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21.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/455 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2019
que sujeita a registo as importações de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), tal como alterado pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (2) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5-A,
Após informar os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 13 de agosto de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de misturas de ureia com nitrato de amónio originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América, no seguimento de uma denúncia apresentada em 29 de junho de 2018 pela empresa Fertilizers Europe («autor da denúncia») em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de soluções de ureia e nitrato de amónio. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
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(2) |
O produto sujeito a registo («produto em causa») é constituído por misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais, atualmente classificadas no código NC 3102 80 00. |
2. MOTIVOS PARA O REGISTO
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(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão deve instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações durante o período de divulgação prévia nos termos do artigo 19.o-A, de modo a poderem ser posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes de que os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) ou d), não são cumpridos. |
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(4) |
A Comissão verificou se os importadores tinham conhecimento ou deviam ter tido conhecimento das práticas de dumping no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegado ou verificado. Além disso, analisou se tinha ocorrido um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período, o volume e outras circunstâncias, fosse suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar. |
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(5) |
Assim, a Comissão examinou os elementos de prova à sua disposição à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Para esta análise, a Comissão baseou-se nos dados estatísticos à sua disposição relativos às importações ao abrigo do código NC 3102 80 00. |
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(6) |
Em 30 de janeiro de 2019, a Comissão convidou também as partes interessadas a apresentarem observações sobre as conclusões preliminares relativas às tendências de importação após o início do inquérito, tendo estas observações sido igualmente incluídas na sua análise. |
2.1. Conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, da sua importância e do prejuízo alegado
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(7) |
A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América estão a ser objeto de dumping. |
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(8) |
O aviso de início do presente processo, publicado em 13 de agosto de 2018, salientou que as margens de dumping calculadas são significativas para todos os países. Globalmente, e dada a importância das margens de dumping alegadas, que oscilam entre 43 % e 83 %, os elementos de prova constantes da denúncia corroboram de forma suficiente, na presente fase, que os produtores-exportadores praticam o dumping. |
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(9) |
O autor da denúncia forneceu igualmente elementos de prova suficientes do alegado prejuízo causado à indústria da União, incluindo uma diminuição da parte de mercado e a evolução negativa de outros indicadores-chave de desempenho da indústria da União. |
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(10) |
Ao ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o aviso de início é um documento público acessível a todos os importadores. Além disso, enquanto partes interessadas no inquérito, os importadores têm acesso à versão não confidencial da denúncia e ao dossiê não confidencial. Consequentemente, a Comissão considerou que, nesta base, os importadores tiveram, ou deveriam ter tido, conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua importância e do prejuízo alegado. |
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(11) |
Vários produtores-exportadores alegaram que os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), não estavam cumpridos, uma vez que não tinha havido um historial de dumping. No entanto, o artigo 10.o, n.o 4, alínea c), determina que têm de ter existido, no passado, práticas de dumping ou que o importador tinha ou devia ter tido conhecimento da importância do dumping e do prejuízo alegado. Tal como explicado nos considerandos 7 a 10, com base no aviso de início e nas informações constantes da denúncia, a Comissão considerou que os importadores tinham ou deviam ter conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua importância e do prejuízo alegado. |
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(12) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem elementos de prova de que não foi cumprido o requisito do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base. |
2.2. Novo aumento substancial das importações
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(13) |
Com base nos dados estatísticos resumidos no quadro 1 infra, a Comissão constatou que o volume das importações de misturas de ureia com nitrato de amónio provenientes dos países em causa na União aumentou 23 % durante o período de setembro de 2018 a dezembro de 2018, ou seja, após o início do processo, quando comparado com o período de setembro de 2017 a dezembro de 2017, ou seja, o mesmo período no ano anterior e parte do período de inquérito (período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018). Além disso, o volume médio mensal das importações provenientes dos países em causa na União durante o período compreendido entre setembro de 2018 e dezembro de 2018 foi 34 % superior ao volume médio mensal das importações na União durante o período de inquérito. Por conseguinte, tendo em conta este novo aumento substancial das importações provenientes dos países em causa, a Comissão concluiu que não existem elementos de prova de que este requisito não tenha sido cumprido. Quadro 1 Volume das importações (TM)
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2.3. Neutralização do efeito corretor do direito
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(14) |
Tal como se conclui na secção 2.2, registou-se um novo aumento substancial das importações do produto em causa desde o início do presente inquérito. Esses volumes representam mais de 48 000 toneladas suplementares numa base mensal em comparação com os volumes importados dos países em causa durante o período de inquérito. Este aumento representou, por si só, 10 % do consumo da União em 2017. |
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(15) |
De acordo com as estatísticas de importação resumidas no quadro 2 abaixo, o preço médio em euros por tonelada métrica de importações provenientes dos países em causa na União durante o período compreendido entre setembro de 2018 e dezembro de 2018 foi 19,5 % superior ao preço médio das importações provenientes destes países durante o período de inquérito. Observou-se um aumento acentuado dos preços das importações no que diz respeito às importações de cada um dos países objeto do inquérito. Quadro 2 Preços de importação (média, EUR/TM)
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(16) |
Alguns dos produtores-exportadores e importadores alegaram que o aumento significativo dos preços das importações provenientes dos países em causa implicava que essas importações não teriam efeitos negativos sobre os preços do mercado. Esses produtores-exportadores alegaram igualmente que não houve acumulação de existências desde o início do inquérito. Por conseguinte, na sua opinião, o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo, caso fosse aplicado, não ficaria seriamente comprometido. |
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(17) |
Contudo, o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes de que o aumento dos preços era modesto em comparação com o aumento dos custos (em especial do preço do gás no verão e no outono de 2018). Além do mais, mesmo que não existam provas conclusivas sobre a acumulação de existências desde o início do inquérito, o autor da denúncia apresentou provas adicionais de que o aumento acentuado dos volumes das importações desde o início do inquérito tinha agravado ainda mais a situação de prejuízo dos produtores da União (incluindo o agravamento das perdas após o período de inquérito). |
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(18) |
Nesta base, a Comissão determinou que os elementos constantes do dossiê não permitem concluir que o requisito em questão não foi cumprido. |
2.4. Conclusão
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(19) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem elementos de prova conclusivos que demonstrem que o registo das importações do produto em causa durante o período de divulgação prévia não se justifica no caso vertente. Desde a publicação do aviso de início, altura em que os produtores-exportadores tinham ou deviam ter tido conhecimento do dumping e do prejuízo alegados, as importações do produto em causa continuaram a aumentar a um ritmo suscetível de prejudicar gravemente o efeito corretor dos direitos anti-dumping, inclusivamente durante o período de divulgação prévia. |
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(20) |
As conclusões mantêm-se inalteradas, mesmo com base nos últimos dados estatísticos de que a Comissão dispõe. |
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(21) |
Assim, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento anti-dumping de base, a Comissão tem de registar as importações do produto em causa durante o período de divulgação prévia. |
3. REGISTO
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(22) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento anti-dumping de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo durante o período de divulgação prévia nos termos do artigo 19.o-A do regulamento de base, salvo se existirem elementos de prova suficientes de que os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) e d), não são cumpridos. |
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(23) |
Quaisquer direitos futuros decorreriam das conclusões definitivas do presente inquérito anti-dumping. |
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(24) |
As alegações da denúncia que solicitam o início de um inquérito estimam que as margens de dumping oscilam entre 43 % e 83 % e que o nível médio de eliminação do prejuízo pode chegar aos 13 % para o produto em causa. O montante dos eventuais direitos a pagar é estimado a esses níveis com base na denúncia, ou seja, de 13 % a 83 % sobre o valor de importação CIF do produto em causa. |
4. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(25) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais, atualmente classificadas no código NC 3102 80 00, originárias da Rússia, de Trindade e Tobago e dos Estados Unidos da América.
2. O registo caduca três semanas após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO L 143 de 7.6.2018, p. 1.
(3) JO C 284 de 13.8.2018, p. 9.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).