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14.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/6 |
REGULAMENTO (UE) 2019/402 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2019
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade 19
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
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(2) |
Em 7 de fevereiro de 2018, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB — International Accounting Standards Board) publicou o documento «Alteração, cancelamento antecipado ou liquidação de planos» (emendas à IAS 19), no âmbito do seu processo regular de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas. O objetivo dessas emendas é esclarecer que, após ocorrer a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação de planos de benefícios definidos, a entidade deve aplicar os pressupostos atualizados da remensuração do seu passivo (ativo) líquido de benefícios definidos ao período de relato remanescente. |
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(3) |
No seguimento do processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que as emendas à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 19, Benefícios dos Empregados, respeitam os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 19, Benefícios dos Empregados, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.o o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2019.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
Alteração, cancelamento antecipado ou liquidação de planos
(Emendas à IAS 19)
Emendas à IAS 19 Benefícios dos Empregados
São aditados os parágrafos 101A, 122A, 123A e 179 e emendados os parágrafos 57, 99, 120, 123, 125, 126 e 156. É aditado um título antes do parágrafo 122A.
BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO: PLANOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS
…
Reconhecimento e mensuração
…
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57. |
A contabilização por uma entidade dos planos de benefícios definidos envolve os seguintes passos:
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Custo do serviço passado e ganhos e perdas aquando da liquidação
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99. |
Para determinar o custo do serviço passado, ou um ganho ou perda aquando da liquidação, uma entidade deve reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos usando o justo valor atual dos ativos do plano e pressupostos actuariais atuais (incluindo as taxas de juro de mercado correntes e outros preços de mercado correntes), refletindo:
… |
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101 A |
Em caso de alteração, cancelamento antecipado ou liquidação de um plano, uma entidade deve reconhecer e avaliar o custo do serviço passado, ou um ganho ou perda aquando da liquidação, em conformidade com os parágrafos 99-101 e os parágrafos 102-112. Para o efeito, a entidade não deve ter em conta o efeito do limite máximo dos ativos. Determina em seguida o efeito do limite máximo dos ativos após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano e reconhece qualquer variação resultante deste efeito em conformidade com o parágrafo 57, alínea d).
… |
Componentes do custo dos benefícios definidos
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120. |
Uma entidade deve reconhecer os componentes do custo dos benefícios definidos como se segue, salvo na medida em que outra IFRS exija ou permita a sua inclusão no custo de um ativo:
… |
Custo do serviço corrente
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122A |
Uma entidade determina o custo do serviço corrente usando pressupostos actuariais determinados no início do período de relato anual. No entanto, se a entidade reavalia o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, deve determinar o custo do serviço corrente para o período remanescente do período de relato anual após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano com base nos pressupostos actuariais usados para reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, alínea b). |
Juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos
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123. |
Uma entidade determina o juro líquido sobre o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, multiplicando este último pela taxa de desconto especificada no parágrafo 83. |
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123 A |
Para determinar o juro líquido em conformidade com o parágrafo 123, a entidade deve usar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos e a taxa de desconto determinados no início do período de relato anual. No entanto, se uma entidade reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, a entidade deve determinar o juro líquido para o período remanescente do período de relato anual após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano através do seguinte:
Quando aplica o parágrafo 123A, a entidade deve igualmente ter em conta as eventuais alterações no passivo (ativo) líquido de benefícios definidos durante o período em consequência do pagamento de contribuições ou benefícios. … |
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125. |
Os juros recebidos sobre os ativos do plano são um componente do retorno dos ativos do plano e obtêm-se multiplicando o justo valor dos ativos do plano pela taxa de desconto especificada no parágrafo 123A. Uma entidade determina o justo valor dos ativos do plano no início do período de relato anual. No entanto, se a entidade reavalia o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, a entidade deve determinar os juros recebidos para o período remanescente do período de relato anual após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano com base nos ativos do plano utilizados para reavaliar o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, alínea b). Quando aplica o parágrafo 125, a entidade deve igualmente ter em conta as eventuais alterações nos ativos do plano detidos durante o período em consequência do pagamento de contribuições ou benefícios. A diferença entre os juros recebidos sobre os ativos do plano e o retorno dos ativos do plano é incluída na remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos. |
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126. |
Os juros referentes ao efeito do limite máximo dos ativos fazem parte da variação total do efeito do limite máximo dos ativos e obtêm-se multiplicando o efeito do limite máximo dos ativos pela taxa de desconto especificada no parágrafo 123A. A entidade determina o efeito do limite máximo dos ativos no início do período de relato anual. No entanto, se a entidade reavalia o passivo (ativo) líquido de benefícios definidos, em conformidade com o parágrafo 99, a entidade determina o efeito do limite máximo dos ativos para o período remanescente do período de relato anual após a alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano, tendo em conta qualquer variação do efeito do limite máximo dos ativos determinada em conformidade com o parágrafo 101A. A diferença entre os juros referentes ao efeito do limite máximo dos ativos e a variação total do efeito do limite máximo dos ativos é incluída na remensuração do passivo (ativo) líquido de benefícios definidos.
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OUTROS BENEFÍCIOS A LONGO PRAZO DOS EMPREGADOS
…
Reconhecimento e mensuração
…
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156. |
Para outros benefícios a longo prazo de empregados, uma entidade deve reconhecer nos lucros ou prejuízos o total líquido das seguintes quantias, a não ser que outra IFRS exija ou permita a sua inclusão no custo de um ativo:
… |
DATA DE TRANSIÇÃO E DE EFICÁCIA
…
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179. |
Alteração, cancelamento antecipado ou liquidação do plano (Emendas à IAS 19), emitidas em fevereiro de 2018, aditam os parágrafos 101A, 122A e 123A e emendam os parágrafos 57, 99, 120, 123, 125, 126 e 156. Uma entidade deve aplicar estas emendas a qualquer alteração, cancelamento antecipado ou liquidação de plano que ocorra no ou após o primeiro período de relato anual com início ou após 1 de janeiro de 2019. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. |