13.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/247 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2018

que estabelece a lista de indicadores para o relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seu primeiro relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, a Comissão propôs uma série de alterações (2). O Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) melhorou, clarificou e simplificou a criação e o funcionamento dos agrupamentos europeus de cooperação territorial («AECT»).

(2)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões um relatório sobre a aplicação do referido regulamento, avaliando, com base em determinados indicadores, a eficácia, a eficiência, a pertinência, o valor acrescentado europeu e a margem de simplificação do regulamento.

(3)

Os indicadores devem ajudar a Comissão a formar uma opinião sobre os progressos alcançados até à data. Deve ser introduzida uma data-limite para a recolha de informações para o relatório e os progressos devem ser avaliados comparando a situação num determinado cenário de base e a situação na data-limite. Na elaboração do relatório devem ser utilizados indicadores quantitativos e qualitativos.

(4)

Em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1302/2013, este regulamento é aplicável a partir de 22 de junho de 2014. Em conformidade com as disposições transitórias previstas no artigo 2.o do referido regulamento, o procedimento de aprovação dos AECT em fase de constituição depende da data de 22 de junho de 2014. O cenário de referência para os indicadores de medição dos progressos realizados deverá, por conseguinte, ser a situação em 21 de junho de 2014. A data-limite para receção de dados ou informações para utilizar o indicador só pode ser fixada durante o trabalho preparatório para o relatório sobre a aplicação do regulamento e deve ser referida no relatório.

(5)

O indicador de eficácia deve demonstrar a forma como o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 foi bem-sucedido na consecução dos seus objetivos ou na sua progressão.

(6)

O indicador da eficiência considera a relação entre os recursos ou fatores de produção utilizados e as alterações ou os resultados obtidos. No que diz respeito ao procedimento de aprovação para a criação dos AECT, as informações sobre os custos diferentes para a criação de diferentes entidades jurídicas de cooperação só podem ser geradas pelas autoridades nacionais que tenham anteriormente aprovado organismos comparáveis. Na avaliação dos progressos dos AECT e indiretamente da eficácia do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 até à data, os custos para o funcionamento desses AECT devem ser comparados com os custos envolvidos na criação de uma entidade jurídica diferente para a cooperação. Tal comparação só pode, todavia, ser feita com o AECT que tiver instituído um organismo jurídico diferente para a cooperação previamente.

(7)

O indicador de relevância considera a medida em que os objetivos e as disposições do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 correspondem às necessidades dos futuros membros dos AECT.

(8)

O indicador de sustentabilidade, que está ligado à relevância, considera o número de AECT que efetivamente não exercem nenhuma atividade.

(9)

O indicador do valor acrescentado europeu considera se os AECT foram criados porque o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 foi adotado, enquanto os membros do AECT não tinham sido capazes de criar entidades jurídicas para a cooperação territorial ao abrigo do direito internacional ou nacional em vigor.

(10)

No que diz respeito ao âmbito para uma maior simplificação do Regulamento (CE) n.o 1082/2006, devem ser avaliados os elementos de simplificação, tais como o procedimento para a criação de novos AECT, incluindo a aprovação tácita pelas autoridades nacionais de aprovação, tal como introduzido pelo Regulamento (UE) n.o 1302/2013,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os indicadores que serão utilizados para o relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.

(2)  Relatório da Comissão ao Parlamento europeu e ao Conselho «A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)» — COM(2011) 462 final de 29.7.2011.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos (JO L 347 de 20.12.2013, p. 303).


ANEXO

Lista de indicadores para o relatório sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT)

Critérios de avaliação

Nome do indicador

Unidade

Eficácia

Conformidade das regras nacionais dos Estados-Membros com o presente regulamento

Número de Estados-Membros que adotaram regras de execução revistas na data-limite para o relatório

Aumento de AECT criados (Cenário de base: número de AECT a partir de 21 de junho de 2014: X)

Número de AECT na data-limite para o relatório

Aumento de membros dos AECT nos AECT existentes (cenário de base: número de membros dos AECT em primeira criação)

Número de membros dos AECT na data-limite para o relatório

Aumento de membros dos AECT nos AECT existentes (cenário de base: número de membros a partir de 21 de junho de 2014: X)

Subindicadores por categoria:

Estados-Membros

autoridades a nível nacional

órgãos de poder regional

autoridades locais

empresas públicas

empresas encarregadas do funcionamento de serviços de interesse económico geral

associações constituídas por organismos pertencentes a uma ou várias destas categorias

autoridades nacionais, regionais ou locais, ou órgãos ou empresas, equivalentes aos acima referidos, de países terceiros ou de países ou territórios ultramarinos

Número na data-limite para o relatório

Aumento dos serviços prestados em resultado dos AECT (Cenário de base: número de serviços prestados a partir de 21 de junho de 2014: X)

Subindicadores por categoria:

Saúde

Ensino e formação

Ambiente, energia, proteção da natureza

Transportes

Investigação

Outros

Número na data-limite para o relatório

Eficiência

Custos para a criação de um AECT em comparação com os custos para o estabelecimento de estruturas equivalentes ao abrigo do direito internacional ou nacional (1)

EUR

Custos de funcionamento de um AECT em comparação com os custos de funcionamento de estruturas equivalentes ao abrigo do direito internacional ou nacional

EUR

Procedimento de aprovação para a criação dos AECT em relação ao procedimento de aprovação para órgãos comparáveis ao abrigo do direito internacional ou nacional

Número de meses

Relevância

Utilização dos AECT para a execução de um programa de cooperação (autoridade de gestão) (cenário de base: número de AECT enquanto autoridade de gestão, a partir de 21 de junho de 2014: X)

Número de AECT designados como autoridade de gestão de um programa de cooperação na data-limite para o relatório

Recurso ao AECT para a execução de uma parte de um programa de cooperação (por exemplo, subprogramas, fundos de pequenos projetos, projetos interpessoais, investimentos de integração territorial, planos de ação conjuntos (Cenário de base número de AECT enquanto autoridade de gestão, a partir de 21 de junho de 2014: X)

Número de AECT designados para executar parte de um programa de cooperação, à data-limite para o relatório

Utilização dos AECT para executar uma operação (Cenário de base: número de AECT enquanto autoridade de gestão, a partir de 21 de junho de 2014: X)

Subindicadores por categoria:

operação no âmbito de um programa de cooperação (transfronteiriço, transnacional ou inter-regional)

operação apoiada pela União através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao abrigo de um programa do Objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

operação apoiada pela União através do Fundo Social Europeu

operação apoiada pela União através do Fundo de Coesão

operação/projeto apoiado pela União fora dos programas da Política de Coesão

Número na data-limite para o relatório

Utilização das diferentes opções para a escolha da lei aplicável:

lei aplicável para a interpretação e aplicação da convenção [artigo 8.o, n.o 2, alínea g)];

lei aplicável aos atos dos órgãos [artigo 8.o, n.o 2, alínea h)]; bem como

lei diretamente relevante para as atividades dos AECT [artigo 8.o, n.o 2, alínea j)].

Qualitativa

Utilização de pessoal próprio em percentagem do total do pessoal (2)

Percentagem (3)

Fatores de motivação ao optar por criar um AECT, para os organismos que tenham formalmente celebrado um acordo de AECT

Qualitativa

Sustentabilidade

AECT registados sem realizarem atividades

Número

Valor acrescentado da UE

Número de estruturas e redes de cooperação territorial que foram criadas devido ao instrumento do AECT proposto ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1082/2006

Quantitativa/qualitativa

Vantagens de uma entidade jurídica estabelecida ao abrigo da lei da UE relativamente a entidades jurídicas existentes ao abrigo do direito nacional ou internacional

Qualitativa

Simplificação introduzida pelo instrumento

Período de tempo médio para o estabelecimento de um AECT (fase 1: até à apresentação do projeto de convenção) antes e depois da alteração deste regulamento

Meses

Período de tempo médio para o estabelecimento de um AECT (fase 2: apresentação do projeto de convenção até à aprovação final) antes e depois da alteração deste regulamento

Meses

Número de aprovações tácitas por parte de autoridades nacionais diferentes das do Estado-Membro da sede dos AECT

Número (e qualitativa)


(1)  Por exemplo, Agrupamentos Eurorregionais de Cooperação (Conselho da Europa); Eurorregiões, eurodistritos; Zweckverband (lei alemã), Consorcio (lei espanhola), Groupement de coopération transfrontalière (lei francesa).

(2)  «Pessoal próprio» por oposição ao pessoal delegado por membros do AECT.

(3)  Percentagem com base no número de pessoal, não devendo ser tidos em conta equivalentes a tempo inteiro.