22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/464 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2019

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente os artigos 13.o, n.o 3, e 14.o, n.o 5,

Após ter informado os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

A.   INQUÉRITO EX-OFFICIO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») decidiu, por iniciativa própria, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 («regulamento de base»), proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica originários da República Popular da China, e tornar obrigatório o registo dessas importações.

B.   PRODUTO

(2)

O produto em causa objeto da eventual evasão são os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, moinhos de café de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, utensílios de cozinha destinados a corte, trituração, ralagem, fatiagem, raspagem e descasque, de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910) e originários da República Popular da China («produto em causa»).

(3)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa, importado ao abrigo dos códigos adicionais TARIC indicados no anexo («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

As medidas atualmente em vigor e eventualmente objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1932 da Comissão (3) («medidas em vigor»).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(5)

A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que existe uma reorganização das estruturas e circuitos de venda do produto em causa.

(6)

A comparação dos dados e tendências registados entre 2014 e 2018 permitiu observar um aumento súbito ou uma queda abrupta nas estatísticas de produção de determinadas empresas, o que constitui um indicador dessas práticas de reencaminhamento. Ademais, em determinados casos, as exportações efetivas de certas empresas foram superiores à produção declarada. Por último, a Comissão foi informada de que estão em curso inquéritos realizados pelas autoridades aduaneiras sobre a utilização abusiva de códigos TARIC atribuídos a determinadas empresas.

(7)

Afigura-se por estes indicadores que algumas empresas atualmente sujeitas à taxa do direito residual de 36,1 % (código adicional TARIC B999) ou sujeitas a uma taxa do direito individual estão a vender os seus produtos através de outras empresas que estão sujeitas a uma taxa de direito inferior. O anexo contém uma lista das empresas eventualmente envolvidas nestas práticas.

(8)

Estas práticas de reencaminhamento resultaram numa alteração da estrutura do comércio das exportações da República Popular da China na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, sem fundamento ou justificação suficiente que não seja a instituição do direito.

(9)

Os elementos de prova apontam ainda para o facto de os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos de quantidades e de preços. Os volumes das importações do produto objeto de inquérito aumentaram significativamente. Existem ainda elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(10)

Por último, a Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que os preços do produto objeto de inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(11)

Se, para além das práticas supramencionadas, forem detetadas durante o inquérito outras práticas de evasão abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(12)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objeto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

a)   Questionários

(13)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores chineses indicados no anexo.

(14)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. O prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

(15)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China do início do inquérito.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(16)

Convidam-se todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, os importadores e qualquer associação pertinente, a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio, desde que essas observações sejam efetuadas no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

F.   REGISTO

(17)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data de imposição do registo de tais importações.

(18)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito. Com base nas informações disponíveis nesta fase e, sobretudo, nos elementos indicadores de que algumas empresas atualmente sujeitas à taxa do direito residual de 36,1 % (código adicional TARIC B999) ou sujeitas a uma taxa do direito individual estão a vender os seus produtos através de outras empresas que estão sujeitas a uma taxa de direito inferior, o montante de eventuais direitos a pagar é fixado ao nível do direito residual, nomeadamente 36,1 % ad valorem sobre o valor de importação CIF do produto objeto de inquérito, importado ao abrigo dos códigos adicionais TARIC indicados no anexo do presente regulamento.

G.   PRAZOS

(19)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(20)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(21)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(22)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(23)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(24)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(25)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (4).

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

(26)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. O conselheiro auditor examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e quaisquer outros pedidos referentes aos direitos de defesa das partes interessadas e pedidos apresentados por terceiros que possam ocorrer no decurso do processo.

(27)

O conselheiro auditor pode realizar audições e atuar como mediador entre a(s) parte(s) interessada(s) e os serviços da Comissão para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(28)

Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(29)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em princípio, os prazos estabelecidos no artigo 3.o para se solicitarem audições com os serviços da Comissão aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de audição com o conselheiro auditor. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(30)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do conselheiro auditor no sítio Web da Direção-Geral do Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um inquérito nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, a fim de determinar se as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, moinhos de café de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, utensílios de cozinha destinados a corte, trituração, ralagem, fatiagem, raspagem e descasque, de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão, atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910) e originários da República Popular da China, importados ao abrigo dos códigos adicionais TARIC indicados no anexo, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União declaradas ao abrigo dos códigos adicionais TARIC indicados no anexo do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   As partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações sejam tomadas em consideração durante o inquérito, as partes interessadas devem apresentar as suas observações por escrito e fornecer as respostas ao questionário ou quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

4.   As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

5.   Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (5). As partes que apresentarem informações no decurso do presente inquérito são convidadas a fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial.

6.   Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial.

7.   Se uma parte que preste informações confidenciais não fornecer razões para solicitar o tratamento confidencial ou não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, a Comissão pode não tomar em consideração essas informações, a menos que se possa demonstrar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são exatas.

8.   As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-R ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Correio eletrónico: TRADE-R700@ec.europa.eu

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1932 da Comissão, de 23 de outubro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 273 de 24.10.2017, p. 4).

(4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(5)  Por documento de « Divulgação restrita » entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


ANEXO

Código adicional TARIC

Firma

Taxa do direito atual (%)

B351

CHL Porcelain Industries Ltd

23,4

B353

Guangxi Province Beiliu City Laotian Ceramics Co., Ltd.

22,9

B359

Beiliu Changlong Ceramics Co., Ltd.

17,9

B360

Beiliu Chengda Ceramic Co., Ltd.

17,9

B362

Beiliu Jiasheng Porcelain Co., Ltd.

17,9

B383

Chaozhou Chengxi Jijie Art & Craft Painted Porcelain Fty.

17,9

B437

Guangdong Jinqiangyi Ceramics Co., Ltd

17,9

B446

Chaozhou Lianjun Ceramics Co., Ltd.

17,9

B454

Chaozhou New Power Co., Ltd.

17,9

B484

Chaozhou Xinde Ceramics Craft Factory

17,9

B492

Chaozhou Yaran Ceramics Craft Making Co., Ltd.

17,9

B508

Dehua Kaiyuan Porcelain Industry Co., Ltd.

17,9

B511

Dongguan Kennex Ceramic Ltd

17,9

B514

Evershine Fine China Co., Ltd.

17,9

B517

Far East (Boluo) Ceramics Factory Co., Ltd.

17,9

B519

Fengfeng Mining District Yuhang Ceramic Co. Ltd. («Yuhang»)

17,9

B543

Fujian Dehua Rongxin Ceramic Co., Ltd.

17,9

B548

Fujian Dehua Xingye Ceramic Co., Ltd.

17,9

B549

Fujian Dehua Yonghuang Ceramic Co., Ltd.

17,9

B554

Fujian Jackson Arts and Crafts Co., Ltd.

17,9

B556

Profit Cultural & Creative Group Corporation

17,9

B560

Fujian Quanzhou Shunmei Group Co., Ltd.

17,9

B579

Guangxi Beiliu Guixin Porcelain Co., Ltd.

17,9

B583

Guangxi Beiliu Rili Porcelain Co.,Ltd.

17,9

B592

Hebei Dersun Ceramic Co., Ltd.

17,9

B599

Hunan Fungdeli Ceramics Co., Ltd.

17,9

B602

Hunan Huawei China Industry Co., Ltd

17,9

B610

Hunan Wing Star Ceramic Co., Ltd.

17,9

B619

Joyye Arts & Crafts Co., Ltd.

17,9

B627

Liling GuanQian Ceramic Manufacture Co., Ltd.

17,9

B635

Liling Liuxingtan Ceramics Co., Ltd

17,9

B639

Liling Rongxiang Ceramic Co., Ltd.

17,9

B641

Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.

17,9

B645

Liling Top Collection Industrial Co., Ltd

17,9

B656

Meizhou Gaoyu Ceramics Co., Ltd.

17,9

B678

Ronghui Ceramic Co., Ltd Liling Hunan China

17,9

B682

Shandong Zhaoding Porcelain Co., Ltd.

17,9

B687

Shenzhen Donglin Industry Co., Ltd.

17,9

B692

Shenzhen Fuxingjiayun Ceramics Co., Ltd.

17,9

B693

Shenzhen Good-Always Imp. & Exp. Co. Ltd

17,9

B712

Tangshan Daxin Ceramics Co., Ltd.

17,9

B724

Tangshan Redrose Porcelain Products Co., Ltd.

17,9

B742

Xuchang Jianxing Porcelain Products Co., Ltd.

17,9

B751

Yuzhou Huixiang Ceramics Co., Ltd.

17,9

B752

Yuzhou Ruilong Ceramics Co., Ltd.

17,9

B756

Zibo Boshan Shantou Ceramic Factory

17,9

B759

Zibo Fuxin Porcelain Co., Ltd.

17,9

B762

Zibo Jinxin Light Industrial Products Co., Ltd.

17,9

B956

Liling Taiyu Porcelain Industries Co., Ltd

17,9

B957

Liling Xinyi Ceramics Industry Ltd.

17,9