6.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/366 DA COMISSÃO
de 5 de março de 2019
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (3) estabelece as condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, bem como a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas. |
(2) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento exigido para tais produtos. |
(3) |
O Japão apresentou à Comissão um pedido de autorização para exportar para a União leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro que tenham sido submetidos a um tratamento não específico. Do ponto de vista da saúde animal, o Japão é um país terceiro que consta da lista da Organização Mundial da Saúde Animal como indemne de febre aftosa no qual não é efetuada vacinação, cumprindo, por conseguinte, os requisitos de importação da União em matéria de saúde animal. |
(4) |
A Comissão procedeu recentemente a controlos veterinários no Japão. Esses controlos demonstram que a autoridade competente do Japão fornece garantias adequadas no que respeita ao cumprimento dos requisitos de importação em matéria de saúde animal estabelecidos na Diretiva 2002/99/CE. |
(5) |
Atendendo às garantias adequadas prestadas pela autoridade competente do Japão e à situação zoossanitária favorável no que se refere à febre aftosa no Japão, é adequado incluir o Japão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010. Esta adição à lista do anexo I não deve prejudicar as obrigações resultantes de outras disposições da legislação da União em matéria de importações e colocação no mercado de produtos de origem animal na União, em particular no que se refere à lista de estabelecimentos prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No quadro que figura no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à Islândia:
«JP |
Japão |
+ |
+ |
+» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
(3) Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).