25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/4 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/478 DA COMISSÃO
de 14 de janeiro de 2019
que altera o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às categorias de remessas a submeter a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece o quadro para os controlos oficiais e outras atividades oficiais destinadas a verificar a correta aplicação da legislação da União sobre os géneros alimentícios e os alimentos para animais. Esse quadro abrange os controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na União em proveniência de países terceiros. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/625 requer, para determinadas categorias de animais e mercadorias, que cada remessa seja sujeita a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços de primeira chegada à União, dado o risco que essas categorias de animais e mercadorias podem apresentar para a saúde pública e animal. |
(3) |
Para além das categorias de remessas já enumeradas no Regulamento (UE) 2017/625, os géneros alimentícios que contenham simultaneamente produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal (produtos compostos), bem como o feno e a palha, devem ser sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, porque também podem apresentar um risco para a saúde pública e animal. |
(4) |
O Regulamento (UE) 2017/625 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
Visto que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) |
Produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais, feno e palha e géneros alimentícios que contenham simultaneamente produtos de origem vegetal e produtos transformados de origem animal (“produtos compostos”);». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER