29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/532 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 no que respeita aos formulários normalizados, incluindo o regime linguístico, para a troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/16/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho (2), prevê a troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar. Para essa troca automática de informações, deve ser utilizado um formulário normalizado, incluindo o regime linguístico.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado a fim de prever um formulário normalizado.

(3)

O artigo 20.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/16/UE estabelece que o formulário normalizado deve prever exclusivamente os elementos para a troca de informações enumerados no artigo 8.o-AB, n.o 14, do mesmo diploma, assim como outros campos conexos associados a esses elementos, necessários para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 8.o-AB dessa diretiva. A fim de assegurar a eficácia da troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar, em especial quando mais do que um intermediário ou contribuinte pertinente tenham de apresentar informações, é essencial incluir um campo adicional que contenha um número de referência do mecanismo transfronteiriço a comunicar. Se mais do que um intermediário ou contribuinte pertinente for obrigado a apresentar as informações, deve ser atribuído um número de referência único em todas as trocas de informação relativas ao mesmo mecanismo, de modo a que essas trocas possam ser associadas a um único mecanismo no diretório central.

(4)

Por razões de coerência e de segurança jurídica, a data de aplicação do presente regulamento deve coincidir com a data de aplicação prevista no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/822.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o artigo 2.o-E seguinte:

«Artigo 2.o-E

Formulários normalizados, incluindo o regime linguístico, para a troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar

1.   No que respeita aos formulários a utilizar, entende-se por «elemento» e «campo», um espaço, no formulário, onde podem ser registadas as informações objeto de troca ao abrigo da Diretiva 2011/16/UE.

2.   O formulário a utilizar para a troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar ao abrigo do artigo 8.o-AB da Diretiva 2011/16/UE deve estar em conformidade com o anexo XIII do presente regulamento.

3.   Os elementos essenciais a que se refere o artigo 20.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Diretiva 2011/16/UE são os elementos enumerados no artigo 8.o-AB, n.o 14, alíneas b), c) e e), da mencionada diretiva e, para estes elementos essenciais, o regime linguístico é o previsto no artigo 2.o-A, n.o 3, do presente regulamento.»;

2)

O anexo do presente regulamento é aditado como anexo XIII.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar (JO L 139 de 5.6.2018, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 (JO L 332 de 18.12.2015, p. 19).


ANEXO

«ANEXO XIII

Formulário a que se refere o artigo 2.o-E

O formulário para a troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar nos termos do artigo 8.o-AB da Diretiva 2011/16/UE contém, para além dos elementos enumerados no artigo 8.o-AB, n.o 14, dessa diretiva, o seguinte campo:

a)

Número de referência do(s) mecanismo(s) transfronteiriço(s) a comunicar.

»