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14.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 43/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/255 DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 3, e o artigo 115.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, características técnicas das medidas de informação e comunicação. Devido a alterações na parte III, título III, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, conforme introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o título do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 e o título do capítulo II do mesmo regulamento devem ser alterados em conformidade. |
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(2) |
A fim de evitar encargos administrativos desnecessários e por razões de simplificação, o requisito de que o nome de um instrumento financeiro deva incluir uma referência ao facto de ser apoiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento («FEEI») deve ser suprimido. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.o 480/2014 (4), os beneficiários finais dos instrumentos financeiros devem, no entanto, ser informados de que o financiamento é concedido no quadro dos programas cofinanciados pelos FEEI. A supressão da obrigação de indicar o nome de um instrumento financeiro não tem, por conseguinte, impacto nos requisitos de notoriedade e comunicação ao nível do apoio aos beneficiários finais. O artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 deve ser alterado em conformidade. |
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(3) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão estabelece o modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros regidos pelos artigos 37.o a 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. Algumas dessas disposições foram alteradas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. |
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(4) |
No artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, foi introduzida uma nova opção de execução para a combinação dos FEEI com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, tal como previsto no novo artigo 39.o-A do referido regulamento. Por conseguinte, é necessário incluir esta opção de execução na secção relativa à descrição do instrumento financeiro e das disposições de execução, e incluir novos campos de dados na secção do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros relacionados com os progressos no sentido de alcançar o efeito de alavancagem previsto, a fim de captar as contribuições dos FEEI para os instrumentos financeiros que combinem essa contribuição com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. |
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(5) |
No artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, foram clarificadas as regras aplicáveis à atribuição de subvenções diretas aos bancos ou instituições de capitais públicos. Assim, é necessário refletir essa clarificação, incluindo este tipo de organismo que executa os instrumentos financeiros na secção relativa ao modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros relacionada com a identificação dos organismos que executam os instrumentos financeiros e dos organismos que executam um fundo de fundos, consoante o caso. |
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(6) |
Sob reserva de gestão da tesouraria ativa, o artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 permite o financiamento de juros negativos gerados em resultado dos investimentos dos FEEI, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a partir de recursos reembolsados ao instrumento financeiro. É, por conseguinte, necessário alinhar os requisitos de apresentação de relatórios com esta nova disposição. Esse alinhamento deve ser levado a cabo na secção do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros, no que diz respeito aos montantes pagos aos instrumentos financeiros pelos investimentos. |
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(7) |
O novo artigo 43.o-A do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 clarifica as regras que regem o tratamento diferenciado de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado, em caso de partilha dos lucros e dos riscos. É, por conseguinte, necessário alinhar a redação do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros com esta disposição clarificada na secção relativa aos juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro, os recursos do programa reembolsados aos instrumentos financeiros a partir de investimentos, como referido nos artigos 43.o e 44.o, e os montantes utilizados para o tratamento diferenciado, tal como referido no artigo 43.o-A. |
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(8) |
No artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as obrigações de comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros foram simplificadas, a fim de evitar certas duplicações. É, por conseguinte, necessário harmonizar as informações exigidas no campo de dados 40 com a obrigação de apresentação de relatórios estabelecida no artigo 46.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. É igualmente necessário mudar a obrigação de apresentar um relatório sobre o valor dos investimentos em capital próprio relativamente ao exercício anterior para o título VII do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros regidos pelo artigo 46.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013. A fim de evitar encargos administrativos desnecessários e assegurar a coerência com os sistemas de apresentação de relatórios já estabelecidos pelas autoridades de gestão, a mudança do campo de dados 40 existente para o título VII, com vista a assegurar a coerência com a referência correspondente no artigo 46.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, não deve desencadear a sua renumeração, embora o seu título deva ser alinhado com esse artigo. |
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(9) |
A fim de evitar a duplicação de determinados requisitos e para proceder ao alinhamento com os requisitos de apresentação de relatórios previstos no artigo 46.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, a referência ao valor dos investimentos e às participações é suprimida da secção sobre os progressos realizados para alcançar o efeito de alavanca previsto do modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros. |
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(10) |
Em consequência das alterações dos artigos 37.o a 46.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 mencionadas nos considerandos 3 a 9, o anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 deve ser alterado em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Coordenação dos FEEI. |
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(12) |
A fim de garantir a segurança jurídica e limitar ao mínimo as discrepâncias entre as disposições alteradas do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, aplicáveis a partir de 2 de agosto de 2018 ou antes desta data, em conformidade com o artigo 282.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e as disposições do presente regulamento, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 deverá, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: « Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação, comunicação e notoriedade relativas a operações, e ao sistema de registo e arquivo de dados »; |
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2) |
O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação: «CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E NOTORIEDADE RELATIVAS A OPERAÇÕES E INSTRUÇÕES PARA CRIAÇÃO DO EMBLEMA DA UNIÃO E DEFINIÇÃO DAS CORES NORMALIZADAS»; |
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3) |
O artigo 4.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação: «4. O nome da União Europeia deve ser sempre explicitado na íntegra. O tipo de carateres a utilizar em conjunto com o emblema da União pode ser qualquer um dos seguintes: Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma, Verdana e Ubuntu. Não podem ser utilizados o itálico, as variações sublinhadas ou os efeitos de fontes. A posição do texto relativamente ao emblema da União não deve interferir de modo algum com esse emblema. O tamanho da fonte utilizada deve ser proporcional à dimensão do emblema. A cor da fonte a utilizar pode ser azul «reflex», preto ou branco, em função do fundo.»; |
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4) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação e comunicação e ao sistema de registo e arquivo de dados (JO L 223 de 29.7.2014, p. 7).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 821/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O campo de dados 7.2 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
É aditado um novo campo de dados 7.3:
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3) |
O campo de dados 10 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O título III passa a ter a seguinte redação: «III. Identificação do organismo de execução do instrumento financeiro e, se for caso disso, do organismo que executa um fundo de fundos, consoante o caso, tal como referido no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 [artigo 46.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»; |
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5) |
O campo de dados 11.1 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
O título VII passa a ter a seguinte redação: «VII. Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro, os recursos do programa reembolsados ao instrumento financeiro a partir de investimentos, como referido nos artigos 43.o e 44.o, os montantes utilizados para o tratamento diferenciado, como referido no artigo 43.o-A, e o valor dos investimentos em capitais próprios relativamente aos anos anteriores [artigo 46.o, n.o 2, alíneas g) e i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»; |
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7) |
O campo de dados 37 passa a ter a seguinte redação:
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8) |
O campo de dados 37.1 passa a ter a seguinte redação:
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9) |
É aditado um novo campo de dados 37.3:
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10) |
É inserido o seguinte novo campo de dados 40 após o novo campo de dados 37.3:
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11) |
O título VIII passa a ter a seguinte redação: «VIII. Progressos no sentido de alcançar o efeito de alavancagem previsto dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro [artigo 46.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]»; |
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12) |
É aditado um novo campo de dados 38.1-A:
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13) |
É aditado um novo campo de dados 38.2-A:
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14) |
É aditado um novo campo de dados 38.3-A:
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15) |
O campo de dados 40 do título VIII é suprimido. |