15.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/93 |
REGULAMENTO (UE) 2019/412 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas internacionais de contabilidade 12 e 23 e às normas internacionais de relato financeiro 3 e 11
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 12 de dezembro de 2017, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) publicou o documento «Melhoramentos anuais introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro, ciclo 2015-2017» (a seguir designado por «melhoramentos anuais»), no âmbito do processo regular de aperfeiçoamento que visa simplificar e clarificar as normas. Os melhoramentos anuais têm por objetivo a resolução de questões, não urgentes mas necessárias, debatidas pelo IASB durante o ciclo, respeitantes a domínios em que se verificam incoerências nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) ou em que é necessário clarificar a redação. |
(3) |
Após consulta do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão conclui que as emendas da norma internacional de contabilidade (IAS) 12 Impostos sobre o Rendimento, da IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos, da norma internacional de relato financeiro (IFRS) 3 Concentrações de Atividades Empresariais e da IFRS 11 Acordos Conjuntos respeitam os critérios de adoção previstos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
a) |
A norma internacional de contabilidade (IAS) 12 Impostos sobre o Rendimento é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento; |
b) |
A IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento; |
c) |
A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 3 Concentrações de Atividades Empresariais é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento; |
d) |
A IFRS 11 Acordos Conjuntos é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2019.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
Melhoramentos anuais das normas IFRS® Ciclo 2015-2017
Emendas à
IFRS 3 Concentrações de Atividades Empresariais
São aditados os parágrafos 42A e 64O.
Orientação adicional para aplicação do método de aquisição a tipos específicos de concentrações de atividades empresariais
Concentrações de atividades empresariais realizadas por fases
…
42A |
Quando uma parte num acordo conjunto (tal como definido na IFRS 11 Acordos Conjuntos) obtém o controlo de uma empresa que resulta de uma operação conjunta (tal como definida na IFRS 11), e tiver direitos sobre os ativos e obrigações relativamente aos passivos relacionados com essa operação conjunta imediatamente antes da data de aquisição, a transação é uma concentração de atividades empresariais realizada por fases. Por conseguinte, o adquirente deve aplicar os requisitos relativos às concentrações de atividades empresariais realizadas por fases, incluindo a remensuração do interesse previamente detido por si na operação conjunta, da forma descrita no parágrafo 42. Deste modo, a adquirente deve remensurar a totalidade do seu interesse previamente detido por si na operação conjunta. |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
Data de eficácia
…
64O |
O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2015-2017, emitido em dezembro de 2017, aditou o parágrafo 42A. As entidades devem aplicar essas emendas às concentrações de atividades empresariais cuja data de aquisição se situe em ou após o início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar essas emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto. |
Emendas à
IFRS 11 Acordos Conjuntos
Contabilização das aquisições de interesses em operações conjuntas
…
B33CA |
Uma parte que participe, mas não disponha do controlo conjunto, numa operação conjunta, pode obter o controlo conjunto da operação conjunta em que a atividade da operação conjunta constitui uma atividade empresarial, na aceção da IFRS 3. Nesses casos, os interesses previamente detidos na operação conjunta não são remensurados.
… |
DATA DE EFICÁCIA
…
C1AB |
O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2015-2017, emitido em dezembro de 2017, aditou o parágrafo B33CA. As entidades devem aplicar essas emendas às transações em que obtenham o controlo conjunto em ou após o início do primeiro período de relato anual com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar essas emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto. |
Emendas à
IAS 12 Impostos sobre o Rendimento
São aditados os parágrafos 57A e 98I, é emendado o título do exemplo a seguir ao parágrafo 52B e é suprimido o parágrafo 52B.
MENSURAÇÃO
…
52B |
[Suprimido] |
Exemplo ilustrativo dos parágrafos 52A e 57A
…
…
RECONHECIMENTO DE IMPOSTO CORRENTE E DIFERIDO
…
57 A |
Uma entidade deve reconhecer as consequências no imposto sobre o rendimento dos dividendos, tal como definido na IFRS 9, quando reconhece um passivo correspondente ao pagamento de um dividendo. As consequências no imposto sobre o rendimento dos dividendos estão mais diretamente ligadas a transações ou acontecimentos passados que geraram lucros distribuíveis do que a distribuições a proprietários. Por conseguinte, uma entidade deve reconhecer as consequências no imposto sobre o rendimento dos dividendos nos lucros ou prejuízos, em outro rendimento integral ou no capital próprio, dependendo de onde a entidade inicialmente reconheceu essas transações ou acontecimentos passados. |
DATA DE EFICÁCIA
…
98I |
O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2015-2017, emitido em dezembro de 2017, aditou o parágrafo 57A e suprimiu o parágrafo 52B. As entidades devem aplicar essas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar essas emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto. Quando uma entidade aplicar esta norma pela primeira vez, deve aplicá-la às consequências no imposto sobre o rendimento dos dividendos reconhecidas em ou após o início do período comparativo mais antigo. |
Emendas à
IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos
É emendado o parágrafo 14 e são aditados os parágrafos 28A e 29D.
RECONHECIMENTO
…
Custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização
…
14. |
Na medida em que uma entidade peça fundos emprestados de uma forma geral e os use com o fim de obter um ativo que se qualifica, a entidade deve determinar a quantia de custos de empréstimos obtidos elegíveis para capitalização mediante a aplicação de uma taxa de capitalização aos dispêndios respeitantes a esse ativo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos custos de empréstimos obtidos aplicável a todos os empréstimos contraídos pela entidade que estejam pendentes durante o período. No entanto, uma entidade deve excluir desse cálculo os custos de empréstimos obtidos aplicáveis aos empréstimos obtidos especificamente com o fim de obter um ativo que se qualifica até estarem concluídas substancialmente todas as atividades necessárias para preparar o ativo para o seu uso pretendido ou venda. A quantia dos custos de empréstimos obtidos que uma entidade capitaliza durante um período não deve exceder a quantia dos custos de empréstimos obtidos incorridos durante esse período. |
…
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
…
28 A |
O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2015-2017, emitido em dezembro de 2017, emendou o parágrafo 14. As entidades devem aplicar essas emendas aos custos de empréstimos obtidos incorridos em ou após o início do período de relato anual em que a entidade tenha aplicado essas emendas pela primeira vez. |
DATA DE EFICÁCIA
…
29D |
O documento Melhoramentos anuais das IFRS — Ciclo 2015-2017, emitido em dezembro de 2017, emendou o parágrafo 14 e aditou o parágrafo 28A. As entidades devem aplicar essas emendas aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar essas emendas de forma antecipada, deve divulgar esse facto. |