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20.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/440 DO CONSELHO
de 29 de novembro de 2018
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e do seu protocolo de execução
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em nome da União, a Comissão negociou um novo Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo de Pesca»), bem como um novo protocolo de execução do Acordo de Pesca e uma troca de cartas que o acompanha. |
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(2) |
Nos termos da Decisão (UE) 2018/2068 do Conselho (1), o Acordo de Pesca, o seu protocolo de execução e a troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca foram assinados em 14 de janeiro de 2019, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
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(3) |
O protocolo de execução do Acordo de Pesca abrange um período de quatro anos a contar da data da sua aplicação, conforme definida no seu artigo 16.o. |
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(4) |
Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca durante todo o período de aplicação do protocolo de execução do Acordo de Pesca. |
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(5) |
O presente regulamento deverá aplicar-se a partir da data de aplicação do protocolo de execução do Acordo de Pesca, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As possibilidades de pesca estabelecidas ao abrigo do protocolo de execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos («Acordo de Pesca») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
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Categoria de pesca |
Tipo de navio |
Estado-Membro |
Licenças ou quota |
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Pesca artesanal Norte, pelágicos |
Cercadores < 150 arqueação bruta (GT) |
Espanha |
22 |
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Pesca artesanal Norte |
Palangreiros de fundo < 40 GT |
Espanha |
25 |
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Portugal |
7 |
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Palangreiros de fundo ≥ 40 GT < 150 GT |
Portugal |
3 |
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Pesca artesanal Sul |
Linha e cana < 150 GT por navio Total ≤ 800 GT |
Espanha |
10 |
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Pesca demersal |
Palangreiros de fundo ≤ 150 GT |
Espanha |
7 |
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Portugal |
4 |
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Arrastões ≤ 750 GT Total ≤ 3 000 GT |
Espanha |
5 |
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Itália |
0 |
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Pesca atuneira |
Navios de pesca com canas |
Espanha |
23 |
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França |
4 |
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Pelágica industrial |
85 000 toneladas (t) no primeiro ano 90 000 t no segundo ano 100 000 t nos terceiro e quarto anos Repartição dos navios autorizados a pescar:
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Primeiro ano: 85 000 t |
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Alemanha |
6 871,2 t |
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Lituânia |
21 986,3 t |
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Letónia |
12 367,5 t |
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Países Baixos |
26 102,4 t |
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Irlanda |
3 099,3 t |
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Polónia |
4 807,8 t |
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Reino Unido |
4 807,8 t |
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|
Espanha |
496,2 t |
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|
Portugal |
1 652,2 t |
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França |
2 809,3 t |
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Segundo ano: 90 000 t |
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Alemanha |
7 275,4 t |
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|
Lituânia |
23 279,6 t |
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Letónia |
13 095,0 t |
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Países Baixos |
27 637,9 t |
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|
Irlanda |
3 281,6 t |
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Polónia |
5 090,6 t |
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Reino Unido |
5 090,6 t |
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Espanha |
525,4 t |
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Portugal |
1 749,4 t |
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França |
2 974,5 t |
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Terceiro e quarto anos: 100 000 t cada ano |
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Alemanha |
8 083,8 t |
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Lituânia |
25 866,3 t |
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Letónia |
14 550,0 t |
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Países Baixos |
30 708,8 t |
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Irlanda |
3 646,3 t |
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Polónia |
5 656,3 t |
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Reino Unido |
5 656,3 t |
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Espanha |
583,8 t |
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Portugal |
1 943,8 t |
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França |
3 305,0 t |
2. O Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aplicável sem prejuízo do Acordo de Pesca, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo de Pesca.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do protocolo de execução do Acordo de Pesca.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de novembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
M. SCHRAMBÖCK
(1) Decisão (UE) 2018/2068 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo (JO L 331 de 28.12. 2018, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).