22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 80/10 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/461 DA COMISSÃO
de 30 de janeiro de 2019
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/522 no que respeita à isenção do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Quaisquer operações, ordens ou condutas no quadro da prossecução da política monetária, cambial e de gestão da dívida pública por um Estado-Membro, pelos membros do SEBC, por qualquer ministério, agência ou veículo com finalidade específica de um ou vários Estados-Membros, ou por qualquer pessoa que atue por conta dos mesmos ou, no caso de um Estado-Membro que seja um Estado federal, por um dos membros da federação estão isentas do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014, nos termos do seu artigo 6.o, n.o 1. |
(2) |
Essa isenção do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 pode ser alargada, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do mesmo regulamento, a determinados organismos públicos e bancos centrais de países terceiros. |
(3) |
A lista de bancos centrais de países terceiros isentos estabelecida no Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão (2) deve ser atualizada, nomeadamente com vista a alargar, quando necessário, o âmbito da isenção prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014 a outros bancos centrais e a determinados organismos públicos de países terceiros. A Comissão acompanha e avalia a evolução legislativa e regulamentar relevante em países terceiros, podendo proceder a uma revisão dessas isenções em qualquer momento. |
(4) |
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na sua ausência, dois anos após essa notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo. |
(5) |
O acordo de saída, tal como acordado pelos negociadores, inclui as modalidades de aplicação das disposições do direito da União ao Reino Unido e no Reino Unido após a data em que os Tratados deixem de ser aplicáveis ao Reino Unido. Se esse acordo entrar em vigor, o Regulamento (UE) n.o 596/2014, incluindo a isenção prevista no seu artigo 6.o, n.o 1, será aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido durante o período de transição em conformidade com esse acordo e deixará de ser aplicável findo esse período. |
(6) |
A retirada do Reino Unido da União terá como efeito, na ausência de disposições específicas em contrário, que o Banco de Inglaterra e o United Kingdom Debt Management Office deixem de beneficiar da isenção em vigor, salvo se forem incluídos na lista dos bancos centrais e dos serviços de gestão da dívida dos países terceiros isentos. |
(7) |
À luz das informações obtidas junto do Reino Unido, a Comissão elaborou e apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia o tratamento internacional do Banco de Inglaterra e do United Kingdom Debt Management Office. O referido relatório (3) concluiu que convém conceder uma isenção ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014 a favor do banco central e do serviço de gestão da dívida do Reino Unido, assim que o Reino Unido for um país terceiro. Consequentemente, o Banco de Inglaterra e o United Kingdom Debt Management Office devem ser incluídos na lista de entidades públicas isentas prevista no Regulamento Delegado (UE) 2016/522. |
(8) |
As autoridades do Reino Unido prestaram garantias quanto ao estatuto, aos direitos e às obrigações dos membros do SEBC, referindo nomeadamente a sua intenção de conceder aos membros do SEBC, bem como a outros organismos da União e dos Estados-Membros responsáveis pela prossecução da política monetária, cambial e de gestão da dívida pública uma isenção comparável àquela prevista no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 596/2014. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2016/522 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
A Comissão continua a acompanhar periodicamente o tratamento desses bancos centrais e organismos públicos isentos dos requisitos em matéria de abuso de mercado, incluídos na lista do anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2016/522. Essa lista pode ser atualizada em função da evolução das disposições regulamentares nesses países terceiros e tendo em conta quaisquer novas fontes de informação pertinentes. Essa reavaliação pode conduzir à retirada de determinados países terceiros da lista de entidades isentas. |
(11) |
O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, devendo ser aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 596/2014 deixa de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2016/522 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que o Regulamento (UE) n.o 596/2014 deixa de se aplicar ao Reino Unido e no Reino Unido.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/522 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção para determinados organismos públicos de países terceiros e bancos centrais, aos indicadores de manipulação de mercado, aos limiares em matéria de divulgação, à autoridade competente para efeitos de notificação dos diferimentos, à autorização de negociação durante períodos de encerramento e aos tipos de operações de dirigentes sujeitas a notificação obrigatória (JO L 88 de 5.4.2016, p. 1).
(3) Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a isenção aplicável ao Banco de Inglaterra e ao serviço de gestão da dívida do Reino Unido ao abrigo do Regulamento Abuso de Mercado (MAR) [COM(2019) 68].
ANEXO
«ANEXO I
1. |
Austrália:
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2. |
Brasil:
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3. |
Canadá:
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4. |
China:
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5. |
RAE de Hong Kong:
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6. |
Índia:
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7. |
Japão:
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8. |
México:
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9. |
Singapura:
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10. |
Coreia do Sul:
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11. |
Suíça:
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12. |
Turquia:
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13. |
Reino Unido:
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14. |
Estados Unidos da América:
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