20.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/1


REGULAMENTO (UE) 2019/440 DO CONSELHO

de 29 de novembro de 2018

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e do seu protocolo de execução

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em nome da União, a Comissão negociou um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo de Pesca»), bem como um novo protocolo de execução do Acordo de Pesca e uma troca de cartas que o acompanha.

(2)

Nos termos da Decisão (UE) 2018/2068 do Conselho (1), o Acordo de Pesca, o seu protocolo de execução e a troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca foram assinados em 14 de janeiro de 2019, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(3)

O protocolo de execução do Acordo de Pesca abrange um período de quatro anos a contar da data da sua aplicação, conforme definida no seu artigo 16.o.

(4)

Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca durante todo o período de aplicação do protocolo de execução do Acordo de Pesca.

(5)

O presente regulamento deverá aplicar-se a partir da data de aplicação do protocolo de execução do Acordo de Pesca,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do protocolo de execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo de Pesca») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Categoria de pesca

Tipo de navio

Estado-Membro

Licenças ou quota

Pesca artesanal Norte, pelágicos

Cercadores < 150 arqueação bruta (GT)

Espanha

22

Pesca artesanal Norte

Palangreiros de fundo < 40 GT

Espanha

25

Portugal

7

Palangreiros de fundo ≥ 40 GT < 150 GT

Portugal

3

Pesca artesanal Sul

Linha e cana < 150 GT por navio

Total ≤ 800 GT

Espanha

10

Pesca demersal

Palangreiros de fundo ≤ 150 GT

Espanha

7

Portugal

4

Arrastões ≤ 750 GT

Total ≤ 3 000 GT

Espanha

5

Itália

0

Pesca atuneira

Navios de pesca com canas

Espanha

23

França

4

Pelágica industrial

85 000 toneladas (t) no primeiro ano

90 000 t no segundo ano

100 000 t nos terceiro e quarto anos

Repartição dos navios autorizados a pescar:

 

10 navios ≥ 3 000 GT e < 7 765 GT

 

4 navios ≥ 150 e < 3 000 GT

 

4 navios < 150 GT

Primeiro ano: 85 000 t

 

Alemanha

6 871,2 t

Lituânia

21 986,3 t

Letónia

12 367,5 t

Países Baixos

26 102,4 t

Irlanda

3 099,3 t

Polónia

4 807,8 t

Reino Unido

4 807,8 t

Espanha

496,2 t

Portugal

1 652,2 t

França

2 809,3 t

Segundo ano: 90 000 t

 

Alemanha

7 275,4 t

Lituânia

23 279,6 t

Letónia

13 095,0 t

Países Baixos

27 637,9 t

Irlanda

3 281,6 t

Polónia

5 090,6 t

Reino Unido

5 090,6 t

Espanha

525,4 t

Portugal

1 749,4 t

França

2 974,5 t

Terceiro e quarto anos: 100 000 t cada ano

 

Alemanha

8 083,8 t

Lituânia

25 866,3 t

Letónia

14 550,0 t

Países Baixos

30 708,8 t

Irlanda

3 646,3 t

Polónia

5 656,3 t

Reino Unido

5 656,3 t

Espanha

583,8 t

Portugal

1 943,8 t

França

3 305,0 t

2.   O Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aplicável sem prejuízo do Acordo de Pesca, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do protocolo de execução do Acordo de Pesca.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

M. SCHRAMBÖCK


(1)  Decisão (UE) 2018/2068 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo (JO L 331 de 28.12. 2018, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).