3.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/542 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2019

relativo à inscrição de um nome no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«ស្ករត្នោតកំពង់ស្ពឺ» (Skor Thnot Kampong Speu) (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo do nome «ស្ករត្នោតកំពង់ស្ពឺ» (Skor Thnot Kampong Speu) como indicação geográfica protegida (IGP), apresentado pelo Camboja, foi publicado em 3 de outubro de 2017 no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Em 22 de dezembro de 2017, a Comissão recebeu o ato de oposição e a respetiva declaração de oposição fundamentada da empresa açucareira Sucre Suisse SA, sediada na Suíça. Em 9 de janeiro de 2018, a Comissão notificou o Camboja do ato de oposição e da declaração de oposição fundamentada apresentados pela empresa Sucre Suisse SA.

(3)

Em 3 de janeiro de 2018, a Comissão recebeu o ato de oposição e a respetiva declaração de oposição fundamentada da Bélgica. Em 9 de janeiro de 2018, a Comissão notificou o Camboja do ato de oposição e da declaração de oposição fundamentada apresentados pela Bélgica. Em 8 de março de 2018, a Bélgica informou a Comissão da retirada da sua oposição ao pedido de registo do nome «ស្ករត្នោតកំពង់ស្ពឺ» (Skor Thnot Kampong Speu).

(4)

A empresa Sucre Suisse SA opôs-se ao registo do nome «ស្ករត្នោតកំពង់ស្ពឺ» (Skor Thnot Kampong Speu) por a descrição do produto «açúcar de palma» não ser específica e o produto não corresponder às definições dos açúcares estabelecidas na Diretiva 2001/111/CE do Conselho (3) relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana.

(5)

A Comissão, tendo considerado a oposição admissível nos termos do artigo 51.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, convidou o Camboja e a empresa Sucre Suisse SA, por ofício de 3 de abril de 2018, a procederem às consultas adequadas durante um período de três meses, de modo a chegarem a acordo em conformidade com os respetivos procedimentos internos.

(6)

Em 29 de junho de 2018, o Camboja solicitou a prorrogação do prazo para a realização das consultas. Em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão prorrogou o prazo de realização das consultas por um período adicional de três meses, com início em 4 de julho de 2018.

(7)

Na sequência das consultas, as partes interessadas chegaram a acordo, cujos resultados o Camboja comunicou à Comissão em 3 de outubro de 2018.

(8)

O Camboja e a empresa Sucre Suisse SA concordaram que não é necessário alterar o documento único publicado ao abrigo do artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. As partes interessadas consideraram útil esclarecer em que consiste o «ស្ករត្នោតកំពង់ស្ពឺ» (Skor Thnot Kampong Speu), declarando o seguinte: «O «Skor Thnot Kampong Speu» é um açúcar obtido a partir da palmeira. O açúcar de palma não é definido na Diretiva 2001/111/CE, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana, mas pode ser comercializado na UE, sujeito aos requisitos legais gerais. Há séculos que o açúcar de palma é utilizado para consumo humano a nível mundial».

(9)

Na medida em que o acordo respeita as disposições do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e da restante legislação da UE, importa ter em conta o teor do acordo celebrado entre o Camboja e a empresa Sucre Suisse SA.

(10)

À luz do exposto, o nome «ស្ករត្នោតកំពង់ស្ពឺ» (Skor Thnot Kampong Speu) deve ser inscrito no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registado o nome «ស្ករត្នោតកំពង់ស្ពឺ» (Skor Thnot Kampong Speu).

O nome referido no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8., Outros produtos constantes do anexo I do Tratado (especiarias, etc.), enumerados no anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (4).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 331 de 3.10.2017, p. 8.

(3)  Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 53).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).