6.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/366 DA COMISSÃO

de 5 de março de 2019

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (3) estabelece as condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, bem como a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.

(2)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento exigido para tais produtos.

(3)

O Japão apresentou à Comissão um pedido de autorização para exportar para a União leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro que tenham sido submetidos a um tratamento não específico. Do ponto de vista da saúde animal, o Japão é um país terceiro que consta da lista da Organização Mundial da Saúde Animal como indemne de febre aftosa no qual não é efetuada vacinação, cumprindo, por conseguinte, os requisitos de importação da União em matéria de saúde animal.

(4)

A Comissão procedeu recentemente a controlos veterinários no Japão. Esses controlos demonstram que a autoridade competente do Japão fornece garantias adequadas no que respeita ao cumprimento dos requisitos de importação em matéria de saúde animal estabelecidos na Diretiva 2002/99/CE.

(5)

Atendendo às garantias adequadas prestadas pela autoridade competente do Japão e à situação zoossanitária favorável no que se refere à febre aftosa no Japão, é adequado incluir o Japão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010. Esta adição à lista do anexo I não deve prejudicar as obrigações resultantes de outras disposições da legislação da União em matéria de importações e colocação no mercado de produtos de origem animal na União, em particular no que se refere à lista de estabelecimentos prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No quadro que figura no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, é inserida a seguinte entrada após a entrada relativa à Islândia:

«JP

Japão

+

+

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).