13.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/251 DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2019

relativo aos direitos anti-dumping definitivos instituídos sobre as importações provenientes da Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 266.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

ANTECEDENTES E ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL

(1)

O Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho (2) instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço («TSC»), originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

Em dezembro de 2009, a Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd («Hubei»), um dos produtores-exportadores de TSC na RPC, interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação do Regulamento (CE) n.o 926/2009. No seu acórdão de 29 de janeiro de 2014 no processo T-528/09 (3), o Tribunal Geral anulou o Regulamento (CE) n.o 926/2009 na parte em que impõe direitos anti-dumping sobre as exportações de TSC fabricados pela Hubei e estabelece a cobrança dos direitos provisórios instituídos sobre essas exportações.

(3)

Em abril de 2014, alguns produtores de TSC da União interpuseram recurso contra este acórdão no Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos C-186/14 P e C-193/14 P (4).

(4)

Em 7 de dezembro de 2015, na sequência de um pedido de reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (5), a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 (6), prorrogou os direitos sobre as importações de TSC provenientes da RPC, entre os quais os direitos aplicáveis aos TSC produzidos pela Hubei.

(5)

Em 7 de abril de 2016, no seu acórdão nos processos apensos C-186/14 P e C-193/14 P, o Tribunal de Justiça da União Europeia negou provimento aos recursos apresentados contra o acórdão do Tribunal Geral no processo T-528/09, confirmando assim a decisão do Tribunal Geral.

(6)

Em 3 de junho de 2016, a fim de executar os acórdãos acima referidos, os serviços da Comissão suprimiram a Hubei do grupo de empresas que figuram no código adicional TARIC A 950 e inscreveram-na separadamente no código adicional TARIC C 129 (pela «decisão da Comissão de 3 de junho de 2016»). Esta alteração do código adicional TARIC refletiu a anulação, pelo Tribunal, dos direitos anti-dumping instituídos sobre as importações de TSC fabricados pela Hubei.

PROCESSO NO TRIBUNAL GERAL — PROCESSO T-364/16

(7)

Em 7 de junho de 2016, alguns produtores de TSC da União apresentaram ao Tribunal Geral um pedido destinado a obter a anulação das alterações introduzidas na base de dados TARIC. No seu acórdão de 18 de outubro de 2018, no processo T-364/16 (7) o Tribunal Geral anulou a decisão da Comissão, de 3 de junho de 2016, de suprimir a Hubei do grupo de empresas que figuram no código adicional TARIC A 950 e a inscrever separadamente no código adicional TARIC C 129.

(8)

No seu acórdão no processo T-364/16, o Tribunal confirmou que a Comissão agira corretamente ao considerar que a execução, em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dos acórdãos anteriores de 7 de abril de 2016 e de 29 de janeiro de 2014 implicava que deixassem de ser cobrados os direitos anti-dumping sobre os produtos fabricados pela Hubei, estabelecidos pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 (8).

(9)

Não obstante, o Tribunal Geral considerou que a anulação do Regulamento (CE) n.o 926/2009, na parte em que é aplicável à Hubei, não pode gerar automaticamente o desaparecimento do ordenamento jurídico da União das disposições do Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 que não foram anuladas pelos tribunais da União Europeia (9). Por conseguinte, uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 goza, em princípio, de uma presunção de legalidade, a Comissão devia tê-lo alterado ou revogado através de um regulamento (10).

ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING

(10)

Tendo em conta as conclusões do Tribunal Geral no processo T-364/16, e em conformidade com a regra do paralelismo das formas, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 da Comissão deve ser alterado de modo a excluir a Hubei do âmbito das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de TSC provenientes da RPC, com efeitos retroativos à data de entrada em vigor do referido regulamento.

(11)

O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

(12)

À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (11), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos. Com efeito, as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento.

(13)

Em 13 de dezembro de 2018, a Comissão divulgou às partes interessadas a sua intenção de alterar o Regulamento de Execução (UE) 2015/2272, a fim de suprimir a Hubei da lista de empresas a cujos produtos são aplicáveis direitos anti-dumping, bem como os motivos subjacentes a essa alteração. Não foram recebidas quaisquer observações.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações do produto em causa provenientes da Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd na União em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 devem ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

2.   A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

Shandong Luxing Steel Pipe Co., Ltd, Qingzhou City, RPC

17,7

A949

Outras empresas colaborantes listadas no anexo

27,2

A950

Todas as outras empresas

39,2

A999

Não se aplicam quaisquer direitos anti-dumping aos produtos referidos no n.o 1 e produzidos pela empresa Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd. À Hubei Xinyegang Steel Co., Ltd aplica-se o código adicional TARIC C129.»

2)

O quadro constante do anexo passa a ter a seguinte redação:

«Nome da empresa

Localidade

Hebei Hongling Seamless Steel Pipes Manufacturing Co., Ltd.

Handan

Hengyang Valin MPM Co., Ltd

Hengyang

Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd

Hengyang

Jiangsu Huacheng Industry Group Co., Ltd

Zhangjiagang

Jiangyin City Seamless Steel Tube Factory

Jiangyin

Jiangyin Metal Tube Making Factory

Jiangyin

Pangang Group Chengdu Iron & Steel Co., Ltd

Chengdu

Shenyang Xinda Co., Ltd

Shenyang

Suzhou Seamless Steel Tube Works

Suzhou

Tianjin Pipe (Group) Corporation (TPCO)

Tianjin

Wuxi Dexin Steel Tube Co., Ltd

Wuxi

Wuxi Dongwu Pipe Industry Co., Ltd

Wuxi

Wuxi Seamless Oil Pipe Co., Ltd

Wuxi

Zhangjiagang City Yiyang Pipe Producing Co., Ltd

Zhangjiagang

Zhangjiagang Yichen Steel Tube Co., Ltd

Zhangjiagang»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o é aplicável a partir de 9 de dezembro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p.19).

(3)  Acórdão do Tribunal Geral (segunda Secção), de 29 de janeiro de 2014, no processo T-528/09, Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd/Conselho da União Europeia, ECLI:EU:T:2014:35.

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2016 nos processos apensos C-186/14 P e C-193/14 P, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. e o. contra Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd e Conselho da União Europeia contra Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd, ECLI:EU:C:2016:209.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 322 de 8.12.2015, p. 21).

(7)  Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 18 de outubro de 2018 no processo T-364/16, ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. e o. contra Comissão Europeia, ECLI:EU:T:2018:696.

(8)  Processo T-364/16, n.o 67.

(9)  Processo T-364/16, n.o 65.

(10)  Processo T-364/16, n.o 68.

(11)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de janeiro de 2017 no processo C-365/15, Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen contra Hauptzollamt Bielefeld, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.