15.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/93


REGULAMENTO (UE) 2019/412 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2019

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas internacionais de contabilidade 12 e 23 e às normas internacionais de relato financeiro 3 e 11

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

Em 12 de dezembro de 2017, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) publicou o documento «Melhoramentos anuais introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro, ciclo 2015-2017» (a seguir designado por «melhoramentos anuais»), no âmbito do processo regular de aperfeiçoamento que visa simplificar e clarificar as normas. Os melhoramentos anuais têm por objetivo a resolução de questões, não urgentes mas necessárias, debatidas pelo IASB durante o ciclo, respeitantes a domínios em que se verificam incoerências nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) ou em que é necessário clarificar a redação.

(3)

Após consulta do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão conclui que as emendas da norma internacional de contabilidade (IAS) 12 Impostos sobre o Rendimento, da IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos, da norma internacional de relato financeiro (IFRS) 3 Concentrações de Atividades Empresariais e da IFRS 11 Acordos Conjuntos respeitam os critérios de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

a)

A norma internacional de contabilidade (IAS) 12 Impostos sobre o Rendimento é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

b)

A IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

c)

A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 3 Concentrações de Atividades Empresariais é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento;

d)

A IFRS 11 Acordos Conjuntos é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2019.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).


ANEXO

Melhoramentos anuais das normas IFRS® Ciclo 2015-2017

Emendas à

IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais

São aditados os parágrafos 42A e 64O.

Orientação adicional para aplicação do método de aquisição a tipos específicos de concentrações de atividades empresariais

Concentrações de atividades empresariais realizadas por fases

42A

Quando uma parte num acordo conjunto (tal como definido na IFRS 11 Acordos Conjuntos) obtém o controlo de uma empresa que resulta de uma operação conjunta (tal como definida na IFRS 11), e tiver direitos sobre os ativos e obrigações relativamente aos passivos relacionados com essa operação conjunta imediatamente antes da data de aquisição, a transação é uma concentração de atividades empresariais realizada por fases. Por conseguinte, o adquirente deve aplicar os requisitos relativos às concentrações de atividades empresariais realizadas por fases, incluindo a remensuração do interesse previamente detido por si na operação conjunta, da forma descrita no parágrafo 42. Deste modo, a adquirente deve remensurar a totalidade do seu interesse previamente detido por si na operação conjunta.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

Data de eficácia

64O

O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2015-2017, emitido em dezembro de 2017, aditou o parágrafo 42A. As entidades devem aplicar essas emendas às concentrações de atividades empresariais cuja data de aquisição se situe em ou após o início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar essas emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto.

Emendas à

IFRS 11 Acordos Conjuntos

São aditados os parágrafos B33CA e C1AB.

Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas

B33CA

Uma parte que participe, mas não disponha do controlo conjunto, numa operação conjunta, pode obter o controlo conjunto da operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3. Nesses casos, os interesses previamente detidos na operação conjunta não são remensurados.

DATA DE EFICÁCIA

C1AB

O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2015-2017, emitido em dezembro de 2017, aditou o parágrafo B33CA. As entidades devem aplicar essas emendas às transações em que obtenham o controlo conjunto em ou após o início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar essas emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto.

Emendas à

IAS 12 Impostos sobre o Rendimento

São aditados os parágrafos 57A e 98I, é emendado o título do exemplo a seguir ao parágrafo 52B e é suprimido o parágrafo 52B.

MENSURAÇÃO

52B

[Suprimido]

Exemplo ilustrativo dos parágrafos 52A e 57A

RECONHECIMENTO DE IMPOSTO CORRENTE E DIFERIDO

57 A

Uma entidade deve reconhecer as consequências no imposto sobre o rendimento dos dividendos, tal como definido na IFRS 9, quando reconhece um passivo correspondente ao pagamento de um dividendo. As consequências no imposto sobre o rendimento dos dividendos estão mais diretamente ligadas a transações ou acontecimentos passados que geraram lucros distribuíveis do que a distribuições a proprietários. Por conseguinte, uma entidade deve reconhecer as consequências no imposto sobre o rendimento dos dividendos nos lucros ou prejuízos, em outro rendimento integral ou no capital próprio, dependendo de onde a entidade inicialmente reconheceu essas transações ou acontecimentos passados.

DATA DE EFICÁCIA

98I

O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2015-2017, emitido em dezembro de 2017, aditou o parágrafo 57A e suprimiu o parágrafo 52B. As entidades devem aplicar essas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar essas emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto. Quando uma entidade aplicar esta norma pela primeira vez, deve aplicá-la às consequências no imposto sobre o rendimento dos dividendos reconhecidas em ou após o início do período comparativo mais antigo.

Emendas à

IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos

É emendado o parágrafo 14 e são aditados os parágrafos 28A e 29D.

RECONHECIMENTO

Custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização

14.

Na medida em que uma entidade peça fundos emprestados de uma forma geral e os use com o fim de obter um ativo que se qualifica, a entidade deve determinar a quantia de custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização mediante a aplicação de uma taxa de capitalização aos dispêndios respeitantes a esse ativo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos custos de empréstimos obtidos aplicável a todos os empréstimos contraídos pela entidade que estejam pendentes durante o período. No entanto, uma entidade deve excluir desse cálculo os custos de empréstimos obtidos aplicáveis aos empréstimos obtidos especificamente com o fim de obter um ativo que se qualifica até estarem concluídas substancialmente todas as atividades necessárias para preparar o ativo para o seu uso pretendido ou venda. A quantia dos custos de empréstimos obtidos que uma entidade capitaliza durante um período não deve exceder a quantia dos custos de empréstimos obtidos incorridos durante esse período.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

28 A

O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2015-2017, emitido em dezembro de 2017, emendou o parágrafo 14. As entidades devem aplicar essas emendas aos custos de empréstimos obtidos incorridos em ou após o início do período de relato anual em que a entidade tenha aplicado essas emendas pela primeira vez.

DATA DE EFICÁCIA

29D

O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2015-2017, emitido em dezembro de 2017, emendou o parágrafo 14 e aditou o parágrafo 28A. As entidades devem aplicar essas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar essas emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto.