13.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/15


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/397 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 15,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.

(2)

O requisito de trocas de garantias previsto no Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito aos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC») não compensados através de uma contraparte central («CCP») não tem em conta a eventualidade de um Estado-Membro se retirar da União. Os desafios com que se deparam as partes num contrato de derivados OTC cujas contrapartes estejam estabelecidas no Reino Unido são uma consequência direta de um acontecimento que escapa ao seu controlo e podem colocá-las em situação de desvantagem em relação a outras contrapartes da União.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (2) especifica diferentes datas de aplicação dos procedimentos de troca de garantias relativamente aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente, em função da categoria de contraparte desses contratos.

(4)

As contrapartes não podem prever qual poderá ser o estatuto de uma contraparte estabelecida no Reino Unido ou em que medida essa contraparte poderá continuar a prestar determinados serviços a contrapartes estabelecidas na União. Para resolver esta situação, as contrapartes podem pretender renovar o contrato mediante a substituição da contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte de um Estado-Membro.

(5)

Antes da aplicação do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251, as contrapartes dos contratos de derivados OTC não compensados centralmente não eram obrigadas a trocar garantias e, por conseguinte, as transações bilaterais não foram garantidas ou foram-no numa base voluntária. Se as contrapartes tiverem de trocar garantias devido à novação dos seus contratos para prever a saída do Reino Unido da União, a contraparte restante poderá não concordar com a novação.

(6)

A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado e condições de concorrência equitativas entre as contrapartes estabelecidas na União, as contrapartes devem poder substituir as contrapartes estabelecidas no Reino Unido pelas contrapartes estabelecidas num Estado-Membro, sem necessidade de troca de garantias relativamente a esses contratos renovados. A data a partir da qual devem trocar as garantias para efeitos de novação desses contratos deve ser de doze meses após a data de aplicação do presente regulamento de alteração.

(7)

Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 deve ser alterado em conformidade.

(8)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(9)

É necessário facilitar a aplicação de soluções eficientes pelos participantes no mercado o mais rapidamente possível. Por conseguinte, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados analisaram os potenciais custos e benefícios conexos, mas não realizaram qualquer consulta pública aberta nos termos do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Pelo mesmo motivo, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(10)

O presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência e só deve ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, a menos que tenha entrado em vigor nessa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido ou que o período de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia tenha sido prorrogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração ao Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão

O artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

Disposições transitórias

As contrapartes a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem continuar a aplicar os procedimentos de gestão de riscos que vigoram na data de aplicação do presente regulamento no respeitante aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente celebrados ou renovados entre 16 de agosto de 2012 e as datas de aplicação do presente regulamento.

As contrapartes a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem igualmente continuar a aplicar os procedimentos de gestão de riscos em vigor desde 14 de março de 2019 no respeitante aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente que preencham todas as seguintes condições:

a)

Os contratos de derivados OTC não compensados centralmente tenham sido celebrados ou renovados antes das datas de aplicação do presente regulamento, fixadas nos artigos 36.o, 37.o e 38.o do presente regulamento, ou 14 de março de 2019, prevalecendo a que for anterior;

b)

Os contratos de derivados OTC não compensados centralmente são renovados com o único objetivo de substituir a contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro;

c)

Os contratos de derivados OTC não compensados centralmente são renovados entre a data seguinte à data em que o direito da União deixa de ser aplicável ao e no Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, e qualquer das seguintes datas, prevalecendo a que for mais posterior:

i)

as datas de aplicação previstas nos artigos 36.o, 37.o e 38.o do presente regulamento, ou

ii)

doze meses a partir da data seguinte à data em que o direito da União deixa de ser aplicável ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

No entanto, o presente regulamento não é aplicável num dos seguintes casos:

a)

Entrou em vigor nessa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia;

b)

Foi decidido prorrogar o prazo de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).