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19.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/59 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/429 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2019
que complementa o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à metodologia e aos critérios de avaliação e reconhecimento dos regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento no que diz respeito ao estanho, ao tântalo, ao tungsténio e ao ouro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os recursos minerais naturais encerram grande potencial de desenvolvimento mas podem, em zonas de conflito ou de alto risco, alimentar a emergência ou a continuação de conflitos violentos, comprometendo os esforços envidados em prol do desenvolvimento, da boa governação e do Estado de direito. Nessas zonas, quebrar o nexo de causalidade entre os conflitos e a exploração ilegal de minerais é fundamental para garantir a paz, o desenvolvimento e a estabilidade. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2017/821 estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência para os importadores da União de estanho, tântalo, tungsténio e ouro que serão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021. O regulamento destina-se a garantir transparência e a segurança no que diz respeito às práticas de aprovisionamento dos importadores da União e das fundições e das refinarias que se abastecem em zonas de conflito ou de alto risco. |
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(3) |
Existe já uma série de regimes voluntários em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, com objetivos idênticos ou similares aos do Regulamento (UE) 2017/821. O Regulamento (UE) 2017/821 prevê a possibilidade de a Comissão reconhecer qualquer regime que, quando efetivamente aplicado por um importador da União de minerais ou metais, permita a esse importador cumprir o regulamento. |
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(4) |
É, por conseguinte, necessário estabelecer a metodologia e os critérios a utilizar pela Comissão para determinar se um regime deve ser reconhecido pela Comissão. |
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(5) |
O considerando 14 do Regulamento (UE) 2017/821 estabelece, nomeadamente, que os requisitos relativos aos regimes de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento devem estar subordinados às recomendações específicas do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência e cumprir os requisitos processuais, tais como a participação das partes interessadas, os procedimentos de alerta e a capacidade de resposta a novos riscos. Esse considerando estabelece igualmente que os importadores da União são individualmente responsáveis por cumprir as obrigações referentes ao dever de diligência, independentemente de estarem ou não abrangidos por um regime de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento reconhecido pela Comissão. |
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(6) |
Os requisitos do Regulamento (UE) 2017/821 são coerentes com o Guia da OCDE. A fim de assegurar a coerência também entre o presente regulamento e o trabalho da OCDE, a Metodologia da OCDE para a avaliação do alinhamento dos programas industriais com o Guia da OCDE para os minerais («Metodologia da OCDE») deve servir de base à metodologia e aos critérios da Comissão para a avaliação e o reconhecimento dos regimes de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento. |
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(7) |
O Secretariado da OCDE deve, se for caso disso, ser consultado antes da finalização das avaliações, pela Comissão, dos pedidos de reconhecimento e deve ter a possibilidade de emitir um parecer sobre o projeto de relatório e as conclusões preliminares. |
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(8) |
As autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis pela aplicação e execução efetiva e uniforme do Regulamento (UE) 2017/821 em toda a União. Por conseguinte, a Comissão deve partilhar informações sobre os pedidos de reconhecimento e a respetiva avaliação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de dar a estas a oportunidade de contribuírem eficazmente para a avaliação da Comissão. |
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(9) |
O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/821 estabelece que a Comissão deve ter em conta a diversidade das práticas industriais abrangidas por um regime, bem como a abordagem e o método baseados no risco utilizados por esse regime para identificar zonas de conflito e de alto risco, e os resultados registados. |
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(10) |
O presente regulamento não abrange a verificação dos regimes já reconhecidos, nem os requisitos relativos às alterações dos regimes ao longo do tempo; esses aspetos são tratados no artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2017/821. |
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(11) |
A União deve procurar cooperar, se necessário, com outras jurisdições, a fim de apoiar o desenvolvimento e a aplicação de regimes de dever de diligência conformes com o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece regras relativas à metodologia e aos critérios que permitem à Comissão avaliar se os regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento relativos ao estanho, ao tântalo, ao tungsténio e ao ouro facilitam o cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) 2017/821 pelos operadores económicos e reconhecer esses regimes, nos termos do artigo 8.o do referido regulamento.
2. O presente regulamento só é aplicável aos regimes ou partes de regimes relacionados com os metais e minerais abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/821, tal como estabelecido no anexo 1 do mesmo regulamento.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (UE) 2017/821.
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
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a) |
«Regime», o «regime de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento» ou o «regime de dever de diligência» na aceção do artigo 2.o, alínea m), do Regulamento (UE) 2017/821; |
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b) |
«Requerente», a entidade que apresentou ou pretende apresentar um pedido de reconhecimento de um regime; |
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c) |
«Titulares do regime», as entidades referidas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/821; |
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d) |
«Operadores económicos que participam no regime», as pessoas singulares ou coletivas que são objeto de uma auditoria de acordo com os requisitos do regime ou que estão de outro modo associadas com o regime ou que nele participam de tal forma que o regime espera que cumpram as suas normas e políticas; |
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e) |
«Metodologia da OCDE», a metodologia da OCDE para a avaliação do alinhamento dos programas industriais com o Guia dos Minerais da OCDE (Alignment Assessment of Industry Programmes with the OECD Minerals Guidance), incluindo o seu anexo, publicada com a nota COM/DAF/INV/DCD/DAC(2018)1 da OCDE; |
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f) |
«Princípios gerais do dever de diligência», os princípios definidos no anexo 1, secção A, da Metodologia da OCDE; |
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g) |
Um «pedido repetido» é:
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h) |
«Condições gerais para o reconhecimento», as condições definidas no artigo 4.o; |
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i) |
«Critérios específicos de avaliação», os critérios definidos no artigo 5.o. |
2. Para efeitos do presente regulamento, o termo «programa industrial» utilizado na Metodologia da OCDE tem o mesmo significado que o termo «regime».
Artigo 3.o
Requisitos e admissibilidade dos pedidos
1. Os titulares de regimes podem solicitar que os regimes por eles desenvolvidos e supervisionados sejam reconhecidos pela Comissão nos termos do presente artigo.
2. Para serem admissíveis, os pedidos devem incluir as seguintes informações:
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a) |
A identidade do requerente; |
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b) |
O nome e os dados de contacto da pessoa responsável pela avaliação que, por conseguinte, será a pessoa de contacto na Comissão; |
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c) |
Uma descrição dos objetivos do regime, dos metais e minerais abrangidos pelo regime, dos tipos de operadores económicos que participam no regime e em que parte da cadeia de valor esses operadores económicos estão ativos; |
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d) |
Informações relativas ao âmbito do pedido, clarificando se o pedido diz respeito a uma parte específica de um regime ou a uma parte específica da cadeia de valor ou de aprovisionamento; |
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e) |
Elementos de prova de que a conceção das políticas e normas do regime é coerente com os princípios do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento, estabelecidos no artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/821, de uma forma coerente com o quadro de cinco fases estabelecido no anexo 1 do Guia da OCDE; |
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f) |
A lista dos operadores económicos que participam no regime, bem como outras entidades que sejam membros do regime ou que lhe estejam de outro modo associadas; |
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g) |
Se disponível, qualquer outra avaliação do regime, incluindo autoavaliações, avaliações por parte de autoridades competentes de outra jurisdição e avaliações por terceiros; |
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h) |
Se for caso disso, a relação existente entre o pedido e qualquer pedido anterior. |
3. Os requerentes podem incluir quaisquer outras informações que considerem pertinentes.
4. No prazo de 45 dias de calendário após ter recebido um pedido, a Comissão determina se o mesmo é admissível e informa o requerente desse facto.
5. Se a Comissão considerar que os elementos de prova referidos no n.o 2, alínea e), foram apresentados, mas que faltam outras informações a que se refere o n.o 2, informa o requerente em tempo útil e, em qualquer caso, antes do termo do prazo fixado no n.o 4, e convida o requerente a completar o pedido no prazo de 30 dias de calendário.
6. Se a Comissão considerar que não foram apresentados os elementos de prova referidos no n.o 2, alínea e), ou se um requerente não completar o pedido antes do termo do prazo estabelecido nos termos do n.o 5, a Comissão declara o pedido inadmissível, notifica o requerente desse facto e não prossegue a avaliação do pedido.
7. Ao apresentar um pedido, os titulares de um regime aceitam que o regime seja objeto da avaliação prevista no presente regulamento. No entanto, os requerentes podem retirar os seus pedidos em qualquer momento.
Artigo 4.o
Condições gerais para o reconhecimento da equivalência
1. É concedido o reconhecimento da equivalência a um regime se os princípios gerais do dever de diligência, os seus requisitos para os operadores económicos que nele participam e as responsabilidades específicas do próprio regime estiverem em consonância com os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2017/821.
2. Os requisitos do n.o 1 serão considerados cumpridos se a Comissão considerar que as condições para que o regime seja classificado como «plenamente alinhado» nos termos da secção 4 da Metodologia da OCDE estão satisfeitas, com base na sua avaliação de todos os critérios específicos aplicáveis, tendo em conta tanto as políticas e normas do regime como a respetiva aplicação pelo regime.
Artigo 5.o
Critérios específicos de avaliação
1. A Comissão avalia o regime em conformidade com os critérios específicos aplicáveis estabelecidos no anexo 1 da Metodologia da OCDE, em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o.
2. A Comissão determina, para cada avaliação individual, a relevância de cada um dos critérios específicos do anexo 1 da Metodologia da OCDE, tendo em conta a natureza, o âmbito e as especificidades do regime objeto da avaliação. Para esse efeito, considera a aplicabilidade dos critérios específicos indicados no anexo 1 da Metodologia da OCDE. Pode igualmente considerar a possibilidade de desvio em relação aos critérios específicos indicados no anexo 1 da Metodologia da OCDE, se necessário, para garantir que a avaliação corresponde ao âmbito de aplicação e aos requisitos do Regulamento (UE) 2017/821 no que respeita, nomeadamente, ao tipo de entidades que estão sujeitas às obrigações do referido regulamento.
Artigo 6.o
Completamento da informação constante do pedido, de forma a permitir a avaliação de critérios específicos
1. A Comissão completa, se for caso disso, as informações contidas nos pedidos admissíveis, de modo a que lhe seja possível proceder à avaliação dos critérios específicos aplicáveis por força do artigo 5.o, n.o 2. Tal pode incluir, em especial:
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a) |
Análises dos documentos que a Comissão considera pertinentes, tais como os estatutos do regime ou documentos equivalentes e outros documentos políticos; o mandato dos comités competentes do regime; relatórios de auditoria dos operadores económicos que participam no regime; relatórios de peritos e das partes interessadas pertinentes; se disponível, qualquer outra avaliação do regime, incluindo autoavaliações, avaliações por parte de autoridades competentes de outra jurisdição e avaliações por terceiros; e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com a gestão do regime; |
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b) |
Entrevistas com representantes do regime, gestores dos operadores económicos que participam no sistema, auditores e outras partes interessadas pertinentes; |
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c) |
Participação em auditorias efetuadas por terceiros aos operadores económicos que participam no regime à luz dos requisitos do regime, e observação dessas auditorias, bem como avaliação dos relatórios de auditoria correspondentes. |
2. Ao aplicar o disposto no n.o 1, a Comissão pode solicitar ao requerente que apresente quaisquer informações ou documentos adicionais e que facilite entrevistas e a participação em auditorias efetuadas por terceiros.
3. A Comissão determina quais as informações adicionais que são necessárias para permitir a realização da avaliação de todos os critérios específicos aplicáveis. Pode, para esse efeito, ter em conta as orientações constantes da secção 2 da Metodologia da OCDE.
Artigo 7.o
Metodologia para a avaliação dos critérios específicos
1. A avaliação de cada critério específico aplicável deve ter em conta tanto a conceção das políticas e normas do regime como a respetiva aplicação pelo regime em conformidade com a secção 3.2 da Metodologia da OCDE.
2. A Comissão deve determinar se um regime está «totalmente alinhado», «parcialmente alinhado» ou «não alinhado» com todos os critérios específicos aplicáveis em conformidade com a secção 3.2 da Metodologia da OCDE.
3. A avaliação dos critérios específicos aplicáveis não tem em conta quaisquer potenciais políticas, normas, atividades e outros aspetos de um regime que não estejam relacionados com o dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento dos metais e minerais abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/821; também não tem em conta as políticas e outras informações relativas às sociedades não abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento, a menos que tal seja expressamente solicitado no pedido e aceite pela Comissão.
4. Na avaliação do pedido, a Comissão pode ter em conta qualquer potencial avaliação pertinente do regime efetuada por terceiros credíveis, mesmo que tais avaliações não estejam incluídas no pedido.
5. A avaliação dos critérios específicos aplicáveis em relação aos quais o regime se baseia, total ou parcialmente, em políticas, normas e atividades de outro regime ou de uma entidade externa similar ao requerente deve ter em conta o seguinte:
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a) |
Se uma apreciação credível dessas entidades foi realizada pelo regime e de que modo essas avaliações são ou serão mantidas pertinentes e atualizadas ao longo do tempo, e |
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b) |
Se essas entidades são regimes aos quais foi concedido o reconhecimento de equivalência nos termos do presente regulamento. |
Artigo 8.o
Relatório de avaliação
1. A Comissão deve elaborar um relatório em que indica se, a seu ver, o regime cumpre as condições gerais para o reconhecimento e os critérios específicos aplicáveis. O relatório deve ser finalizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4.
2. O projeto de relatório deve ser comunicado ao requerente, que dispõe de um prazo de 15 dias de calendário para apresentar as suas observações.
3. Após a análise das eventuais observações do requerente, a Comissão consulta, se for caso disso, o Secretariado da OCDE sobre o projeto de relatório, podendo facultar-lhe toda a documentação de apoio necessária para que o Secretariado da OCDE formule o seu parecer. A Comissão convida o Secretariado da OCDE a apresentar o seu parecer no prazo de 30 dias de calendário. O parecer diz respeito, nomeadamente, à avaliação das condições gerais para o reconhecimento e dos critérios específicos.
4. A Comissão finaliza o relatório o mais tardar nove meses após ter declarado o pedido admissível nos termos do artigo 3.o, a menos que notifique previamente o requerente de que finalizará o relatório mais tarde.
Artigo 9.o
Processo subsequente à conclusão relativa às condições gerais para o reconhecimento
1. Se a Comissão considerar que as condições gerais para o reconhecimento da equivalência se encontram preenchidas à luz da metodologia de avaliação estabelecida no presente regulamento, deve seguir o procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/821.
2. Se a Comissão considerar que as condições gerais para o reconhecimento da equivalência estabelecidas no artigo 4.o não estão preenchidas, notifica do facto o requerente e as autoridades competentes do respetivo Estado-Membro e envia ao requerente uma cópia do relatório de avaliação final referido no artigo 8.o, n.o 1.
Artigo 10.o
Pedidos repetidos
1. Um pedido repetido não pode ser apresentado antes de terem decorrido doze meses após a notificação prevista no artigo 9.o, n.o 2, ou no artigo 3.o, n.o 6, ou após a retirada do pedido.
2. Em derrogação do n.o 1, um pedido repetido relativo ao mesmo regime pode ser apresentado três meses após a notificação referida no n.o 1, se, para cumprir as condições gerais para o reconhecimento da equivalência estabelecidas no artigo 4.o, for suficiente uma melhoria em menos de 10 % dos critérios específicos aplicáveis.
3. Todas as informações a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, devem ser apresentadas em pedidos repetidos, mesmo que parte dessa informação conste de um pedido anterior.
4. Para além das informações a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, um pedido repetido relativo a um regime que tenha sido objeto de um pedido anterior e tenha sido recusado tem de conter informações pormenorizadas sobre todas as medidas tomadas no que se refere aos critérios específicos que a Comissão não considerou «totalmente alinhados» na sua avaliação do pedido mais recentemente recusado.
Artigo 11.o
Medidas tomadas em conformidade com o artigo 8.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2017/821
1. Na aplicação do artigo 8.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) 2017/821, a Comissão deve seguir as etapas previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2. Sempre que identifique lacunas num regime reconhecido, a Comissão deve notificar do facto o titular do regime e conceder a este um prazo de três a seis meses para tomar medidas corretivas. Esse prazo pode ser prorrogado pela Comissão, em função da natureza das lacunas.
3. O titular do regime deve notificar a Comissão das medidas corretivas tomadas dentro do prazo estabelecido nos termos do n.o 2. A notificação deve conter elementos de prova fundamentados dessas medidas corretivas.
4. A Comissão não dará início ao procedimento de retirada do reconhecimento previsto no artigo 8.o, n.o 7, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/821 antes do termo do prazo estabelecido nos termos do n.o 2 do presente artigo.
Artigo 12.o
Transparência e confidencialidade
1. A Comissão deve criar um registo dos regimes aos quais concedeu o reconhecimento da equivalência e disponibilizá-lo ao público. A Comissão deve assegurar que o registo é atualizado atempadamente sempre que concede ou retira o reconhecimento da equivalência.
2. O relatório referido no artigo 8.o, n.o 1, é tornado público se a Comissão conceder o reconhecimento da equivalência a um regime. O parecer sobre o projeto de relatório apresentado pelo Secretariado da OCDE é igualmente tornado público, a menos que o Secretariado da OCDE solicite que o seu parecer seja mantido confidencial.
3. A Comissão garante que qualquer informação identificada como confidencial pela Comissão, pelos requerentes ou por qualquer pessoa singular ou coletiva que contribua para a avaliação ao abrigo do presente regulamento é tratada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
Artigo 13.o
Cooperação e apoio
1. Os requerentes devem garantir que a Comissão tem acesso a todas as informações que considere necessárias para avaliar os critérios específicos, nomeadamente facilitando entrevistas aos operadores económicos participantes e participando em auditorias efetuadas por terceiros.
2. A Comissão cessa ou suspende a sua avaliação se o requerente não cumprir o disposto no n.o 1 e notifica o requerente em conformidade. A notificação expõe os motivos pelos quais a Comissão terminou ou suspendeu a sua avaliação. Se a Comissão terminar ou suspender a avaliação, o titular do regime pode apresentar um pedido repetido no prazo de doze meses a contar da data da notificação.
3. A Comissão partilha informações com as autoridades competentes dos Estados-Membros designadas nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/821, por forma a permitir-lhes contribuir eficazmente para a avaliação dessas informações ao abrigo do presente regulamento e exercer a sua responsabilidade por uma aplicação efetiva e uniforme do Regulamento (UE) 2017/821.
Em especial, a Comissão deve:
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a) |
Informar as autoridades competentes dos Estados-Membros de quais são os titulares de regimes que apresentaram um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 3.o e convidá-las a apresentar quaisquer informações e avaliações pertinentes para a avaliação; |
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b) |
A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, disponibilizar o pedido completo a essa autoridade; |
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c) |
Ter em conta quaisquer informações pertinentes para a avaliação de um pedido apresentado ao abrigo do presente regulamento facultadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros; |
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d) |
Ter em conta quaisquer informações facultadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em relação a lacunas nos regimes identificadas pela Comissão e informá-las de qualquer notificação efetuada nos termos do artigo 11.o, n.o 3; |
4. A Comissão deve manter o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do presente regulamento, conforme adequado, e ter em conta todas as informações pertinentes para a sua aplicação que o Parlamento Europeu apresente à Comissão.
5. Para além da consulta prevista no artigo 8.o, n.o 1, a Comissão pode consultar o Secretariado da OCDE ou solicitar o seu apoio no exercício das responsabilidades que lhe incumbem por força do presente regulamento.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 130 de 19.5.2017, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).