades dos EUA alargaram provisoriamente o direito anti-dumping de 182,9 % instituído sobre as importações de acessórios para soldar topo a topo em aço-carbono provenientes da República Popular da China às importações do mesmo produto provenientes da Malásia, uma vez que concluíram que a Malásia foi utilizada para evadir essas medidas. Embora os verdadeiros produtores de AT na Malásia possam estar isentos deste direito, a obrigação de certificação tornaria a venda dos seus produtos nos EUA mais complicada e, por conseguinte, menos atrativa.

(106)

A situação acima exposta, em combinação com as sobrecapacidades no Sudeste Asiático, mencionadas no considerando 91, torna o mercado da União um mercado-alvo para as sobrecapacidades malaias e para os produtos anteriormente vendidos aos EUA, caso as medidas venham a caducar.

3.5.2.4.   Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(107)

Tendo em conta a capacidade não utilizada, as práticas de fixação de preços nos EUA e os direitos anti-dumping tornados extensivos à Malásia nesse mercado, conjugados com a atratividade do mercado da União para os produtores de AT malaios, é altamente provável que os produtores de AT malaios exportem quantidades significativas de AT a preços de dumping para a União, caso as medidas venham a caducar. Tendo em conta o aumento da capacidade de produção e da capacidade não utilizada desde a introdução das medidas definitivas em 2002, o nível das importações objeto de dumping pode ser muito mais elevado do que antes da instituição das medidas definitivas. Assim, a Comissão concluiu que há probabilidades de reincidência de dumping se as medidas em vigor caducarem.

3.6.   Conclusão

3.6.1.   Turquia

(108)

Tal como se concluiu nos considerandos 43 e 49, o inquérito não revelou a existência de dumping relativamente a nenhum dos produtores-exportadores da Turquia durante o período de inquérito de reexame e não estabeleceu qualquer probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar.

(109)

O inquérito relativo à Turquia deve, consequentemente, ser encerrado e as medidas em relação à Turquia devem ser revogadas.

3.6.2.   Rússia, Coreia e Malásia

(110)

No que diz respeito à Rússia, a Comissão concluiu que, com base nas informações disponíveis durante o período de inquérito do reexame, as práticas de dumping por parte da Rússia continuaram. Além disso, tendo em conta a grande capacidade não utilizada na Rússia, os preços de exportação para países terceiros, os níveis de preços de dumping de AT para a União durante o período de inquérito de reexame, juntamente com a atratividade do mercado da União para os produtores russos de AT, que é um importante mercado potencial de exportação para a Rússia, a Comissão concluiu igualmente que quantidades significativas entrariam provavelmente no mercado da União a níveis de preços de dumping, caso as medidas viessem a caducar. Assim, a Comissão concluiu igualmente que havia elementos de prova quanto à reincidência do dumping.

(111)

Relativamente à Malásia e à Coreia, tendo em conta as importantes sobrecapacidades nestes países, o limitado potencial de crescimento nos seus mercados internos e a atratividade do mercado da União para os produtores de AT desses países, concluiu-se que as importações deles provenientes do produto objeto de reexame para a União aumentariam em quantidades significativas, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar. A Comissão considerou, além disso, que essas importações seriam provavelmente efetuadas a preços de dumping. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a caducidade das medidas sobre os AT poderia conduzir a uma reincidência do dumping no que diz respeito à Coreia e à Malásia.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(112)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por 21 produtores da União. Três desses produtores são representados pelo requerente. Estes 21 produtores da União constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. Os quatro produtores da União foram incluídos na amostra, tal como descrito nos considerandos 14 a 15. Tal como mencionado no considerando 15, a amostra representa mais de 54 % da produção total da União e do volume de vendas.

4.2.   Consumo da União

(113)

A Comissão apurou o consumo da União adicionando:

i)

as vendas dos produtores da União incluídos na amostra, obtidas após a verificação das respostas ao questionário,

ii)

as vendas dos produtores da União colaborantes não incluídos na amostra, obtidas a partir do pedido de reexame e das informações subsequentes fornecidas pelo requerente,

iii)

as importações provenientes dos países em causa e de todos os outros países terceiros, com base nos dados do Eurostat (nível TARIC).

(114)

Nesta base, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 1

Consumo da União

 

2014

2015

2016

PIR

Consumo da União (toneladas)

59 864

51 151

56 722

52 535

Índice (2014 = 100)

100

85

95

88

Fonte: respostas ao questionário fornecidas pelos produtores da União incluídos na amostra, pedido de reexame, informações fornecidas pelo requerente, Eurostat (nível TARIC).

(115)

O consumo da União baixou 12 % durante o período considerado. Mais concretamente, embora tenha diminuído 15 % em 2015, recuperou entre 2015 e 2016, antes de voltar a diminuir desde 2016 até ao período de inquérito do reexame.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Observação preliminar

(116)

Tal como referido nos considerandos 43, 49 e 57, não foram detetadas práticas de dumping durante o período de inquérito do reexame ou probabilidade de reincidência de dumping no que diz respeito às importações do produto objeto de reexame originário da Turquia. Consequentemente, as medidas relativas à Turquia devem ser revogadas. Por isso, para efeitos do exame da continuação ou reincidência do prejuízo, a Comissão examinará as importações provenientes da Turquia, juntamente com as importações provenientes de países terceiros. Por uma questão de exaustividade, os valores relativos à Turquia serão também comunicados separadamente no ponto 4.3.5.

4.3.2.   Importações provenientes da Malásia

(117)

Os volumes das importações provenientes da Malásia basearam-se nas estatísticas do Eurostat (nível TARIC). A Comissão determinou a parte de mercado das importações com base no consumo da União, tal como estabelecido no considerando 113.

a)    Volume e parte de mercado

Quadro 2

Volume das importações e parte de mercado

 

 

2014

2015

2016

PIR

Malásia

Volume das importações (toneladas)

0,1

0,6

0,4

1,3

Índice (2014 = 100)

100

600

400

1 300

Parte de mercado (%)

0,0

0,0

0,0

0,0

Fonte: Eurostat (nível TARIC).

(118)

Os volumes das importações provenientes da Malásia foram próximos de zero durante todo o período considerado e situaram-se num nível semelhante desde a instituição das medidas definitivas em 2002. As partes de mercado foram negligenciáveis durante todo o período considerado.

b)    Preços e subcotação dos preços

(119)

Tendo em conta os volumes de importação muito baixos provenientes da Malásia e a vasta gama de tipos do produto [incluindo diferentes parâmetros, como normas de especificação, qualidade material, matéria-prima de base, tipo (em cotovelo, em T ou redutor), diâmetro exterior e espessura das paredes] do produto objeto de reexame, os preços dessas importações não puderam ser analisados de forma significativa.

4.3.3.   Importações provenientes da Coreia

(120)

Os volumes das importações provenientes da Coreia basearam-se nas estatísticas do Eurostat (nível TARIC). A Comissão determinou a parte de mercado das importações com base no consumo da União, tal como estabelecido no considerando 113.

a)    Volume e parte de mercado

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

 

2014

2015

2016

PIR

Coreia

Volume das importações (toneladas)

405

89

346

36

Índice (2014 = 100)

100

22

85

9

Parte de mercado (%)

0,7

0,2

0,6

0,1

Índice (2014 = 100)

100

26

90

10

Fonte: Eurostat (nível TARIC).

(121)

Os volumes das importações provenientes da Coreia foram negligenciáveis durante todo o período considerado e baixaram para 0,1 % da parte de mercado durante o PIR. Mantiveram-se a um nível semelhante desde a instituição das medidas definitivas em 2002. As partes de mercado diminuíram de 0,7 % em 2014 para 0,1 % durante o PIR.

b)    Preços e subcotação dos preços

(122)

Tendo em conta o volume muito reduzido das importações provenientes da Coreia e a vasta gama de tipos do produto objeto de reexame, não foi possível analisar os preços destas importações de forma significativa.

4.3.4.   Importações provenientes da Rússia

(123)

Os volumes das importações e o preço médio das importações da Rússia basearam-se nas estatísticas do Eurostat (nível TARIC). A Comissão determinou a parte de mercado das importações com base no consumo da União, tal como estabelecido no considerando 113.

a)    Volume e parte de mercado

Quadro 4

Volume das importações e parte de mercado

 

 

2014

2015

2016

PIR

Rússia

Volume das importações (toneladas)

18

21

431

468

Índice (2014 = 100)

100

119

2 448

2 657

Parte de mercado (%)

0,0

0,0

0,8

0,9

Índice (2014 = 100)

100

139

2 584

3 027

Fonte: Eurostat (nível TARIC).

(124)

Os volumes das importações provenientes da Rússia situaram-se a níveis baixos durante todo o período considerado. Aumentaram de 18 toneladas em 2014 e 2015 para 431 toneladas em 2016 e para 468 toneladas durante o PIR, o que corresponde a um aumento da parte de mercado de 0 % em 2014/15 para 0,9 % no PIR.

b)    Preços e subcotação dos preços

(125)

O preço médio das importações na União provenientes da Rússia registou a seguinte evolução:

Quadro 5

Preços de importação

 

 

2014

2015

2016

PIR

Rússia

Preços de importação (EUR/tonelada)

9 706

7 088

1 126

980

Índice (2014 = 100)

100

73

12

10

Fonte: Eurostat (nível TARIC).

(126)

O preço médio das importações provenientes da Rússia atingiu níveis muito elevados em 2014 e 2015, mas entre 2015 e 2016 diminuiu 84 %, tendo descido mais 13 % no PIR. Globalmente, os preços de importação diminuíram 90 % durante o período considerado.

(127)

Tal como estabelecido no considerando 124, embora o volume das importações fosse demasiado baixo para ser considerado representativo, considerou-se que os preços dessas importações poderiam, não obstante, ser considerados uma indicação fiel de um futuro comportamento em matéria de preços, caso as medidas viessem a caducar.

(128)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores russos, tal como mencionado no considerando 58, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis para determinar o nível da subcotação dos preços, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Neste caso, determinou a subcotação de preços relativamente às importações provenientes da Rússia, durante o período de inquérito do reexame, comparando i) os preços de venda médios ponderados dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes na União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; com ii) o preço médio das importações provenientes da Rússia, para o primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecido numa base CIF, tal como indicado pelo Eurostat, ajustado para ter em conta os custos pós-importação. Na ausência de quaisquer outras informações, estes custos foram estimados em 1 % do valor CIF.

(129)

Devido à falta de colaboração, não foi possível determinar os tipos do produto exportados pela Rússia. Por conseguinte, não foi possível estabelecer uma comparação por tipo. O resultado da comparação foi expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito do reexame.

(130)

A comparação revelou uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 49,8 % relativamente à Rússia no mercado da União durante o período de inquérito de reexame.

4.3.5.   Importações provenientes de outros países terceiros

(131)

Os volumes das importações e o preço médio das importações de todos os outros países terceiros basearam-se nas estatísticas do Eurostat (nível TARIC). A Comissão determinou a parte de mercado das importações com base no consumo da União, tal como estabelecido no considerando 113.

Quadro 6

Volume das importações e parte de mercado

País

 

2014

2015

2016

PIR

Todos os outros países terceiros

Importações (toneladas)

21 906

17 812

23 062

20 865

Índice (2014 = 100)

100

81

105

95

Parte de mercado (%)

36,6

34,8

40,7

39,7

Preço (EUR/tonelada)

1 879

2 202

1 907

1 686

Índice (2014 = 100)

100

117

102

90

China

Importações (toneladas)

8 915

7 239

10 054

8 086

Índice (2014 = 100)

100

81

113

91

Parte de mercado (%)

14,9

14,2

17,7

15,4

Preço (EUR/tonelada)

1 232

1 474

1 285

1 233

Índice (2014 = 100)

100

120

104

100

Camboja

Importações (toneladas)

1 151

1 137

2 899

3 403

Índice (2014 = 100)

100

99

252

296

Parte de mercado (%)

1,9

2,2

5,1

6,5

Preço (EUR/tonelada)

1 301

1 486

1 280

1 322

Índice (2014 = 100)

100

114

98

102

Vietname

Importações (toneladas)

2 954

2 377

2 348

2 803

Índice (2014 = 100)

100

80

79

95

Parte de mercado (%)

4,9

4,6

4,1

5,3

Preço (EUR/tonelada)

1 696

1 883

1 473

1 501

Índice (2014 = 100)

100

111

87

88

Turquia

Volume das importações (toneladas)

1 147

1 316

1 745

1 509

Índice (2014 = 100)

100

115

152

132

Parte de mercado (%)

1,9

2,6

3,1

2,9

Índice (2014 = 100)

100

134

161

150

Preços de importação (EUR/tonelada)

1 924

1 915

1 824

1 782

Índice (2014 = 100)

100

100

95

93

Outros países terceiros

Importações (toneladas)

7 739

5 743

6 016

5 065

Índice (2014 = 100)

100

74

78

65

Parte de mercado (%)

12,9

11,2

10,6

9,6

Preço (EUR/tonelada)

2 773

3 460

3 443

2 729

Índice (2014 = 100)

100

125

124

98

Fonte: Eurostat (nível TARIC).

(132)

Em consonância com a diminuição do consumo, o volume das importações de todos os outros países terceiros caiu 5 % entre 2014 e o PIR. A parte de mercado das importações de todos os outros países terceiros manteve-se no intervalo de 34,8 %-40,7 % durante o período considerado. A maior parte das importações proveio da China, do Camboja e do Vietname, que eram os únicos países com partes de mercado individuais superiores a 5 % durante o período de inquérito de reexame.

(133)

Tal como mencionado no considerando 6, estão atualmente em vigor medidas anti-dumping sobre as importações de AT originários da China. Apesar da diminuição dos volumes de importação (9 % durante o período considerado), dada a diminuição do consumo da União, a parte de mercado das importações chinesas aumentou ligeiramente no mesmo período (0,5 %). Durante o período considerado, a parte de mercado variou entre 14,2 % e 17,7 %. Os preços das importações provenientes da China mantiveram-se estáveis durante o período considerado. Foram, em média, inferiores aos preços dos produtores da União e também inferiores aos preços das importações provenientes de outros países terceiros.

(134)

O volume das importações provenientes do Camboja aumentou em termos absolutos durante o período considerado e a parte de mercado aumentou 4,6 pontos percentuais, passando de 1,9 % em 2014 para 6,5 % no período de inquérito de reexame. O volume das importações provenientes do Vietname diminuiu (5 %), o que, no entanto, se traduziu na diminuição do consumo da União para um aumento da parte de mercado (0,4 pontos percentuais). A parte de mercado do Vietname passou assim de 4,9 % em 2014 para 5,3 % no período de inquérito de reexame. Os preços das importações provenientes do Vietname e do Camboja foram, em média, inferiores aos preços dos produtores da União e também inferiores aos preços das importações provenientes de outros países terceiros.

(135)

Por último, o volume das importações provenientes dos restantes países terceiros não mencionados anteriormente diminuiu consideravelmente, 35 %, entre 2014 e o PIR. A sua parte de mercado diminuiu 3,3 pontos percentuais durante o período considerado, passando de 12,9 % em 2014 para 9,6 % no período de inquérito de reexame. Os preços das importações provenientes destes países foram, em média, significativamente superiores aos preços dos produtores da União. Foram também significativamente mais elevados do que os preços das importações provenientes da China, do Camboja e do Vietname.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações gerais

(136)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão analisou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(137)

Tal como referido no considerando 15, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(138)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos relativos a toda a indústria da União com base em dados facultados pelo requerente, cruzados com as informações constantes das respostas de vários produtores da União apresentadas na fase anterior ao início do processo, e com as respostas aos questionários verificadas dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Ambos os conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(139)

Os indicadores microeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(140)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão-de-obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

c)    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(141)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 9

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade dos produtores da União

 

2014

2015

2016

PIR

Volume de produção (toneladas)

48 385

44 428

40 008

41 350

Índice (2014 = 100)

100

92

83

85

Capacidade de produção (toneladas)

165 181

165 181

164 003

150 202

Índice (2014 = 100)

100

100

99

91

Utilização da capacidade (%)

29,3

26,9

24,4

27,5

Fonte: pedido de reexame, informações prestadas pelo requerente, respostas ao questionário, devidamente verificadas, dos produtores da União incluídos na amostra.

(142)

O volume de produção diminuiu 15 % durante o período considerado. Mais especificamente, começou a diminuir em 2015, tendo diminuído novamente em 2016, para aumentar ligeiramente durante o período de inquérito de reexame.

(143)

A capacidade de produção diminuiu 9 % ao longo do período considerado. Note-se que as instalações de produção de um produtor da União cessaram as suas atividades e foram desmanteladas em agosto de 2017, ou seja, durante o período de inquérito de reexame.

(144)

Uma vez que o volume de produção diminuiu mais do que a capacidade, a utilização da capacidade diminuiu 1,8 pontos percentuais durante o período considerado.

d)    Volume de vendas e parte de mercado

(145)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 8

Volume de vendas e parte de mercado dos produtores da União

 

2014

2015

2016

PIR

Volume de vendas na União (toneladas)

37 535

33 228

32 882

31 165

Índice (2012 = 100)

100

89

88

83

Parte de mercado (%)

62,7

65,0

58,0

59,3

Fonte: pedido de reexame, informações prestadas pelo requerente, respostas ao questionário, devidamente verificadas, dos produtores da União incluídos na amostra.

(146)

As vendas totais da indústria da União no mercado da União diminuíram 17 % durante o período considerado, a uma taxa ligeiramente superior ao consumo durante o mesmo período (-12 %). A parte de mercado da indústria da União diminuiu 3,4 pontos percentuais ao longo do período considerado. Numa base anual, o volume de vendas da indústria da União diminuiu principalmente entre 2014 e 2015 (11 %), manteve-se relativamente estável em 2016 e diminuiu mais 6 % durante o período de inquérito de reexame. Esta oscilação deu origem a uma parte de mercado variável no período considerado, aumentando 2,3 pontos percentuais em 2015, diminuindo depois 7 pontos percentuais em 2016 e aumentando de novo 1,3 pontos percentuais no período de inquérito de reexame.

e)    Crescimento

(147)

Entre 2014 e o período de inquérito de reexame, o consumo da União diminuiu 12 %. O volume de vendas da indústria da União diminuiu 17 % o que se traduziu numa perda da parte de mercado de 3,4 pontos percentuais.

f)    Emprego e produtividade

(148)

O emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

Quadro 9

Emprego e produtividade dos produtores da União

 

2014

2015

2016

PIR

Número de empregados

1 312

1 314

1 250

924

Índice (2014 = 100)

100

100

95

70

Produtividade (toneladas/trabalhador)

37

34

32

45

Índice (2014 = 100)

100

92

87

121

Fonte: pedido de reexame, informações prestadas pelo requerente, respostas ao questionário, devidamente verificadas, dos produtores da União incluídos na amostra.

(149)

O emprego da indústria da União diminuiu 30 % durante o período considerado. A grande descida ocorreu em 2017, em parte devido ao encerramento das instalações de produção de um produtor da União.

(150)

Devido ao decréscimo da produção e a um decréscimo ainda maior do emprego (diminuição de 14 % e 30 %, respetivamente, durante o período considerado), a produtividade aumentou 21 % durante o mesmo período.

g)    Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(151)

A margem de dumping estabelecida para as importações de AT na União provenientes da Rússia durante o período de inquérito do reexame foi significativamente superior ao nível de minimis. Ao mesmo tempo, o nível das importações provenientes da Rússia durante o período de inquérito do reexame foi muito limitado, representando apenas 0,9 % do consumo da União. Por conseguinte, o impacto da amplitude das margens de dumping efetivas da Rússia sobre a indústria da União foi bastante limitado.

(152)

Tal como se explica nos considerandos 118 e 121, as importações provenientes da Malásia e da Coreia durante o período considerado foram negligenciáveis. Não foi possível estabelecer uma determinação positiva do dumping em relação a estes dois países. Por conseguinte, o inquérito incidiu sobre a probabilidade de reincidência de dumping, caso as medidas anti-dumping fossem revogadas.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

a)    Preços e fatores que influenciam os preços

(153)

Os preços de venda médios da indústria da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 10

Preços de venda médios na União e custo unitário

 

2014

2015

2016

PIR

Preço de venda unitário médio na União (EUR/tonelada)

2 784

2 865

2 628

2 552

Índice (2014 = 100)

100

103

94

92

Custo unitário de produção (EUR/tonelada)

3 175

3 303

3 185

2 999

Índice (2014 = 100)

100

104

100

94

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(154)

O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes na União diminuiu 8 % e atingiu 2 553 EUR/tonelada no período de inquérito de reexame. A indústria da União teve de ajustar os seus preços em baixa, de modo a refletir a diminuição geral dos preços de venda no mercado de AT, devido à contração da procura.

(155)

O custo médio de produção da indústria da União diminuiu de forma menos acentuada – 6 % - durante o período considerado. O principal fator que influenciou a diminuição do custo unitário da produção foi a diminuição do preço das matérias-primas.

b)    Custos da mão-de-obra

(156)

Durante o período considerado, os custos médios da mão-de-obra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Custos médios da mão-de-obra por trabalhador

 

2014

2015

2016

PIR

Custos médios da mão-de-obra por trabalhador (EUR/trabalhador)

55 163

54 443

53 850

54 988

Índice (2014 = 100)

100

99

98

100

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(157)

Os custos médios da mão-de-obra por trabalhador mantiveram-se estáveis durante o período considerado,

c)    Existências

(158)

Durante o período considerado, os níveis de existências evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Existências

 

2014

2015

2016

PIR

Existências finais

5 857

6 213

7 495

7 098

Índice (2014 = 100)

100

106

128

121

Existências finais em percentagem da produção (%)

23

28

38

32

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(159)

O nível de existências finais dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 21 % durante o período considerado. No período de inquérito de reexame, o nível das existências representou cerca de 32 % da sua produção.

d)    Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(160)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos evoluíram do seguinte modo:

Quadro 13

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2014

2015

2016

Período de inquérito do reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

– 12,3

– 13,3

– 17,5

– 14,9

Cash flow (euros)

– 3 572 396

– 3 040 537

– 2 134 815

1 100 439

Índice (2014 = 100)

– 100

– 85

– 60

31

Investimentos (EUR)

2 606 076

1 644 753

1 691 602

3 550 772

Índice (2012 = 100)

100

63

65

136

Retorno dos investimentos (%)

– 20,0

– 20,3

– 25,7

– 18,5

Fonte: respostas (verificadas) dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(161)

A Comissão estabeleceu a rendibilidade da indústria da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes, na União, como percentagem do volume de negócios dessas vendas. As perdas da indústria da União aumentaram de – 12,3 % em 2014 para – 14,9 % no período de inquérito de reexame, ou seja, um aumento de 2,6 pontos percentuais.

(162)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. Durante o período considerado, o cash flow líquido aumentou, passando a positivo. Foi afetado sobretudo pelos lucros das vendas de exportação. Estas vendas de exportação representaram 32 % de todas as vendas independentes dos produtores incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame e permitiram que os produtores da União incluídos na amostra se aproximassem de uma situação de equilíbrio no período considerado.

(163)

Durante o período considerado, o fluxo anual de investimentos no produto objeto de reexame efetuados pela indústria da União conheceu uma subida, passando de 2,6 milhões de EUR em 2014 para 3,6 milhões de EUR no período de inquérito de reexame. Foram necessários investimentos para que os produtores da União mantivessem a produção da União, principalmente na manutenção e na substituição das máquinas antigas; esses investimentos devem ser considerados parte do processo de reestruturação em curso da indústria da União.

(164)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro, expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos decorrente da produção e da venda do produto similar sofreu flutuações e atingiu -18,5 % durante o período de inquérito de reexame.

4.4.4.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(165)

O inquérito mostrou que, apesar das medidas em vigor, a maior parte dos indicadores de prejuízo evoluiu negativamente e que a situação económica e financeira da indústria da União se deteriorou durante o período considerado.

(166)

Tendo em conta os desenvolvimentos acima referidos, pode concluir-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame.

(167)

A evolução negativa da indústria da União explica-se principalmente pela diminuição do consumo, que baixou 12 % durante o período considerado, e pela presença de importações provenientes de outros países terceiros, principalmente da China, do Camboja e do Vietname, que representaram 67 % de todas as importações na União durante o período de inquérito de reexame. Uma vez que não houve colaboração por parte dos importadores/utilizadores e que os dados disponíveis no Eurostat não fazem distinção entre diferentes tipos do produto, não foi possível realizar uma comparação de preços significativa por tipo do produto nem estabelecer claramente o impacto das importações provenientes desses países terceiros.

4.4.5.   Conclusão

(168)

A Comissão concluiu no considerando 166 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. A Comissão concluiu igualmente no considerando 167 que o prejuízo sofrido pela indústria da União durante o período de inquérito de reexame não poderia ter sido causado pelas importações provenientes da Malásia, da Coreia e da Rússia, devido ao seu volume muito limitado.

(169)

A este respeito, a Comissão analisou ainda a probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da Malásia, da Coreia e da Rússia, caso as medidas viessem a ser revogadas.

4.5.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

4.5.1.   Observação preliminar

(170)

Para determinar a probabilidade da reincidência do prejuízo se as medidas forem revogadas, foram analisados os seguintes elementos: a) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na Malásia, na Coreia e na Rússia, b) os níveis possíveis dos preços das importações provenientes destes países, caso as medidas venham a caducar, e o seu impacto na situação da indústria da União, c) a existência de medidas de restrição do comércio noutros países terceiros aplicáveis às exportações de AT provenientes da Malásia, da Coreia e da Rússia.

(171)

Dada a total ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores, as conclusões basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A este respeito, foram utilizadas as informações do pedido de reexame, o Eurostat (nível TARIC) e as estatísticas de comércio dos EUA.

a)    Capacidade de produção e capacidade não utilizada disponíveis na Malásia, na Coreia e na Rússia

(172)

Tal como estabelecido nos considerandos 70, 88 e 102, a capacidade não utilizada na Rússia, na Malásia e na Coreia foi estimada em cerca de 251 000 toneladas no PIR, o que corresponde a mais do quádruplo do consumo da União durante o mesmo período.

(173)

Além disso, não foram apurados outros elementos que pudessem indiciar um aumento significativo da procura interna de AT na Malásia, na Coreia ou na Rússia ou no mercado de qualquer outro país terceiro num futuro próximo. Tendo em conta a quebra do consumo de AT na União durante o período considerado, a Comissão concluiu que a procura interna na Malásia, na Coreia ou na Rússia ou nos mercados de outros países terceiros não poderia absorver a capacidade não utilizada disponível.

b)    Níveis possíveis dos preços das importações provenientes da Malásia, da Coreia e da Rússia

(174)

Não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores da Malásia, da Coreia e da Rússia. Além disso, tendo em conta as quantidades muito reduzidas importadas na União provenientes da Malásia e da Coreia, não foi possível estabelecer preços de importação fiáveis para esses países durante o período de inquérito de reexame.

(175)

Nestas circunstâncias e em conformidade com a metodologia adotada no último reexame da caducidade das medidas anti-dumping sobre as importações originárias da Malásia e da Coreia, foram utilizados os preços de exportação da Coreia e da Malásia para os EUA, a fim de determinar qual seria o nível provável de preços das importações provenientes da Malásia e da Coreia, caso as medidas fossem revogadas. A este respeito, é de notar que os volumes das importações provenientes da Coreia e da Malásia para os EUA ascenderam a 63 % do consumo da União durante o período de inquérito de reexame. Além disso, tal como estabelecido no considerando 96, os EUA foram considerados como um mercado comparável ao mercado da União. Nesta base, a Comissão calculou as margens de subcotação, excluindo os direitos anti-dumping aplicáveis a essas importações nos EUA. O cálculo mostrou que os preços das importações provenientes da Malásia e da Coreia iriam provavelmente subcotar os preços de venda da União em 53 % e 20 %, respetivamente.

(176)

No que diz respeito à Rússia, embora o volume das importações na União no período de inquérito de reexame tenha sido baixo, foi considerado suficiente para dar uma indicação correta de um futuro comportamento em matéria de preços, caso as medidas venham a caducar. Nesta base, o cálculo sem os direitos anti-dumping revelou que os preços das importações provenientes da Rússia iriam provavelmente subcotar os preços de venda da União em 59 %.

(177)

Por conseguinte, se as medidas forem revogadas, a indústria da União ficará sujeita a uma pressão significativa sobre os preços, por parte da Malásia, da Coreia e da Rússia, o que agravaria ainda mais a sua situação económica.

c)    Medidas restritivas do comércio sobre as exportações provenientes da Malásia, da Coreia e da Rússia e atratividade do mercado da União

(178)

Tal como indicado no considerando 90, em março de 2018 o Japão instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de AT provenientes da Coreia. Além disso, tal como se indica no considerando 98, as medidas anti-dumping sobre as importações de AT nos EUA foram tornadas extensivas à Malásia desde julho de 2018. Isso implica que o acesso aos grandes mercados de exportação terceiros para os produtores-exportadores coreanos e malaios é limitado e que, tendo em conta a atratividade da União para os exportadores coreanos e malaios, descrita nos pontos 3.4.2.3 e 3.5.2.3, e a proximidade do mercado da União para os exportadores russos descrita no ponto 3.3.2.3, existe uma forte probabilidade de estes produtores-exportadores (re)dirigirem as suas importações do produto objeto de reexame para o mercado da União.

4.5.2.   Impacto na indústria da União

(179)

É razoável esperar que, em consequência da atratividade do mercado da União descrita nos considerandos nos pontos 3.3.2.3, 3.4.2.3 e 3.5.2.3, se as medidas forem revogadas, pelo menos uma parte da capacidade não utilizada será, com toda a probabilidade, (re)encaminhada para o mercado da União.

(180)

Nos considerandos 76, 92 e 107, concluiu-se que é provável que os produtores-exportadores da Malásia, da Coreia e da Rússia exportem quantidades significativas do produto objeto de reexame para a União, caso as medidas venham a caducar, e que essas exportações sejam provavelmente realizadas a preços de dumping.

(181)

Em termos de volumes, e tendo em conta a significativa capacidade não utilizada, é muito provável que os produtores-exportadores da Malásia, da Coreia e da Rússia retomem as suas importações na União e obtenham partes do mercado da União. Considerando a tendência atual de diminuição do consumo, espera-se que o ganho da parte de mercado seja ainda mais importante. Neste cenário, a indústria da União enfrentaria uma queda imediata dos seus volumes de vendas e partes de mercado, o que resultaria também numa maior redução da taxa de utilização da capacidade, que já se encontra em níveis muito baixos, e aumentaria ainda mais as perdas.

(182)

Por outro lado, tendo em conta as margens de lucro já negativas da indústria da União, esta não poderá diminuir ainda mais os seus preços, numa tentativa de igualar os preços de importação e manter os volumes de vendas na União. A redução dos seus níveis de preços conduziria imediatamente a uma maior deterioração da situação da indústria da União, que já sofria um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame e iria muito provavelmente colocar a indústria da União no seu conjunto em risco, implicando a diminuição ou mesmo o encerramento de unidades de produção.

(183)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações provenientes da Malásia, da Coreia e da Rússia, caso as medidas sejam revogadas.

(184)

Nas suas observações sobre a divulgação final, o Governo russo alegou que não existia um nexo de causalidade entre as importações russas e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Esta alegação ignora a análise dos elementos e conclusões enumerados nos considerandos 170 a 183, que aponta para uma forte probabilidade de reincidência do prejuízo proveniente da Malásia, da Coreia e da Rússia, caso as medidas sejam revogadas, pelo que teve de ser rejeitada. Por conseguinte, mantêm-se as conclusões do considerando 183.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

(185)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping contra a Malásia, a Coreia e a Rússia atualmente em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

(186)

Recorde-se que, nos inquéritos iniciais, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União.

(187)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(188)

Nesta base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões em matéria de probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, existiam razões imperiosas para concluir que a manutenção das medidas em vigor não era do interesse da União.

5.1.   Interesse da indústria da União

(189)

Tal como se concluiu no considerando 166, a indústria da União sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame, o que é confirmado pelas tendências negativas da maioria dos indicadores de prejuízo. Por outro lado, concluiu-se no considerando 183 que a indústria da União sofreria provavelmente uma maior deterioração da sua situação, caso as medidas anti-dumping contra a Malásia, a Coreia e a Rússia viessem a caducar.

(190)

Globalmente, apesar da situação de prejuízo da indústria da União no mercado da União, a Comissão considerou que a indústria continua a ser viável. Esta conclusão baseia-se no facto de, tal como é mencionado no considerando 162, as vendas de exportação da indústria da União representarem uma parte significativa do volume de vendas e terem permitido à indústria da União aproximar-se de uma situação de equilíbrio no período considerado. No entanto, a indústria da União continua a apresentar níveis muito baixos de utilização da capacidade e procura melhorar a sua situação económica através dos investimentos em curso, que irão possibilitar o seu processo de reestruturação.

(191)

Qualquer nova deterioração teria um impacto na sua situação global, com o risco de diminuição ou mesmo de encerramento definitivo de instalações de produção na União. Por conseguinte, pode concluir-se que a continuação das medidas contra a Malásia, a Coreia e a Rússia seria do interesse da indústria da União.

5.2.   Interesse dos importadores, comerciantes e utilizadores

(192)

Foram contactados 61 importadores e utilizadores no início do inquérito e convidados a colaborar. Contudo, nenhum deles colaborou no presente inquérito. Recorde-se que, nos inquéritos anteriores sobre AT, estabeleceu–se que a instituição de medidas não teria provavelmente um efeito negativo grave na situação dos importadores e utilizadores da União.

(193)

Os utilizadores não apresentaram quaisquer informações que mostrassem que houve dificuldades em encontrar outras fontes e o inquérito também não revelou essas informações.

(194)

Em inquéritos anteriores, a análise do interesse da União não mostrou qualquer impacto negativo das medidas sobre os importadores e os utilizadores, que conseguiram transferir o aumento dos preços para os seus clientes. Não foram encontrados no presente reexame da caducidade quaisquer elementos que contradigam esta conclusão. Os utilizadores de AT operam principalmente nas indústrias petroquímicas, bem como nas indústrias do setor da construção. O produto objeto de reexame é utilizado para ligar tubos. Embora os tubos representem uma parte mais significativa do custo global dos projetos, os AT em geral representam apenas uma parte reduzida do custo global.

(195)

Além disso, tendo em conta o termo das medidas instituídas em relação à Turquia, cerca de 60 % das importações de AT poderiam ser efetuadas sem direitos anti-dumping na União, pelo que seria preservada uma escolha razoável de fornecedores.

(196)

Assim, em consonância com as conclusões estabelecidas em inquéritos anteriores, prevê-se que a manutenção das medidas não venha a ter um impacto negativo assinalável para os utilizadores, pelo que não existem razões imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da União prorrogar as medidas em vigor em relação à Malásia, à Coreia e à Rússia.

5.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(197)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas de interesse da União contra a prorrogação das medidas anti-dumping atualmente em vigor sobre as importações provenientes da Malásia, da Coreia e da Rússia.

6.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(198)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas anti-dumping em vigor relativamente à Malásia, à Coreia e à Rússia e a revogação das medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário da Turquia. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem as suas observações na sequência dessa divulgação. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração.

(199)

Decorre destas considerações que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de AT originários da Malásia, da Coreia e da Rússia instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 78/2013 e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/306, e devem ser revogadas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de AT originários da Turquia.

(200)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame produzido por essas empresas e, portanto, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada pela sua firma e endereço na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(201)

Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (17), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(202)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia […], a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(203)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307931191, 7307931193, 7307931194, 7307931195, 7307931199, 7307931991, 7307931993, 7307931994, 7307931995, 7307931999, 7307998092, 7307998093, 7307998094, 7307998095 e 7307998098) e originários da Malásia, da Federação da Rússia e da República da Coreia.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

País

Empresa

Taxa do direito

Código adicional TARIC

Malásia

Anggerik Laksana Sdn Bhd, Selangor Darul Ehsan

59,2 %

A324

Pantech Steel Industries Sdn Bhd

49,9 %

A961

Todas as outras empresas

75,0 %

A999

Federação da Rússia

Todas as empresas

23,8 %

República da Coreia

TK Corporation, 1499-1, Songjeong- Dong, Gangseo-Gu, Busan

32,4 %

C066

Todas as outras empresas

44,0 %

C999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São revogados os direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessórios para tubos (com exceção dos acessórios moldados por fundição, dos flanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não excede 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, atualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19 e ex 7307 99 80 (códigos TARIC 7307931191, 7307931193, 7307931194, 7307931195, 7307931199, 7307931991, 7307931993, 7307931994, 7307931995, 7307931999, 7307998092, 7307998093, 7307998094, 7307998095 e 7307998098) e originários da República da Turquia, sendo encerrado o processo relativo a estas importações.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 778/2003 do Conselho, de 6 de maio de 2003, que altera a Decisão n.o 283/2000/CECA da Comissão e os Regulamentos (CE) n.o 584/96, (CE) n.o 763/2000 e (CE) n.o 1514/2002 do Conselho no que respeita às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos rolos laminados a quente e de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço (JO L 114 de 8.5.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1001/2008 do Conselho, de 13 de outubro de 2008, que institui um direito anti–dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 275 de 16.10.2008, p. 18).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 da Comissão, de 2 de dezembro de 2014, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 347 de 3.12.2014, p. 17).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/306 da Comissão, de 3 de março de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1283/2014 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República da Coreia e da Malásia, na sequência de um reexame intercalar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 58 de 4.3.2016, p. 38).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 78/2013 do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados acessórios para tubos de ferro ou aço, originários da Rússia e da Turquia (JO L 27 de 29.1.2013, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1934 da Comissão, de 27 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 282 de 28.10.2015, p. 14).

(8)  JO C 214 de 4.7.2017, p. 8, e JO C 146 de 11.5.2017, p. 9.

(9)  Aviso de início da Comissão de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos originários da Turquia, da Rússia, da Coreia e da Malásia (JO C 31 de 27.1.2018, p. 16).

(10)  http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm

(11)  Os códigos de oito dígitos permitem uma circunscrição mais precisa das estatísticas comerciais ao produto objeto de reexame do que os códigos de seis dígitos. Os valores baseados em códigos de oito dígitos estão, assim, mais próximos do valor e do volume das trocas do produto objeto de reexame.

(12)  Os três maiores são o Turquemenistão, a Geórgia e o Azerbaijão, que representam cerca de 0,7 %, 0,5 % e 0,3 %, respetivamente, de toda a produção estimada turca de AT no período de inquérito de reexame.

(13)  Foram instituídos direitos anti-dumping sobre as importações de AT originários da China, a um nível de 58,6 % (alargados a Taiwan, à Indonésia, ao Sri Lanca e às Filipinas), enquanto os direitos anti-dumping instituídos sobre as importações de AT originários da Coreia do Sul, da Malásia e da Rússia variam entre 23,8 % e 75 %. Em comparação, os direitos anti-dumping instituídos para as importações de AT originários da Turquia variam entre 2,9 % e 16,7 %.

(14)  Durante o período de inquérito de reexame, os outros destinos principais foram a Arábia Saudita, os Emirados Árabes Unidos e a China, que representaram respetivamente 16 %, 5 % e 4 % das exportações de AT da Coreia.

(15)  As estatísticas de importação dos EUA baseiam-se em códigos de oito dígitos, que permitem uma circunscrição mais precisa das estatísticas comerciais ao produto objeto de reexame do que os códigos de seis dígitos. Os valores baseados em códigos de oito dígitos estão, assim, mais próximos do valor e do volume das trocas do produto objeto de reexame.

(16)  Na sua decisão de 25 de julho de 2018, as autoridades dos EUA alargaram provisoriamente os direitos de 182,9 % instituídos sobre os acessórios para soldar topo a topo em aço-carbono provenientes da República Popular da China à Malásia, devido a evasão (83 FR 35205-35208).

(17)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.

(18)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).