10.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 99/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/565 DA COMISSÃO
de 28 de março de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e (UE) o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na sua ausência, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar esse prazo. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/396 da Comissão (2) prevê uma alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão (3), do Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão (4) e do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão (5) no que diz respeito à data a partir da qual a obrigação de compensação produz efeitos em relação a determinados tipos de contratos. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/396, esse regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a menos que tenha entrado em vigor, até essa data, um acordo de saída, ou que o período de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia tenha sido prorrogado. |
(3) |
Por carta de 20 de março de 2019, o Reino Unido apresentou um pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia até 30 de junho de 2019, com vista a finalizar a ratificação do acordo de saída (6). Em 21 de março de 2019, o Conselho Europeu acordou uma prorrogação do prazo até 22 de maio de 2019, sob condição de o acordo de saída ser aprovado pela Câmara dos Comuns na semana subsequente. Caso tal não se verifique, o Conselho Europeu acordou uma prorrogação do prazo até 12 de abril de 2019. Em consequência, o Regulamento Delegado (UE) 2019/396 não será aplicável. |
(4) |
Todavia, os motivos que justificam o Regulamento Delegado (UE) 2019/396 continuam a ser válidos, independentemente de qualquer prorrogação do prazo a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Em particular, persistirão os riscos para o funcionamento regular do mercado e para a equidade das condições concorrenciais entre as contrapartes estabelecidas na União, caso de verifique uma saída do Reino Unido da União sem um acordo após o período prorrogado. Estima-se que tais riscos continuem a existir no futuro previsível. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 devem ser alterados em conformidade. |
(6) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão. |
(7) |
É necessário facilitar a implementação de soluções eficientes pelos participantes no mercado com a máxima brevidade. Por conseguinte, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados analisou os potenciais custos e benefícios conexos, mas não realizou qualquer consulta pública aberta em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Pelo mesmo motivo, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2015/2205
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, é aditado o seguinte número: «3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
2) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, é de:
|
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/592
O Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, é aditado o seguinte número: «3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
2) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, é de cinco anos e três meses.». |
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/1178
O Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, é aditado o seguinte número: «3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, no que diz respeito aos contratos pertencentes a uma classe de derivados OTC constante do anexo, a obrigação de compensação produz efeitos 12 meses após a data de aplicação do presente regulamento se estiverem preenchidas as seguintes condições:
|
2) |
No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Em relação às contrapartes financeiras da categoria 3 e às transações referidas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento celebradas entre contrapartes financeiras, a maturidade residual mínima a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, à data em que a obrigação de compensação produz efeitos, é de:
|
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.
No entanto, o presente regulamento não é aplicável em qualquer dos seguintes casos:
a) |
entrou em vigor, até ao dia referido no segundo parágrafo do presente artigo, um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia; |
b) |
foi decidido prorrogar o prazo de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia para além de 31 de dezembro de 2019. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/396 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2205, o Regulamento Delegado (UE) 2016/592 e (UE) o Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 que complementam o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à data em que a obrigação de compensação produz efeitos em relação a certos tipos de contratos (JO L 71 de 13.3.2019, p. 11).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2205 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação da obrigação de compensação (JO L 314 de 1.12.2015, p. 13).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2016/592 da Comissão, de 1 de março de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 103 de 19.4.2016, p. 5).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2016/1178 da Comissão, de 10 de junho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à obrigação de compensação (JO L 195 de 20.7.2016, p. 3).
(6) Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 66 I de 19.2.2019, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).