19.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/430 DA COMISSÃO

de 18 de março de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 no que respeita ao exercício de privilégios limitados sem supervisão antes da emissão de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A subparte B do anexo I («Parte FCL») do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) estabelece os requisitos aplicáveis à obtenção de uma licença de piloto de aeronaves ligeiras («LAPL»).

(2)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, ponto 3), do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, os Estados-Membros podem aplicar regras nacionais em matéria de licenças que prevejam o acesso antecipado a alguns privilégios concedidos aos pilotos em comparação com uma LAPL até 8 de abril de 2020. Estas regras nacionais em matéria de licenças são também utilizadas para oferecer formação LAPL modular, sendo que a conclusão de determinados módulos de formação LAPL permite o acesso antecipado a alguns privilégios, antes da emissão de uma LAPL.

(3)

Os Estados-Membros que aplicam essa formação LAPL modular comunicaram à Comissão e à Agência Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») da União Europeia que a referida formação apoia a promoção dos desportos aeronáuticos e das atividades de pilotagem de recreio. Tal está em consonância com os objetivos do Roteiro de Aviação Geral, que visa criar um sistema regulamentar mais proporcional, flexível e pró-ativo (3).

(4)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, os Estados-Membros podem autorizar os alunos pilotos a pilotar aviões monomotor de pistões com uma massa máxima à descolagem não superior a 2 000 kg sem supervisão antes da emissão de uma LAPL e sob reserva de determinadas condições.

(5)

A fim de promover um sistema regulamentar mais flexível para a aviação geral, o artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser alterado, para permitir que os Estados-Membros autorizem os alunos pilotos que frequentam um curso de formação LAPL a exercer privilégios limitados sem supervisão, após a conclusão de determinados módulos de formação, tendo em conta o grau de formação necessário para alcançar o nível pretendido de competência do piloto, antes de cumprirem todos os requisitos necessários para a emissão de uma LAPL para aviões, helicópteros, planadores ou balões.

(6)

Os Estados-Membros devem informar periodicamente a Comissão e a Agência se concederem essas autorizações aos alunos pilotos, nos termos do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011, e devem monitorizar essas autorizações, de modo a manter um nível aceitável de segurança da aviação.

(7)

Além disso, o artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser alterado para prorrogar o período durante o qual os Estados-Membros podem autorizar o exercício de privilégios limitados específicos para pilotar aviões de acordo com regras de voo por instrumentos antes de o piloto cumprir todos os requisitos necessários para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos. Este prolongamento é necessário enquanto se aguarda a introdução de uma qualificação de voo por instrumentos de base.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento foram sugeridas no Parecer n.o 08/2017, emitido pela Agência nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité criado pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Um Estado-Membro pode autorizar um aluno piloto que frequenta um curso de formação LAPL a exercer sem supervisão privilégios limitados antes de cumprir todos os requisitos necessários para a emissão de uma LAPL, sob reserva das seguintes condições:

a)

O âmbito dos privilégios baseia-se numa avaliação dos riscos para a segurança efetuada pelo Estado-Membro, tendo em conta o grau de formação necessário para alcançar o nível pretendido de competência do piloto;

b)

Os privilégios são limitados ao seguinte:

i)

à totalidade ou a parte do território nacional do Estado-Membro que concede a autorização;

ii)

às aeronaves registadas no Estado-Membro que concede a autorização;

iii)

a aviões e helicópteros, ambos enquanto aeronaves monomotor de pistões com uma massa máxima à descolagem não superior a 2 000 kg, planadores e balões;

c)

No que diz respeito à formação realizada ao abrigo da autorização, o titular de uma autorização deste tipo que solicita a emissão de uma LAPL recebe créditos, que são determinados pelo Estado-Membro com base numa recomendação de uma ATO ou de uma DTO;

d)

O Estado-Membro apresenta relatórios periódicos e avaliações dos riscos para a segurança à Comissão e à Agência, de três em três anos;

e)

Os Estados-Membros acompanham a utilização das autorizações emitidas ao abrigo do presente número a fim de garantirem um nível aceitável de segurança da aviação e tomarem as medidas adequadas em caso de riscos acrescidos para a segurança ou de quaisquer outros problemas de segurança.»

2)

No n.o 8, no proémio, a data «8 de abril de 2019» é substituída por «8 de abril de 2021».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).

(3)  https://www.easa.europa.eu/easa-and-you/general-aviation/general-aviation-road-map

(4)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).