27.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 85/39


REGULAMENTO (UE) 2019/501 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de março de 2019

relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias e de passageiros no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia («TUE»). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a referida notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo por unanimidade.

(2)

A saída do Reino Unido da União provocaria, na relação com os vinte e sete Estados-Membros restantes e na ausência de disposições especiais, a cessação de todos os direitos e obrigações decorrentes do direito da União em matéria de acesso ao mercado, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 1073/2009 (4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(3)

O sistema de quotas multilateral da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT) constitui o único outro regime jurídico disponível que poderia funcionar como base para o transporte rodoviário de mercadorias entre a União e o Reino Unido após a data de saída. Todavia, devido ao número limitado de licenças atualmente disponível no sistema da CEMT e ao seu âmbito limitado no que diz respeito aos tipos abrangidos de transporte rodoviário, o sistema é atualmente inadequado para satisfazer plenamente as necessidades em matéria de transporte rodoviário de mercadorias entre a União e o Reino Unido.

(4)

A fim de evitar perturbações graves daí resultantes, incluindo no que respeita à ordem pública, afigura-se, portanto, necessário estabelecer um conjunto temporário de medidas que permita aos transportadores rodoviários de mercadorias e aos operadores de serviços de transporte em autocarro licenciados no Reino Unido transportar mercadorias e passageiros por via rodoviária entre este território e o dos restantes vinte e sete Estados-Membros ou do território do Reino Unido para o território do Reino Unido, transitando por um ou vários Estados-Membros. A fim de assegurar um equilíbrio adequado entre o Reino Unido e os restantes Estados-Membros, os direitos assim concedidos deverão ser subordinados à concessão de direitos equivalentes e estar sujeitos a certas condições que garantam uma concorrência leal.

(5)

Gibraltar não está incluído no âmbito de aplicação territorial do presente regulamento e qualquer referência ao Reino Unido nele contida não inclui Gibraltar.

(6)

O direito de realizar operações de transporte no território de um Estado-Membro ou entre Estados-Membros é uma conquista fundamental do mercado interno e, após a saída do Reino Unido da União e na ausência de qualquer disposição específica em sentido contrário, deverá deixar de se aplicar aos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido não estabelecidos na União. No entanto, deverão ser previstas medidas temporárias de saída progressiva para permitir aos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido efetuar um número limitado de operações adicionais no território da União no contexto de operações entre o Reino Unido e a União. No período imediatamente subsequente a uma saída do Reino Unido da União sem um acordo de saída, essas medidas deverão contribuir para prevenir perturbações dos fluxos de tráfego, previsíveis na sequência de controlos suplementar de veículos e respetiva carga, e consequentes ameaças à ordem pública. As referidas medidas deverão contribuir, mais precisamente, para mitigar a pressão sobre os postos fronteiriços que são em pequeno número e nos quais será mais provável ocorrerem tais perturbações, na medida em que os veículos não precisam de regressar imediatamente. Essas medidas deverão ser proporcionadas, não deverão prever o mesmo nível de direitos de que beneficiam os transportadores rodoviários de mercadorias da União ao abrigo das regras do mercado interno da UE e deverão ser progressivamente eliminadas nos termos do presente regulamento.

(7)

Na ausência de disposições específicas, a saída do Reino Unido da União poderá também causar graves perturbações, incluindo no que respeita à ordem pública, no contexto dos serviços rodoviários de passageiros. O Acordo relativo ao Transporte Internacional Ocasional de Passageiros em Autocarro (5) («Acordo Interbus») é o único regime jurídico disponível que oferece uma base para o transporte de passageiros em autocarro entre a União e o Reino Unido após a data de saída. O Reino Unido será, por direito próprio, Parte Contratante no Acordo Interbus a partir de 1 de abril de 2019. No entanto, o Acordo Interbus abrange apenas serviços ocasionais, não sendo, por conseguinte, adequado para resolver as perturbações decorrentes da saída, dado o elevado número de pessoas que continuarão a querer viajar entre a União e o Reino Unido. As Partes Contratantes no Acordo Interbus negociaram um protocolo ao mesmo que abrange os serviços regulares de transporte de passageiros, que, contudo, não deverá entrar em vigor a tempo de oferecer uma solução alternativa viável à situação atual durante o período imediatamente subsequente à saída do Reino Unido. Por conseguinte, no que se refere aos serviços regulares e regulares especializados de transporte de passageiros em autocarro, os atuais instrumentos não dão resposta às necessidades do transporte rodoviário de passageiros entre a União e o Reino Unido. Para atenuar uma perturbação grave que possa pôr em risco a ordem pública, é, pois, conveniente permitir que os transportadores do Reino Unido transportem passageiros do Reino Unido para a União e vice-versa, desde que o Reino Unido conceda aos transportadores da UE direitos pelo menos equivalentes. Os direitos concedidos ao abrigo do presente regulamento deverão ser limitados a um curto período de tempo, a fim de permitir que o Protocolo ao Acordo Interbus relativo aos serviços regulares entre em vigor e o Reino Unido adira ao referido Protocolo.

Os serviços transfronteiriços de transporte em autocarro entre a Irlanda e a Irlanda do Norte revestem-se de especial importância para as comunidades que vivem nas regiões fronteiriças, a fim de assegurar a conectividade fundamental entre as comunidades, nomeadamente no âmbito da Zona de Deslocação Comum. A tomada e a largada de passageiros em regiões de ambos os lados da fronteira apoiam a viabilidade desses serviços. A tomada e a largada de passageiros por operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido deverão, por conseguinte, continuar a ser autorizadas nas regiões fronteiriças da Irlanda no âmbito dos serviços de transporte internacional de passageiros em autocarro entre a Irlanda e a Irlanda do Norte. Esses direitos deverão ser concedidos por um período de tempo limitado (até 30 de setembro de 2019), para que seja possível pôr em prática soluções alternativas.

(8)

A fim de refletir o seu caráter temporário, sem criar um precedente, o conjunto de medidas previstas no presente regulamento deverá ser limitado a um curto lapso de tempo. No que se refere às operações de transporte rodoviário de mercadorias, a limitação no tempo visa a adoção de eventuais medidas para assegurar a conectividade fundamental no âmbito do sistema da CEMT e sem prejuízo da eventual negociação e entrada em vigor de um futuro acordo que abranja o transporte rodoviário de mercadorias entre a União e o Reino Unido e das futuras regras da União em matéria de transportes. No que diz respeito ao transporte de passageiros em autocarro, a limitação temporal visa permitir que o Protocolo ao Acordo Interbus relativo aos serviços regulares entre em vigor e que o Reino Unido adira a esse protocolo, sem prejuízo de um eventual futuro acordo sobre esta questão entre a União e o Reino Unido.

(9)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.o do TUE, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.

(10)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido, exceto se à data tiver entrado em vigor um acordo de saída celebrado com o Reino Unido. O presente regulamento deverá deixar de ser aplicável em 31 de dezembro de 2019. A União deixará, por conseguinte, de exercer a competência que lhe é atribuída pelo presente regulamento após essa data. Sem prejuízo de outras medidas da União, e do cumprimento dessas medidas, os Estados-Membros voltam posteriormente a exercer essa competência, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do TFUE. As competências da União e dos Estados-Membros em matéria de celebração de acordos internacionais no domínio dos transportes rodoviários deverão ser determinadas de acordo com os Tratados e tendo em conta a legislação aplicável da União.

(11)

Nas circunstâncias em que seja necessário para dar resposta às necessidades do mercado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao restabelecimento da equivalência dos direitos concedidos pela União aos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido e aos operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido com aqueles concedidos pelo Reino Unido aos transportadores rodoviários de mercadorias da União e aos operadores de serviços de transporte em autocarro da União, incluindo quando os direitos concedidos pelo Reino Unido sejam concedidos com base no Estado-Membro de origem ou não sejam acessíveis de forma igual a todos os operadores da União, e à correção das situações de concorrência desleal em detrimento dos transportadores rodoviários de mercadorias da União e dos operadores de serviços de transporte em autocarro da União.

(12)

Os atos delegados deverão respeitar o princípio da proporcionalidade e as suas condições deverão, por conseguinte, ser proporcionais aos problemas causados pela não concessão de direitos equivalentes ou por condições de concorrência desleais. A Comissão só deverá prever a suspensão da aplicação do presente regulamento em casos extremamente graves, caso o Reino Unido não conceda direitos equivalentes aos transportadores rodoviários de mercadorias da União ou aos operadores de serviços de transporte em autocarro da União, caso os direitos concedidos sejam mínimos, ou as condições de concorrência para os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido ou os operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido difiram tanto das condições de que beneficiam os transportadores e os operadores da União que a prestação dos serviços em causa por parte dos transportadores e dos operadores da União não lhes seja economicamente viável.

(13)

Ao adotar os atos delegados, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (6). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Convém velar por que nenhum desses atos delegados afete indevidamente o bom funcionamento do mercado interno.

(14)

A fim de assegurar que os direitos concedidos pelo Reino Unido aos transportadores rodoviários de mercadorias da União e aos operadores de serviços de transporte em autocarro da União equivalentes aos concedidos ao abrigo do presente regulamento aos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido e aos operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido sejam igualmente acessíveis a todos os transportadores e operadores da União, o âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1072/2009 e (CE) n.o 1073/2009 deverá ser temporariamente alargado. Esses regulamentos já cobrem o trajeto entre um Estado-Membro e um país terceiro efetuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. No entanto, é necessário assegurar que, nesse caso, o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 se aplique igualmente ao trajeto efetuado no território do Estado-Membro de carga ou de descarga e que o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 se aplique ao trajeto efetuado no território do Estado-Membro de tomada ou de largada de passageiros. Tal alargamento do âmbito de aplicação destina-se a assegurar que os transportadores e os operadores da União possam realizar operações de tráfego terceiro de ou para o Reino Unido, bem como paragens adicionais durante o transporte de passageiros,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece medidas temporárias de regulação do transporte rodoviário de mercadorias, bem como de prestação de serviços regulares e regulares especializados de transporte de passageiros em autocarro entre a União e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») na sequência da sua saída da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Veículo», no que se refere ao transporte de mercadorias, um veículo a motor matriculado no Reino Unido, ou um conjunto de veículos acoplados em que pelo menos o veículo trator está matriculado no Reino Unido, destinado exclusivamente ao transporte de mercadorias, podendo pertencer à empresa ou ter sido por ela comprado a crédito ou alugado, desde que, neste último caso, preencha as condições previstas na Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) no que se refere ao transporte de passageiros, um autocarro;

2)

«Transporte autorizado de mercadorias»,

a)

As deslocações em carga de um veículo do território da União para o território do Reino Unido ou vice versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros;

b)

Após uma deslocação em carga do território do Reino Unido abrangida pela alínea a) do presente ponto, a execução no prazo de sete dias a contar da descarga no território da União de, no máximo, duas operações adicionais de carga e descarga no território da União por um período de quatro meses a partir do primeiro dia de aplicação previsto no artigo 9.o, segundo parágrafo e uma operação no prazo de sete dias a contar da data da descarga no território da União, nos três meses seguintes;

c)

As deslocações em carga de um veículo do território do Reino Unido para o território do Reino Unido, com trânsito pelo território da União;

d)

As deslocações sem carga relacionadas com os transportes a que se referem as alíneas a) e c);

3)

«Transporte autorizado de passageiros em autocarro»,

a)

A deslocação de um autocarro para efetuar o transporte de passageiros do território da União para o território do Reino Unido ou vice-versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros;

b)

A deslocação de um autocarro para efetuar o transporte de passageiros do território do Reino Unido para o território do Reino Unido, com trânsito pelo território da União;

c)

A deslocação sem transporte de passageiros relacionada com os transportes a que se referem as alíneas a) e b);

d)

A tomada e a largada de passageiros na região fronteiriça da Irlanda durante os serviços regulares e os serviços regulares especializados internacionais entre a Irlanda e a Irlanda do Norte, até 30 de setembro de 2019;

4)

«Região fronteiriça da Irlanda», os condados da Irlanda limítrofes da fronteira terrestre entre a Irlanda e a Irlanda do Norte;

5)

«Transportador rodoviário de mercadorias da União», uma empresa de transporte rodoviário de mercadorias detentora de uma licença comunitária válida, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1072/2009;

6)

«Transportador rodoviário de mercadorias do Reino Unido», uma empresa de transporte rodoviário de mercadorias estabelecida no Reino Unido e autorizada a efetuar o transporte rodoviário de mercadorias, detentora de uma licença válida do Reino Unido;

7)

«Licença do Reino Unido», quando emitida a um transportador rodoviário de mercadorias do Reino Unido, uma licença emitida pelo Reino Unido para fins de transporte internacional, no que respeita ao transporte autorizado de mercadorias e, quando emitida a um operador de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido, uma licença emitida pelo Reino Unido para fins de transporte internacional, no que respeita ao transporte autorizado de passageiros em autocarro;

8)

«Autocarro», um veículo matriculado no Reino Unido, adequado e destinado, em virtude da sua construção e do seu equipamento, ao transporte de mais de nove passageiros, incluindo o condutor;

9)

«Serviços regulares»: serviços que asseguram o transporte de passageiros com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;

10)

«Serviços regulares especializados»: serviços regulares, independentemente de quem os organiza, que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros;

11)

«Operador de serviços de transporte em autocarro da União», uma empresa de transporte rodoviário de passageiros detentora de uma licença comunitária válida, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/2009;

12)

«Operador de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido», uma empresa estabelecida no Reino Unido e autorizada a efetuar o transporte rodoviário de passageiros em autocarro, detentora de uma licença válida do Reino Unido;

13)

«Transportador ou Operador», um transportador rodoviário de mercadorias ou um operador de serviços de transporte em autocarro;

14)

«Direito da concorrência», o direito que rege a seguinte conduta, caso possa afetar os serviços de transporte rodoviário de mercadorias ou os serviços de transporte em autocarro:

a)

Conduta que consista em:

i)

acordos entre transportadores rodoviários de mercadorias ou operadores de serviços de transporte em autocarro, respetivamente, decisões de associações de transportadores rodoviários de mercadorias ou de operadores de serviços de transporte em autocarro, e práticas concertadas que tenham por objetivo ou efeito a prevenção, restrição ou distorção da concorrência;

ii)

abusos por parte de um ou mais transportadores rodoviários de mercadorias ou operadores de serviços de transporte em autocarro de uma posição dominante;

iii)

medidas tomadas ou mantidas em vigor pelo Reino Unido no caso de empresas públicas e de empresas às quais o Reino Unido conceda direitos especiais ou exclusivos e que sejam contrárias às subalíneas i) ou ii); bem como

b)

Concentrações entre transportadores rodoviários de mercadorias ou operadores de serviços de transporte em autocarro, respetivamente, que entravem significativamente uma concorrência efetiva, designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante;

15)

«Subsídio», qualquer contribuição financeira concedida a um transportador ou operador pelo Governo ou por qualquer outro organismo público a qualquer nível, conferindo um benefício, e incluindo:

a)

A transferência direta de fundos, nomeadamente, subvenções, empréstimos ou entradas de capital, a potencial transferência direta de fundos, e a aceitação de passivos, designadamente garantias de empréstimo, injeções de capital, participação no capital, proteção contra a falência ou seguros;

b)

A renúncia ou a não cobrança de receitas normalmente devidas;

c)

A prestação de bens ou serviços que não sejam infraestruturas de caráter geral, ou a aquisição de bens ou serviços; ou

d)

A execução de pagamentos a um mecanismo de financiamento ou atribuição do exercício de funções dos poderes públicos e instruções nesse sentido a um organismo privado para o exercício de uma ou mais funções, a que se referem as alíneas a), b) e c), que normalmente incumbiriam ao Governo ou a outro organismo público, e a prática seguida não se distingue verdadeiramente das práticas normalmente adotadas pelos Governos.

Considera-se que não advém qualquer benefício indevido de uma contribuição financeira concedida por um Governo ou organismo público caso um operador privado, apenas motivado por perspetivas de lucro, em igualdade de circunstâncias com o organismo público em causa, tivesse concedido o mesmo tipo de contribuição financeira;

16)

«Autoridade independente para a concorrência», uma autoridade responsável pela aplicação e execução do direito da concorrência, assim como pelo controlo dos subsídios e que preencha as seguintes condições:

a)

A autoridade é operacionalmente independente e está adequadamente equipada com os recursos necessários à execução das suas funções;

b)

Ao desempenhar as suas funções e no exercício das suas competências, a autoridade tem as garantias necessárias de independência de influências políticas ou outras influências externas e atua com imparcialidade; bem como

c)

As decisões da autoridade estão sujeitas a controlo judicial;

17)

«Discriminação», a diferenciação seja de que tipo for, sem justificação objetiva, a respeito da prestação de bens ou serviços, incluindo serviços públicos, empregues para a prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias ou de serviços de transporte em autocarro, ou a respeito do seu tratamento pelas autoridades públicas relevantes para tais serviços;

18)

«Território da União», o território dos Estados-Membros em que são aplicáveis o TUE e o TFUE, nas condições neles previstas.

Artigo 3.o

Direito de transporte autorizado de mercadorias

1.   Os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido podem, nas condições estabelecidas no presente regulamento, efetuar transportes autorizados de mercadorias.

2.   Os transportes autorizados de mercadorias das espécies seguintes podem ser efetuados por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas no Reino Unido, sem que seja necessária uma licença do Reino Unido na aceção do artigo 2.o, n.o 7:

a)

Transportes postais efetuados em regime de serviço universal;

b)

Transportes de veículos danificados ou avariados;

c)

Transportes de mercadorias em veículos a motor cujo peso total em carga autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 3,5 toneladas;

d)

Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais;

e)

Transportes de mercadorias, desde que:

i)

as mercadorias transportadas pertençam à empresa ou por ela tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas,

ii)

o transporte sirva para encaminhar as mercadorias da ou para a empresa ou para as deslocar, quer no interior da empresa, quer no seu exterior, para satisfazer necessidades próprias desta,

iii)

os veículos a motor utilizados nestes transportes sejam conduzidos por pessoal próprio da empresa ou por pessoal ao serviço da empresa nos termos de uma obrigação contratual,

iv)

os veículos que transportem as mercadorias pertençam à empresa ou tenham sido por ela comprados a crédito ou alugados, desde que, neste último caso, preencham as condições previstas na Diretiva 2006/1/CE, bem como

v)

o transporte constitua meramente uma atividade acessória do conjunto das atividades da empresa.

Artigo 4.o

Direito de prestação de serviços regulares e regulares especializados em autocarro

1.   Os operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido podem, nas condições estabelecidas no presente regulamento, efetuar transportes autorizados de passageiros em autocarro que constituam serviços regulares e serviços regulares especializados.

2.   Os operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido devem estar na posse de uma autorização emitida antes da data de aplicação do presente regulamento, nos termos dos artigos 6.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009, para prestarem serviços regulares e serviços especializados regulares autorizados em autocarro por conta de outrem.

3.   As autorizações que permaneçam válidas nos termos do n.o 2 do presente artigo podem continuar a ser utilizadas para os fins especificados no n.o 1 do presente artigo, se tiverem sido renovadas nas mesmas condições ou alteradas no que respeita a paragens, tarifas ou horários, e sujeitas às regras e procedimentos previstos nos artigos 6.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 durante um período de validade que não pode ir além de 31 de dezembro de 2019.

4.   O transporte autorizado de passageiros em autocarro sem fins lucrativos ou comerciais pode ser efetuado por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas no Reino Unido sem que seja necessária uma licença do Reino Unido, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, caso:

a)

A atividade de transporte constitua apenas uma atividade acessória para essa pessoa singular ou coletiva; e

b)

Os veículos sejam propriedade dessa pessoa singular ou coletiva, tenham sido por ela adquiridos a prestações ou sejam abrangidos por um contrato de locação financeira de longa duração e sejam conduzidos por trabalhadores da pessoa singular ou coletiva, pela própria pessoa singular ou por pessoal contratado pela empresa ou ao serviço da mesma, por força de uma obrigação contratual.

Essas operações de transporte estão isentas de qualquer sistema de autorização na União, desde que a pessoa que exerce a atividade esteja na posse de uma autorização nacional emitida antes da data de aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009.

5.   Uma mudança de veículo, ou a circunstância de o transporte ser interrompido para permitir que parte do trajeto seja efetuado noutro meio de transporte, não prejudica a aplicação do presente regulamento.

Artigo 5.o

Acordos ou convénios bilaterais

Os Estados-Membros não podem negociar nem celebrar acordos ou convénios bilaterais com o Reino Unido sobre matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento no que respeita ao período em que o presente regulamento é aplicável. No que respeita a esse período, e sem prejuízo dos acordos multilaterais em vigor, os Estados-Membros não podem conceder aos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido, nem aos operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido, quaisquer direitos que não os previstos no presente regulamento.

Artigo 6.o

Regras sociais e técnicas

No decurso de um transporte autorizado de mercadorias ou de passageiros em autocarro nos termos do presente regulamento aplicam-se as seguintes regras:

a)

A respeito dos trabalhadores móveis e dos condutores independentes, os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

b)

A respeito de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, os requisitos do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

c)

A respeito dos tacógrafos no domínio dos transportes rodoviários, os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

d)

A respeito da qualificação inicial e da formação contínua dos motoristas, os requisitos previstos na Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

e)

A respeito das dimensões e dos pesos máximos autorizados para certos veículos rodoviários, os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 96/53/CE do Conselho (12);

f)

A respeito da instalação e da utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor, os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos a Diretiva 92/6/CEE do Conselho (13);

g)

A respeito da utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos, os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 91/671/CEE do Conselho (14);

h)

A respeito do destacamento de trabalhadores, os requisitos estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

i)

A respeito dos direitos dos passageiros, os requisitos estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

Artigo 7.o

Equivalência de direitos

1.   A Comissão controla os direitos concedidos pelo Reino Unido aos transportadores rodoviários de mercadorias da União e aos operadores de serviços de transportes em autocarro da União e as condições do seu exercício.

2.   Ao determinar que os direitos concedidos pelo Reino Unido aos transportadores rodoviários de mercadorias da União ou aos operadores de serviços de transportes em autocarro da União não são, de jure ou de facto, equivalentes aos concedidos aos transportadores ou operadores do Reino Unido ao abrigo do presente regulamento, ou que esses direitos não se encontram igualmente disponíveis para todos os transportadores rodoviários de mercadorias da União ou para os operadores de serviços de transportes em autocarro da União, a Comissão, sem demora e de modo a restabelecer a equivalência de direitos, adota atos delegados nos termos do artigo 11.o a fim de:

a)

Suspender a aplicação do artigo 3.o, n.os 1 e 2, ou do artigo 4.o, n.os 1 a 4, do presente regulamento, caso não tenham sido concedidos direitos equivalentes aos transportadores ou operadores da União ou caso os direitos concedidos sejam mínimos;

b)

Estabelecer limites para a capacidade admissível à disposição dos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido e dos operadores de serviços de transportes em autocarro do Reino Unido ou relativamente ao número de viagens ou a ambos; ou

c)

Adotar restrições operacionais relacionadas com os tipos de veículos ou as condições de circulação.

Artigo 8.o

Concorrência leal

1.   A Comissão controla as condições em que os transportadores da União concorrem com os transportadores do Reino Unido para a prestação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e dos serviços de transporte em autocarro abrangidos pelo presente regulamento.

2.   Ao determinar que, em resultado de qualquer das situações a que se refere o n.o 3 do presente artigo, as condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, são consideravelmente menos favoráveis do que as condições de que beneficiam os transportadores do Reino Unido, a Comissão, sem demora e para remediar a situação, adota atos delegados nos termos do artigo 11.o a fim de:

a)

Suspender a aplicação do artigo 3.o, n.os 1 e 2, ou do artigo 4.o, n.os 1 a 4, se as condições de concorrência para os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido ou para os operadores de serviços de transporte em autocarro do Reino Unido divergirem de tal modo das condições aplicáveis aos operadores da União que a prestação de serviços por estes últimos não seja economicamente viável para estes transportadores ou operadores; ou

b)

Estabelecer limites para a capacidade admissível à disposição dos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido e dos operadores de serviços de transportes em autocarro do Reino Unido ou relativamente ao número de viagens ou a ambos; ou

c)

Adotar restrições operacionais relacionadas com os tipos de veículos ou as condições de circulação.

3.   Os atos delegados a que se refere o n.o 2 são adotados, nas condições especificadas nesse número, para remediar as seguintes situações:

a)

Concessão de subsídios pelo Reino Unido;

b)

Não observância, por parte do Reino Unido, do requisito de dispor ou de aplicar efetivamente o direito da concorrência;

c)

Não observância, por parte do Reino Unido, do requisito da instituição ou manutenção de uma autoridade independente para a concorrência;

d)

Aplicação, pelo Reino Unido, de normas relativas à proteção dos trabalhadores, à segurança ou ao ambiente inferiores às estabelecidas no direito da União ou, na ausência de disposições pertinentes no direito da União, inferiores às aplicadas por todos os Estados-Membros ou, em qualquer caso, inferiores às normas internacionais pertinentes;

e)

Aplicação, pelo Reino Unido, de normas relativas à concessão de licenças aos transportadores rodoviários de mercadorias ou aos operadores de serviços de transporte em autocarro inferiores às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1071/2009 (17);

f)

Aplicação, pelo Reino Unido, de normas relativas à qualificação e à formação de motoristas profissionais inferiores às estabelecidas na Diretiva 2003/59/CE;

g)

Aplicação, por parte do Reino Unido, de regras de tarifação rodoviária e de tributação divergentes das estabelecidas na Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18); bem como

h)

Qualquer forma de discriminação dos transportadores ou operadores da União.

4.   Para efeitos do n.o 1, a Comissão pode solicitar informações às autoridades competentes do Reino Unido ou aos transportadores ou operadores do Reino Unido. Caso as autoridades competentes do Reino Unido ou os transportadores ou operadores do Reino Unido não prestem as informações solicitadas no prazo razoável fixado pela Comissão, ou as informações estejam incompletas, a Comissão pode proceder em conformidade com o n.o 2.

Artigo 9.o

Extensão dos Regulamentos (CE) n.o 1072/2009 e (CE) n.o 1073/2009

1.   No contexto do transporte de mercadorias entre o território da União e o território do Reino Unido levado ao cabo por um operador de transporte rodoviário de mercadorias da União que dependa dos direitos concedidos pelo Reino Unido, como referido no artigo 7.o do presente regulamento, equivalentes aos concedidos ao abrigo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1072/2009 é aplicável à parte do trajeto de carga ou de descarga no território do Estado-Membro.

2.   No contexto do transporte de passageiros entre o território da União e o território do Reino Unido levado ao cabo por um operador de serviços de transporte em autocarro da União que dependa dos direitos concedidos pelo Reino Unido, como referido no artigo 7.o do presente regulamento, equivalentes aos concedidos ao abrigo do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 1073/2009 é aplicável à parte do trajeto de tomada ou largada de passageiros no território do Estado-Membro.

Artigo 10.o

Consulta e cooperação

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros consultam e cooperam com as autoridades competentes do Reino Unido na medida do necessário para assegurar a aplicação do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem, mediante pedido, prestar à Comissão, sem demora injustificada, quaisquer informações obtidas nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou outras informações pertinentes para a aplicação dos artigos 7.o e 8.o.

Artigo 11.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 7.o, n.o 2, e 8.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2019.

2.   Antes de adotar um ato delegado, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 2, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no acordo interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

3.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 12.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

Todavia, o presente regulamento não se aplica se tiver entrado em vigor até essa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE.

O presente regulamento deixa de ser aplicável em 31 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, 25 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Parecer de 20 de fevereiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de março de 2019.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).

(5)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.

(6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(7)  Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).

(8)  Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35)

(9)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

(11)  Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(12)  Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).

(13)  Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27).

(14)  Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e de dispositivos de retenção para crianças em veículos (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26).

(15)  Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1).

(16)  Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).

(18)  Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (JO L 187 de 20.7.1999, p. 42).