22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 51/1


REGULAMENTO (UE) 2019/316 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1),

Após publicação de um projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo dos Auxílios Estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

O financiamento público que corresponda aos critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «Tratado») constitui auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Contudo, o Conselho pode, ao abrigo do artigo 109.o do Tratado, definir categorias de auxílios que estejam isentas do requisito da notificação. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a essas categorias de auxílios estatais. Nos termos do Regulamento (UE) 2015/1588, e em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, o Conselho decidiu que os auxílios de minimis podiam constituir uma dessas categorias. Nessa base, considera-se que os auxílios de minimis concedidos a uma empresa única durante um dado período e que não excedam um certo montante fixo não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos ao procedimento de notificação. Recorda-se, porém, aos Estados-Membros que, não sendo embora considerados auxílios estatais, os auxílios de minimis não podem infringir o direito da UE.

(2)

A Comissão adotou já alguns regulamentos que estabelecem normas sobre os auxílios de minimis concedidos no setor agrícola, o último dos quais foi o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão (3).

(3)

À luz da experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1408/2013, e tendo em conta a variedade da utilização dos auxílios de minimis nos Estados-Membros, importa ajustar algumas das condições aí estabelecidas. O montante máximo do auxílio a conceder a uma empresa única num período de três anos deve ser aumentado para 20 000 EUR e o valor máximo nacional aumentado para 1,25 % da produção anual.

(4)

Tendo em conta a necessidade acrescida de recurso aos auxílios de minimis pelos Estados-Membros, justifica-se um aumento suplementar, tanto do montante máximo do auxílio por empresa, para 25 000 EUR, como do valor máximo nacional, para 1,5 % da produção anual, sujeitos às condições suplementares necessárias para salvaguardar o correto funcionamento do mercado interno. A experiência adquirida nos primeiros dois anos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 revelou que a concentração dos auxílios de minimis num determinado setor de produtos pode conduzir a uma distorção da concorrência e do comércio. Por conseguinte, o pré-requisito para a aplicação de um limite máximo por empresa e de um limite máximo nacional deve ser a aplicação de um limite setorial que impeça os Estados-Membros de concederem, em qualquer período de 3 exercícios financeiros, mais do que 50 % do montante cumulado total dos auxílios de minimis para medidas que beneficiem apenas um determinado setor de produtos. O limite máximo setorial deve assegurar que as medidas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 1408/2013 não têm qualquer efeito nas trocas comerciais entre Estados-Membros, nem falseiam ou ameaçam falsear a concorrência.

(5)

Atualmente, é facultativa a utilização, pelos Estados-Membros, de um registo central nacional que permita verificar que nem o limite máximo individual de minimis nem o valor máximo nacional são excedidos. Todavia, a utilização de um registo central tornar-se-á necessária nos Estados-Membros que optem por um limite individual máximo e por um limite nacional máximo superiores, porquanto o limite setorial, que é um pré-requisito para aquela opção, requer um acompanhamento ainda mais estreito do auxílio concedido. Consequentemente, deve ser obrigatória a criação e a manutenção de um registo central de todos os auxílios de minimis concedidos, que permita verificar que nem o limite máximo individual nem o limite máximo setorial ou nacional são excedidos.

(6)

Os critérios para a determinação do equivalente-subvenção bruto dos empréstimos e das garantias devem ser ajustados de acordo com os limites máximos de minimis aumentados.

(7)

Tendo em conta a necessidade crescente de recurso aos auxílios de minimis, e considerando que os atuais limites máximos são excessivamente restritivos, importa alterar o Regulamento (UE) n.o 1408/2013 antes do termo do seu período de aplicabilidade, ou seja, 31 de dezembro de 2020. O período transcorrido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e o termo do período de aplicabilidade do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 seria demasiado curto. Por razões de economia processual, e a fim de garantir a continuidade e a segurança jurídica, o período de aplicabilidade do Regulamento (UE) n.o 1408/2013 deve, pois, ser prorrogado até 31 de dezembro de 2027.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1408/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o são aditados os n.os 3 e 4 seguintes:

«3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «setor de produtos» um setor mencionado no artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a w), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

4.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «limite máximo setorial» o montante de auxílio cumulado máximo aplicável às medidas de auxílio que beneficiem um único setor de produtos, e corresponde a 50 % do montante máximo dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro, indicado no anexo II.»;

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671)."

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Auxílios de minimis

«1.   Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   O montante total dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 20 000 EUR em qualquer período de três exercícios financeiros.

3.   O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a empresas com atividade na produção primária de produtos agrícolas em qualquer período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite máximo nacional indicado no anexo I.

3-A.   Um Estado-Membro pode decidir, não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, que o montante total do auxílio de minimis concedido a uma empresa única não pode exceder 25 000 EUR em qualquer período de 3 exercícios financeiros e que o montante cumulado total dos auxílios de minimis concedidos em qualquer período de 3 exercícios financeiros não pode exceder o valor máximo nacional indicado no anexo II, sob as seguintes condições:

a)

O montante cumulado total de medidas de auxílio que beneficiem um único setor de produtos concedido em qualquer período de três exercícios financeiro não pode exceder o limite máximo setorial fixado no artigo 2.o, n.o 4;

b)

O Estado-Membro deve dispor de um registo central nacional em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2.

4.   O auxílio de minimis considera-se concedido no momento em que é conferido à empresa o direito a recebê-lo, em virtude do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data do pagamento do auxílio de minimis à empresa.

5.   Os limites máximos de minimis, setoriais e nacionais, referidos nos n.os 2, 3 e 3-A aplicam-se qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis ou o objetivo prosseguido, e independentemente do facto de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União. O período de três exercícios financeiros é determinado por referência aos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado-Membro em causa.

6.   Para os efeitos dos limites máximos de minimis, setoriais e nacionais, referidos nos n.os 2, 3 e 3-A, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser brutos, ou seja, antes de deduzido o imposto ou qualquer outro encargo. Se o auxílio for concedido sob forma diferente da subvenção, o seu montante deve ser o equivalente-subvenção bruto do auxílio.

O valor dos auxílios a pagar em várias prestações é o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de referência aplicável à data da concessão do auxílio.

7.   Se os limites máximos de minimis, setoriais e nacionais, referidos nos n.os 2, 3 e 3-A forem excedidos pela concessão de novos auxílios de minimis, nenhum dos novos auxílios pode beneficiar do disposto no presente regulamento.

8.   Em caso de fusão ou de aquisição, todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer das empresas que seja objeto de fusão devem ser contabilizados para efeitos de determinação de um eventual excesso por qualquer novo auxílio de minimis à empresa nova ou adquirente dos pertinentes limites máximos de minimis, setoriais ou nacionais. Os auxílios de minimis concedidos legalmente antes da fusão ou da aquisição mantêm a sua legalidade.

9.   Se uma empresa se cindir em duas ou mais empresas, os auxílios de minimis concedidos anteriormente à cisão devem ser atribuídos à empresa que deles beneficiou, a qual, em princípio, é a empresa que assume as atividades para as quais os auxílios de minimis foram utilizados. Se tal atribuição não for possível, os auxílios de minimis devem ser repartidos proporcionalmente, com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data da cisão efetiva.»;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O empréstimo for garantido por obrigações titularizadas que cubram, pelo menos, 50 % do empréstimo e o montante for de 100 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 50 000 EUR pelo prazo de dez anos, tratando-se das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 2; se o montante do empréstimo for de 125 000 EUR pelo prazo de cinco anos, ou de 62 500 EUR pelo prazo de dez anos, tratando-se das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 3-A. Se o montante do empréstimo for inferior aos referidos montantes e/ou for concedido por período inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto do empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limite máximo de minimis fixado no artigo 3.o, n.o 2 ou 3-A; ou»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os auxílios incluídos em injeções de capital só serão considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público não exceder o pertinente limite máximo de minimis.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase-capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido por empresa única não exceder o pertinente limite máximo de minimis.»;

d)

No n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 150 000 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou de 75 000 EUR com duração da garantia de dez anos, tratando-se das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 2; se o montante garantido não exceder 80 % do empréstimo subjacente e o montante garantido for de 187 500 EUR com duração da garantia de cinco anos, ou de 93 750 EUR com duração da garantia de dez anos, tratando-se das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 3-A. Se o montante garantido for inferior aos referidos montantes e/ou a garantia tiver duração inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto da garantia é calculado em termos de proporção correspondente do limite máximo de minimis fixado no artigo 3.o, n.o 2 ou 3-A; ou»;

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 2, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Os Estados-Membros que concedam auxílios ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3-A devem criar um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios desse tipo concedidos por qualquer autoridade nacional. O n.o 1 deixa de ser aplicável a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis nos termos do presente regulamento depois de verificarem que, na sequência dessa concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não ultrapassará os limites máximos aplicáveis nem os limites máximos setoriais e nacionais previstos no artigo 3.o, n.os 2, 3 e 3-A, e que estão satisfeitas todas as condições estabelecidas pelo presente regulamento.»;

5)

No artigo 8.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2027.»;

6)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.

(2)  JO C 425 de 26.11.2018, p. 2.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).


ANEXO

«ANEXO I

Montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis concedidos pelos Estados-Membros às empresas do setor da produção primária de produtos agrícolas, a que se refere o artigo 3.o, n.o 3

(em euros)

Estado-Membro

Montante máximo dos auxílios de minimis  (1)

Bélgica

106 269 708

Bulgária

53 020 042

Chéquia

61 865 750

Dinamarca

141 464 625

Alemanha

732 848 458

Estónia

11 375 375

Irlanda

98 460 375

Grécia

134 272 042

Espanha

592 962 542

França

932 709 458

Croácia

28 920 958

Itália

700 419 125

Chipre

8 934 792

Letónia

16 853 708

Lituânia

34 649 958

Luxemburgo

5 474 083

Hungria

99 582 208

Malta

1 603 917

Países Baixos

352 512 625

Áustria

89 745 208

Polónia

295 932 125

Portugal

87 570 583

Roménia

215 447 583

Eslovénia

15 523 667

Eslováquia

29 947 167

Finlândia

55 693 958

Suécia

79 184 750

Reino Unido

394 587 292

ANEXO II

Montantes máximos cumulados dos auxílios de minimis concedidos pelos Estados-Membros às empresas do setor da produção primária de produtos agrícolas, a que se refere o artigo 3.o, n.o 3-A

(em euros)

Estado-Membro

Montante máximo dos auxílios de minimis  (2)

Bélgica

127 523 650

Bulgária

63 624 050

Chéquia

74 238 900

Dinamarca

169 757 550

Alemanha

879 418 150

Estónia

13 650 450

Irlanda

118 152 450

Grécia

161 126 450

Espanha

711 555 050

França

1 119 251 350

Croácia

34 705 150

Itália

840 502 950

Chipre

10 721 750

Letónia

20 224 450

Lituânia

41 579 950

Luxemburgo

6 568 900

Hungria

119 498 650

Malta

1 924 700

Países Baixos

423 015 150

Áustria

107 694 250

Polónia

355 118 550

Portugal

105 084 700

Roménia

258 537 100

Eslovénia

18 628 400

Eslováquia

35 936 600

Finlândia

66 832 750

Suécia

95 021 700

Reino Unido

473 504 750

»

(1)  Os montantes máximos são calculados com base na média dos três valores mais elevados da produção agrícola anual de cada Estado-Membro no período de 2012-2017. O método de cálculo garante que todos os Estados-Membros são tratados equitativamente e que nenhum dos valores médios nacionais é inferior aos montantes máximos anteriormente estabelecidos para o período 2014-2020.

(2)  Os montantes máximos são calculados com base na média dos três valores mais elevados da produção agrícola anual de cada Estado-Membro no período de 2012-2017. O método de cálculo garante que todos os Estados-Membros são tratados equitativamente e que nenhum dos valores médios nacionais é inferior aos montantes máximos anteriormente estabelecidos para o período 2014-2020.