27.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 85/5 |
REGULAMENTO (UE) 2019/492 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de março de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 no que respeita à saída do Reino Unido da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de umo acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, salvo se o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decidir, por unanimidade, prorrogar esse prazo. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) constituem, em conjunto, o quadro regulamentar das atividades das organizações reconhecidas de inspeção, vistoria e certificação de navios. |
(3) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, as organizações de inspeção, vistoria e certificação de navios reconhecidas a nível da União pela Comissão («organizações reconhecidas») devem ser objeto de avaliação numa base regular e pelo menos de dois em dois anos pela Comissão, em conjunto com o Estado-Membro que tiver apresentado o pedido correspondente de reconhecimento da organização. |
(4) |
Por razões de igualdade de tratamento, as organizações que foram inicialmente reconhecidas pelo Estado-Membro em causa nos termos da Diretiva 94/57/CE do Conselho (5) e que atualmente beneficiam de reconhecimento da União nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 deverão ser objeto de avaliação pela Comissão, em conjunto com o Estado-Membro que reconheceu inicialmente essas organizações. |
(5) |
Nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009, para continuar a beneficiar do reconhecimento da União, as organizações reconhecidas devem continuar a cumprir as obrigações e a satisfazer os critérios mínimos estabelecidos no anexo I do referido regulamento. O cumprimento destas obrigações é verificado através da avaliação contínua efetuada pela Comissão, em conjunto com o Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, desse regulamento. Por conseguinte, as avaliações regulares desempenham um papel importante na manutenção do reconhecimento das organizações. |
(6) |
Após a sua saída da União, o Reino Unido deixará de poder participar nas avaliações realizadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009. |
(7) |
As organizações reconhecidas que foram inicialmente reconhecidas pelo Reino Unido beneficiam atualmente do reconhecimento da União, tendo-lhes sido confiadas por outros Estados-Membros funções relacionadas com a inspeção, a vistoria, e a certificação de navios, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/15/CE. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 a fim de assegurar que essas organizações continuarão a estar sujeitas a avaliação de acordo com os requisitos da referida disposição. |
(8) |
É igualmente necessário ter em conta as obrigações de controlo e supervisão que os Estados-Membros têm de cumprir nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2009/15/CE. A este respeito, a avaliação das organizações reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 391/2009 deverá ser efetuada pela Comissão juntamente com o Estado-Membro ou os Estados-Membros que autorizaram a organização reconhecida em causa, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/15/CE. |
(9) |
A fim de assegurar a coordenação entre as atividades nacionais e da União relativamente ao controlo das organizações reconhecidas, a Comissão deverá consultar os peritos, identificar e proceder à troca de boas práticas para evitar uma duplicação de trabalho e tirar o máximo benefício possível das capacidades e dos meios existentes. |
(10) |
Por razões de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o o Regulamento (CE) n.o 391/2009 deixe de ser aplicável ao Reino Unido, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 passa a ter a seguinte redação:
«1. Todas as organizações reconhecidas são objeto de avaliação pela Comissão, feita em conjunto com o Estado-Membro ou os Estados-Membros que as tiverem autorizado nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/15/CE, numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, a fim de verificar se cumprem as suas obrigações nos termos do presente regulamento e satisfazem os critérios mínimos estabelecidos no anexo I do presente regulamento. A avaliação deve restringir-se às atividades das organizações reconhecidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.»
Artigo 2.o
A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os efeitos do presente regulamento até três anos após a sua data de aplicação.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que o Regulamento (CE) n.o 391/2009 deixe de ser aplicável ao Reino Unido.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de março de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) JO C 62 de 15.2.2019, p. 298.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de março de 2019.
(3) Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).
(4) Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47).
(5) Diretiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20).