25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/482 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2019

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Os índices de referência desempenham um papel importante na determinação do preço de muitos instrumentos e contratos financeiros e na aferição do desempenho de inúmeros fundos de investimento. As contribuições para os índices de referência, bem como a sua administração, prestam-se, em muitos casos, a uma certa manipulação, e aqueles que neles participam enfrentam muitas vezes conflitos de interesses.

(2)

A fim de desempenharem o seu papel económico, os índices de referência devem ser representativos do mercado ou da realidade económica subjacente que visam aferir. Se um índice de referência deixar de ser representativo de um mercado subjacente, como o mercado das taxas interbancárias oferecidas, corre-se nomeadamente o risco de a integridade do mercado, o financiamento das famílias (empréstimos e créditos hipotecários) e das empresas da União virem a ser afetados de forma negativa.

(3)

Os riscos para os utilizadores, os mercados e a economia da União aumentam, de modo geral, quanto mais elevado for o valor total dos instrumentos financeiros, dos contratos financeiros e dos fundos de investimento que têm por referência um determinado índice de referência. O Regulamento (UE) 2016/1011 estabelece, assim, diferentes categorias de índices de referência e prevê requisitos adicionais que garantem a integridade e a solidez de certos índices de referência considerados críticos, conferindo nomeadamente às autoridades competentes o poder de impor, em determinadas condições, contribuições a favor de um índice de referência crítico ou no que respeita à sua administração.

(4)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011, a Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer e rever, pelo menos de dois em dois anos, uma lista dos índices de referência críticos.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão (2) estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011.

(6)

De acordo com o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011, os índices de referência podem ser incluídos na lista de índices de referência críticos quando se baseiam em dados de cálculo transmitidos por fornecedores localizados, na sua maioria, num Estado-Membro, onde são reconhecidos como um índice crítico.

(7)

Em 10 de outubro de 2018, a autoridade competente da Polónia («Komisja Nadzoru Finansowego» ou KNF)) notificou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») da sua proposta de reconhecimento da Warsaw Interbank Offered Rate («WIBOR») como índice de referência crítico, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/1011, uma vez que este índice assume uma importância crucial na Polónia e se baseia nas contribuições de fornecedores localizados todos eles na Polónia.

(8)

A WIBOR é uma taxa de referência baseada na média das taxas de juro às quais os bancos que operam no mercado monetário polaco estão dispostos a conceder, entre si, empréstimos não garantidos a diferentes prazos de vencimento. Desde 10 de outubro de 2018, participam no painel WIBOR onze bancos no total, todos eles situados na Polónia.

(9)

Na avaliação que apresentou à ESMA, a KNF concluiu que a cessação da WIBOR, ou a sua elaboração com base em dados de cálculo ou num painel de fornecedores que deixassem de ser representativos do mercado ou da realidade económica subjacentes, poderia ter um importante impacto negativo no funcionamento dos mercados financeiros na Polónia.

(10)

A avaliação efetuada pela KNF demonstra que a WIBOR serve de referência para 60 % do volume total dos empréstimos às famílias na Polónia e ainda para 70,1 % dos créditos hipotecários em curso. Em relação aos créditos hipotecários subscritos desde 2013, a prevalência da WIBOR aumentou para 98,5 %. Além disso, a WIBOR serve de referência para o pagamento de cupões no que diz respeito a quase 26 % do valor nominal total das obrigações polacas. A KNF também apresentou dados que revelam que a WIBOR serve de referência para os derivados do mercado de balcão («OTC») sobre taxas de juro, cujo montante nocional em curso ascende a 366 mil milhões de EUR. Por último, a KNF concluiu, com base num inquérito, que a WIBOR serve de índice de referência para fundos de investimento cujos ativos atingem um valor líquido total de 2,6 mil milhões de EUR. O valor total dos instrumentos financeiros e dos contratos financeiros que têm por referência a WIBOR é, consequentemente, superior ao produto nacional bruto da Polónia. A avaliação conclui que a WIBOR assume uma importância vital para a estabilidade financeira e a integridade dos mercados na Polónia, podendo a sua descontinuidade ou falta de fiabilidade ter um importante impacto adverso no funcionamento dos mercados financeiros na Polónia, bem como a nível das empresas e dos consumidores, dado ser utilizada para efeitos de empréstimos, produtos de crédito ao consumo e fundos de investimento.

(11)

Em 8 de novembro de 2018, a ESMA apresentou um parecer à Comissão assinalando que a KNF tomara em consideração todos os elementos e critérios previstos no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1011, fornecera dados quantitativos que fundamentavam a sua proposta de reconhecimento da WIBOR como índice de referência crítico e apresentara ainda uma fundamentação analítica do papel crucial da WIBOR na economia polaca.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

Tendo em vista a importância crucial da WIBOR, a sua utilização generalizada e o seu papel na afetação de capital na Polónia, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1368 da Comissão, de 11 de agosto de 2016, que estabelece uma lista dos índices de referência críticos utilizados nos mercados financeiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 217 de 12.8.2016, p. 1).


ANEXO

«ANEXO

Lista de índices de referência críticos nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011

N.o

Índice de referência

Administrador

Localização

1

Taxa de juro interbancária da área do euro (EURIBOR®)

Instituto dos Mercados Monetários Europeus (EMMI)

Bruxelas, Bélgica

2

Índice médio da taxa de juro do euro a um dia (EONIA®)

Instituto dos Mercados Monetários Europeus (EMMI)

Bruxelas, Bélgica

3

Taxa do mercado monetário interbancário de Londres (LIBOR)

ICE Benchmark Administration (IBA)

Londres, Reino Unido

4

Taxa do mercado monetário interbancário de Estocolmo (STIBOR)

Associação Sueca de Bancos (Svenska Bankföreningen)

Estocolmo, Suécia

5

Taxa do mercado monetário interbancário de Varsóvia (WIBOR)

GPW Benchmarks S.A.

Varsóvia, Polónia

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