22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/128


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/365 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2018

que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos procedimentos e formulários para a troca de informações sobre sanções, medidas e investigações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objetivo de assegurar que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) recebe informações completas e exatas sobre as medidas administrativas e penais impostas e as investigações criminais efetuadas em relação às infrações ao Regulamento (UE) 2015/2365, devem ser definidos procedimentos e formulários comuns para a apresentação dessas informações.

(2)

A fim de evitar potenciais duplicações e conflitos de competências entre as várias autoridades que comunicam as informações num Estado-Membro, deve ser designado um ponto de contacto único em cada Estado-Membro para a troca de informações com a ESMA.

(3)

Com vista a assegurar a proficuidade das informações contidas no relatório anual sobre as sanções, medidas e investigações destinado a publicação pela ESMA, as informações comunicadas pelas autoridades competentes devem indicar claramente quais as disposições do Regulamento (UE) 2015/2365 que foram infringidas, por meio de formulários específicos.

(4)

A autoridade competente deve fornecer à ESMA uma cópia da decisão de imposição da sanção ou medida administrativa e uma síntese clara dos elementos essenciais dessa decisão. No entanto, a fim de limitar o esforço de comunicação de informações, quando uma determinada sanção ou medida administrativa já tenha sido comunicada à ESMA nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2365, a autoridade competente só deve ser obrigada a efetuar uma referência clara a essa sanção ou medida.

(5)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado pela ESMA à Comissão Europeia nos termos do procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(6)

Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA não procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, nem analisou os potenciais custos e benefícios da imposição de formulários e procedimentos normalizados às autoridades competentes em causa, uma vez que tal teria sido desproporcionado em relação ao âmbito de aplicação e ao impacto das referidas normas técnicas de execução, atendendo a que estas se destinam às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros e não aos operadores no mercado.

(7)

A ESMA solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Pontos de contacto

1.   A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve designar um ponto de contacto único para receber as informações a que se refere o artigo 25.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/2365, bem como para a comunicação de qualquer questão relacionada com a receção dessas informações. Os dados do ponto de contacto devem ser disponibilizados no sítio Web da ESMA.

2.   As autoridades competentes de cada Estado-Membro devem designar um ponto de contacto único, para esse mesmo Estado-Membro, para a comunicação das informações referidas no artigo 25.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/2365. As autoridades competentes devem notificar a ESMA desses pontos de contacto.

Artigo 2.o

Apresentação anual de informações agregadas

1.   Os pontos de contacto designados pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro nos termos do artigo 1.o, n.o 2, devem fornecer à ESMA as informações referidas no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, utilizando para tal o formulário constante do anexo I do presente regulamento. Devem ser fornecidas cópias das decisões de imposição de sanções administrativas e de outras medidas administrativas, bem como sínteses dessas decisões, salvo se essas sanções ou medidas já tiverem sido comunicadas à ESMA em conformidade com o artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2365. Devem ser apresentadas cópias das decisões em anexo às mensagens de correio eletrónico que acompanham o formulário.

2.   Os pontos de contacto designados pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro nos termos do artigo 1.o, n.o 2, devem fornecer à ESMA as informações referidas no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2365, utilizando para tal o formulário constante do anexo II do presente regulamento.

3.   Os formulários referidos nos n.os 1 e 2 devem abranger um período de referência de um ano civil e devem, juntamente com os eventuais anexos, ser preenchidos informaticamente e enviados por correio eletrónico ao ponto de contacto da ESMA, o mais tardar até 31 de março do ano seguinte.

A primeira apresentação dos formulários referidos nos n.os 1 e 2 deve ser efetuada em 2018 relativamente aos anos civis de 2016 e 2017.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

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ANEXO II

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