|
11.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/379 DA COMISSÃO
de 19 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 que completa o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Com vista a simplificar a utilização do Fundo Social Europeu (FSE) e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários, é conveniente alargar o âmbito das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso aos Estados-Membros. As tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso aos Estados-Membros devem ser estabelecidas com base em dados fornecidos pelos Estados-Membros ou publicados pelo Eurostat e em métodos acordados em comum, incluindo os previstos no artigo 67.o, n.o 5, e no artigo 68.o-B, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
|
(2) |
Tendo em conta as diferenças significativas que existem entre os Estados-Membros no que respeita ao nível de custos para um determinado tipo de operação, a definição e os montantes das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos podem variar em função do tipo de operação e do Estado-Membro em questão, a fim de refletir as suas especificidades. |
|
(3) |
A Bulgária apresentou métodos para a definição de tabelas normalizadas de custos unitários para reembolso das despesas pela Comissão. |
|
(4) |
A França, a República Checa, a Eslováquia, a Áustria, a Roménia, Chipre e a Croácia apresentaram métodos para alterar as tabelas harmonizadas de custos unitários existentes ou definir novas tabelas harmonizadas de custos unitários para o reembolso pela Comissão de tipos de operações ainda não abrangidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão (3). |
|
(5) |
No que respeita às tabelas normalizadas de custos unitários referentes a operações na área da educação e aplicáveis a todos os Estados-Membros com exceção da Dinamarca, devem ser acrescentados montantes para a Grécia e devem ser clarificadas e restringidas as condições de reembolso das ações de educação e formação profissionais, de modo a refletir situações específicas. |
|
(6) |
Tendo em conta o objetivo de alargar as possibilidades de os Estados-Membros pedirem reembolso à Comissão com base em tabelas normalizadas de custos unitários ou montantes fixos, a Comissão definiu custos unitários e montantes para cada Estado-Membro com base em dados publicados pelo Eurostat e comunicados pelos serviços públicos de emprego nacionais para operações na área da formação. |
|
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento. |
|
2) |
O anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
|
3) |
O anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento. |
|
4) |
O anexo X do Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 é substituído pelo texto constante do anexo IV do presente regulamento. |
|
5) |
O anexo XIII do Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 é substituído pelo texto constante do anexo V do presente regulamento. |
|
6) |
O anexo XIV do Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 é substituído pelo texto constante do anexo VI do presente regulamento. |
|
7) |
O anexo XV do Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 é substituído pelo texto constante do anexo VII do presente regulamento. |
|
8) |
O anexo XVI do Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 é substituído pelo texto constante do anexo VIII do presente regulamento. |
|
9) |
O texto constante do anexo IX do presente regulamento é aditado ao Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 como anexo XX. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 470.
(2) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2195 da Comissão, de 9 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu no que respeita à definição de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos para reembolso das despesas dos Estados-Membros pela Comissão (JO L 313 de 28.11.2015, p. 22).
ANEXO I
«ANEXO II
Condições de reembolso das despesas da França com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
|
Tipo de operações |
Nome do indicador |
Categoria de custos |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes (em EUR) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Jovens NEET (1) que tenham obtido resultados positivos no âmbito da “Garantie Jeunes”, o mais tardar 12 meses após o início do seu acompanhamento |
|
Número de jovens NEET que tenham obtido um dos seguintes resultados, o mais tardar 12 meses após o início do seu acompanhamento:
|
6 400 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Participantes que tenham concluído com êxito um curso de formação |
Todos os custos elegíveis da operação |
Número de participantes que obtiveram um dos seguintes resultados após frequentarem um curso de formação:
Se um participante obtiver mais do que um resultado após concluir com êxito o curso de formação, só terá direito ao reembolso de um montante para essa formação. |
Categoria Setor Montante 1 Cuidados de saúde 3 931 Segurança de pessoas e bens 2 Atividades recreativas, culturais e desportivas 4 556 Serviços às pessoas Tratamento de materiais macios Agroalimentar, preparação de alimentos Comércio e vendas Alojamento, restauração, hotelaria Saúde e segurança no trabalho 3 Formação de burótica e de secretariado 5 695 Trabalho social Eletrónica Serviços de cabeleireiro, salões de beleza e bem-estar Manutenção de veículos e equipamentos Transporte, manuseamento, armazenagem 4 Agricultura 7 054 Ambiente Construção civil e obras públicas Técnicas de impressão e edição |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Participantes que tenham concluído com êxito um curso de formação |
Todos os custos elegíveis da operação |
Número de participantes que obtiveram um dos seguintes resultados após frequentarem um curso de formação:
Para a categoria 5, adicionalmente, número de participantes com um resultado favorável como acima descrito, que têm direito a receber um subsídio da Região de Auvergne-Rhône-Alpes (2) Se um participante obtiver mais do que um resultado após concluir com êxito o curso de formação, só terá direito ao reembolso de um montante para essa formação. |
Categoria Setor Montante 1 Transportes, logística e turismo 4 403 Banca, seguros Gestão, gestão de empresas, criação de empresas Serviços às pessoas e comunidades 2 Saúde e ação social, atividades recreativas, culturais e desportivas 5 214 Restauração, hotelaria e indústrias alimentares Comércio Manuseamento de materiais macios e madeira; indústrias gráficas 3 Construção civil e obras públicas 7 853 Indústrias transformadoras Mecânica, trabalho de metais Agricultura, pesca marítima Comunicação, informação, arte e entretenimento 4 Manutenção 9 605 Eletricidade, eletrónica TI e telecomunicações 5 Ajudas de custo 1 901 |
2. Ajustamento de montantes
O montante do custo unitário 1 baseia-se, parcialmente, numa tabela normalizada de custos unitários financiados na íntegra pela França. Dos 6 400 EUR, 1 600 EUR correspondem à tabela normalizada de custos unitários estabelecida pela “instruction ministérielle du 11 octobre 2013 relative à l'expérimentation Garantie Jeunes prise pour l'application du décret 2013-80 du 1er octobre 2013 ainsi que par l'instruction ministérielle du 20 mars 2014 ” para cobrir os custos suportados pelas “missions locales” , os serviços públicos de emprego dirigidos aos jovens, para o acompanhamento de cada NEET que beneficia do programa “Garantie Jeunes” .
O custo unitário 1 deve ser atualizado pelo Estado-Membro, em conformidade com os ajustamentos feitos ao abrigo das regras nacionais à tabela harmonizada de custos unitários de 1 600 EUR mencionada no n.o 1 supra, que abrange os custos suportados pelos serviços públicos de emprego dirigidos aos jovens.
O montante dos custos unitários 2 e 3 baseiam-se em preços de horas de formação estabelecidos em concurso público nos respetivos domínios e zonas geográficas. Estes montantes serão ajustados quando o processo de concurso público para os cursos de formação correspondentes for repetido, de acordo com a seguinte fórmula:
Novo preço (sem IVA) = Antigo Preço (sem IVA) × (0,5 + 0,5 × Sr/So)
“Sr” é o índice de trabalhadores por conta de outrem do INSEE (identificador 1567446) da última publicação mensal à data do ajustamento.
“So” é o índice de trabalhadores por conta de outrem do INSEE (identificador 1567446) da publicação mensal à data da apresentação da proposta para o primeiro ajustamento; seguidamente, para os ajustamentos subsequentes, refere-se à publicação mensal da data de aniversário da apresentação da proposta.
(1) Jovens que não trabalham, nem seguem qualquer ação de educação ou formação que participam numa operação apoiada pelo “PROGRAMME OPÉRATIONNEL NATIONAL POUR LA MISE EN ŒUVRE DE L'INITIATIVE POUR L'EMPLOI DES JEUNES EN METROPOLE ET OUTRE-MER”
(2) O direito a receber um subsídio é regulamentado pelo Decreto n.o 88-368, de 15 de abril de 1988, alterado pelo Decreto n.o 2002-1551, de 23 de dezembro de 2002.
ANEXO II
«ANEXO III
Condições para o reembolso de despesas da República Checa com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
|
Tipo de operações |
Nome do indicador |
Categoria de custos (1) |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes (na moeda nacional, CZK, salvo indicação em contrário) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Lugar recém-criado numa nova estrutura de acolhimento de crianças |
|
Lugares recém-criados numa nova estrutura de acolhimento de crianças (2) |
20 053 com IVA, ou 16 992 sem IVA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Lugar transformado num “grupo de crianças” (3) |
|
Número de lugares transformados num “grupo de crianças” (4) |
9 518 com IVA, ou 8 279 sem IVA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Ocupação por lugar numa estrutura de acolhimento de crianças |
|
Taxa de ocupação (5) |
628 (6) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Obtenção de uma qualificação como educador numa estrutura de acolhimento de crianças |
|
Número de pessoas que obtiveram a qualificação profissional de educador numa estrutura de acolhimento de crianças |
14 178 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Ocupação por lugar numa estrutura de acolhimento de crianças |
|
Taxa de ocupação (7) |
56 (8) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Uma hora (60 minutos) de participação de um trabalhador num curso de formação externa sobre tecnologias gerais da informação (TI) |
Todos os custos elegíveis, incluindo:
|
Número de horas completadas por trabalhador |
324 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Uma hora (60 minutos) de participação de um trabalhador num curso de formação externa sobre competências transversais e de gestão |
Todos os custos elegíveis, incluindo:
|
Número de horas completadas por trabalhador |
593 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Um período de tempo (45 minutos) de participação de um trabalhador numa formação externa em línguas |
Todos os custos elegíveis, incluindo:
|
Número de períodos completados por trabalhador |
173 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Uma hora (60 minutos) de participação de um trabalhador num curso de formação externa sobre TI especializadas |
Todos os custos elegíveis, incluindo:
|
Número de horas completadas por trabalhador |
609 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Uma hora (60 minutos) de participação de um trabalhador numa formação externa sobre contabilidade, economia e direito |
Todos os custos elegíveis, incluindo:
|
Número de horas completadas por trabalhador |
436 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Uma hora (60 minutos) de participação de um trabalhador num curso de formação externa técnica e outra formação profissional |
Todos os custos elegíveis, incluindo:
|
Número de horas completadas por trabalhador |
252 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Uma hora (60 minutos) de participação de um trabalhador num curso de formação ministrado por um formador interno num dos seguintes domínios:
|
Todos os custos elegíveis, incluindo:
|
Número de horas completadas por trabalhador |
144 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0,1 equivalente a tempo inteiro (ETI) para um psicólogo escolar e/ou pedagogo escolar especializado por mês |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de 0,1 ETI por mês |
5 871 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0,1 ETI para um assistente escolar e/ou pedagogo escolar por mês |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de 0,1 ETI por mês |
Assistente escolar: 3 617 Pedagogo social: 4 849 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0,1 ETI para uma ama por mês |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de 0,1 ETI por mês |
3 402 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Realização de um módulo de 16 aulas de atividades extracurriculares, com uma duração de 90 minutos por aula, ministradas a um grupo de, pelo menos, seis crianças/alunos, dois dos quais em risco de insucesso escolar |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de módulos de 16 aulas, com uma duração de 90 minutos por aula, ministradas a um grupo de, pelo menos, seis crianças/alunos, dois dos quais em risco de insucesso escolar |
17 833 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Realização de um módulo de 16 horas de tutoria a um grupo de, pelo menos, três alunos inscritos em risco de insucesso escolar |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de módulos de 16 horas ministrados a um grupo de, pelo menos, três alunos inscritos em risco de insucesso escolar |
8 917 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Horas de formação profissional ministrada aos pedagogos |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos da formação ministrada |
Número de horas de formação realizadas por pedagogo |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Reunião temática com um mínimo de oito pais, com uma duração mínima de duas horas (120 minutos). |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de reuniões temáticas com um mínimo de oito pais, com uma duração mínima de duas horas (120 minutos) |
3 872 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Módulo de 30 horas de mentoria/coaching externa dispensada a um grupo de três a oito pedagogos |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de módulos de 30 horas de mentoria/coaching a grupos de três a oito pedagogos |
31 191 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Ciclo de formação de 15 horas de observação estruturada em situação de trabalho por um pedagogo |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de ciclos de formação de 15 horas realizados por pedagogo em visita estruturada junto de outro pedagogo noutra escola |
4 505 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Ciclo de 10 horas de formação através da cooperação mútua com um grupo de, pelo menos, três pedagogos |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de ciclos de formação de 10 horas realizados com um grupo de, pelo menos, três pedagogos |
8 456 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Aula em tandem (10) de 2,75 horas |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de aulas em tandem realizadas |
815 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Ciclo de 19 horas de cooperação e aprendizagem mútua com a participação de um perito e dois pedagogos |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de ciclos de 19 horas realizados com a participação de um perito e dois outros pedagogos |
5 637 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
0,1 ETI por mês para um orientador profissional e/ou um coordenador de cooperação entre uma escola e empregadores |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de 0,1 ETI por mês |
4 942 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Ciclo de formação de 8,5 horas envolvendo observação estruturada em situação de trabalho por um pedagogo e um mentor |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de ciclos de formação de 8,5 horas por visita estruturada a uma instituição/empresa/estabelecimento de ensino |
2 395 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Ciclo de 3,75 horas ou 4 ciclos de 3,75 horas de formação com a participação de um pedagogo e um perito/técnico de TIC. |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de ciclos de formação de 3,75 horas realizados com a participação de um pedagogo e um perito/técnico de TIC. |
Um ciclo: 1 103 Quatro ciclos: 4 412 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Meses de mobilidade por investigador |
Todos os custos elegíveis da operação |
Meses de mobilidade por investigador |
Componentes Montante (11) (EUR)
Ajudas de custo (no caso de mobilidade para a CZ)
Júnior
2 674
Sénior
3 990 Os montantes das ajudas de custo no caso de mobilidade a partir da CZ serão calculados multiplicando os montantes da mobilidade para a CZ pelo coeficiente de correção pertinente referido no ponto 3 infra, em função do país de destino
Subsídio de mobilidade
600
Abono de família
500
Custos de investigação, formação e ligação em rede
800
Custos indiretos e de gestão
650 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
Todos os custos elegíveis da operação |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Estágio de 4 dias para pessoal docente num estabelecimento de ensino de outro país europeu, que comporte, pelo menos, 24 horas de atividades educativas |
Todos os custos elegíveis da operação, incluindo:
|
Número de estágios de 4 dias frequentados por pessoal docente numa escola de outro país europeu |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Aula de 45 minutos utilizando ferramentas TIC, com um mínimo de 10 alunos, dos quais pelo menos três em risco de insucesso escolar. |
Todos os custos elegíveis da operação, incluindo os custos diretos de TIC e de pessoal |
Número de aulas de 45 minutos utilizando ferramentas TIC, com um mínimo de 10 alunos, dos quais pelo menos três em risco de insucesso escolar. |
2 000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Dia de projeto, que consiste no ensino cooperativo pelo pessoal docente |
Todos os custos elegíveis, incluindo despesas de viagem e custos diretos com pessoal |
Número de dias de projeto de ensino cooperativo, que satisfazem os seguintes requisitos:
|
6 477 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Ajustamento de montantes
A taxa relativa aos custos unitários 6-11 pode ser ajustada substituindo a taxa de remuneração mínima inicial no método de cálculo que tem em conta a remuneração mínima, o custo da prestação da formação e os custos indiretos.
A taxa relativa ao custo unitário 12 pode ser ajustada substituindo os custos diretos iniciais com pessoal, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, e/ou a remuneração dos participantes, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, no método de cálculo tem em conta os custos diretos com pessoal, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde e/ou a remuneração dos participantes, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde.
A taxa relativa aos custos unitários 13-17, 19-27 e 29 pode ser ajustada substituindo os custos diretos iniciais com pessoal, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, no método de cálculo que tem em conta os custos diretos com pessoal, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, acrescidos dos custos indiretos.
A taxa relativa ao custo unitário 18 pode ser ajustada substituindo a remuneração dos participantes, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, no método de cálculo que tem em conta os custos associados à formação ministrada e a remuneração dos participantes, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, acrescidos dos custos indiretos.
A taxa relativa ao custo unitário 28 pode ser ajustada substituindo os montantes do subsídio de estadia, do subsídio de mobilidade, do abono de família, das despesas de investigação, formação e ligação em rede e dos custos indiretos e de gestão.
A taxa relativa ao custo unitário 30 pode ser ajustada substituindo os custos iniciais diretos com pessoal, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, os custos ligados à organização de estágios nas escolas de acolhimento e de envio e as despesas de viagem e de estadia, no método de cálculo que tem em conta os custos diretos com pessoal, incluindo as contribuições para a segurança social e o seguro de saúde, os custos ligados à organização de estágios nas escolas de acolhimento e de envio, bem como as despesas de viagem e de estadia.
A taxa relativa ao custo unitário 32 pode ser ajustada substituindo o montante das despesas de viagem no método de cálculo que tem em conta as despesas diretas de viagem, os custos diretos com pessoal e os custos indiretos.
Os ajustamentos basear-se-ão nos dados atualizados, do seguinte modo:
|
— |
para o salário mínimo, as alterações ao salário mínimo como estabelecidas pelo Decreto governamental n.o 567/2006 Coll.; |
|
— |
para as contribuições para a segurança social, as alterações às contribuições dos empregadores para a segurança social definidas na Lei n.o 589/1992 Coll., relativa à segurança social; bem como |
|
— |
para o seguro de saúde, as alterações às contribuições dos empregadores para o seguro de saúde definidas na Lei n.o 592/1992 Coll., relativa aos prémios dos seguros de saúde. |
|
— |
para os salários médios, para a determinação dos custos salariais/com pessoal, as alterações aos últimos dados anuais publicados para as categorias relevantes pelo sistema de informação dos rendimentos médios (www.ISPV.cz). |
|
— |
para o subsídio de estadia, o subsídio de mobilidade, o abono de família, as despesas de investigação, formação e ligação em rede e os custos indiretos e de gestão, as alterações às taxas relativas a ações Marie Skłodowska-Curie do programa HORIZONTE 2020 tal como publicadas em https://ec.europa.eu/research/mariecurieactions/ |
|
— |
para as despesas de viagem e de estadia e os custos de organização no âmbito do custo unitário 30, as alterações aos montantes das despesas de deslocação e organização, bem como o apoio individual fixado pela Comissão Europeia para a ação-chave 1 (projetos de mobilidade), no âmbito do programa Erasmus+ (http://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/). |
|
— |
para as viagens no âmbito do custo unitário 32, as alterações aos montantes relativos a deslocações entre 10 e 99 quilómetros, tal como estabelecidos na “calculadora de distâncias” do programa Erasmus+ (http://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/resources/distance-calculator_pt). |
3. Quadro de coeficientes relacionados com a mobilidade dos investigadores para fora da CZ
|
País |
Coeficiente de correção |
|
País |
Coeficiente de correção |
|
Albânia |
0,908 |
|
Letónia |
0,906 |
|
Argentina |
0,698 |
|
Luxemburgo |
1,193 |
|
Austrália |
1,253 |
|
Hungria |
0,909 |
|
Bélgica |
1,193 |
|
Antiga República jugoslava da Macedónia |
0,816 |
|
Bósnia-Herzegovina |
0,878 |
|
Malta |
1,069 |
|
Brasil |
1,098 |
|
México |
0,840 |
|
Bulgária |
0,853 |
|
Moldávia |
0,729 |
|
Montenegro |
0,798 |
|
Alemanha |
1,179 |
|
República Checa |
1,000 |
|
Países Baixos |
1,245 |
|
China |
1,014 |
|
Noruega |
1,574 |
|
Dinamarca |
1,615 |
|
Polónia |
0,912 |
|
Estónia |
0,934 |
|
Portugal |
1,063 |
|
Ilhas Faroé |
1,600 |
|
Áustria |
1,251 |
|
Finlândia |
1,391 |
|
Sérvia |
0,801 |
|
França |
1,325 |
|
Roménia |
0,815 |
|
Croácia |
1,163 |
|
Rússia |
1,378 |
|
Índia |
0,630 |
|
Grécia |
1,106 |
|
Indonésia |
0,899 |
|
Eslováquia |
0,986 |
|
Irlanda |
1,354 |
|
Eslovénia |
1,027 |
|
Itália |
1,273 |
|
Espanha |
1,165 |
|
Israel |
1,297 |
|
Suécia |
1,333 |
|
Japão |
1,383 |
|
Suíça |
1,350 |
|
República da África do Sul |
0,666 |
|
Turquia |
1,033 |
|
Coreia do Sul |
1,255 |
|
Ucrânia |
1,101 |
|
Canadá |
1,031 |
|
Estados Unidos da América |
1,186 |
|
Chipre |
1,095 |
|
Reino Unido |
1,436 |
|
Lituânia |
0,872 |
|
Vietname |
0,610 |
(1) Para os custos unitários 1-5, as categorias de custos mencionadas abrangem todos os custos associados à operação em causa, exceto para os tipos de operações 1 e 2, que podem igualmente incluir outras categorias de custos.
(2) Isto é, os novos lugares que são contabilizados na capacidade da nova estrutura de acolhimento de crianças, tal como registada na regulamentação nacional, e em relação aos quais existe uma prova do equipamento para cada novo lugar previsto.
(3) Um “grupo de crianças” que tenha sido registado enquanto tal nos termos da legislação nacional sobre prestação de serviços de acolhimento de crianças, no quadro de um grupo de crianças.
(4) Trata-se de lugares criados numa estrutura existente recém-registada como “grupo de crianças” em conformidade com a legislação nacional, que são contabilizados na capacidade oficial desse grupo e relativamente aos quais existe uma prova do equipamento para cada lugar.
(5) A taxa de ocupação é definida como o número de crianças que frequentam a estrutura de acolhimento por meio dia durante seis meses, dividido pela capacidade máxima da estrutura por meio dia durante seis meses, multiplicado por 100.
(6) Este montante será pago por cada 1 ponto percentual de ocupação por lugar, até um máximo de 75 %, durante um período de seis meses. Se a taxa de ocupação for inferior a 20 %, não haverá qualquer reembolso.
(7) A taxa de ocupação é definida como o número de crianças que frequentam a estrutura de acolhimento por meio dia durante seis meses, dividido pela capacidade máxima da estrutura por meio dia durante seis meses, multiplicado por 100
(8) Este montante será pago por cada 1 ponto percentual de ocupação por lugar, até um máximo de 75 %, durante um período de seis meses. Se a taxa de ocupação for inferior a 20 %, não haverá qualquer reembolso.
(9) A formação interna é ministrada por um formador interno.
(10) A aula em tandem consiste numa aula de cooperação entre dois pedagogos destinada a reforçar o seu desenvolvimento profissional mútuo, planificando, implementando e refletindo em conjunto sobre os métodos de ensino utilizados na sala de aula.
(12) Este indicador será utilizado para os agentes interculturais ou assistentes bilingues contratados diretamente a tempo inteiro ou a tempo parcial pela escola.
(13) Este indicador será utilizado para os agentes interculturais externos contratados pela escola para prestar serviços numa base horária.
(14) Com base na distância percorrida por participante. As distâncias serão calculadas com recurso ao “calculador de distâncias” disponibilizado pela Comissão Europeia.(http://ec.europa.eu/programmes/erasmus-plus/tools/distance_en.htm).
ANEXO III
«ANEXO VII
Condições para o reembolso de despesas da Eslováquia com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
|
Tipo de operações |
Nome do indicador |
Categoria de custos |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes (em EUR) |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Período de 45 minutos de formação em línguas estrangeiras por trabalhador |
Todos os custos elegíveis da operação, incluindo os custos diretos da formação ministrada |
Número de períodos de 45 minutos de formação em línguas estrangeiras realizados por trabalhador |
8,53 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Certificação CECI |
Todos os custos elegíveis da operação, incluindo os custos diretos da realização de exames e da emissão de certificados |
Número de certificados CECI atribuídos, diferenciados por perfil e módulo (1) |
Nome do certificado Preço Perfil CECI — 1 exame Elementar/Básico 31,50 Perfil CECI — 2 exame Elementar/Básico 59,00 Perfil CECI — 3 exame Elementar/Básico 76,50 Perfil CECI — 4 exame Elementar/Básico 92,00 Perfil CECI — 5 exame Elementar/Básico 111,50 Perfil CECI — 6 exame Elementar/Básico 127,00 Perfil CECI — 7 exame Elementar/Básico 142,50 Perfil CECI — 8 exame Elementar/Básico 163,00 Perfil CECI — 1 exame Avançado 39,10 Perfil CECI — 2 exame Avançado 74,30 Perfil CECI — 3 exame Avançado 99,40 Perfil CECI — 4 exame Avançado 122,50 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Ocupação de novos postos de trabalho criados em equipas inclusivas |
Custos diretos com remunerações Custos indiretos |
Número de meses de ocupação de um novo posto de trabalho criado numa equipa inclusiva |
Psicólogo escolar — 1 235 por mês Pedagogo Social/Especial — 1 440 por mês |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Ocupação de novos postos de trabalho criados para assistentes pedagógicos |
Custos diretos com remunerações Custos indiretos |
Número de meses de ocupação de um novo posto de trabalho criado para assistentes pedagógicos |
1 005 por mês |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Ocupação de um novo posto de trabalho criado para assistente de professor |
Custos diretos com remunerações Custos indiretos |
Número de meses de ocupação de um novo posto de trabalho criado para assistente de professor |
966 por mês |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Uma hora de participação em ações de formação para docentes e pessoal especializado |
Custos salariais diretos do formador e remunerações do participante Custos indiretos |
Número de horas realizadas por participante em ações de formação para docentes e pessoal especializado |
Grupo de 20 participantes: 10,10 por hora realizada por participante Grupo de 12 participantes: 10,65 por hora realizada por participante |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Uma hora de análise por um professor formador de uma unidade de atividade direta de ensino de um estudante (na sala de aula) ou de uma atividade direta de educação (num estabelecimento escolar) |
Custos diretos com remunerações Custos indiretos |
Número de horas de análise por um professor formador de uma unidade de atividade direta de ensino de um estudante (na sala de aula) ou de uma atividade direta de educação (num estabelecimento escolar) |
9,66 por hora |
||||||||||||||||||||||||||||
|
Uma hora de participação por membro do pessoal docente (3) num clube de ensino |
Custos diretos com remunerações Custos indiretos |
Número de horas de participação por membro do pessoal docente num clube de ensino |
10,60 |
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
Custos salariais diretos e indiretos |
|
|
2. Ajustamento de montantes
O montante do custo unitário 5 pode ser ajustado em função das variações do subsídio previsto para os assistentes dos professores no artigo 9.o, ponto 3, do Regulamento n.o 630/2008 do Governo da República Eslovaca, que estabelece a repartição dos fundos do orçamento de Estado para as escolas e os estabelecimentos de ensino.
O montante do custo unitário 7 pode ser ajustado em função das alterações às orientações para a atribuição de subsídios do orçamento de Estado a instituições públicas de ensino superior, em conformidade com a Lei n.o 131/2002 relativa às instituições de ensino superior.
Os montantes dos custos unitários 8 e 9 podem ser ajustados substituindo os custos salariais iniciais diretos no método de cálculo que tem em conta os custos salariais diretos e um montante fixo para os custos indiretos.
Os ajustamentos serão feitos com base na alteração dos salários dos professores do ensino primário e secundário estabelecidos a nível nacional, em conformidade com o artigo 28.o, secção 1, da Lei n.o 553/2003 relativa à remuneração de alguns trabalhadores do ensino superior que trabalham em prol do interesse público.
(1) São possíveis dois módulos: 1) Elementar/Básico e 2) Avançado.
(2) Um clube de ensino é composto por um mínimo de três e um máximo de 10 membros e cada reunião do clube tem uma duração máxima de 3 horas. Os clubes de ensino, com e sem produção de documentos escritos, podem declarar um máximo de 30 horas por semestre para a participação de cada membro do clube. Os clubes de ensino com produção de documentos escritos podem declarar um máximo de 50 horas para essa produção.
(3) A participação nos clubes de ensino está estritamente limitada às seguintes categorias de pessoal docente, como definido nos artigos 3.o e 12.o da Lei n.o 317/2009: professores, professores assistentes, educadores e professores/formadores do ensino prático.
(4) As aulas suplementares são organizadas pela escola para além das aulas normalmente financiadas pelo orçamento do Estado. Uma aula suplementar dura 60 minutos e comporta 45 minutos de ensino e 15 minutos de atividades preparatórias ou de acompanhamento. Por ano e por escola, podem ser apresentadas aulas suplementares até um máximo de:
|
— |
12 aulas por semana para as escolas primárias — nível I; |
|
— |
15 aulas por semana para as escolas primárias — nível II; |
|
— |
33 aulas por semana para as escolas secundárias. |
ANEXO IV
«ANEXO X
Condições para o reembolso de despesas da Áustria com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
|
Tipo de operações |
Nome do indicador |
Categoria de custos |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes (em EUR) |
||||||||||||||||||||||||
|
Horas de ensino lecionadas (1). |
Despesas com pessoal docente (2). |
Número de horas de ensino por tipo de escola. |
Tipo de escola (3) Montante 3070 95,91 3080 89,98 3081 96,28 3082 107,09 3091 78,87 |
||||||||||||||||||||||||
|
Horas de cursos de ensino básico em cinco áreas de competência por um ou dois formadores e prestação de serviços de acolhimento de crianças. |
Todos os custos da operação |
Número de horas de ensino (4) ministradas por:
|
Critérios Montante por hora de ensino Cursos com um formador 110 Cursos com dois formadores 150 Cursos com 1 formador e oferta de estruturas de acolhimento de crianças 150 Cursos com 2 formadores e oferta de estruturas de acolhimento de crianças 190 Cursos com um formador fora da comunidade de residência principal do beneficiário; 140 Cursos com dois formadores fora da comunidade de residência principal do beneficiário; 180 Cursos com um formador e oferta de estruturas de acolhimento de crianças fora da comunidade de residência principal do beneficiário; 180 |
||||||||||||||||||||||||
|
Prestação de serviços de aconselhamento individual presencial |
Todos os custos da operação |
Número de sessões de aconselhamento presencial |
338,43 |
||||||||||||||||||||||||
|
Horas de serviços de controlo da gestão à autoridade de gestão — apoio às funções do controlo de primeiro nível |
Todos os custos da operação |
Número de horas consagradas à execução das funções de controlo da gestão |
62,96 |
||||||||||||||||||||||||
|
Horas de trabalho do pessoal que trabalha diretamente na operação |
Custos diretos com pessoal da operação (coluna A) Todos os custos da operação, com exceção dos salários e subsídios pagos aos participantes (coluna B) |
Número de horas de trabalho efetivas por categoria de pessoal (6) |
Montante por hora (A) Montante por hora (b) (7) Pessoal administrativo 24,90 34,86 Pessoal essencial 30,09 42,13 Líder do projeto 40,06 56,09 |
||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
2. Ajustamento de montantes
As taxas relativas ao custo unitário 1 são ajustadas anualmente de acordo com o Regulamento Financeiro WFA (3). Este regulamento é publicado anualmente e inclui especificações sobre a valorização dos custos de pessoal para efeitos de planeamento orçamental para os anos seguintes. As taxas serão ajustadas pela primeira vez em 1 de setembro de 2017 com base na valorização definida no referido regulamento para 2017.
A taxa relativa ao custo unitário 3 será ajustada anualmente, de modo a refletir as alterações no índice de preços no consumidor, tal como publicado pelo Statistik Austria.
A taxa relativa ao custo unitário 4 será ajustada anualmente de acordo com a base jurídica dos preços desses serviços, conforme estipulado pelo Ministério das Finanças.
As taxas relativas ao custo unitário 5 serão ajustadas anualmente, de modo a refletir alterações nas convenções coletivas BABE e SWÖ.
(1) Uma hora de ensino equivale a 50 minutos.
(2) Estas são as únicas despesas a ser objeto de pedidos de reembolso do FSE para as operações especificadas.
(4) Uma hora de ensino equivale a 50 minutos.
(5) São autorizados dois formadores para grupos com um mínimo de sete participantes.
(6) Não é obrigatório estabelecer um sistema distinto de registo das horas de trabalho para o pessoal com uma percentagem fixa de tempo de trabalho mensal na operação. O empregador emite, para cada trabalhador, um documento que define a percentagem fixa de tempo de trabalho na operação.
(3) Wfa Finanzielle-Auswirkungen-Verordnung, www.ris.bka.gv.at
ANEXO V
«ANEXO XIII
Condições para o reembolso de despesas da Roménia com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
|
Tipo de operações |
Nome do indicador |
Categoria de custos |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes (em LEI) |
||||||||||||
|
Subsídio mensal pago a um empregador por cada pessoa contratada por tempo indeterminado. |
Todos os custos relacionados com o subsídio à contratação |
Número de meses com emprego |
900 LEI por mês durante um máximo de 12 meses para empregadores que celebrem um contrato de duração indeterminada por um período mínimo de 18 meses com:
900 LEI por mês durante um máximo de 18 meses para empregadores que celebrem um contrato de duração indeterminada por um período mínimo de 18 meses com uma pessoa com deficiência (à exceção das que são contratadas por obrigação legal). 900 LEI por mês por um período máximo de 5 anos para empregadores que contratem desempregados com contratos a tempo inteiro que, no prazo de 5 anos a contar da data de recrutamento, preenchem as condições para requerer uma pensão de reforma antecipada parcial ou uma pensão de velhice |
||||||||||||
|
Um participante que obtenha uma qualificação profissional (nível 2, 3 ou 4) |
Todos os custos relacionados com a formação — incluindo custos indiretos — à exceção de custos relacionados com os participantes, tais como transporte, alojamento, refeições, subsídios, bem como os custos de gestão do projeto |
Número de pessoas que obtenham um certificado de qualificação profissional (níveis 2, 3 ou 4) |
|
||||||||||||
|
Apoio financeiro mensal pago a um empregador por cada pessoa recrutada ao abrigo de uma aprendizagem remunerada |
Todos os custos relacionados com o subsídio de aprendizagem |
Número de meses numa aprendizagen remunerada |
1 125 por mês por aprendiz, por um período máximo de:
|
||||||||||||
|
Apoio financeiro mensal pago a um empregador por cada pessoa com ensino superior recrutada ao abrigo de um estágio remunerado |
Todos os custos relacionados com o subsídio de estágio |
Número de meses de uma pessoa com ensino superior num estágio remunerado |
1 350 por mês por estagiário com ensino superior por um período máximo de 6 meses |
2. Ajustamento de montantes
As taxas relativas ao custo unitário 1 podem ser ajustadas na sequência de alterações às taxas definidas pela Lei n.o 76/2002 sobre seguro de desemprego e incentivos ao emprego. Essas alterações entrarão em vigor na data em que entre em vigor a revisão da referida lei.
Os montantes relativos ao custo unitário 2 podem ser ajustados em função da taxa de inflação anual (índice de inflação do Instituto Nacional de Estatística da Roménia).
As taxas relativas aos custos unitários 3 e 4 podem ser ajustadas na sequência de alterações às taxas definidas pela Lei n.o 76/2002 sobre seguro de desemprego e incentivos ao emprego, incluindo as suas subsequentes alterações, e a Lei n.o 279/2005 sobre os programas de aprendizagem em contexto laboral, incluindo as suas alterações subsequentes, e pela Lei n.o 335/2013 relativa ao programa de estágios para diplomados do ensino superior, incluindo as suas alterações subsequentes. Essas alterações entrarão em vigor na data em que entre em vigor a revisão da referida lei.
O ajustamento dos montantes nos termos dos números anteriores é aplicável aos convites lançados após a entrada em vigor dos atos legislativos de alteração.
ANEXO VI
«ANEXO XIV
Condições para o reembolso de despesas a todos os Estados-Membros especificados com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
|
Tipo de operações (1) |
Nome do indicador |
Categoria de custos |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes (em EUR) |
||||||||||||||||||
|
Participantes num ano de estudos de educação formal |
Todos os custos elegíveis diretamente relacionados com o fornecimento de bens essenciais e serviços de educação (2). |
Número de participantes com frequência comprovada (3) num ano de estudos de educação formal, diferenciado por níveis da CITE (4). |
Ver ponto 3.1 (5) Os montantes correspondem à participação a tempo inteiro num ano letivo. Em caso de participação parcial, o montante será estabelecido numa base pro rata correspondente à participação do estudante. Em caso de cursos com duração inferior a um ano letivo completo, o montante será estabelecido numa base pro rata correspondente à duração do curso. Para o ensino e a formação profissionais (nível secundário superior e nível pós-secundário não superior), no caso de cursos com uma percentagem reduzida de tempo passado num estabelecimento de ensino formal relativamente aos cursos declarados para a recolha de dados durante o ano de referência, o montante será reduzido proporcionalmente de forma a ter em conta o tempo passado no estabelecimento de ensino. |
||||||||||||||||||
|
Participantes que concluíram com êxito um curso de formação (7). |
Todos os custos elegíveis da operação |
Números de participantes que concluíram com êxito um curso de formação |
Ver ponto 3.2.1
nos casos em que os programas operacionais abranjam mais do que uma região, o montante é reembolsado em função da região em que a operação ou o projeto for realizado. O método utilizado para calcular estes montantes exige que, sempre que estes montantes sejam reclamados para um tipo de operação no âmbito de um programa operacional, seja solicitado o mesmo montante para todos os tipos de operações semelhantes no âmbito do mesmo programa operacional. |
||||||||||||||||||
|
|
Todos os custos elegíveis da operação, com exceção dos subsídios pagos aos participantes |
|
Ver pontos 3.2.2, 3.2.3 e 3.2.4 infra. Para os Estados-Membros enumerados no ponto 3.3:
O método utilizado para calcular estes montantes exige que, sempre que estes montantes sejam reclamados para um tipo de operação no âmbito de um programa operacional, seja solicitado o mesmo montante para todos os tipos de operações semelhantes no âmbito do mesmo programa operacional. |
||||||||||||||||||
|
|
Todos os custos elegíveis da operação Se o salário do trabalhador num curso de formação não for um custo elegível, apenas o custo unitário 1 será reembolsado. Se o salário do trabalhador num curso de formação é considerado um custo elegível, será reembolsado o montante combinado dos custos unitários 1 e 2. |
|
Ver pontos 3.2.5 e 3.2.6 infra. Para os Estados-Membros enumerados no ponto 3.3:
O método utilizado para calcular estes montantes exige que, sempre que estes montantes sejam reclamados para um tipo de operação no âmbito de um programa operacional, seja solicitado o mesmo montante para todos os tipos de operações semelhantes no âmbito do mesmo programa operacional. |
2. Ajustamento de montantes
N/d
3.1. Montantes por participação em cursos de educação formal (em EUR) (12)
|
|
|
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
EE |
EL |
ES |
FI* |
FR |
HU |
HR* |
|
Ensino pré-escolar |
ED0 |
6 453 |
n/d |
1 388 |
2 183 |
2 059 |
6 965 |
3 023 |
n/d |
3 393 |
10 026 |
5 364 |
2 439 * |
2 198 |
|
Desenvolvimento educativo da primeira infância |
ED01 |
6 804 |
n/d |
n/d |
469 |
n/d |
9 131 |
n/d |
n/d |
3 140 |
16 075 |
n/d |
n/d |
n/d |
|
Ensino pré-escolar |
ED02 |
6 385 |
6 000 |
1 388 |
2 626 |
2 059 |
6 197 |
n/d |
2 825 |
3 474 |
8 595 |
5 364 |
n/d |
2 716 |
|
Ensino básico |
ED1 |
8 488 |
7 763 |
904 |
6 717 |
2 205 |
6 322 |
3 118 |
3 211 |
3 947 |
8 428 |
5 007 |
1 772 |
4 592 |
|
Ensino básico (1.o e 2.°Ciclos) (níveis 1 e 2) |
ED1_2 |
10 003 |
8 321 |
1 007 |
7 097 |
2 804 |
7 207 |
3 200 |
3 461 |
4 329 |
10 047 |
5 876 |
1 708 |
2 181 |
|
Ensino secundário inferior |
ED2 |
11 527 |
9 510 |
1 131 |
7 860 |
3 680 |
7 781 |
3 376 |
3 972 |
5 066 |
13 297 |
6 977 |
1 643 |
n/d |
|
Ensino secundário inferior — geral |
ED24 |
11 527 |
n/d |
1 162 |
7 860 |
3 687 |
7 781 |
3 358 |
3 972 |
5 066 |
13 297 |
6 977 |
1 612 |
n/d |
|
Ensino secundário inferior - profissional |
ED25 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
2 215 |
n/d |
4 553 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
5 070 |
n/d |
|
Ensino secundário superior |
ED3 |
11 045 |
n/d |
1 034 |
8 113 |
3 414 |
7 877 |
3 493 |
3 578 |
5 071 * |
7 644 |
9 267 |
2 708 |
1 995 |
|
Ensino secundário superior e pós-secundário Ensino não superior (níveis 3 e 4) |
ED3_4 |
10 390 |
10 219 |
1 038 |
8 023 |
3 331 |
7 001 |
3 540 |
n/d |
5 339 |
7 644 |
9 180 |
3 024 |
1 995 |
|
Ensino secundário superior - geral |
ED34 |
9 629 |
n/d |
947 |
7 371 |
3 066 |
8 151 |
3 304 |
3 024 |
4 742 |
7 625 |
9 047 |
2 314 |
n/d |
|
Ensino secundário superior e pós-secundário Ensino não superior — geral (níveis 34 e 44) |
ED34_44 |
9 629 |
10 022 |
947 |
7 371 |
2 844 |
8 081 |
3 304 |
3 024 |
4 742 |
7 625 |
9 029 |
2 314 |
n/d |
|
Ensino secundário superior — profissional |
ED35 |
11 978 |
n/d |
1 119 |
11 881 * |
3 538 |
7 596 |
3 812 |
4 957 |
6 188 |
7 651 |
9 651 |
4 010 |
2 826 |
|
Ensino secundário superior e pós-secundário Ensino não superior — profissional (níveis 35 e 45) |
ED35_45 |
10 836 |
10 353 |
1 127 |
11 244 |
3 521 |
6 236 |
3 782 |
n/d |
6 569 |
7 651 |
9 429 |
3 922 |
2 826 |
|
Ensino pós-secundário não superior |
ED4 |
1 661 |
n/d |
2 459 |
n/d |
730 |
3 895 |
3 756 |
n/d |
n/d |
n/d |
5 917 |
5 058 |
n/d |
|
Ensino pós-secundário não superior |
ED44 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
712 |
6 652 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
6 744 |
n/d |
n/d |
|
Ensino pós-secundário não superior - profissional |
ED45 |
1 661 |
n/d |
2 459 |
n/d |
783 |
3 630 |
3 756 |
n/d |
n/d |
n/d |
5 733 |
5 058 |
n/d |
|
Ensino superior de ciclo curto |
ED5 |
12 416 |
8 864 |
n/d |
1 054 |
8 138 |
6 109 |
n/d |
n/d |
5 040 |
n/d |
8 883 |
824 |
n/d |
|
Ensino superior (níveis 5-8) |
ED5-8 |
9 493 |
7 934 |
913 |
3 625 |
1 986 |
6 267 |
2 979 |
1 294 |
3 678 |
9 414 |
6 297 |
1 645 |
3 258 |
|
Ensino superior excluindo ensino superior de ciclo curto (níveis 6-8) |
ED6-8 |
8 938 |
7 899 |
913 |
3 894 |
1 970 |
6 267 |
2 979 |
1 294 |
3 337 |
9 414 |
5 464 |
1 829 * |
n/d |
|
|
|
IE * |
IT |
LV |
LT |
LU |
MT |
NL* |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
SE |
UK* |
|
Ensino pré-escolar |
ED0 |
n/d |
3 709 |
2 548 |
1 971 |
17 395 |
4 138 |
6 065 |
1 810 |
2 689 |
1 009 |
4 433 * |
2 084 |
13 267 * |
3 978 |
|
Desenvolvimento educativo da primeira infância |
ED01 |
n/d |
n/d |
n/d |
1 937 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
1 930 |
5 344 * |
n/d |
14 879 * |
4 008 |
|
Ensino pré-escolar |
ED02 |
4 986 |
3 709 |
2 548 |
1 978 |
17 395 |
4 138 |
6 065 |
1 810 |
2 689 |
977 |
4 067 * |
2 084 |
12 692 * |
3 973 |
|
Ensino básico |
ED1 |
6 471 |
5 428 |
3 225 |
2 292 |
17 433 |
4 080 |
6 681 |
2 703 |
3 828 |
701 |
4 985 * |
2 766 |
9 217 |
8 777 |
|
Ensino básico (1.o e 2.°Ciclos) (níveis 1 e 2) |
ED1_2 |
6 925 |
5 669 |
3 233 |
2 196 |
17 120 |
5 168 |
7 757 |
2 682 |
4 262 |
983 |
4 467 |
2 604 |
9 379 |
8 898 |
|
Ensino secundário inferior |
ED2 |
8 200 |
6 056 |
3 250 |
2 139 |
16 594 |
7 325 |
9 352 |
2 640 |
5 001 |
1 326 |
4 393 * |
2 454 |
9 750 |
9 142 |
|
Ensino secundário inferior — geral |
ED24 |
8 200 |
6 057 |
3 249 |
2 140 |
16 594 |
7 341 |
8 228 |
2 640 |
n/d |
1 326 |
4 393 * |
2 387 |
n/d |
9 464 |
|
Ensino secundário inferior - profissional |
ED25 |
n/d |
5 762 |
3 488 |
2 044 |
n/d |
4 946 |
12 367 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
4 951 |
n/d |
6 370 |
|
Ensino secundário superior |
ED3 |
8 496 |
5 950 |
3 370 |
2 190 |
15 619 |
4 954 |
6 995 |
2 336 * |
4 411 * |
1 367 |
3 407 |
2 811 |
9 871 |
8 701 |
|
Ensino secundário superior e pós- secundário não superior (níveis 3-4) |
ED3_4 |
9 252 |
5 995 * |
3 392 |
2 185 |
15 211 |
5 001 |
6 995 |
2 229 |
4 475 |
1 260 |
3 407 |
2 828 |
9 657 |
8 701 |
|
Ensino secundário superior - geral |
ED34 |
n/d |
n/d |
3 409 |
2 197 |
13 391 |
4 751 |
7 589 |
2 025 |
n/d |
3 084 |
4 241 * |
2 316 |
6 749 |
8 895 |
|
Ensino secundário e ensino pós- secundário não superior - geral (níveis 34 e 44) |
ED34_44 |
n/d |
n/d |
3 409 |
2 197 |
13 391 |
4 761 |
7 589 |
2 025 |
n/d |
3 084 |
4 241 * |
2 316 |
6 758 |
8 895 |
|
Ensino secundário superior — profissional |
ED35 |
n/d |
n/d |
3 312 |
2 169 |
17 032 |
6 190 |
6 710 |
2 520 * |
n/d |
75 |
3 717 * |
3 085 |
14 773 * |
8 295 |
|
Ensino secundário e ensino pós- secundário não superior - profissional (níveis 35 e 45) |
ED35_45 |
n/d |
n/d |
3 372 |
2 171 |
16 319 |
5 653 |
6 709 |
2 317 * |
n/d |
152 |
3 717 * |
3 091 |
13 841 |
8 295 |
|
Ensino pós-secundário não superior |
ED4 |
10 628 |
n/d |
3 693 |
2 173 |
1 467 |
5 263 |
5 056 |
634 |
n/d |
475 |
n/d |
3 168 |
4 146 * |
n/d |
|
Ensino pós-secundário não superior |
ED44 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
6 178 |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
n/d |
7 285 |
n/d |
|
Ensino pós-secundário não superior - profissional |
ED45 |
10 628 |
n/d |
3 693 |
2 173 |
1 467 |
5 232 |
5 056 |
634 |
n/d |
475 |
n/d |
3 168 |
4 203 |
n/d |
|
Ensino superior de ciclo curto |
ED5 |
n/d |
2 718 |
3 570 |
n/d |
20 587 |
6 463 |
6 205 |
3 575 |
n/d |
n/d |
1 725 * |
3 417 |
6 483 |
1 731 |
|
Ensino superior (níveis 5-8) |
ED5-8 |
6 562 |
2 334 |
2 709 |
2 349 |
26 940 |
8 994 |
6 081 |
2 591 |
1 293 * |
1 894 |
4 027 |
2 890 |
10 360 |
2 257 |
|
Ensino superior, exceto ensino superior de ciclo curto (níveis 6-8) |
ED6-8 |
6 562 |
2 332 |
2 567 |
2 349 |
27 673 |
9 450 |
6 081 |
2 588 |
1 293 * |
1 894 |
4 200 * |
2 881 |
10 683 |
2 304 |
3.2. Montantes para formação de trabalhadores por conta de outrem e desempregados, e para serviços de emprego (em EUR)
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
Áustria |
2 277 |
39 |
6 723 |
80 672 |
33,98 |
26,03 |
||||||||||||
|
Bélgica |
3 351 |
42 |
7 010 |
84 112 |
22,97 |
31,08 |
||||||||||||
|
Bulgária |
596 |
3 |
543 |
6 511 |
5,14 |
1,76 |
||||||||||||
|
Chipre |
2 696 |
29 |
5 467 |
65 604 |
18,85 |
10,94 |
||||||||||||
|
República Checa |
521 |
11 |
1 988 |
23 864 |
9,29 |
7,39 |
||||||||||||
|
Alemanha |
6 959 |
42 |
7 582 |
90 992 |
36,03 |
23,11 |
||||||||||||
|
Dinamarca |
5 803 |
55 |
9 496 |
113 956 |
39,67 |
32,02 |
||||||||||||
|
Estónia |
711 |
14 |
2 498 |
29 968 |
14,03 |
8,22 |
||||||||||||
|
Grécia |
2 064 |
21 |
3 685 |
44 222 |
17,72 |
11,56 |
||||||||||||
|
Espanha |
2 772 |
20 |
3 508 |
42 095 |
17,58 |
18,30 |
||||||||||||
|
Finlândia |
5 885 |
45 |
7 683 |
92 204 |
38,39 |
27,69 |
||||||||||||
|
França |
6 274 |
48 |
7 297 |
87 556 |
35,99 |
25,26 |
||||||||||||
|
Croácia |
689 |
10 |
1 620 |
19 440 |
10,52 |
5,90 |
||||||||||||
|
Hungria |
1 818 |
10 |
1 816 |
21 790 |
15,67 |
5,02 |
||||||||||||
|
Irlanda |
11 119 |
36 |
6 411 |
76 920 |
31,79 |
27,20 |
||||||||||||
|
Itália |
3 676 |
31 |
5 438 |
65 247 |
27,42 |
22,20 |
||||||||||||
|
Lituânia |
1 359 |
8 |
1 574 |
18 878 |
7,43 |
3,71 |
||||||||||||
|
Luxemburgo |
19 302 |
34 |
5 908 |
70 890 |
29,87 |
23,30 |
||||||||||||
|
Letónia |
756 |
8 |
1 385 |
16 607 |
7,94 |
7,21 |
||||||||||||
|
Malta |
2 256 |
13 |
2 184 |
26 212 |
16,49 |
8,41 |
||||||||||||
|
Países Baixos |
5 018 |
36 |
6 474 |
77 680 |
32,01 |
23,33 |
||||||||||||
|
Polónia |
594 |
6 |
1 051 |
12 611 |
11,21 |
4,47 |
||||||||||||
|
Portugal |
994 |
21 |
3 648 |
43 784 |
8,33 |
10,63 |
||||||||||||
|
Roménia |
583 |
8 |
1 555 |
18 656 |
0,27 |
2,56 |
||||||||||||
|
Suécia |
7 303 |
48 |
8 369 |
100 430 |
58,02 |
32,67 |
||||||||||||
|
Eslovénia |
854 |
22 |
4 015 |
48 185 |
18,90 |
7,61 |
||||||||||||
|
Eslováquia |
424 |
7 |
1 117 |
13 411 |
11,13 |
12,52 |
||||||||||||
|
Reino Unido |
5 863 |
25 |
4 690 |
56 286 |
36,07 |
15,16 |
3.3. Índice a aplicar aos montantes dos programas de operações regionais indicados.
|
Bélgica |
1,00 |
|
França |
1,00 |
|
Bruxelas Capital |
1,26 |
|
Ilha de França |
1,32 |
|
Flandres |
0,97 |
|
Champagne-Ardenas |
0,88 |
|
Valónia |
0,91 |
|
Picardia |
0,91 |
|
|
|
|
Alta Normandia |
0,96 |
|
Alemanha |
1,00 |
|
Centro |
0,89 |
|
Bade-Vurtemberga |
1,08 |
|
Baixa Normandia |
0,86 |
|
Baviera |
1,05 |
|
Borgonha |
0,87 |
|
Berlim |
0,98 |
|
Nord - Pas-de-Calais |
0,95 |
|
Brandeburgo |
0,82 |
|
Lorena |
0,90 |
|
Brema |
1,06 |
|
Alsácia |
0,97 |
|
Hamburgo |
1,21 |
|
Franco Condado |
0,89 |
|
Hesse |
1,12 |
|
País do Loire |
0,90 |
|
Meclemburgo-Pomerânia Ocidental |
0,79 |
|
Bretanha |
0,86 |
|
Baixa Saxónia |
0,93 |
|
Poitou-Charentes |
0,83 |
|
Renânia do Norte-Vestefália |
1,02 |
|
Aquitânia |
0,87 |
|
Renânia-Palatinado |
0,96 |
|
Sul-Pirenéus |
0,91 |
|
Sarre |
0,98 |
|
Limousin |
0,84 |
|
Saxónia |
0,81 |
|
Ródano-Alpes |
0,97 |
|
Saxónia-Anhalt |
0,82 |
|
Auvergne |
0,86 |
|
Saxónia - Holstein |
0,87 |
|
Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) |
0,84 |
|
Turíngia |
0,82 |
|
Provence-Alpes-Côte d'Azur |
0,93 |
|
|
|
|
Córsega |
0,93 |
|
Grécia |
1,00 |
|
Guadalupe |
1,01 |
|
Anatoliki Makedonia, Thraki |
0,81 |
|
Martinica |
0,90 |
|
Kentriki Makedonia |
0,88 |
|
Guiana |
0,99 |
|
Dytiki Makedonia |
1,12 |
|
Reunião |
0,83 |
|
Ipeiros |
0,79 |
|
Maiote |
0,64 |
|
Tessália |
0,83 |
|
|
|
|
Ionia Nisia |
0,82 |
|
Itália |
1,00 |
|
Dytiki Ellada |
0,81 |
|
Piemonte |
1,04 |
|
Sterea Ellada |
0,90 |
|
Vale de Aosta |
1,00 |
|
Peloponnisos |
0,79 |
|
Ligúria |
1,01 |
|
Ática |
1,23 |
|
Lombardia |
1,16 |
|
Voreio Aigaio |
0,90 |
|
Província Autónoma de Bolzano/Bozen |
1,15 |
|
Notio Aigaio |
0,97 |
|
Província Autónoma de Trentino |
1,04 |
|
Kriti |
0,83 |
|
Véneto |
1,03 |
|
|
|
|
Friul-Venécia Júlia |
1,08 |
|
Espanha |
1,00 |
|
Emília-Romanha |
1,06 |
|
Galiza |
0,88 |
|
Toscânia |
0,95 |
|
Principado de Astúrias |
0,98 |
|
Úmbria |
0,87 |
|
Cantábria |
0,96 |
|
Marcas |
0,90 |
|
País Basco |
1,17 |
|
Lácio |
1,07 |
|
Comunidade Foral de Navarra |
1,07 |
|
Abruzo |
0,89 |
|
La Rioja |
0,92 |
|
Molise |
0,82 |
|
Aragão |
0,98 |
|
Campânia |
0,84 |
|
Madrid |
1,18 |
|
Apúlia |
0,82 |
|
Castela e Leão |
0,91 |
|
Basilicata |
0,86 |
|
Castilla-la Mancha |
0,88 |
|
Calábria |
0,75 |
|
Estremadura |
0,84 |
|
Sicília |
0,86 |
|
Catalunha |
1,09 |
|
Sardenha |
0,84 |
|
Comunidad Valenciana |
0,91 |
|
|
|
|
Ilhas Baleares |
0,96 |
|
Portugal |
1,00 |
|
Andaluzia |
0,87 |
|
Norte |
0,86 |
|
Múrcia |
0,84 |
|
Algarve |
0,87 |
|
Cidade Autónoma de Ceuta |
1,07 |
|
Centro |
0,84 |
|
Cidade Autónoma de Melilha |
1,04 |
|
Área Metropolitana de Lisboa |
1,33 |
|
Canárias |
0,91 |
|
Alentejo |
0,91 |
|
|
|
|
Região Autónoma dos Açores |
0,91 |
|
Polónia |
1,00 |
|
Região Autónoma da Madeira |
0,95 |
|
Região de Lodz |
0,75 |
|
|
|
|
Mazóvia |
1,26 |
|
Reino Unido |
1,00 |
|
Pequena Polónia |
1,05 |
|
Inglaterra |
1,01 |
|
Silésia |
1,19 |
|
País de Gales |
0,83 |
|
Região de Lublin |
0,60 |
|
Escócia |
0,99 |
|
Podkarpackie |
0,81 |
|
Irlanda do Norte |
0,83 |
|
Santa Cruz |
0,63 |
|
|
|
|
Podláquia |
0,73 |
|
|
|
|
Grande Polónia |
1,16 |
|
|
|
|
Pomerânia Ocidental |
1,06 |
|
|
|
|
Lubúsquia |
0,88 |
|
|
|
|
Dolnoslaskie |
1,22 |
|
|
|
|
Cujávia-Pomerânia |
0,91 |
|
|
|
|
Vármia-Masúria |
0,83 |
|
|
|
|
Pomerânia |
0,78 |
|
|
|
(1) Estes custos unitários não podem ser utilizados para os tipos de operações relativamente aos quais sejam estabelecidas opções simplificadas em matéria de custos em qualquer outro anexo do presente regulamento delegado
(2) Outras despesas potencialmente elegíveis deste tipo de ação, tais como subsídios, transporte, alojamento ou outro tipo de apoio concedido aos estudantes que participam neste tipo de operações, não são abrangidas pelo custo unitário.
(3) Significa que a participação de um estudante no curso de educação ou formação formal deve ser comprovada pelas autoridades nacionais duas ou três vezes por ano letivo, de acordo com as práticas e procedimentos habituais de cada Estado-Membro, para atestar a participação em cursos de educação ou formação formal.
(4) Classificação Internacional Tipo da Educação. http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/International_Standard_Classification_of_Education_ (CITE)
(5) O quadro do ponto 3.1 define taxas para todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca, país relativamente ao qual não existem, de momento, dados disponíveis. Para os cursos com duração mínima de um ano letivo completo, estes montantes podem ser reembolsados ao Estado-Membro da seguinte forma: 50 % aquando da primeira apresentação de prova de frequência durante o ano letivo (normalmente no início do ano letivo, em conformidade com as regras e práticas nacionais), 30 % aquando da segunda prova de frequência e 20 % aquando da terceira e última prova de frequência. No caso dos Estados-Membros cujos sistemas nacionais obrigam à recolha destas informações apenas duas vezes por ano, ou para os cursos com duração inferior a um ano letivo completo, o reembolso será de 50 % aquando da apresentação da primeira prova de frequência e de 50 % aquando da segunda e última prova de frequência.
(6) Os cursos de formação podem ser realizados em estabelecimentos de ensino ou em contexto laboral, mas devem ser ministrados, pelo menos em parte, num quadro institucional.
(7) Um curso de formação será considerado “concluído com êxito” quando houver um documento que ateste essa conclusão de acordo com as regras ou práticas nacionais. Pode tratar-se, por exemplo, de um certificado emitido pelo organismo de formação ou um documento equivalente que seja aceitável ao abrigo das regras ou práticas nacionais.
A condição de concluir um curso de formação com êxito não é considerada cumprida se um participante apenas concluir com êxito alguns dos módulos desse curso.
(8) Os serviços de aconselhamento na área do emprego podem ser prestados individualmente ou em grupo. Incluem todos os serviços e atividades realizados pelos SPE, juntamente com os serviços prestados por outras agências públicas ou por quaisquer outros organismos financiados por fundos públicos, que facilitem a integração dos desempregados e de outros candidatos a emprego no mercado de trabalho ou que ajudem os empregadores a recrutar e selecionar pessoal.
(9) Demonstradas por um sistema de gestão do tempo verificável.
(10) Demonstradas por um sistema de gestão do tempo verificável.
(11) Demonstradas por um sistema de gestão do tempo verificável.
(12) N/d significa que não existem dados disponíveis para esse Estado-Membro e nível de ensino indicado.
2015 é o ano de referência da recolha de dados, com exceção dos campos assinalados com um * (incluindo todos os campos para FI, HR, IE, NL e UK) relativamente aos quais o ano de referência é 2014.
ANEXO VII
«ANEXO XV
Condições para o reembolso de despesas de Chipre com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
|
Tipo de operações |
Nome do indicador |
Categoria de custos |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes (em EUR) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Taxa mensal para os funcionários públicos permanentes e temporários |
Todos os custos elegíveis, incluindo os custos diretos com pessoal |
Número de meses de trabalho diferenciados por escalão salarial |
Escalões salariais Montantes A1 1 794 A2 1 857 A3 2 007 A4 2 154 A5 2 606 A6 3 037 A7 3 404 A8 3 733 A9 4 365 A10 4 912 A11 5 823 A12 6 475 A13 7 120 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
Todas as categorias de custos elegíveis |
Número de avaliações realizadas. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
Todas as categorias de custos elegíveis |
|
|
2. Ajustamento de montantes
Não aplicável.
ANEXO VIII
«ANEXO XVI
Condições para o reembolso de despesas da Croácia com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
|
Tipo de operações |
Nome do indicador |
Categoria de custos |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes (em HRK) |
||||||
|
Meses trabalhados por um professor assistente |
Todos os custos elegíveis da operação |
Número de meses trabalhados |
4 530,18 |
||||||
|
Meses de participação em cursos de formação profissional |
Todos os custos elegíveis da operação, exceto as despesas de deslocação do participante e os custos do exame profissional do participante (se aplicável) |
Número de meses de participação em formação profissional |
Para participantes sem experiência profissional anterior: 3 318,81 Para participantes com experiência profissional anterior:
|
||||||
|
Meses durante os quais é pago um auxílio ao emprego a um trabalhador num programa de obras públicas |
Todos os custos elegíveis da operação, exceto as despesas de deslocação do participante e os custos do exame profissional do participante (se aplicável) |
Número de meses em que é pago o auxílio ao emprego por trabalhador |
|
||||||
|
Meses de participação numa medida ativa da política de emprego |
Despesas de viagem |
Número de meses de participação numa medida ativa de emprego |
452,16 |
||||||
|
|
|
|
|
|
2. Ajustamento de montantes
Os custos unitários 2 serão ajustados em cada ano civil, substituindo o montante do auxílio financeiro e a contribuição para o seguro obrigatório no método de cálculo.
Os ajustamentos terão por base os seguintes elementos:
|
— |
para o auxílio financeiro, as alterações do salário mínimo legal, em conformidade com o Decreto sobre o salário mínimo emitido pelo Governo, publicado no Jornal Oficial da República da Croácia (https://www.nn.hr) |
|
— |
para as contribuições para o seguro obrigatório, as alterações das bases mínimas mensais, em conformidade com a decisão relativa às bases de cálculo das contribuições para os seguros obrigatórios emitida pelo Ministro das Finanças, publicada no Jornal Oficial da República da Croácia (https://www.nn.hr). Além disso, quaisquer alterações às disposições da Lei da Promoção do Emprego que regulam os mecanismos de determinação dos auxílios financeiros e das contribuições para o seguro obrigatório para formação profissional e/ou alterações às disposições da Lei das Contribuições (NN 84/08, 152/08, 94/09, 18/11, 22/12, 144/12, 148/13, 41/14, 143/14, 115/16) que regulam os cálculos das contribuições obrigatórias podem implicar alterações ao método de cálculo proposto. |
O montante relativo ao custo unitário 3 será ajustado em cada ano civil, substituindo o montante do salário mínimo legal e a taxa anual da licença por doença no método de cálculo.
Os ajustamentos terão por base os seguintes elementos:
|
— |
alterações do salário mínimo legal de acordo com o Decreto relativo ao salário mínimo emitido pelo Governo para um ano civil, publicado no Jornal Oficial da República da Croácia (https://www.nn.hr), em conformidade com o artigo 7.o da Lei relativa ao salário mínimo (NN 39/13) |
|
— |
alterações às disposições sobre a taxa anual da licença por doença na Croácia, publica no sítio Web do Fundo de Seguro de Doença croata (http://www.hzzo.hr/o-zavodu/izvjesca/).Além disso, quaisquer alterações às disposições da Lei das Contribuições (NN 84/08, 152/08, 94/09, 18/11, 22/12, 144/12, 148/13, 41/14, 143/14, 115/16) que regulam os cálculos das contribuições obrigatórias podem implicar alterações ao método de cálculo proposto. |
ANEXO IX
«ANEXO XX
Condições para o reembolso de despesas da Bulgária com base em tabelas normalizadas de custos unitários
1. Definição de tabelas normalizadas de custos unitários
|
Tipo de operações |
Nome do indicador |
Categoria de custos |
Unidade de medida para o indicador |
Montantes |
|
Formação profissional no âmbito dos eixos prioritários 1 e 2 do PO 2014BG05M9OP001 |
Participantes que obtenham qualificações à saída da formação profissional |
Todos os custos elegíveis da operação |
Número de participantes que frequentaram, pelo menos, 80 % das aulas e concluíram com êxito cursos de formação profissional, tendo recebido um certificado correspondente |
Ver quadro no ponto 3. |
2. Ajustamento de montantes
O ajustamento dos custos unitários deve estar associado às alterações dos regulamentos nacionais — Decreto-Lei do Conselho de Ministros (CMD) n.o 280/2015 e Plano de Ação Nacional para o Emprego, que define a execução da política ativa do mercado de trabalho para o ano em questão.
3. Montantes (em BGN) (1)
|
Cursos de formação para a aquisição de qualificações profissionais |
Duração mínima em horas de formação |
Montantes |
Montantes incluindo custos indiretos para beneficiários selecionados através de um procedimento concorrencial de concessão de uma subvenção |
Montantes incluindo custos indiretos para beneficiários selecionados através de um procedimento direto de concessão de uma subvenção |
|
Cursos de primeiro nível |
300 |
600 |
660 |
624 |
|
Cursos de segundo nível |
660 |
1 200 |
1 320 |
1 248 |
|
Cursos de terceiro nível |
960 |
1 800 |
1 980 |
1 872 |
|
Parte de uma profissão que exige uma qualificação de primeiro nível (2) |
200 |
400 |
440 |
416 |
|
Parte de uma profissão que exige uma qualificação de segundo nível |
300 |
600 |
660 |
624 |
|
Parte de uma profissão que exige uma qualificação de terceiro nível |
600 |
1 125 |
1 237,50 |
1 170 |
|
Cursos de formação para a aquisição de competências-chave |
Duração mínima em horas de formação |
Montantes |
Montantes incluindo custos indiretos para beneficiários selecionados através de um procedimento concorrencial de concessão de uma subvenção |
Montantes incluindo custos indiretos para beneficiários selecionados através de um procedimento direto de concessão de uma subvenção |
|||
|
para desempregados |
para trabalhadores por conta de outrem e por conta própria |
para desempregados |
para trabalhadores por conta de outrem e por conta própria |
para desempregados |
para trabalhadores por conta de outrem e por conta própria |
||
|
Competência-chave 2 — comunicação em língua estrangeira |
300 |
700 |
770 |
728 |
|||
|
Competência-chave 3 — matemática e conhecimentos básicos de ciências naturais e tecnologias |
30 |
140 |
70 |
154 |
77 |
145,60 |
72,80 |
|
Competência-chave 4 — competências digitais |
45 |
250 |
275 |
260 |
|||
|
Competência-chave 5 — competências para a aprendizagem |
30 |
140 |
70 |
154 |
77 |
145,60 |
72,80 |
|
Competência principal 6 — competências sociais e civis |
30 |
140 |
70 |
154 |
77 |
145,60 |
72,80 |
|
Competência-chave 7 — empresa e empreendedorismo |
30 |
140 |
70 |
154 |
77 |
145,60 |
72,80 |
(1) Se os participantes tiverem de pagar pela participação na formação, os montantes devidos devem ser deduzidos do custo unitário.
(2) São considerados parte de uma profissão os cursos de formação parcialmente concluídos com o mínimo de horas especificado no quadro supra (ponto 3).