29.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/19


REGULAMENTO (UE) 2019/516 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de março de 2019

relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («RNB») constitui a base para o cálculo da parte mais importante dos recursos próprios no orçamento geral da União. Torna-se, pois, necessário reforçar a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade desse agregado.

(2)

A integridade estatística garantida pelo respeito dos princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, revisto e atualizado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) em 16 de novembro de 2017, e do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é particularmente importante na medida em que as estatísticas são utilizadas diretamente para fins administrativos e para a elaboração de políticas a nível nacional e da União.

(3)

Esses dados estatísticos constituem também um instrumento analítico importante para a coordenação das políticas económicas nacionais e para várias políticas da União, bem como para as atividades de investigação.

(4)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (3), para efeitos dos recursos próprios, o RNB entende-se como um RNB anual a preços de mercado segundo a metodologia determinada no anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que criou o sistema europeu de contas revisto («SEC 2010»). Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2014/335/UE, Euratom, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 10.o, n.o 2, a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (5) foi revogada.

(5)

É essencial que os dados do RNB sejam comparáveis entre Estados-Membros e que as definições e regras contabilísticas do SEC 2010 sejam respeitadas. Para esse fim, os procedimentos de avaliação e os dados de base efetivamente utilizados deverão permitir a correta aplicação das definições e regras contabilísticas do SEC 2010.

(6)

É essencial que as fontes e os métodos utilizados para compilar os dados do RNB sejam fiáveis. Isto significa que deverão ser aplicadas, tanto quanto possível, técnicas corretas a estatísticas de base sólidas, adequadas e atualizadas.

(7)

É essencial que os dados do RNB sejam exaustivos. Por conseguinte, tais dados deverão ter também em conta as atividades e transações informais, não registadas e outras que não são declaradas em inquéritos estatísticos ou às autoridades fiscais, de segurança social e outras autoridades administrativas. Uma melhor cobertura do RNB pressupõe o desenvolvimento de bases estatísticas e de procedimentos de avaliação apropriados para produzir estatísticas fiáveis e, se for caso disso, proceder aos ajustamentos necessários, evitando lacunas e dupla contabilização.

(8)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho (6) prevê verificações in loco nos Estados-Membros, a fim de verificar os recursos próprios. Para efeitos de verificação do RNB, a Comissão (Eurostat) deverá ser habilitada a realizar visitas de informação relativas ao RNB a fim de verificar a qualidade dos agregados do RNB e suas componentes, e a conformidade com o SEC 2010, bem como de assegurar a comparabilidade, fiabilidade e exaustividade dos dados do RNB. A Comissão (Eurostat) deverá respeitar as normas aplicáveis ao segredo estatístico. A participação de representantes das autoridades estatísticas nacionais nas visitas de informação relativas ao RNB a outros Estados-Membros é essencial para aumentar a transparência e a qualidade do processo de verificação do RNB.

(9)

O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à lista de questões a analisar em cada ciclo de verificação a fim de assegurar a fiabilidade, a exaustividade e o mais elevado grau possível de comparabilidade dos dados do RNB, em conformidade com o SEC 2010. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (7). Em especial, a fim de assegurar igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(10)

A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento através do fornecimento de agregados do RNB para efeitos dos recursos próprios, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para estabelecer a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir dados do RNB e suas componentes, em conformidade com o anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, assim como o calendário para a sua atualização e transmissão, e as medidas específicas destinadas a melhorar a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade dos dados do RNB dos Estados-Membros com base na lista de questões definida pela Comissão. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(11)

O CSEE, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009, foi convidado, em conformidade com o artigo 7.o desse regulamento, a dar orientação profissional.

(12)

O Comité do RNB, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (9), emitiu pareceres e prestou aconselhamento e assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. No âmbito da estratégia para uma nova estrutura do Sistema Estatístico Europeu destinada a melhorar a coordenação e a parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, o CSEE deverá assumir um papel consultivo e assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução. Para esse efeito, o Comité do RNB deverá ser substituído pelo CSEE, a fim de assistir a Comissão no exercício das suas competências de execução ao abrigo do presente regulamento. No entanto, para efeitos de outras funções exercidas anteriormente pelo Comité do RNB, ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, que não estejam relacionadas com a assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução, a Comissão deverá constituir um grupo formal de peritos que lhe preste assistência no exercício dessas funções.

(13)

A Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho (10) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 estabeleceram um procedimento para verificar e avaliar a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade dos dados do Produto Nacional Bruto (PNB) e dos dados do RNB, no âmbito do Comité do PNB e do Comité do RNB, nos quais os Estados-Membros e a Comissão cooperam estreitamente. Esse procedimento deverá ser ajustado a fim de ter em conta a utilização dos dados do RNB de acordo com o SEC 2010 para efeitos dos recursos próprios, a atualização do calendário quanto à disponibilização dos recursos próprios e os desenvolvimentos recentes dentro do Sistema Estatístico Europeu. A Diretiva 89/130/CEE, Euratom e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 deverão, por conseguinte, ser revogados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÃO E CÁLCULO DO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO A PREÇOS DE MERCADO

Artigo 1.o

1.   O rendimento nacional bruto a preços de mercado («RNB») e o produto interno bruto a preços de mercado («PIB») são definidos de acordo com o sistema europeu de contas 2010 («SEC 2010»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013.

2.   Em conformidade com o ponto 8.89 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, o PIB representa o resultado final da atividade de produção das unidades de produção residentes. Pode ser definido de três formas:

a)

Ótica da produção: o PIB é a soma dos valores acrescentados brutos dos diferentes setores institucionais ou ramos de atividade, mais os impostos líquidos dos subsídios aos produtos (que não são afetados aos setores e ramos de atividade). É igualmente o saldo da conta de produção do total da economia;

b)

Ótica da despesa: o PIB é a soma das utilizações finais de bens e serviços (consumo final e formação bruta de capital) das unidades institucionais residentes, mais a exportação e menos a importação de bens e serviços;

c)

Ótica do rendimento: o PIB é a soma das utilizações da conta de exploração do total da economia (remunerações dos empregados, impostos sobre a produção e a importação líquidos de subsídios, excedente de exploração bruto e rendimento misto do total da economia).

3.   Em conformidade com o ponto 8.94 do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, o RNB representa o conjunto dos rendimentos primários recebidos pelas unidades institucionais residentes: remuneração dos empregados, impostos sobre a produção e as importações líquidos de subsídios, rendimentos de propriedade (a receber menos a pagar), excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto. O RNB é igual ao PIB menos o rendimento primário a pagar pelas unidades institucionais residentes às unidades institucionais não residentes, mais o rendimento primário a receber pelas unidades institucionais residentes no resto do mundo.

CAPÍTULO II

TRANSMISSÃO DOS DADOS DO RNB E INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem calcular o RNB tal como definido no artigo 1.o no quadro da compilação das contas nacionais.

2.   Todos os anos, antes de 1 de outubro, os Estados-Membros devem enviar à Comissão (Eurostat), no quadro dos procedimentos da contabilidade nacional, os valores do RNB agregado e das suas componentes, em conformidade com as definições referidas no artigo 1.o. Os totais do PIB e das suas componentes devem ser apresentados de acordo com as três óticas referidas no artigo 1.o, n.o 2. Os dados são transmitidos relativamente ao ano anterior e quaisquer alterações feitas aos dados dos anos que o precedem devem ser comunicadas simultaneamente.

3.   A transmissão dos dados previstos no n.o 2 deve ser acompanhada de um relatório sobre a qualidade dos dados do RNB. Esse relatório deve detalhar a metodologia utilizada para produzir os dados e descrever, em particular, quaisquer alterações significativas nas fontes e nos métodos utilizados e explicar as revisões feitas aos agregados do RNB e às suas componentes em comparação com os períodos anteriores.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) um inventário das fontes e dos métodos utilizados para produzir os agregados relativos ao RNB e às suas componentes, em conformidade com o SEC 2010.

2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, a estrutura e as disposições pormenorizadas do inventário referido no n.o 1 do presente artigo, em conformidade com o anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013, assim como o calendário para a sua atualização e transmissão. No exercício das suas competências, a Comissão deve garantir que tais atos de execução não acarretam custos adicionais significativos que resultem em encargos desproporcionados e injustificados para os Estados-Membros. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. O inventário deve ser coerente com o SEC 2010 e as duplicações e sobrecargas devem ser evitadas.

3.   A fim de facilitar a comparabilidade das análises de conformidade, a Comissão elabora um guia dos inventários em estreita cooperação com o grupo de peritos referido no artigo 4.o.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS E VERIFICAÇÕES DO CÁLCULO DO RNB

Artigo 4.o

A Comissão institui um grupo de peritos formal, composto por representantes de todos os Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, encarregado de aconselhar a Comissão e de se pronunciar relativamente à comparabilidade, fiabilidade e exaustividade dos cálculos do RNB, examinar dificuldades na aplicação do presente regulamento e emitir pareceres anuais sobre a adequação dos dados do RNB apresentados pelos Estados-Membros para efeitos dos recursos próprios.

Artigo 5.o

1.   A Comissão verifica as fontes, os seus usos e os métodos constantes do inventário referido no artigo 3.o, n.o 1. Para o efeito, é utilizado um modelo de verificação, elaborado pela Comissão em estreita cooperação com o grupo de peritos referido no artigo 4.o. O modelo baseia-se nos princípios da avaliação pelos pares e da relação custo-eficácia e tem em conta os atos delegados a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo.

2.   Os dados do RNB devem ser fiáveis, exaustivos e comparáveis.

A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 7.o, a fim de complementar o disposto no primeiro parágrafo do presente número, definindo a lista de questões a analisar em cada ciclo de verificação para garantir a fiabilidade, a exaustividade e o mais elevado grau possível de comparabilidade dos dados do RNB, em conformidade com o SEC 2010.

3.   A Comissão cria, por meio de atos de execução, medidas específicas para tornar os dados de RNB mais comparáveis, fiáveis e exaustivos com base na lista de questões definida pela Comissão nos atos delegados a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 do presente artigo. Os referidos atos de execução devem ser devidamente justificados e conformes com o SEC 2010. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo das verificações previstas no artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014, a Comissão (Eurostat) poderá efetuar visitas de informação sobre o RNB aos Estados-Membros, quando tal for considerado necessário.

2.   O objetivo das visitas de informação referidas no n.o 1 do presente artigo consiste na verificação da qualidade dos agregados do RNB e das suas componentes, bem como na verificação da conformidade com o SEC 2010. No exercício do seu direito de efetuar essas visitas de informação, a Comissão (Eurostat) deve respeitar as regras relativas ao segredo estatístico previstas no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

3.   Durante a realização de visitas de informação aos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) pode e deve considerar pedir a assistência de contabilistas nacionais que representem autoridades estatísticas nacionais de outros Estados-Membros.

Os contabilistas nacionais devem estar inscritos numa lista constituída com base em propostas voluntárias enviadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela declaração das contas nacionais.A participação de contabilistas nacionais de outros Estados-Membros nessas visitas de informação é voluntária.

Artigo 7.o

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, é conferido à Comissão por um período de 5 anos a contar de 18 de abril de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos 9 meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar 3 meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de 2 meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.o

Antes de 1 de janeiro de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 10.o

A Diretiva 89/130/CEE, Euratom e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 são revogados.

As referências aos atos revogados devem entender-se como referências feitas ao presente regulamento e devem ler-se em conformidade com a tabela de correspondência que figura no anexo.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de fevereiro de 2019.

(2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(3)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(4)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(5)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 29).

(7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

(10)  Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 49 de 21.2.1989, p. 26).


ANEXO

Tabelas de correspondência

Diretiva 89/130/CEE, Euratom

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.os 1 e 3

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 3.o

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o


Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 8.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 8.o

Artigo 11.o