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25.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/321 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2019
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/1232
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada («NC») anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação de certas mercadorias. |
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(2) |
Através do Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 da Comissão (3), um artigo de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil, EN-GJS-500-7) foi classificado no código NC 7325 99 10, como outras obras moldadas de ferro fundido maleável. |
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(3) |
A classificação no Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 baseou-se nas Notas Explicativas da NC relativas ao código NC 7307 19 10, que definiam o ferro fundido maleável e, de acordo com essas notas, a expressão «maleável» incluía o ferro fundido de grafite esferoidal. |
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(4) |
Nos processos apensos C-397/17 e C-398/17, Profit Europe (4), o Tribunal de Justiça declarou que os acessórios para tubos moldados de ferro fundido de grafite esferoidal devem ser classificados na subposição 7307 19 90. |
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(5) |
O Tribunal de Justiça baseou a sua decisão na constatação de que o ferro fundido de grafite esferoidal e o ferro fundido maleável diferem na sua composição e no seu método de produção e de que, apesar de o ferro fundido de grafite esferoidal ter características semelhantes às do ferro fundido maleável (EN-GJM), não deixa de constituir uma categoria distinta na classificação do ferro fundido (EN-GJS). |
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(6) |
O Tribunal de Justiça concluiu que, a este respeito, as referidas Notas Explicativas, na medida em que indicam que «[a] expressão «maleável» abrange igualmente o ferro fundido de grafite esferoidal«, têm por efeito alargar o conceito de» ferro fundido maleável» a outra categoria de ferro fundido e, por conseguinte, não devem ser tidas em conta. |
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(7) |
O acórdão do Tribunal de Justiça é aplicável por analogia ao produto abrangido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1232, uma vez que esse produto corresponde à norma EN-GJS-500-7 e a sua classificação como um artigo de ferro maleável se baseou no texto das Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas ao código NC 7307 19 10, que o Tribunal de Justiça considerou alterar o âmbito da subposição 7307 19 10 da NC. |
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(8) |
Por conseguinte, a classificação do artigo abrangido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 não está conforme com as conclusões do Tribunal de Justiça no seu acórdão nos processos apensos C-397/17 e C-398/17. |
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(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 deve, por conseguinte, ser revogado e substituído. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2017/1232.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Stephen QUEST
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1232 da Comissão, de 3 de julho de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 177 de 8.7.2017, p. 23).
(4) Acórdão de 12 de julho de 2018, nos processos apensos C-397/17 e C 398/17, Profit Europe, (EU:C:2018:564).
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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Um artigo circular com um diâmetro de aproximadamente 500 mm e um peso de aproximadamente 23 kg. É feito de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil, EN-GJS-500-7). O artigo está pintado com betume negro para proteção contra a corrosão. O artigo está certificado de acordo com a Norma EN 124 (tampas das grelhas de sarjetas e tampas das câmaras de visita para zonas de circulação de veículos e peões) e é utilizado como cobertura de esgotos (por exemplo, para esgotos de águas pluviais). Ver imagem (1). |
7325 99 90 |
A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7325 , 7325 99 e 7325 99 90 . Exclui-se a classificação do artigo no código NC 7325 10 00 , como outras obras moldadas, de ferro fundido não maleável, dado que o ferro fundido não maleável não é deformável sob tensão de compressão, enquanto o ferro fundido esferoidal é deformável sob tensão de tração e também sob tensão de compressão, até um certo grau. Assim, o ferro fundido de grafite esferoidal como tal não pode ser considerado ferro não maleável (ver, por analogia, o acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe, processos apensos C-397/17 e C-398/17, EU:C:2018:564). Exclui-se também a classificação do artigo no código NC 7325 99 10 como outras obras moldadas, de ferro fundido, maleável, uma vez que o ferro fundido de grafite esferoidal e o ferro fundido maleável diferem em termos da sua composição e método de produção. Ainda que o ferro fundido de grafite esferoidal tenha características semelhantes às do ferro fundido maleável (EN-GJM), constitui, contudo, uma categoria separada (EN-GJS) (ver, por analogia, o acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe, processos apensos C-397/17 e C-398/17). O artigo classifica-se, portanto, no código NC 7325 99 90 como outras obras moldadas, de outro ferro. |
(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.